Acórdão nº 2472/16.2T8BRG.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 15 de Março de 2018

Magistrado ResponsávelHELENA MELO
Data da Resolução15 de Março de 2018
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam em conferência no Tribunal da Relação de Guimarães: I – Relatório Ricardo instaurou ação declarativa de processo comum contra Companhia de Seguros X, S.A.” e G. G.

, pedindo a condenação:

  1. Da 1ª Ré, a indemnizar o Autor nos montantes contratualmente estabelecidos, no valor de € 41.889,94 correspondente ao valor da viatura segurada, e de € 22.278,56 correspondente ao valor do seguro adicional, tudo no valor de € 64.168,50; b) Da 1ª Ré, no pagamento ao Autor de € 3.150,00, correspondente ao valor da viatura de substituição que a 1ª Ré não disponibilizou, acrescido de € 450,00/mês por cada mês de atraso; c) Da 1ª Ré, a devolver ao Autor as duas prestações de seguro pagas pelo Autor após a data do furto, no valor de € 1.317,68; d) Da 1ª Ré e, bem assim, do 2º Réu, a pagar solidariamente ao Autor o valor de € 30.000,00, a título de danos não patrimoniais; Tudo no valor global de € 98.636,18, acrescido de juros contados à taxa legal, desde a citação até integral pagamento.

    Alegou para o efeito que é locatário de longa duração do veículo automóvel de matrícula NG, pertencente à W. Renting (Portugal), Ld.ª, objecto do seguro contra danos próprios celebrado junto da Ré X, SA. (posteriormente Seguradoras Y, SA), entre os quais se inclui a cobertura de “furto ou roubo” até ao capital seguro de € 50.182,54, viatura esta que foi objecto de furto no dia 28.09.2015, o qual foi oportunamente participado à 1ª Ré. A 1ª Ré recusou-se a pagar-lhe o valor correspondente à viatura segurada, decisão que lhe transmitiu por carta datada de 29.12.2015. A recusa da 1ª Ré, sob a administração do 2º Réu, seu responsável máximo, em assumir o cumprimento do contrato de seguro, sob a imputação ao Autor da prática de um crime de simulação de furto da viatura, falsa e injusta, causou neste dano moral, carente de reparação.

    Mais sustentou ter pago à 1ª Ré, em Outubro de 2015 e em Abril de 2016, respectivamente (datas posteriores à ocorrência do furto), duas prestações semestrais do prémio do contrato de seguro, no valor de € 658,84, cada uma, no total de 1.317,68.

    Contestou a 1ª R., tendo excepcionado a ilegitimidade do Autor para a propositura da acção e pugnou pela absolvição do pedido, por entender ser a W. Renting Portugal, Ld.ª, na qualidade de proprietária da viatura automóvel, a titular do direito de indemnização decorrente da perda total do objecto seguro, resultante de furto ou roubo e não o A..

    A quantia paga a título de prémios de seguro é devida por corresponder ao período de vigência do contrato de seguro que não caducou por não estar demonstrada a perda do veículo.

    Quanto à atribuição de veículo de substituição, estava contratualmente prevista para os casos de furto, mas com o limite de duas ocorrências anuais e de 30 dias por anuidade, tendo o Autor solicitado e obtido, por parte da seguradora, duas substituições anteriores de veículo durante a anuidade em curso à data do sinistro, para além de que a indemnização pela privação se encontra contratualmente afastada.

    No mais, defendeu-se por impugnação.

    Também o Réu G. G. contestou, excepcionando a ineptidão da petição inicial e a sua ilegitimidade passiva.

    Impugnou a prática de quaisquer actos lesivos de direitos titulados pelo Autor, bem como a ocorrência dos danos por este invocados.

    *Foi designada data para realização da audiência prévia, tendo sido concedido ao Autor a faculdade de tomar posição sobre a matéria de excepção alegada pelos Réus na contestação.

    O Réu tomou posição nos termos expressos em acta.

    A final foi proferida sentença com o seguinte teor decisório: “ julgo, .A.

    Parcialmente procedente a presente ação condenando a 1ª R. “Companhia de Seguros X, S.A. a pagarão A. a quantia de 1.317,57, acrescida de juros à taxa legal contados desde a citação da 1ª R. até efectivo e integral pagamento.

    .B.

    Parcialmente improcedente a presente ação, absolvendo: . a 1ª R. Companhia de Seguros X,S.A. da parte restante do pedido contra si deduzido pelo Autor; . o 2º R. G. G. do pedido contra si deduzido pelo A.” O A. não se conformou e interpôs o presente recurso de apelação, tendo concluído as suas alegações do seguinte modo: A. Começamos por acompanhar o que vem dito pela Companhia de Seguros no texto da reclamação apresentada em 28 de abril de 2017 com a Ref. 25584417, ainda que divergindo no essencial, ou seja, quanto ao valor do capital seguro.

    1. E para dar corpo a este acompanhamento, temos que ver o trecho decisório, na parte que importa, transcrito em sede de alegações e que vai culminar com a arguição da nulidade do despacho saneador/sentença.

    2. Destaca-se a referência ao capital seguro, e que faz referência ao valor de €45.042,95.

    3. Conforme referimos em sede de alegações, e no qual foi transcrito o ponto 2º da P.I. apresentada pelo Autor aqui recorrente, o valor corresponde ao valor do veículo à data da celebração do contrato até ao capital de €50.182.54 e sem franquia.

