Acórdão nº 632/17.8T8GMR.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 15 de Março de 2018

Magistrado ResponsávelJOS
Data da Resolução15 de Março de 2018
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

ACORDAM OS JUÍZES NA 1ª SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES: I – Relatório *O Recorrente intentou a presente acção declarativa com processo comum contra os Recorridos Banco X em liquidação e Banco N S.A, requerendo que a presente acção seja julgada procedente, por provada, e: a) Condenar-se os RR., a reconhecer que o A. constituiu depósitos a prazo, comercialmente designados por: i. POUPANÇA PLUS 6 XS0154992811 CARE (ISIN SCBANCO X0AE0313), na quantia total de € 190.000,00 (cento e noventa mil euros), devendo, em consequência, ressarcir o A. desta quantia acrescida de juros contratuais, juros de mora vencidos e vincendos até efectivo e integral pagamento; ii. POUPANÇA PLUS 1 09/12 24RE03 (ISIN SCBANCO X0AE022 - XS0140592451), na quantia total de € 60.000,00 (sessenta mil euros) devendo, em consequência, ressarcir o A. desta quantia acrescida de juros contratuais, juros de mora vencidos e vincendos até efectivo e integral pagamento; iii. TOP RENDA 6 (ISIN SCBANCO X0AE268), na quantia total de € 46.000,00 (quarenta e seis mil euros), devendo, em consequência, ressarcir o A. desta quantia acrescida de juros contratuais, juros de mora vencidos e vincendos até efectivo e integral pagamento; iv. POUPANÇA PLUS 6 (ISIN SCBANCO X0AE0346), na quantia total de € 10.500,00 (dez mil e quinhentos euros), devendo, em consequência, ressarcir o A. desta quantia acrescida de juros contratuais, juros de mora vencidos e vincendos até efectivo e integral pagamento; P PLUS 5 XS0152237151 (ISIN SCBANCO X0AE0309), na quantia total de € 15.000,00 (quinze mil euros), devendo, em consequência, ressarcir o A. desta quantia acrescida de juros contratuais, juros de mora 1591 vencidos e vincendos até efectivo e integral pagamento; EG PREMIUM 2 VGG295731134 CARE (ISIN SCBANCO XDAE0337), na quantia total de € 11.000,00 (onze mil euros), devendo, em consequência, ressarcir o A. desta quantia acrescida de juros contratuais, juros de mora vencidos e vincendos até efectivo e integral pagamento; vii. ESFIL M2 5,25%,”, na quantia de € 180.000,00, devendo, em consequência, ressarcir o A. desta quantia acrescida de juros contratuais, juros de mora vencidos e vincendos até efectivo e integral pagamento; viii. ESF6 2019 6,875%, na quantia de € 197.000,00 devendo, em consequência, ressarcir o A. desta quantia acrescida de juros contratuais, juros de mora vencidos e vincendos até efectivo e integral pagamento; Caso assim não se entenda, b) Ser declarados nulos todos os actos praticados pelo R. Banco X na aplicação do dinheiro do A. para aquisição de acções preferenciais e obrigações, bem como, nula a operação de intermediação financeira realizada, condenando-se, assim, os RR., a ressarcir, ao A., a quantia de € 709.500,00 (setecentos e nove mil e quinhentos euros) reconstituindo-se a situação de facto à data da aplicação daquela quantia e, devendo esta quantia ser depositada na conta de depósito à ordem da titularidade dos A, em virtude do contrato de depósito irregular celebrado com o R. Banco X e transmitido para o R. BANCO N; Caso assim não se entenda, c) Considerando-se válida a aplicação da quantia de total de € 709.500,00 pelo A., nas acções preferenciais denominadas por Poupança Plus, Top Renda e EG Premium, bem como nas obrigações da “Banco X Financial Group”, deve o R. Banco X ser condenado a indemnizar o A., por violação dos deveres atinentes à actividade de intermediação financeira, nos termos do art.º 483º e ss. do Código Civil e 304º-A e ss. do Código dos Valores Mobiliários; d) Deverão ainda os RR. ser condenados ao pagamento do valor de € 15.000,00 a título de danos não patrimoniais.

Ambos os RR contestaram.

O Banco X Invocou a impossibilidade originária da lide radicada nos efeitos jurídicos de insolvência produzidos pela da deliberação de 13.07.2016, do Banco Central Europeu que revogou a autorização para o exercício da actividade do Banco X, S.A. (“Banco X”) com efeitos “A partir das 19:00 h CET (hora da Europa Central) do dia em que for notificada à Entidade supervisionada.”.

O Banco X foi notificado da supra referida decisão, por correio electrónico datado de 13.07.2016.

No mais impugnou os factos articulados na petição.

Invocou ainda como excepção peremptória a subscrição do acordo celebrado com o Banco N e o autor pelo qual estas entidades estabelecem uma nova forma de indemnização dos produtos Poupança Plus 5, Poupança Plus 6, Top Renda 6 e Poupança Plus 1 tendo havido por renúncia expressa pelo autor da discussão judicial dos direitos versados no acordo.

Por sua vez o Banco N arguiu a sua ilegitimidade substantiva por força do teor da Resolução do Banco de Portugal que procedeu à sua criação, que excluiu a transmissão de responsabilidades decorrentes de comercialização, intermediação financeira e distribuição de instrumentos de dívida.

