Acórdão nº 1920/15.3T8VRL.G2 de Tribunal da Relação de Guimarães, 01 de Março de 2018

Magistrado ResponsávelMARIA JO
Data da Resolução01 de Março de 2018
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam, em conferência (após corridos os vistos legais) os Juízes da 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães, sendo*I - RELATÓRIO 1.1.

Decisão impugnada 1.1.1. José e mulher, Maria, (aqui Recorridos), residentes no Lugar …, em Sabrosa, propuseram a presente acção declarativa, então com processo suM. A., contra Manuel e mulher, Joaquina, (aqui Recorrentes), quando em Portugal residentes no Lugar …, em Sabrosa, pedindo que os Réus fossem condenados · a reconhecer o seu direito de propriedade sobre um prédio rústico (que identificaram); · a demolir um pilar que implantaram no muro meeiro, existente entre aquele seu prédio rústico e outro prédio pertencente aos Réus, bem como a reconstruir o anterior muro divisório e delimitador das duas propriedades (respeitando as características e áreas originais); · a reconhecer como sua uma parcela de terreno abusivamente ocupada pelos Réus com uma vedação em madeira; · a retirar a vedação em madeira abusivamente colocada na sua propriedade; · a fechar uma passagem aberta para a sua propriedade; · a pagar-lhes uma sanção pecuniária diária compulsória, de valor não inferior a € 10,00, por cada dia - a contar da respectiva citação - em que não promovessem o cumprimento das acções pretendidas obter deles (nomeadamente, a demolição do pilar, o retirar da vedação em madeira, e o fechar da passagem).

Alegaram para o efeito, em síntese, que, sendo donos e legítimos proprietários de um prédio rústico sito no Lugar do …, denominado «Quintal», e confrontando o mesmo de norte com o logradouro da habitação dos Réus, sendo ambas as propriedades separadas por um muro meeiro divisório e delimitador, ali existente desde tampos imemoriais, viram aqueles desfazê-lo; e implantar no local um pilar, na parte da propriedade que pertence a eles próprios (aqui Autores).

Mais alegaram que os Réus vedaram ainda a sua própria propriedade, por meio de uma vedação em madeira, colocada porém numa parcela que é deles próprios (aqui Autores), com cerca de 5 m por 20 m, abrindo nela uma passagem - até então inexistente - de acesso à sua própria habitação.

Por fim, os Autores alegaram recusarem-se os Réus a repor a propriedade deles próprios no estado anterior, o que lhes seria devido.

1.1.2.

Regularmente citados, os Réus (aqui Recorrentes) contestaram, pedindo que a acção fosse julgada improcedente; e deduziram reconvenção (prevenindo a hipótese de se vir a reconhecer o carácter meeiro do muro em causa), pedindo que · lhes fosse reconhecido o direito de adquirem aos Autores a respectiva meação no dito muro, na área ocupada pelo pilar que nele implantaram, mediante o pagamento aos mesmos do respectivo valor.

Alegaram para o efeito, em síntese, não ser verdadeira grande parte da factualidade alegada pelos Autores, nomeadamente por o muro em causa fazer apenas parte do seu próprio prédio, não sendo divisório mas sim servindo exclusivamente de suporte de terras; e terem os Autores consciência desse facto, o que explica que não se tenham oposto à construção do pilar que agora pretendem ver derrubado, tendo a mesma ocorrido há três anos (agindo por isso, nos autos, em abuso de direito).

Mais alegaram que a vedação de madeira aqui igualmente em causa delimita exclusivamente um outro prédio, pertença deles próprios.

Já em sede de reconvenção, os Réus alegaram que do pilar referido não adviria para os Autores qualquer prejuízo, ou ser o mesmo insignificante, quando comparado com o prejuízo ou desvantagem económica que a respectiva demolição implicaria para eles próprios.

Defenderam, por isso, terem o direito de adquirir a propriedade do terreno ocupado por ele (caso se concluísse pela natureza meeira do muro onde se encontra implantado), equiparando-se para este efeito o pilar a parte de uma construção, que teria ocupado cerca de 0,15 m2 (0,50 cm x 0,30 cm), sendo apenas metade correspondente à meação dos Autores.

1.1.3.

Os Autores replicaram, reiterando o bem fundado do seu pedido inicial; e pedindo que a reconvenção fosse considerada totalmente improcedente, sendo eles próprios absolvidos do respectivo pedido.

Alegaram para o efeito, em síntese, não ser o muro em causa de suporte de terras, já que o chão das casas ali existente sempre ficou à superfície; e nunca se ter acedido às mesmas pela sua própria casa, já que o prédio dos Réus sempre confrontou com caminho público.

Mais alegram terem-se, de facto, oposto à construção do pilar que pretendem ver demolido, estando a sua denúncia na base do embargo levantado pela Câmara Municipal à respectiva edificação.

Por fim, alegaram ser inaplicável à hipótese dos autos o disposto no art. 1343º do C.C., não tendo os Réus o direito a adquirir a propriedade do muro onde implantaram o seu pilar, por o mesmo não consubstanciar construção implantada em terreno próprio com uma pequena parte ocupando terreno alheio, e não se verificar ainda a boa fé exigida pelo preceito em causa.

