Acórdão nº 578/14.1.TBEPS.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 15 de Março de 2018

Magistrado ResponsávelJOS
Data da Resolução15 de Março de 2018
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

ACORDAM OS JUÍZES NA 1ª SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES: I – Relatório A Recorrente instaurou a presente Acção de Processo Comum contra os Recorridos, pedindo a condenação destes a reconhecer: - que é neste momento credora da sociedade P. & Filho Transportes, Lda. da quantia de €41.807,46 (quarenta e um mil e oitocentos e sete euros e quarenta e seis cêntimos), proveniente de fornecimentos que fez à sociedade, a que acrescem os juros de mora à taxa anual de 10%, acrescidos de 4% em caso de mora; - que os Réus Carlos e mulher Maria, devidamente representados pela ré M. C. constituíram a favor da G. – Distribuidora de Gas, Ldª, aqui A., hipoteca sobre o prédio urbano, composto por casa de habitação e andar, com dependência e logradouro, situado no lugar de ...

, da freguesia de ...

, do concelho de Esposende, com a área coberta de 183 m2 dependência com 18 m2 e logradouro com 58 m2, inscrito na matriz sob o artigo ...

, o qual foi implantado num terreno para construção, lote 16, com a área de 159 m2, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o nº ...

, da freguesia de ...

, Esposende, encontrando-se registado a favor dos representados réus pela inscrição G-um,, inscrito na matriz sob o artigo ...

; - que a hipoteca foi constituída para garantia e integral pagamento da quantia de que é credora a G. – Distribuidora de Gás, Ldª, até ao montante de €44.616,48, bem como para garantia dos juros os juros, à taxa nominal anual de dez por cento ao ano, devidos a partir de 01 de Dezembro de 2006, acrescidos da sobretaxa de quatro por cento, correspondente ao tempo da mora, que neste momento, bem como para garantia de todas as despesas judiciais e extrajudiciais que a “G. – Distribuidora de Gás, Ldª” tenha que suportar para conseguir a cobrança da quantia em dívida, designadamente honorários de advogados e solicitadores, que, nos não serem computadas neste momento, devem ser relegadas para a execução, bem como as emergentes do contrato e respectiva inscrição hipotecária no registo predial; - e que assiste à G. – Distribuidora de Gás, Ldª o direito de ser paga pelo produto da venda do bem dado de hipoteca para garantia do cumprimento das obrigações da devedora inicial, bem assim o direito de instaurar execução contra os réus Carlos e mulher Maria e exigir o pagamento do seu crédito à custa do produto da venda do bem dado de hipoteca.

As Rés M. C. e E. P. não contestaram, e o Réu Fernando foi citado editalmente não tendo o D. M. do M.º P.º apresentado articulado de contestação em sua representação.

Os Réus Carlos e mulher Maria contestaram e excepcionaram o caso julgado alegando em síntese que a Autora intentou já no Tribunal de Esposende execução contra os Réus utilizando como título executivo a Hipoteca, a qual correu termos com o nº 419/12.4TBEPS.

Que a essa execução os aqui Réus deduziram, oposição tendo sido proferida sentença que absolveu os Réus do pedido e julgou extinta a execução.

A Autora veio pronunciar-se no sentido da improcedência da excepção desde logo por se não verificar identidade dos pedidos, não implicando a decisão a proferir nos presentes autos qualquer risco de o tribunal contradizer ou reproduzir decisão anterior. Em audiência prévia, a Mmª. Juíza titular do processo colocou à discussão das partes a possibilidade de se estar perante caso julgado na vertente de autoridade de caso julgado.

A Autora nada disse além do que já antes tinha afirmado e os Réus/Alegantes invocaram subsidiariamente essa última excepção.

Após audiência prévia, foi proferida a seguinte sentença: a) Absolver os Réus do pedido formulado pela Autora em a); b) Julgar verificada a excepção de caso julgado relativamente aos pedidos formulados pela Autora em b), c) e d) e absolver os Réus da instância relativamente aos mesmos.

Inconformada com tal decisão, dela interpôs a referida Autora o presente recurso de apelação, em cujas alegações formulam as seguintes conclusões: 1. A função primacial dos embargos de executado – tal como a da oposição à execução, que lhes sucedeu - não é a de dirimir um litígio entre as partes, em aspectos que possam extravasar o andamento e tramitação da acção executiva, mas apenas, como decorre do seu carácter incidental, resolver uma questão, substantiva ou adjectiva, na estrita medida em que esta se projecta no destino do processo de que os embargos são dependência: na verdade, embora os embargos constituam um procedimento estruturalmente autónomo, estão funcionalmente ligados ao processo executivo, visando a pronúncia que neles é feita, quer sobre o mérito, quer sobre matéria processual, servir exclusivamente as finalidades e os fins da execução.