Em síntese alegou que, ao contrário do afirmado pelo autor, as responsabilidades decorrentes de comercialização, intermediação financeira e distribuição de instrumentos de dívida não se transmitiram para si, nos termos da Deliberação do BdP de 3 de Agosto de 2014, conforme resulta directamente da leitura do texto de tal decisão e do seu anexo 2. alª b), vii) cfr. deliberação do BdP de 03.08.2014, na versão consolidada que consta em anexo à Deliberação “Perímetro”, também do BdP, de 29.12.2015.

Não sendo titular da relação material controvertida, é parte ilegítima, razão pela qual deverá ser absolvido da instância.

Sustentou a inviabilidade do pedido em face da causa de pedir apresentada.

Mais, invocou a prescrição da responsabilidade face ao disposto no CMVM.

O autor respondeu às contestações, tendo impugnado os enquadramentos efectuados pelos réus e opôs-se à procedência das invocadas excepções.

Arguiu ainda a inconstitucionalidade das deliberações do BdP.

Em fase de saneamento do processo, o Tribunal proferiu o seguinte despacho saneador/sentença: “Nos termos do disposto no artigo 277º 1 d) do Código de Processo Civil declaro a impossibilidade originária da lide quanto ao Banco X em liquidação declarando quanto a si a instância extinta.

Em face do exposto, absolvo o réu Banco N dos pedidos formulados, contra si, na presente acção Custas pelo Autor.” Inconformada com tal decisão, dela interpôs o Autor o presente recurso de apelação, em cujas alegações formulam as seguintes conclusões: I. Por força da medida de resolução decretada por deliberação do BdP, em 3 de agosto de 2014, a relação jurídica contratual entre a recorrente e o Banco X foi transferida para o Banco N, a par de um conjunto de ativos, passivos e elementos extrapatrimoniais, operando uma verdadeira sucessão de direitos e obrigações.

II. Vem, desta feita, o presente recurso de apelação interposto da decisão proferida pelo tribunal a quo que declarou a inutilidade superveniente da lide quanto ao R. Banco X e declarou a instância extinta quanto a este R., sem prejuízo do manifesto lapso de escrita que o Recorrente entende ter o Tribunal a quo incorrido, conforme ficou exposto.

III.

A Apelante discorda do entendimento perfilhado pela decisão recorrida segundo o qual a declaração de insolvência do Apelado Banco X resultante da decisão do Banco Central Europeu, associada ao prosseguimento do processo judicial de liquidação deste, implica a inutilidade superveniente da lide, com a consequente absolvição da instância do referido Apelado.

IV.

Tal competência do BCE, embora decisória, não é originária, nem autónoma, nada relevando a revogação da autorização para a actividade bancária (efeitos de declaração de insolvência) se tais efeitos não se repercutirem no ordenamento jurídico nacional através do processo de liquidação e do respetivo despacho de prosseguimento, sendo que, a este propósito, também em discordância, com a decisão recorrida, cabe dizer que tendo sido interposto recurso do despacho de prosseguimento da liquidação do Apelado Banco X, o qual determina o início do processo de liquidação, para os efeitos do ordenamento jurídico nacional, não se pode considerar como definitiva a declaração de insolvência do Apelado Banco X e, por via disso, decretar-se, para já, a extinção da instância relativamente ao mesmo por inutilidade superveniente da lide.

V. Pese embora não tenha a decisão do BCE sido objeto de recurso nos termos do art. 263.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, o despacho que verificou o preenchimento dos requisitos da decisão de revogação e determinou o prosseguimento do processo de liquidação – arts. 8.º e 9.º do DL n.º 199/2006 – foi objeto, inclusive, de vários recursos, sendo que, igualmente em divergência com o entendimento perfilhado pela decisão recorrida, tal interposição de recurso referente ao despacho de prosseguimento da liquidação do Apelado Banco X releva para todos os efeitos legais, porquanto o referido despacho de prosseguimento é o primeiro ato judicial a ser praticado no processo de liquidação e, como tal, é neste despacho que se verifica o cumprimento dos requisitos previstos no artigo 8.º do DL n.º 199/2006, de 25/10, alterado pelo DL n.º 31-A/2012, de 10/02, e ainda se nomeia o liquidatário ou a comissão liquidatária e se tomam as decisões previstas nas alíneas b), c) e f) a n) do art. 36.º do CIRE.

VI.O R. Banco X viu a sua autorização para o exercício da actividade de instituição de crédito ser revogada, por deliberação do Banco Central Europeu, de 13 de julho de 2016. VII. Tal facto teve como efeito que entrasse de imediato em dissolução, pelo que o Banco de Portugal promoveu a sua liquidação judicial, que pende na 1ª Secção de Comércio da Instância Central de Lisboa, com o nº 18588/2016.2T8LSB.

VIII. O despacho de prosseguimento da acção, não transitou em julgado, por ter sido interposto recurso do mesmo, admitido em 24- 10-2016.

IX.

Não estando certificado nos autos o trânsito em julgado da dita decisão, não existe causa para, com base na revogação da autorização para o exercício da actividade de instituição de crédito - que afetou o 1º Réu -...

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