Acórdão nº 1803/13.1TBBRG.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 20 de Março de 2018

Magistrado ResponsávelANT
Data da Resolução20 de Março de 2018
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Processo nº 1803/13.1TBBRG.G1 Apelação 2ª Secção Cível***SUMÁRIO 1) De acordo com o Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e Demais Entidades Públicas (RRCEE), aprovado pela Lei nº 67/2007, de 31 de dezembro, o Estado é civilmente responsável pelos danos decorrentes de decisões jurisdicionais ou ilegais ou injustificadas por erro grosseiro na apreciação dos respetivos pressupostos de facto; 2) Nesse âmbito, constitui um pressuposto da ação indemnizatória a prévia revogação da decisão danosa pela jurisdição competente.

*****Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I. RELATÓRIO A) José e esposa Maria, vieram intentar ação com processo comum, na forma ordinária contra o Estado Português, onde concluem pedindo que a ação seja julgada procedente, por provada e em consequência, condenado o Estado a pagar aos autores: 1) a título de danos patrimoniais a quantia de €413.397,57 acrescida de juros à mesma taxa que foi aplicada pelo Estado nas execuções instauradas contra os aqui autores, ou seja, de 7% ao ano e tudo o mais que for de lei, nomeadamente custas e procuradoria condigna; 2) a título de danos não patrimoniais, a quantia que vier a ser liquidada em execução de sentença.

Pelo réu, Estado Português foi apresentada contestação onde conclui entendendo: 1) dever ser julgada procedente a exceção de incompetência do tribunal e, assim, ser determinada a remessa do processo à Vara Cível de Lisboa; 2) Dever ser julgada improcedente a ação e, consequentemente, ser o réu, Estado, absolvido do pedido.

O autor José veio responder às exceções concluindo deverem ser consideradas não provadas as exceções invocadas pelo réu, decidindo-se como na PI.

*Foi apreciada a exceção suscitada, tendo-se entendido ser o tribunal o territorialmente competente.

Foi proferido despacho saneador, identificado o objeto do litígio e enunciados os temas de prova.

*A fls. 565 vº e seguintes vieram os autores reduzir o pedido para as seguintes quantias: -Danos patrimoniais ………………………………………………………………….. €245.578,75; -Danos não patrimoniais ……………………………………………………………. €120.000,00 Total…………………………………………………………………………. €365.578,75 Pelo despacho de fls. 629 foi julgada válida a redução do pedido.

Entretanto foi feita uma retificação ao valor da redução do pedido, para o montante de €339.796,10.

*Procedeu-se a julgamento e foi proferida sentença que decidiu a ação improcedente, por não provada e, em consequência, absolver o réu, Estado Português, do pedido.

*B) Inconformados com a decisão proferida, vieram os autores José e Maria interpor recurso (fls. 661 vº e segs.), o qual foi admitido como sendo de apelação, a subir imediatamente, nos próprios autos, com efeito devolutivo (fls. 694).

*Nas alegações de recurso dos apelantes José e Maria, são formuladas as seguintes conclusões: 1. Os autores, na sequência da factualidade constante da motivação, pretendem sejam aditados aos Factos Provados na douta Sentença, os ora considerados provados, com a numeração de 28º a 40º de fls 19 a 21 da Motivação.

  1. Devem ser eliminados dos Factos não Provados constantes da douta Sentença, fls 650, os seguintes: 2º- c), 3º, 4º, 5º e 6º.

  2. Os autores recorrentes restringem o presente recurso nos termos do nº 2 do artigo 635º do CPC à matéria constante de f) e g) dos Temas de Prova fixados por Despacho de 03.02.2014.

  3. Reduzem ainda o valor do presente recurso, reduzindo o pedido nos termos do disposto no nº 2 do artigo 265º do CPC, para o valor de €215.662,50 para os danos patrimoniais e de €120.000,00 para os danos não patrimoniais num total do pedido de €335.662,50 (trezentos e trinta e cinco mil seiscentos e sessenta e dois euros e cinquenta cêntimos).

  4. Com o requerimento da redução do pedido e anexos de fls. 565 verso a 578, apresentado pelos autores, com a resposta e anexos de fls. 597 a 619 apresentada pelo réu e requerimento e anexos de fls. 621 a 627 apresentado pelos autores ficou confinada a questão de mérito à venda do apartamento do X – Barreiro propriedade dos ora autores quanto a danos patrimoniais e não patrimoniais e das penhoras efetuadas sobre prédios dos autores em Póvoa de Lanhoso quanto a danos não patrimoniais, tudo constante da execução 3252/11.7TVLSB, única em que os autores foram executados.