  1. Tendo sido invocada pelo embargante, como fundamento da alegada inexistência do título executivo e com vista a obter a extinção da execução, a inexistência da dívida, por falta de concessão de poderes de confissão de dívida, a nulidade da procuração e da hipoteca voluntária unilateral, pelo facto da procuração conferir poderes para doar e não estar identificado o donatário, não cabe à sentença que dirime os embargos declarar a nulidade, em termos de tal pronúncia passar a constituir caso julgado material, invocável fora do âmbito da instância executiva em que o procedimento de embargos se enxerta.

  2. Aliás, o processo de oposição á execução / embargos de executado não é o adequado à declaração de nulidade de procuração nem de hipoteca.

  3. Removida do título a declaração de confissão de dívida, que seria fator da sua exequibilidade intrínseca, torna-se necessário o recurso à ação declarativa / Processo comum como condição para obtenção de título executivo – sentença – ou de confirmação da validade de um título executivo extrajudicial anterior – escritura de hipoteca unilateral voluntária.

  4. O caso julgado – a existir – produz-se unicamente quanto ao reconhecimento da não existência de poderes para confessar dívidas, sendo essa a única questão que verdadeiramente foi suscitada nos embargos, como meio de oposição à execução.

  5. Independentemente dos executados / embargantes se confessarem devedores e/ou assumirem a dívida de outros, independentemente dos executados / embargantes não serem eles os devedores, sempre poderiam / podem dar de hipoteca o seu imóvel para garantir o pagamento da dívida de terceiro, podendo a constituição de hipoteca ficar a cargo de um terceiro – art. 686º, nº 1, do Cód. Civil.

  6. Quer a procuração outorgada pelos embargantes Carlos e Maria à M. C., quer a escritura de hipoteca voluntária unilateral revelam a firme existência do direito real de garantia sobre o bem dado de hipoteca.

  7. Encontrando-se a hipoteca válida e legalmente constituída, manter-se- á, por via disso, a garantia hipotecária subjacente ao contrato, pelo que assiste ao credor(a) hipotecário / Autora o direito de agir contra todos os Réus, quer contra aqueles que foram parte na execução e invocaram não se terem confessado devedores de nada, nomeadamente o Carlos e a Maria, quer contra aqueles que por eles foram constituídos procuradores e que não foram parte na execução ou oposição apensa, os Réus Fernando e M. C., esta última que, no uso da procuração outorgada, constituiu hipoteca voluntária unilateral de bem imóvel pertencente aos embargantes.

  8. Parte na ação, que não o foi também nem na execução nem na oposição à execução é igualmente a Ré E. P., conforme teor da petição inicial.

  9. Se bem que haja uma certa identidade das partes, o certo é que as mesmas não atuam, nas ações (execução, oposição à execução e ação declarativa de processo comum) como titulares da mesma relação substancial, nem coincidem subjetivamente nos citados processos.

  10. Não integrando o thema decidendum no âmbito da execução e/ou dos embargos / oposição à execução, nem a vontade real dos RR. / embargantes, nem a vontade real ínsita na procuração pelos mandantes / embargantes emitida para constituir hipoteca, nem os concretos poderes conferidos através da procuração e titulados na escritura de hipoteca voluntária unilateral, nem ainda apurar se o património / prédio dado de hipoteca fica(ou) ou não afeto à satisfação dos direitos de crédito do credor garantido, não sendo / nem podendo, também, ser discutida na oposição á execução a validade da constituição da hipoteca ou a relação jurídica que serve de base à procuração, tais factualidades não integraram a causa de pedir, pelo que nenhum impedimento existe para que as mesmas sejam objeto de nova ação, constituindo causa de pedir diferente.

  11. Além disso, também não há identidade de pedidos, porque nos embargos de executado / oposição à execução não foi – nem poderia ser formulado contra a embargada qualquer pedido de condenação, limitando-se os embargantes a pedir a extinção da execução apensa.

  12. Sendo que o único fundamento lógico para a decisão proferida nos embargos seria apenas a que resulta unicamente dada posta em crise falta de poderes para os mandantes confessarem dívidas.

  13. Com efeito, a sentença proferida no processo de embargos / oposição à execução, donde pode ler-se “pela análise da oposição e considerando a factualidade aduzida, a fundamentação dos oponentes não nos merece qualquer objeção. Pelo exposto decide-se julgar a presente oposição à execução totalmente procedente e em consequência absolver os executados do pedido na ação executiva em apenso que por via da presente decisão julgo extinta” terá que ficar circunscrita à legalidade e ao que foi alegado pelos embargantes, não sendo dotada de eficácia de caso julgado material, nem inviabilizando a instauração pela Autora / recorrente contra os Réus de ação declarativa de condenação – processo comum, com os seguintes pedidos, nunca antes formulados, em concreto que: a) Os Réus sejam condenados a reconhecer que é … credora da sociedade P. & Filho Transportes, Ldª da quantia de € 41.807,46 (quarenta e um mil e oitocentos e sete euros e quarenta e seis cêntimos), proveniente de fornecimentos que fez à sociedade “P. & Filho Transportes, Ldª”, a que...

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