    4. Em sede de contestação Ré/recorrida, refere que o valor que verdadeiramente está em causa é um capital correspondente ao valor de €41.889,94.

    5. Ou seja, nem o Autor, nem a Ré chegam a um valor que merece acordo, ou sequer acerto, pois que em momento algum o valor em causa foi debatido ou (acertado) entre as partes em litígio.

    6. E veja-se que o Ilustre julgador dá como assente o valor de €45.042,95 por acordo entre as partes, cfr. já visto supra no excerto do despacho saneador/sentença transcrito supra em sede de alegações.

    7. A verdade é que nunca, em momento algum, o ora recorrente chegou a acordo com a recorrida, ou sequer abordou o tema, razão pela qual se desconhece, qual o fundamento do alegado acordo, que nunca existiu.

      I. Do que resulta, salvo melhor opinião, na nulidade da douta sentença, por força do disposto no artigo 615° n°. 1 alínea b) do C.P.C.

    8. E dizemos que a sentença é nula porque o Digno Julgador dá como provado factos fundamentais para a correta apreciação da decisão, sem qualquer sustentáculo de verdade, bem sabendo que se impunha que o tribunal a quo fundamentasse a sua decisão de dar como provado que o capital era o valor pedido pelo Autor, ou pelo contrário, o valor pedido pela companhia de seguros, e não outro.

    9. O tribunal a quo tinha que ter apreciado toda a documentação que enforma o processo e não dar como provado um facto essencial por acordo das partes, sem tivesse existido (como não existiu) qualquer tipo acordo entre as partes.

      L. Conforme referido, esse acordo nunca existiu, nem sequer foi de alguma forma abordado, não fazendo referencia a sentença qualquer referência esse facto dado provado.

    10. Logo, foi esta decisão do M. Juiz “a quo”, foi uma decisão surpresa.

    11. Assim entende o ora recorrente que qualquer fundamentação que dê sustentáculo aos factos dados como provados em relação ao capital coberto, e sendo este um ponto fundamental, a sentença é nula por violação do disposto na al. c) do nº 1 do artigo 615º do CPC.

    12. Nulidade que aqui se invoca para os devidos e legais efeitos.

    13. Além do mais, estamos perante uma sentença ambígua e obscura, estando em causa uma decisão ininteligível.

    14. Invocando aqui, o Acórdão do STJ de 14-05-2009 (Processo nº 08P4096, in: www.dgsi.pt), precisamente aquele que vem invocado pelo Digno Julgador, caso exista «… opção de compra pelo locatário…», toda a argumentação que sustenta a sentença aqui em crise cai por terra.

    15. E cai por terra, pois exista opção de compra, toda a construção jurídica que negou provimento ao pedido do Autor aqui recorrente vai merecer decisão totalmente contrária ao decidido.

    16. E foi precisamente isso que aconteceu, na medida em que o autor exerceu, no momento da celebração do contrato de ALD a opção de compra sobre a viatura furtada (remetemos para o já invocado no artigo 1º da P.I. transcrito em sede de alegações mais acima).

    17. Ora, o Autor na sua P.I. dá por assente que o contrato de ALD com a W. é e era um contrato com opção de compra, sendo que a W. está e estava (à data da propositura da ação), bem ciente desta realidade (contratual), que tem influência na caracterização e nos efeitos do contrato de ALD.

    18. Assim, estamos perante uma nulidade por falta de pronúncia, sendo que a questão da opção de compra da viatura furtada é fundamental para sustentar a forma como o Douto Julgador julgou a questão controvertida.

      V. Ou seja, se de facto existiu uma opção de compra da viatura furtada, o Autor seria parte legítima, contrariamente àquilo que bem afirmado na douta sentença, a qual: “… conclui-se que não é o Autor, mas a "W. Leasing (Portugal), Ld.ª", a titular do direito de indemnização resultante do eventual furto com perda total do bem seguro e a beneficiária da correspondente cobertura do contrato de seguro celebrado com a Ré”.

    19. Assim, entende o ora recorrente, se o Douto Julgador tivesse, que não teve, apreciado e decidido o que vem invocado no artigo 1º da P.I. estamos certos e seguro que a decisão seria totalmente favorável ao aqui recorrente.

      X. Não tendo apreciado aquela realidade factual e contratual, invocada pelo Autor, é claro que a decisão foi (como o foi) no sentido desfavorável ao Autor.

    20. Nestes termos, estava o tribunal a quo vinculado a apreciar e a decidir sobre a existência (ou não) da opção de compra que vem invocado pelo recorrente logo no ponto 1º da P.I., Z. O que não aconteceu.

      AA. Assim e face ao descrito, o tribunal a quo não apreciou, como estava obrigado, a questão da existência ou não de opção de compra, pois que, existindo esta, como existe, o direito à indemnização cabia ao Autor e não à W., conforme já referido.

      BB. Nestes termos e pelo sobredito a sentença aqui sob recurso é nula nos termos e para os efeitos do disposto na al. d) do nº 1 do artigo 615º do CPC.

      CC. Nulidade que se invoca para os devidos e legais efeitos.

      DD. Face ao descrito, o ora recorrente assume aqui que o tribunal a quo errou, de facto e de direito, ao decidir no sentido em que decidiu, recusando ao Autor/recorrente, o direito de vir a receber a indemnização por furto de veículo em...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT