Acórdão nº 3764/17.9T8VNF.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 15 de Março de 2018
Magistrado Responsável | MARIA JO |
Data da Resolução | 15 de Março de 2018 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam, em conferência (após corridos os vistos legais) os Juízes da 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães, *I – RELATÓRIO 1.1.
Decisão impugnada 1.1.1.
Manuel, residente na Travessa …, freguesia de ..., concelho de Vila Nova de Famalicão, propôs, em 2 de Junho de 2017, um processo especial de revitalização, pedindo que · fosse dado início ao mesmo, seguindo-se os seus subsequente termos até final.
Alegou para o efeito, em síntese, que, possuindo dívidas que não conseguia cumprir pontualmente (pelas quais já se encontrava a ser executado judicialmente), resultarem as mesmas de avais prestados na sua qualidade de sócio gerente de P., Limitada, entretanto declarada insolvente; e ser a sua situação financeira susceptível de recuperação, nomeadamente mediante a aprovação de um conforme plano (à imagem do igualmente apresentado no processo de insolvência de P., Limitada).
1.1.2.
Foi proferido despacho, em 05 de Junho de 2017, admitindo o processo de recuperação, e nomeando administrador judicial provisório A. P. (art. 17º-C, nº 3, al a), do C.I.R.E.).
1.1.3.
O Administrador Judicial Provisório nomeado apresentou, em 1 de Julho de 2017, a Lista Provisória de Credores (art. 17º-D, nº 2 e nº 3, do C.I.R.E.).
1.1.4.
O Requerente (Manuel) apresentou, em 4 de Outubro de 2017, um «Plano de Processo Especial para Acordo de Pagamento», integralmente elaborado por si, descrevendo a sua situação patrimonial, e as perspectivas de viabilidade económica e financeira (art. 17º-F do C.I.R.E.); e fê-lo no termo das negociações com os seus credores, também exclusivamente realizadas por si (uma vez que já tinha mantido negociações, com os mesmos credores, no processo de insolvência de P., & Irmão, Limitada - de que é sócio gerente -, e no processo especial de revitalização de Carla, sua mulher).
1.1.5.
O Administrador Judicial Provisório nomeado juntou, em 29 de Outubro de 2017, a relação dos votos que recaíram sobre o acordo de pagamento - com o resultado de todos os votos, incluindo as respectivas percentagens de votantes, dos votos a favor e dos votos contra -, concluindo pela sua aprovação (art. 17º-F do C.I.R.E).
1.1.6.
Foi proferido despacho judicial, em 31 de Outubro de 2017, considerando aprovado o acordo de pagamentos (art. 17º-F, e 222º-F, nº 3, als. a) e b) do C.I.R.E.); e foi proferida sentença, na mesma data, homologando o dito acordo de pagamentos aprovado (arts. 17º-F e 215º, este último aplicável ex vi do art. 222º-F, nº 5, todos do C.I.R.E.).
1.1.7.
O Administrador Judicial Provisório requereu: que lhe fosse fixada remuneração fixa e remuneração variável, apresentando o cálculo desta última e fazendo-a corresponder a € 16.409,20, sem I.V.A..; e que a mesma lhe fosse paga em duas prestações, cada uma de € 8.204,60, vencendo-se a primeira de imediato e a segunda dois anos após a aprovação do plano de recuperação.
1.1.8.
O Requerente (Manuel) opôs-se à atribuição da remuneração impetrada, considerando-a manifestamente excessiva, pedindo que fosse fixada tendo em conta o carácter meramente instrumental e formal das diligências realizadas pelo Administrador Judicial Provisório, a simplicidade do processo, e os costumes da comarca.
1.1.9.
Foi proferido despacho, fixando a remuneração (fixa e variável) do Administrador Judicial Provisório em € 30.000,00, lendo-se nomeadamente no mesmo: «(…) Analisados os autos, constata-se que a lista provisória apresentada pelo senhor Administrador Judicial Provisório contém 11 credores, cujos créditos ascendem a € 339.037,60.
Como refere o próprio devedor, no requerimento que antecede, o plano de recuperação foi integral e exclusivamente elaborado por si, tal como as negociações junto de todos os credores, sendo que o senhor Administrador Judicial Provisório levou a cabo as diligências instrumentais e formais junto do Tribunal e dos credores, definidas na lei, nomeadamente, recepção das reclamações de crédito, elaboração da lista provisória de credores, recepção dos votos dos credores, elaboração e apresentação no Tribunal do resultado da votação.
Assim, até que as regras previstas entrem em vigor adaptando o regime remuneratório dos Administradores Judiciais Provisórios às concretas especificidades do processo de revitalização, e tendo com certo que a omissão legislativa não deve levar a que estes não sejam justamente remunerados, há que atender a critérios de equidade e razoabilidade na fixação de tal remuneração, considerando a duração temporal do trabalho efectuado, o numero de credores, o valor dos créditos e a sua especificidade.
Por tudo o exposto, decido fixar a remuneração fixa e variável do senhor Administrador Judicial Provisório nestes autos no valor de € 3.000,00.
Notifique.
