Acórdão nº 3764/17.9T8VNF.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 15 de Março de 2018

Magistrado ResponsávelMARIA JO
Data da Resolução15 de Março de 2018
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam, em conferência (após corridos os vistos legais) os Juízes da 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães, *I – RELATÓRIO 1.1.

Decisão impugnada 1.1.1.

Manuel, residente na Travessa …, freguesia de ..., concelho de Vila Nova de Famalicão, propôs, em 2 de Junho de 2017, um processo especial de revitalização, pedindo que · fosse dado início ao mesmo, seguindo-se os seus subsequente termos até final.

Alegou para o efeito, em síntese, que, possuindo dívidas que não conseguia cumprir pontualmente (pelas quais já se encontrava a ser executado judicialmente), resultarem as mesmas de avais prestados na sua qualidade de sócio gerente de P., Limitada, entretanto declarada insolvente; e ser a sua situação financeira susceptível de recuperação, nomeadamente mediante a aprovação de um conforme plano (à imagem do igualmente apresentado no processo de insolvência de P., Limitada).

1.1.2.

Foi proferido despacho, em 05 de Junho de 2017, admitindo o processo de recuperação, e nomeando administrador judicial provisório A. P. (art. 17º-C, nº 3, al a), do C.I.R.E.).

1.1.3.

O Administrador Judicial Provisório nomeado apresentou, em 1 de Julho de 2017, a Lista Provisória de Credores (art. 17º-D, nº 2 e nº 3, do C.I.R.E.).

1.1.4.

O Requerente (Manuel) apresentou, em 4 de Outubro de 2017, um «Plano de Processo Especial para Acordo de Pagamento», integralmente elaborado por si, descrevendo a sua situação patrimonial, e as perspectivas de viabilidade económica e financeira (art. 17º-F do C.I.R.E.); e fê-lo no termo das negociações com os seus credores, também exclusivamente realizadas por si (uma vez que já tinha mantido negociações, com os mesmos credores, no processo de insolvência de P., & Irmão, Limitada - de que é sócio gerente -, e no processo especial de revitalização de Carla, sua mulher).

1.1.5.

O Administrador Judicial Provisório nomeado juntou, em 29 de Outubro de 2017, a relação dos votos que recaíram sobre o acordo de pagamento - com o resultado de todos os votos, incluindo as respectivas percentagens de votantes, dos votos a favor e dos votos contra -, concluindo pela sua aprovação (art. 17º-F do C.I.R.E).

1.1.6.

Foi proferido despacho judicial, em 31 de Outubro de 2017, considerando aprovado o acordo de pagamentos (art. 17º-F, e 222º-F, nº 3, als. a) e b) do C.I.R.E.); e foi proferida sentença, na mesma data, homologando o dito acordo de pagamentos aprovado (arts. 17º-F e 215º, este último aplicável ex vi do art. 222º-F, nº 5, todos do C.I.R.E.).

1.1.7.

O Administrador Judicial Provisório requereu: que lhe fosse fixada remuneração fixa e remuneração variável, apresentando o cálculo desta última e fazendo-a corresponder a € 16.409,20, sem I.V.A..; e que a mesma lhe fosse paga em duas prestações, cada uma de € 8.204,60, vencendo-se a primeira de imediato e a segunda dois anos após a aprovação do plano de recuperação.

1.1.8.

O Requerente (Manuel) opôs-se à atribuição da remuneração impetrada, considerando-a manifestamente excessiva, pedindo que fosse fixada tendo em conta o carácter meramente instrumental e formal das diligências realizadas pelo Administrador Judicial Provisório, a simplicidade do processo, e os costumes da comarca.

1.1.9.

Foi proferido despacho, fixando a remuneração (fixa e variável) do Administrador Judicial Provisório em € 30.000,00, lendo-se nomeadamente no mesmo: «(…) Analisados os autos, constata-se que a lista provisória apresentada pelo senhor Administrador Judicial Provisório contém 11 credores, cujos créditos ascendem a € 339.037,60.

Como refere o próprio devedor, no requerimento que antecede, o plano de recuperação foi integral e exclusivamente elaborado por si, tal como as negociações junto de todos os credores, sendo que o senhor Administrador Judicial Provisório levou a cabo as diligências instrumentais e formais junto do Tribunal e dos credores, definidas na lei, nomeadamente, recepção das reclamações de crédito, elaboração da lista provisória de credores, recepção dos votos dos credores, elaboração e apresentação no Tribunal do resultado da votação.

Assim, até que as regras previstas entrem em vigor adaptando o regime remuneratório dos Administradores Judiciais Provisórios às concretas especificidades do processo de revitalização, e tendo com certo que a omissão legislativa não deve levar a que estes não sejam justamente remunerados, há que atender a critérios de equidade e razoabilidade na fixação de tal remuneração, considerando a duração temporal do trabalho efectuado, o numero de credores, o valor dos créditos e a sua especificidade.

Por tudo o exposto, decido fixar a remuneração fixa e variável do senhor Administrador Judicial Provisório nestes autos no valor de € 3.000,00.

Notifique.

