Acórdão nº 2695/16.4T8BRG.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 15 de Março de 2018

Magistrado ResponsávelCONCEI
Data da Resolução15 de Março de 2018
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães.

I - A. S., casado, residente na Rua …, Vila Nova de Famalicão, instaurou contra: 1ºs- Maria e marido João, casados em comunhão de adquiridos, residentes na Rua …, Vila Nova de Famalicão.

  1. - C. S., que também usa e é conhecida por C. S. e por C. S., viúva,residente em Rue …, França.

  2. - A. B. viúva, residente na Avenida …, Vila Nova de Famalicão.

    4º- José, divorciado, residente na Avenida …, Vila Nova de Famalicão.

  3. - Augusta, NIF …, divorciada, residente na Praça ..., Vila Nova de Famalicão, tendo formulado: I) Pedido Principal: a) Ser decretado que o Autor é legítimo possuidor, uti dominus, dos imóveis identificados no art. 1º desta petição.

    1. Ser proferida sentença que produza os efeitos da promessa contida no contrato-promessa de compra e venda invocado, transmitindo-se para o Autor a propriedade dos referidos imóveis – mediante o depósito, à ordem do Tribunal, do remanescente do preço em dívida, € 2.493,99.

    2. Ser o Autor notificado, previamente à prolação da sentença, para depositar o referido remanescente do preço em dívida.

    3. Ser ordenado o cancelamento de quaisquer registos relativos aos mencionados imóveis, efectuados em detrimento do direito do Autor, mormente o da penhora a favor da 5ª Ré. - caso assim se não entenda, o que por mera cautela se admite: – II) Pedido Subsidiário: a) Ser decretado que os 1ºs a 4º Réus incumpriram definitivamente o contrato promessa e, em consequência, serem condenados a pagar ao Autor a quantia de € 119.711.50, correspondente ao sinal prestado, em dobro, acrescido de juros moratórios à taxa legal, a contar da citação e até efectivo embolso, ou o valor dos imóveis ao tempo do incumprimento, consoante venha o Autor a optar.

    4. Mais ser decretado que o Autor goza do direito de retenção sobre os imóveis até total satisfação do seu crédito.

    Após citações legais não houve contestação.

    Declararam-se confessados os factos articulados sem prejuízo dos que exigem prova documental e demais exceptuados conforme artigo 567º nº 1 Código de Processo Civil e deu-se cumprimento ao seu nº 2.

    O autor juntou alegações Foi notificado ainda para juntar documentos em falta tudo como melhor consta de fls. 53.

    Os autos prosseguiram tendo sido proferida a seguinte decisão: Na improcedência da ação absolvo os RR totalmente dos pedidos formulados.

    Inconformado o autor interpôs recurso, cujas alegações terminam com as seguintes conclusões: 1ª- A acção foi julgada improcedente por a sentença recorrida ter entendido, basicamente, que não se verificaria o incumprimento do contrato promessa por parte dos Réus e que, em consequência, não assistiria ao Autor o direito a obter a execução específica do mesmo; 2ª- Principia-se por salientar que não se mostra rigorosa, salvo o devido respeito, a afirmação da sentença de que «o incumprimento definitivo da obrigação pressupõe sempre uma situação de mora» – bastará atentar na situação de um promitente vendedor alienar o bem a terceiro antes de chegar a data que ajustou com o promitente comprador, caso em que ocorre incumprimento definitivo (e paralelamente, impossibilidade do mesmo), sem que se tenha verificado uma situação de mora.

  4. - O direito à execução específica de um contrato promessa pode existir, quer na situação de um dos contraentes se encontrar em mora (cfr. Ac.s STJ de 04/03/2008, de 19/05/2010, disponíveis em www.dgsi.pt), quer na de se encontrar em incumprimento definitivo – como refere Januário Gomes (in Em Tema de Contrato-Promessa, 1990, p. 17), «se o credor mantiver interesse na prestação, não parece haver justificação plausível que obste ao recurso à execução específica, já que o incumprimento definitivo não determina, por si só, a resolução do contrato» – caso típico, aliás, desta situação, será a da ocorrência da recusa do promitente faltoso em cumprir.

  5. - Ao invés do decidido na respeitável sentença recorrida, afigurase que se encontram alegadas e demonstradas nos autos três circunstâncias que traduzem situações, quer de mora, quer de incumprimento por parte dos Réus, qualquer uma delas legitimadora da procedência do pedido de execução específica.

    I) 5ª- Consta do contrato promessa (alínea D)) e, como tal, do elenco dos factos provados, que «as partes clausularam, quanto à realização da escritura “(…) desde já acordam ser feita até ao dia 30.12.2001 sendo certo que os primeiros outorgantes se comprometem a entregar ao segundo outorgante toda a documentação necessária para o efeito, de maneira a possibilitar a venda dos prédios que são objecto deste contrato, com a antecedência mínima de trinta dias sob a respectiva realização» (Facto e.) E que «Os imóveis prometidos vender encontravam-se omissos na competente Conservatória» (Facto i)). E ainda que «A escritura não se celebrou porque os promitentes vendedores não entregaram ao Autor a documentação necessária para esse fim, conforme cláusula contratual».

  6. - Como refere Ana Prata, in «O Contrato Promessa e Seu Regime Civil» (Almedina, 2006), um contrato promessa pode bem conter o que se define como uma «obrigação secundária», que se define como «Aquela que se encontra ligada a outra, a principal, sendo instrumental do seu cumprimento ou adicionando à prestação principal um outro comportamento debitório, complementar ou autónomo» (cfr. mesma autora, «Dicionário Jurídico», Almedina, Vol. I).

  7. - Afigura-se ser o caso do dever que impendia sobre os promitentes vendedores, de promover o registo dos imóveis a seu favor, como requisito necessário para a outorga do contrato prometido; e, como refere a citada Doutrinadora, «Para determinar os efeitos de um qualquer incumprimento, questão essencial é, desde logo, qualificar a obrigação secundária não cumprida em função da obrigação principal, isto é, determinar a autonomia ou instrumentalidade dessa obrigação relativamente à obrigação de contratar que constitui o cerne da eficácia do contrato-promessa» (pág. 656).

  8. - E prossegue: «Já se (…) o dever incumprido for acessório ou instrumental do cumprimento da obrigação principal, os seus efeitos são tipicamente absorvidos e consumidos pelo não cumprimento que ele provoca na prestação principal».

  9. - «Dado que, em razão da sua natureza funcional, o inadimplemento da obrigação instrumental tenderá a arrastar o total ou parcial (quantitativo ou qualitativo) incumprimento da obrigação principal, o promissário não terá, em princípio, de esperar pela consumação deste último para reagir ao não-cumprimento da obrigação acessória; ele poderá, em regra, exigir o seu cumprimento, que, se não for realizado voluntariamente, será susceptível de execução forçada».

  10. - Significa o expendido que é suficiente, por si só, o incumprimento da «obrigação acessória» de entregar toda a documentação necessária, vale dizer, o prévio registo dos imóveis a favor dos promitentes vendedores, para legitimar a iniciativa da «execução forçada» por parte do promitente comprador.

  11. - A...

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