(…)»*1.2. Recurso (fundamentos) Inconformado com esta decisão, o Administrador Judicial Provisório (A. P.) interpôs recurso de apelação, pedindo que fosse provido e se revogasse o despacho recorrido, sendo substituído por outro, «que reconheça ao aqui recorrente o direito a receber a quantia de € 2.000,00, a título de remuneração fixa, e a quantia de € 16.409,20, a título de remuneração variável, ambas acrescidas de IVA à taxa legal de 23%, esta última pagável em duas prestações iguais, uma com vencimento na data da aprovação do plano e outra decorridos dois anos sobre esta data».
Concluiu as suas alegações da seguinte forma (sintetizada inicialmente - sem repetições do processado, ou reproduções de textos legais ou jurisprudenciais -, sendo depois as conclusões reproduzidas ipsis verbis, na parte pertinente a cada um dos fundamentos antes enunciados): 1ª - O Administrador Judicial Provisório tem direito a uma remuneração fixa e a uma remuneração variável, sob pena de violação do princípio da equiparação previsto no art. 23º, nº 1 do Estatuto do Administrador Judicial.
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O presente recurso visa a alteração do despacho na parte em que o mesmo não estabelece uma remuneração fixa e uma remuneração variável ao Recorrente, enquanto administrador judicial provisório nomeado nos autos, por douto despacho de 29-11-2017, com a referência 155788936, e em que é revitalizado Manuel.
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O recorrente aceitou a nomeação, e ao longo do processo cumpriu as funções que lhe foram cometidas.
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Em 31-10-2017, veio a ser proferida decisão judicial de homologação de Plano de Recuperação conducente à revitalização do devedor.
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Em 08-11-2017, o AJP requereu a fixação da remuneração fixa e da remuneração variável de € 16.409,20, acrescida de IVA.
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Sobre este requerimento recaiu despacho do seguinte teor «decido fixar a remuneração fixa e variável do senhor Administrador Judicial Provisório nestes autos no valor de €3.000,00».
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O administrador judicial provisório nomeado pelo Juiz tem direito a uma remuneração fixa de € 2.000.00 e a uma remuneração variável condicionada aos resultados obtidos, que no caso do PER se prendem com o processo negocial e não com a liquidação da massa insolvente, tal como resulta do nº 2 do art. 23º do Estatuto do Administrador Judicial (EAJ), previsto na Lei 22/2013, de 26 de Fevereiro, e esse montante é fixado nas tabelas constantes da portaria nº 51/2005, de 20 de Janeiro.
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O artigo 23º, n.º 1 do EAJ equipara expressamente o administrador judicial provisório nomeado no processo especial de revitalização ao administrador de insolvência.
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A lei 22/2013, de 26 de Fevereiro, que instituiu o Novo Estatuto do Administrador Judicial apenas deixou para uma portaria a determinação do montante da remuneração devida ao administrador judiciai provisório e não a fixação dos critérios que deverão nortear a remuneração, os quais estão definidos expressamente nesse mesmo estatuto.
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O Tribunal a quo, ao não reconhecer o direito aos dois tipos de remuneração, fixa e variável, viola no mínimo, o princípio da equiparação, previsto no n.º 1 do artigo 23.° do EAJ.
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A fixação de €3.000,00 a título de remuneração global, implica a violação, por erro de interpretação e aplicação, do estatuído nos artigos 23º do E.A.J, e 32.º e 60.º do CIRE, assim como a portaria 51/2005 de 20 de Janeiro.
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A jurisprudência publicada para processos idênticos, bem sido unânime em pronunciar-se no sentido de que a pretensão merece provimento.
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A este propósito veja-se o acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 8 de Julho de 2015, proferido no processo nº 4725/14, e o acórdão da 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães, proferido em 24 de Novembro de 2014, no processo nº 1539/13.3TBFAF.G1.
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- A remuneração variável do Administrador Judicial Provisório é condicionada aos resultados obtidos, que no caso do P.E.R. se prendem com o processo negocial, devendo aqui corresponder a € 16.409,20.
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Ao recorrente, para além da remuneração fixa de €2.000,00, é-lhe devida a fixação de uma remuneração variável, que, nos termos do n.º 3 do artigo 23.º do EAJ, afere-se pelo resultado da recuperação de créditos, sendo este determinado com base no montante dos créditos a satisfazer aos credores integrados no plano.
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Nos presentes autos foram reclamados créditos no valor de €339.037,60, sendo que o Plano de Revitalização contemplou a recuperação de créditos fixados nesse mesmo valor, ou seja, €339.037,60, o que confere ao aqui recorrente, após a aplicação das taxas previstas no ANEXO I da portaria 51/2005, uma remuneração variável de €16.409,20.
*1.3. Contra-alegações O Requerente (Manuel) contra-alegou, pedindo que o recurso fosse julgado totalmente improcedente, mantendo-se a decisão recorrida Concluiu as suas alegações da seguinte forma (sintetizada inicialmente - sem repetições do processado, ou reproduções de textos legais ou jurisprudenciais -, sendo as conclusões depois reproduzidas ipsis verbis, na parte pertinente a cada um dos fundamentos antes enunciados): 1ª - Não ser a Portaria nº 51/2005, de 20 de Janeiro, aplicável ao processo especial de revitalização.
A - Entendemos que, salvo o devido respeito por melhor opinião, o disposto na Portaria 51/2005 é inaplicável aos processos de revitalização.
B...
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