  5. Em 06/02/2008 o Mº Pº requer no Procº 8003/91, mais tarde nº 3252/11.7TVLSB, a venda mediante propostas em carta fechada do apartamento do Barreiro propriedade dos executados aqui autores “pelo valor base, mínimo de 150.000,00 euros”.

  6. O MMº Juiz do Processo ordenou “Depreque a venda por propostas em carta fechada, pelo valor base de €150.000,00 …”, fls.626, confirmando, em definitivo, o valor base da venda em €150.000,00 proposto pelo Exequente/Estado, extinguindo-se a instância nesse processo, quanto a esta matéria que passa a constituir caso julgado material, com efeito dentro e fora do processo, constituindo o seu não acatamento ofensa de caso julgado.

  7. O valor base da venda foi indicado pelo exequente/Estado “pelo valor mínimo de 150.000,00 euros”, fls. 625, pelo que o ora réu Estado ao depreciar agora o valor por si proposto no Procº 8003/91 mais tarde 3252/11.7TVLSB está a “venire contra factum proprium” o que a lei não permite. “A apreciação do abuso do direito pode ter lugar oficiosamente, pois está em causa um princípio e interesse de ordem pública” – RC, 15-101991: BMJ, 410º-882. “A conceção adotada de abuso de direito é objetiva. Não é necessária a consciência de se excederem, com o seu exercício, os limites impostos pela boa-fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico do direito; basta que se excedam esses limites” – Código Civil anotado de Pires de Lima e Antunes Varela, Volume I, 4ª edição, pág. 298, anotação ao artigo 334º do CC.

  8. Sobre esta matéria apenas dispunha, à data, o artigo 886º-A sob a epígrafe “Determinação da modalidade da venda e do valor base dos bens” do anterior CPC.

  9. O valor base de €150.000,00 indicado em 06.02.2008 pelo exequente/Estado foi-o nos termos do disposto no nº 3 – b) do artigo 886º-A do CPC: “… Igual ao seu valor de mercado …” já que o valor patrimonial tributário previsto no mesmo artigo 886º-A em 3 – a) foi determinado no ano de 2003, portanto havia mais de três anos sobre a data de 06.02.2008 quando o exequente/Estado indicou o valor base de €150.000,00, por essa razão fora do prazo aí previsto – confr. Certidão de teor de fls. 619, junta pelo réu.

  10. O agente de execução poderia nos termos do nº 5 do artigo 886º-A “promover diligência necessárias à fixação do valor de acordo com o valor de mercado, quando o considere vantajoso ou algum dos interessados o pretenda”.

  11. O agente de execução ao não intervir, aceitou tacitamente o valor proposto pelo exequente/Estado de €150.000,00. Por seu turno nos termos do nº 1 do artigo 886º-A só tinham legitimidade para intervir nesta matéria, para além do agente de execução, o exequente/Estado, o executado e os credores com garantia sobre os bens a vender, sendo que nenhum deles interveio.

  12. Pelo que o MMº juiz do processo ao proferir o Despacho de fls. 626 que fixa definitivamente o valor proposto pelo exequente/Estado limitou-se a dar cumprimento ao que dispõe o artigo 886º-A do anterior CPC.

  13. O réu ao juntar aos autos, a fls. 616 e 617, requerimento do encarregado da venda, para sustentar que o valor proposto pelo então exequente/Estado aqui réu de €150.000,00 era exagerado, está novamente a “venire contra factum proprium”, o que a lei não permite.

  14. O réu não pode ignorar que o encarregado da venda não tem legitimidade para intervir no processo e muito particularmente nesta matéria conforme dispõe o nº 1 do artigo 886º-A do anterior CPC.

  15. Do montante de €32.000,00, correspondente à venda do apartamento do Barreiro depositado em 05.03.2009, fls.613, no Procº 3252/11.7TVLSB, conforme conta Liquidação de 12.05.2014, fls. 613, “saíram €3.061,93 para custas e €28.938,07 para restituir aos executados José e mulher”, fls. 613, documento junto pelo réu.

  16. Assim, os ali executados e aqui autores (José e mulher) além de perderem o referido apartamento sem que algo o justificasse ainda tiveram que pagar as custas dessa venda desnecessária.

  17. Das quantias depositadas no Procº 3252/11.7TVLSB, €37.500,00 “da venda de prédios sitos em ..., Braga do executado José” 21º dos Factos Provados fls. 649 verso, douta sentença recorrida e €32.000,00 “Produto da venda do prédio (fração) sito no …, do executado José” 21º dos Factos Provados fls. 649 verso, da douta sentença, saíram para pagamento ao Exequente/Estado apenas €34.688,35 por cheque...

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