Acórdão nº 771/10.6TBVCT-D.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 20 de Março de 2018

Magistrado ResponsávelJO
Data da Resolução20 de Março de 2018
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Processo n.º 771/10.6TBVCT-D.G1 *Sumário 1- A obrigação alimentar dos pais para com os filhos maiores mantém-se, ininterruptamente, tal como no período da menoridade dos filhos, até que estes completem 25 anos de idade, salvo se o respetivo processo de educação ou formação profissional estiver concluído antes daquela data, se tiver sido livremente interrompido ou ainda se, em qualquer caso, o obrigado à prestação de alimentos fizer prova da irrazoabilidade da sua exigência.

2- Os alimentos, como resulta de uma paternidade responsável, não se resumem ao que é indispensável à subsistência biológica dos filhos. Abarcam tudo o que é necessário ao sustento, habitação e vestuário dos mesmos, mas compreendem também a sua instrução e educação.

3- Nunca, porém, os filhos podem aspirar a um padrão de vida suportado pelos pais que estes não lhes possam proporcionar. Tal como o contrário: os filhos não são obrigados a passar por privações de qualquer ordem que os respetivos progenitores possam suprir.

4- Assim, provando-se que um filho, embora já maior, tem de suportar um acréscimo de despesas resultantes da sua formação profissional, o respetivo pai deve contribuir, na medida das suas possibilidades, para o pagamento dessas despesas.

* Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães: I- Relatório 1- Ana, requereu a alteração de alimentos já fixados, contra o seu pai, José, alegando, em breve resumo, que, não obstante ser maior (nasceu no dia 03/06/1998) e o seu pai estar obrigado a pagar-lhe, a título de alimentos, 200,00€ mensais, certo é que o mesmo deixou de o fazer e ela não tem quaisquer outros rendimentos, nem a sua mãe, com quem vive.

Resolveu, entretanto, completar a sua formação com um curso de esteticista que termina em 11/04/2018 e custa 4.800,00€, que está a pagar em prestações.

Para o efeito, teve de arranjar habitação em Braga, despendendo, ao todo, em água, luz e internet, 190,00€ mensais. Em alimentação gasta, também mensalmente, 400,00; em vestuário, calçado e higiene 30,00€; e, em telemóvel e viagens, gasta, 40,00€.

Por sua vez, o R. aufere 3.000,00€ mensais, é saudável e não tem ninguém a seu cargo.

Pede, assim, que o R. seja condenado a pagar-lhe:

  1. Todas as despesas específicas que ocorrerem com o seu curso profissional, nomeadamente o montante de 4.800,00€; b) A prestação mensal global de 550,00€, referente às despesas mensais correntes, nomeadamente com habitação, água, luz, gás, internet, alimentação, vestuário, higiene e viagens, a contar de Junho de 2016, ou, subsidiariamente, a contar do mês de outubro de 2016, mês em que iniciou o referido curso, até se comprovar que tem rendimentos próprios para se auto sustentar, alterando-se assim a prestação anteriormente fixada.

  2. Todas as despesas que ocorram com a manutenção da sua saúde, devidamente comprovadas.

    2- Frustrada a conciliação das partes em conferência realizada para o efeito, o R. contestou, alegando, resumidamente o seguinte: É verdade que deixou de pagar a pensão de alimentos em Junho de 2016 porque a A., ao atingir a maioridade, deixou de estudar e só em 15 de Setembro é que decidiu retomar a sua formação.

    A A. não tinha necessidade de ir para Braga, uma vez que há escolas em Viana do Castelo que ministram o mesmo curso.

    Não tem capacidade para atender às pretensões da A., uma vez que aufere apenas 600,00€ mensais e está temporariamente deslocado a trabalhar, em França. Quando assim acontece, aufere ajudas de custo e tem ainda direito ao reembolso do valor das despesas de alojamento, comida e transporte.

    No entanto, vive com companheira há sete anos e suporta 260,00€ de renda mensal, 100,00€ de água, luz e gás e ainda 40,00€ em medicamentos.

    Por sua vez, a companheira está doente, desempregada e sem subsídio de desemprego.

    Tem, assim, a sua capacidade financeira esgotada.

    Ocupando o curso apenas a manhã ou a tarde, A. poderá encontrar um trabalho remunerado.

    Daí que termine pedindo a sua absolvição dos pedidos formulados.