(…)»*1.2. Recurso (fundamentos) Inconformado com esta decisão, o Administrador Judicial Provisório (A. P.) interpôs recurso de apelação, pedindo que fosse provido e se revogasse o despacho recorrido, sendo substituído por outro, «que reconheça ao aqui recorrente o direito a receber a quantia de € 2.000,00, a título de remuneração fixa, e a quantia de € 16.409,20, a título de remuneração variável, ambas acrescidas de IVA à taxa legal de 23%, esta última pagável em duas prestações iguais, uma com vencimento na data da aprovação do plano e outra decorridos dois anos sobre esta data».

Concluiu as suas alegações da seguinte forma (sintetizada inicialmente - sem repetições do processado, ou reproduções de textos legais ou jurisprudenciais -, sendo depois as conclusões reproduzidas ipsis verbis, na parte pertinente a cada um dos fundamentos antes enunciados): 1ª - O Administrador Judicial Provisório tem direito a uma remuneração fixa e a uma remuneração variável, sob pena de violação do princípio da equiparação previsto no art. 23º, nº 1 do Estatuto do Administrador Judicial.

  1. O presente recurso visa a alteração do despacho na parte em que o mesmo não estabelece uma remuneração fixa e uma remuneração variável ao Recorrente, enquanto administrador judicial provisório nomeado nos autos, por douto despacho de 29-11-2017, com a referência 155788936, e em que é revitalizado Manuel.

  2. O recorrente aceitou a nomeação, e ao longo do processo cumpriu as funções que lhe foram cometidas.

  3. Em 31-10-2017, veio a ser proferida decisão judicial de homologação de Plano de Recuperação conducente à revitalização do devedor.

  4. Em 08-11-2017, o AJP requereu a fixação da remuneração fixa e da remuneração variável de € 16.409,20, acrescida de IVA.

  5. Sobre este requerimento recaiu despacho do seguinte teor «decido fixar a remuneração fixa e variável do senhor Administrador Judicial Provisório nestes autos no valor de €3.000,00».

  6. O administrador judicial provisório nomeado pelo Juiz tem direito a uma remuneração fixa de € 2.000.00 e a uma remuneração variável condicionada aos resultados obtidos, que no caso do PER se prendem com o processo negocial e não com a liquidação da massa insolvente, tal como resulta do nº 2 do art. 23º do Estatuto do Administrador Judicial (EAJ), previsto na Lei 22/2013, de 26 de Fevereiro, e esse montante é fixado nas tabelas constantes da portaria nº 51/2005, de 20 de Janeiro.

  7. O artigo 23º, n.º 1 do EAJ equipara expressamente o administrador judicial provisório nomeado no processo especial de revitalização ao administrador de insolvência.

  8. A lei 22/2013, de 26 de Fevereiro, que instituiu o Novo Estatuto do Administrador Judicial apenas deixou para uma portaria a determinação do montante da remuneração devida ao administrador judiciai provisório e não a fixação dos critérios que deverão nortear a remuneração, os quais estão definidos expressamente nesse mesmo estatuto.

  9. O Tribunal a quo, ao não reconhecer o direito aos dois tipos de remuneração, fixa e variável, viola no mínimo, o princípio da equiparação, previsto no n.º 1 do artigo 23.° do EAJ.

  10. A fixação de €3.000,00 a título de remuneração global, implica a violação, por erro de interpretação e aplicação, do estatuído nos artigos 23º do E.A.J, e 32.º e 60.º do CIRE, assim como a portaria 51/2005 de 20 de Janeiro.

  11. A jurisprudência publicada para processos idênticos, bem sido unânime em pronunciar-se no sentido de que a pretensão merece provimento.

  12. A este propósito veja-se o acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 8 de Julho de 2015, proferido no processo nº 4725/14, e o acórdão da 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães, proferido em 24 de Novembro de 2014, no processo nº 1539/13.3TBFAF.G1.

    1. - A remuneração variável do Administrador Judicial Provisório é condicionada aos resultados obtidos, que no caso do P.E.R. se prendem com o processo negocial, devendo aqui corresponder a € 16.409,20.

  13. Ao recorrente, para além da remuneração fixa de €2.000,00, é-lhe devida a fixação de uma remuneração variável, que, nos termos do n.º 3 do artigo 23.º do EAJ, afere-se pelo resultado da recuperação de créditos, sendo este determinado com base no montante dos créditos a satisfazer aos credores integrados no plano.

  14. Nos presentes autos foram reclamados créditos no valor de €339.037,60, sendo que o Plano de Revitalização contemplou a recuperação de créditos fixados nesse mesmo valor, ou seja, €339.037,60, o que confere ao aqui recorrente, após a aplicação das taxas previstas no ANEXO I da portaria 51/2005, uma remuneração variável de €16.409,20.

    *1.3. Contra-alegações O Requerente (Manuel) contra-alegou, pedindo que o recurso fosse julgado totalmente improcedente, mantendo-se a decisão recorrida Concluiu as suas alegações da seguinte forma (sintetizada inicialmente - sem repetições do processado, ou reproduções de textos legais ou jurisprudenciais -, sendo as conclusões depois reproduzidas ipsis verbis, na parte pertinente a cada um dos fundamentos antes enunciados): 1ª - Não ser a Portaria nº 51/2005, de 20 de Janeiro, aplicável ao processo especial de revitalização.

    A - Entendemos que, salvo o devido respeito por melhor opinião, o disposto na Portaria 51/2005 é inaplicável aos processos de revitalização.

    B...

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