Acórdão nº 1551/12.0 TBBRG-E.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 08 de Março de 2018

Magistrado ResponsávelANABELA TENREIRO
Data da Resolução08 de Março de 2018
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Processo n.º 1551/12.0 TBBRG-E.G1 Relatora : Anabela Andrade Miranda Tenreiro Adjunto : Fernando Fernandes Freitas Adjunta : Alexandra Rolim Mendes Sumário I- O acórdão uniformizador de jurisprudência não é fonte imediata de direito, razão pela qual não tem força vinculativa.

II- Desde que não se verifiquem razões especialmente ponderosas e relevantes, o acórdão uniformizador deverá ser aplicado, em regra, a situações ocorridas anteriormente à data da respectiva publicação, atendendo ao princípio de interpretação e aplicação uniforme do direito.

III- O Supremo Tribunal de Justiça, no Acórdão Uniformizador de Jurisprudência n.º 4/2014 de 20.03.2014, sobre o direito de retenção, no âmbito da graduação de créditos, em insolvência, fixou ao artigo 755.º, n.º 1, al. f) do CCivil uma interpretação que exige a qualidade de consumidor do beneficiário da promessa de transmissão, que obteve a tradição da coisa, objecto do contrato, pelo crédito resultante do não cumprimento pelo administrador da insolvência.

IV- A questão do ónus da prova em matéria de violação do princípio da especialidade da capacidade das sociedades, ou seja, saber a quem incumbe a alegação e prova que a garantia é contrária ao fim da sociedade (inexistência de interesse próprio e de relação de grupo ou de domínio) tem sido resolvida, de forma uniforme, pela jurisprudência e maioria da doutrina, no sentido de que incide sobre aquele que pretende obter a declaração de invalidade da garantia prestada.

V- Nesta conformidade, no âmbito da verificação e graduação de créditos, compete ao credor reclamante alegar e provar a existência do crédito e respectiva garantia e ao impugnante, por seu turno, a demonstração da invalidade da garantia prestada in casu pela sociedade insolvente à sociedade-irmã, que integram, ambas, uma relação de grupo de facto paritário.

VI- No caso concreto, a sociedade insolvente tinha interesse que a sociedade-irmã obtivesse financiamento bancário atendendo a que ambas as sociedades desenvolviam actividade conjunta há mais de dez anos, sendo a sociedade garantida, enquanto entidade dedicada à indústria da construção civil, a empreiteira dos empreendimentos imobiliários promovidos pela insolvente.

*Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I- RELATÓRIO A sociedade “X Imobiliária Lda.”, foi declarada insolvente, por sentença proferida em 14/05/2012, transitada em julgado em 20/06/2012.

Na sentença declaratória da insolvência, foi fixado o prazo de 30 dias para a reclamação de créditos.

Findo o prazo para a reclamação, o Sr. Administrador da insolvência juntou aos autos a lista de todos os credores por si reconhecidos e não reconhecidos, obedecendo a todas as formalidades legais.

Foram apresentadas impugnações.

No despacho saneador (fls.739 a 790), julgaram-se verificados os créditos reclamados com exceção dos identificados na lista apresentada pelo Sr. Administrador de insolvência (doravante AI), a que alude o art. 129º do Código de Insolvência e Recuperação de Empresas (doravante CIRE), sob os nºs 3, 13, 25, 26, 29, 30, 73, 78, 79, 86, 90, 94, 103, 121 (nº 119 da nova lista do art. 129º do CIRE), por ter havido resposta às impugnações e o conhecimento das mesmas depender de prova a produzir.

Na fase de julgamento, por decisões já transitadas em julgado, homologaram-se as desistências das impugnações dos créditos reconhecidos aos credores identificados sob os números 94, “Pichelaria FB, Lda.”, (cfr. acta de 12.04.2016); 103, Rui e Maria (cfr. ata de 14.04.2016 e 02.06.2016), Banco T (cfr. sentença de 03.05.2016) e 79, “M.–Pavimentos Lda.” (cfr. 7376 e 7376 e sentença de fls. 7401 a 7402).

I- Credor “AC, Lda.”, n.º 3 O crédito reconhecido pelo AI à credora identificadora na lista a que alude o art. 29º do CIRE sob o nº 3, “AC, Lda.”, pelo valor de € 165.000,00 com natureza garantido, com fundamento no gozo de direito de retenção sobre a verba 12 do auto de apreensão de bens imóveis, foi objeto de impugnação pelos credores Condomínio do Edifício VG (26/07/2012, fls. 3490 a 3498, Ref.ª:3249369) e “Banco A, S.A.” (23/07/2012, fls. 3047 e segs., e Ref.ª 3243597). Ambas as impugnações tiveram por objeto o montante do crédito e a natureza privilegiada, direito de retenção.

A impugnada apresentou resposta (07/08/2012, fls. 4469 e segs., Ref.ª:3259143 e 3259214).

O AI juntou aos autos nova lista a que alude o art. 129º do CIRE (fls. 5964 e seg.s Refª 4031082), mantendo os impugnantes através de resposta a posição assumida nos autos (17/08/2012, fls. 5434 segs. Ref.ª: 3267947 e 12/12/2013, fls. 6003 segs., Ref.ª 4062262).

Julgou-se parcialmente procedente a impugnação, fixando o crédito da reclamante Credora nº 3, “AC, Lda.”, em € 165.000,00, com natureza privilegiada, e com direito de retenção sobre a fração descrita em 1), dos factos provados, correspondente à verba nº 12 do auto de apreensão de bens. Este crédito será graduado antes da hipoteca, nos termos do art. 759º do CC.