    3- Terminados os articulados, foi realizada a audiência final e, depois de recolhida, oficiosamente, informação sobre os cursos de esteticista que se iniciaram no ano letivo de 2016/2017, na área do Município de Viana do Castelo, foi proferida sentença que julgou improcedentes os pedidos da A.

    4- Inconformada, reagiu esta última, interpondo recurso que termina com as seguintes conclusões: “1ª- Compaginada toda a prova produzida, e os princípios orientadores do conhecimento geral, do senso comum e da experiência colectiva, salvo o devido respeito, devia, como deve, ser dado como provado nos autos, que o recorrido trabalha há vários anos em França de forma contínua e estável, na construção civil, onde aufere em média uma importância nunca inferior a 3.000,00€ mensais.

    1. - A Ana, ora recorrente passou a ter gastos pessoais superiores aos verificados em decisões anteriores. Sendo que, em alimentação, habitação, viagens, internet, telemóvel, luz, água, gás e vestuário, gasta mais de 550,00€ mensais.

    2. - Só em alimentação gasta à luz daqueles princípios, nunca menos de 350,00€ mensais, mais 190,00€ em habitação, acrescendo aqui, luz, água, telemóvel, internet, vestuário e viagens, o que deve ser dado como provado.

    3. - Mais deve ser dado como provado que a mãe da Ana ganha no máximo nunca mais de 350,00€ mensais.

    4. - Mais deve ser dado como provado que a Ana só sobrevive com empréstimos e ajuda de familiares e amigos.

    5. - Mais deve ser dado como assente e provado que o pai aceitou pagar 55,00€ mensais para as despesas do curso, acima dos 200,00€ já fixados, conforme sua alegação de folhas 56.

    6. - Ao não incluir estes factos dados como provados, na sua douta decisão, sobre a matéria de facto, o Meritíssimo Juiz a quo não apreciou toda a prova produzida nos autos, nomeadamente testemunhal, cujos depoimentos se indicaram, nem seguiu, como devia, os princípios orientadores, da experiência comum, conhecimento colectivo e senso comum.

    7. - Para além da matéria dada como provada na douta decisão, devem ser ainda dados como provados os factos supra descritos, sendo estes os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados, por erro de análise crítica da prova em toda a sua plenitude, erro de interpretação e aplicação.

    8. - Tudo isto para além da matéria que já consta dos autos.

    9. - Ao não incluir tais factos, tal qual acima descritos na matéria dada como provada, o Meritíssimo Juiz, por erro de aplicação e interpretação, e análise, violou o disposto nos artigos 341º, 342º, 343º, 344º, 349º, 352º, 353º, 354º, 355º, 356º, 357º, 358º, 361º e 392º a 396º todos do Código Civil e demais legislação aplicável, bem como 410º, 411º, 412º, 413º, 414º, 607º, 608º, 609º e 640º do Código de Processo Civil, e demais legislação aplicável.

    10. - E, no que concerne à questão de fundo, independentemente dos factos supra descritos, que se pretende ver dados como provados, deve concluir-se que, o processo tem elementos suficientes para que esta acção fosse julgada pelo menos parcialmente procedente.

    11. - Atendendo a que o referido curso ascende a 4.800,00€ e que a recorrente gasta uma quantia nunca inferior a 550,00€ relativas a habitação, água, luz, gás, internet, alimentação, vestuário, higiene, telefone e viagens, verifica-se que tem o direito de peticionar a ampliação das obrigações do pai, sendo que a mãe não tem meios para tal.

    12. - Considerando o salário de 3.000,00€, ou mesmo só aquele que foi documentado, existem condições materiais objectivas para se proceder ao aumento dessa pensão à custa dos rendimentos do pai.

    13. - Pois que, a Ana, pode exercer este direito, já que, legitimamente pretende completar a orientação da sua vida escolar e profissional, optando por um curso, aliás modesto de formação profissional.

    14. - Neste caso, de esteticista, melhor identificado nos autos.

    15. - Que teve que frequentar em Braga, porque, em Viana não funcionava.

    16. - Tal curso, para o pai não tem custos avultados, o qual pode e deve custear, bem como tudo quanto a ele está inerente.

    17. - Como a Ana não tem meios financeiros, continua legitimamente dependente dos pais.

    18. - Realização pessoal e profissional que os pais devem suportar, mesmo com sacrifícios acrescidos.

    19. - Só assim atingirão a obrigação de dar crescimento à filha...

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