II-Credores António e IC, n.º 13 O crédito de € 250.000,00 reconhecido pelo AI aos credores identificados na lista a que alude o art. 29º do CIRE, sob o nº 11, António e IC, foi qualificado como tendo natureza garantida por se ter entendido que os reclamantes gozavam de direito de retenção sobre a verba nº 16 do auto de apreensão de bens imóveis, foi objeto de impugnação pelos credores “Banco A, S.A.”, (23/07/2012, fls. 3113 e seg., Ref.ª: 3243602) e Condomínio do Edifício VG (26/07/2012, fls. 3508 e segs. Ref.ª3249369).

Ambas as impugnações tiveram por objeto o montante do crédito e a natureza privilegiada, direito de retenção.

Os impugnados apresentaram resposta (07/08/2012, fls. 4745 e segs., Ref.ª: 3259333).

O AI juntou aos autos nova lista a que alude o art. 129º do CIRE (fls. 5964 e segs., Refª 4031082), mantendo os impugnantes a posição assumida nos autos, Condomínio do Edifício VG (17/08/2012,fls. 5434 ss., Ref.ª: 3267947, 12/12/2013, fls. 6003 ss., Ref.ª 4062262). Os impugnados também mantiveram os termos da resposta (19/12/2013, fls. 6040 ss, Ref.ª: 4073346).

Na tentativa de conciliação o AI reconheceu aos impugnados o crédito no valor de € 100.000,00 e o impugnante Condomínio do Edifício VG desistiu da impugnação apresentada.

O impugnante “Banco A, S.A.”, manteve a posição firmada nos autos (cfr. ref.ª 1938911 e fls. 6548). Essencialmente, defende que uma vez declarado insolvente o promitente vendedor e recusado o cumprimento do contrato promessa pelo administrador de insolvência, o promitente adquirente é, não obstante a tradição da coisa objeto do contrato prometido, um mero credor comum.

Concluiu pelo não reconhecimento do crédito reclamado pelos impugnados no valor de €250.000,00, bem como a sua natureza garantida atribuída ao mesmo.

Constituíram temas de prova a existência de um crédito dos impugnados sobre a insolvente no valor de € 250.000,00 e a existência de direito de retenção dos impugnados sobre a Fração “A” correspondente a uma habitação do Tipo T1, direito frente, sita no 1.º piso do Edifício Y do Empreendimento Imobiliário designado por “OP” sito na Rua …, Freguesia de …, em Vila do Conde, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º ... e inscrito na respetiva matriz sob o artigo 774.

Julgou-se parcialmente procedente a impugnação, fixando o crédito dos reclamantes, credores nºs 13, António e IC em €125.000,00, com natureza privilegiada, com direito de retenção sobre a fração descrita em 2), dos factos provados, correspondente à verba nº 1, do auto de apreensão. Em consequência o credito reconhecido será graduado antes da hipoteca, nos termos do art. 759º do CC.

III- Credor “Banco A, S.A.”, n.º 257 O crédito reconhecido pelo AI ao credor “Banco A, S.A.”, foi impugnado pelo Condomínio do Edifício VG (fls. 3525 e segs. Ref.ª3249369) tendo por objeto o valor do crédito.

Alega, para tanto, que o impugnado não demonstra nem comprova documentalmente os lançamentos a crédito e a débito que conduziram ao saldo da dívida de € 3.413.482,05. A quantia reconhecida pelo AI não se mostra demonstrada especificadamente, não sendo os documentos juntos à reclamação suficientes ou adequados a demonstrar o pagamento desta quantia. Apesar de existirem dois contratos de abertura de crédito pelo montante inicial de € 9.300.000,00 e de € 2.000.000,00 cabia ao reclamante demonstrar a sua utilização e movimentação pela insolvente.

O impugnado apresentou resposta (06/08/2012, fls. 4287 e segs., ref.ª:3259116, fls. 4317, fls. 4325 e fls. 4912 e segs., ref.ªs 3259116, 3259121 e 3259827 de 08/08/2012).

O AI juntou aos autos nova lista a que alude o art. 129º do CIRE (fls. 6003 ses., ref.ª 4062262 à nova lista apresentada pelo A.I de folhas 5964 e segs.,refª 4031082), mantendo o impugnante a posição assumida nos autos (fls. 6003 ses., ref.ª 4062262 à nova lista apresentada pelo A.I de fls. 5964 e segs., refª 4031082).

Constituem temas de prova a existência do direito do reclamante à indemnização e juros por resolução do contrato de crédito resultante da declaração de insolvência e a inexistência de amortização ao montante do crédito inicial.

Julgou-se improcedente a impugnação apresentada pelo credor Condomínio do Edifício VG ao crédito reconhecido ao credor “Banco A, S.A.”.

IV- Credor Banco W, PLC., n.º 269 Na lista atualizada a que alude o art. 129º do CIRE figura com o nº 24.

O crédito de € 3.290.000,00 reconhecido pelo AI ao Banco W, PLC., na lista a que alude o art. 29º do CIRE, sob o nº 26, foi impugnado pelo credor Condomínio do Edifício VG (26/07/2012, fls. 3527 e segs., Ref.ª3249369). Pugna, essencialmente, pelo “não reconhecimento” do crédito de € 3.290.000,00 e a expurgação das hipotecas constituídas pelos ex-administradores da insolvente sobre os imóveis da insolvente.

Alega, para tanto, que os contratos de facilidades de crédito com garantia, e as correspondentes hipotecas, celebrados entre a insolvente e o Banco W, PLC são nulos porque foram celebrados pelos administradores da insolvente em manifesto conflito de interesses. Tais...

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