1.1.4.

Em sede de audiência preliminar, foi proferido despacho: admitindo a reconvenção deduzida; fixando o valor da acção em € 16.000,00; saneador (certificando a validade e a regularidade da instância); definindo o objecto do litígio («reivindicação de uma parcela de terreno com cera de 5 m por 20 m») e enunciando os temas da prova (07, tendo por objecto factos controvertido necessários à decisão do objecto do litígio); e apreciando os requerimentos probatórios das partes, bem como designando dia para realização da audiência final.

1.1.5.

Realizada a audiência de julgamento, foi proferida sentença, julgando a acção parcialmente procedente, e julgando a reconvenção totalmente improcedente, lendo-se nomeadamente na mesma: «(…) Julgo a acção parcialmente procedente e em consequência condeno os RR. a: a) reconhecerem o direito de propriedade dos AA., relativamente ao prédio rústico sito no lugar ..., denominado “Quintal”, composto de vinha, inscrito na matriz sob o art. 1197º e omisso na competente conservatória do registo predial; b) a demolirem o pilar implantado no muro meeiro e a reconstruirem o muro divisório e delimitador das duas propriedades que respeite as características e áreas originais; c) a reconhecerem que a parcela de terreno com cerca de 5m por 20m pertence aos autores; d) a retirarem a vedação em madeira que abusivamente colocaram na propriedade dos AA.; e) a fecharem a passagem aberta para a propriedade dos AA.

Absolvo os RR da condenação no pagamento de sanção pecuniária compulsória, de valor não inferior a € 10,00 por cada dia a contar da citação, em que os RR. não promovam o cumprimento do peticionado em b), d) e e) do pedido.

Condeno AA. e RR. nas custas do pedido principal na proporção de 1/6 para os AA. e 5/6 para os RR.

Julgo o pedido reconvencional totalmente improcedente e em consequência absolvo os AA. do mesmo.

Condeno os RR. nas custas do pedido reconvencional.

(…)» 1.1.6.

Os Réus (Manuel e mulher, Joaquina) interpuseram recurso de apelação da dita sentença, pedindo nomeadamente que se decretasse a sua nulidade, para posterior decisão de matéria de facto alegada por eles próprios, relevante para a decisão da acção e da reconvenção (e ali ignorada).

Alegaram para o efeito, em síntese, ter o Tribunal a quo deixado de se pronunciar sobre questões que devia ter apreciado, nomeadamente sobre o abuso de direito por eles invocado (sendo, por isso, a sentença recorrida nula, nos termos do art. 615º, nº 1, al. d), I parte, do C.P.C.).

1.1.7.

Não tendo os Autores apresentado contra-alegações, foi proferido acórdão em 20 de Abril de 2017, julgando procedente o recurso de apelação interposto, e anulando a sentença recorrida, por forma a que na mesma fosse ampliada a matéria de facto (tendo como objecto os artigos 13º, 14º, 18º, 19º, 21º, 22º, 25º, 27º, 28º, 30º, 31º e 35º da contestação).

Considerou-se para o efeito, em síntese: inexistir a alegada violação da al. d), I parte (não ter se juiz pronunciado sobre questões que devesse apreciar), do nº 1, do art. 615º do C.P.C., tendo sido apreciadas todas as questões suscitadas pelas partes, nomeadamente o abuso de direito invocado pelos Réus; mas tê-lo o Tribunal a quo feito sem elaborar qualquer Tema da Prova que tivesse por objecto a dita excepção de abuso de direito, decidida sem que se haja pronunciado, em sede de fundamentação de facto da sua sentença, sobre aqueles que os Réus tinham alegado para consubstanciarem a referida excepção.

1.1.8.

Devolvidos os autos à 1ª instância, foi proferida nova sentença, julgando a acção parcialmente procedente, e julgando a reconvenção totalmente improcedente, lendo-se nomeadamente na mesma: «(…) Julgo a acção parcialmente procedente e em consequência condeno os RR. a: a) reconhecerem o direito de propriedade dos AA., relativamente ao prédio rústico sito no lugar ..., denominado “Quintal”, composto de vinha, inscrito na matriz sob o art. 1197º e omisso na competente conservatória do registo predial; b) a demolirem o pilar implantado no muro meeiro e a reconstruirem o muro divisório e delimitador das duas propriedades que respeite as características e áreas originais; c) a reconhecerem que a parcela de terreno com cerca de 5m por 20m pertence aos autores; d) a retirarem a vedação em madeira que abusivamente colocaram na propriedade dos AA.; e) a fecharem a passagem aberta para a propriedade dos AA.

Absolvo os RR da condenação no pagamento de sanção pecuniária compulsória, de valor não inferior a € 10,00 por cada dia a contar da citação, em que os RR. não promovam o cumprimento do peticionado em b), d) e e) do pedido.

Condeno AA. e RR. nas custas do pedido principal na proporção de 1/6 para os AA. e 5/6 para os RR.

Julgo o pedido reconvencional totalmente improcedente e em consequência absolvo os AA. do mesmo.

Condeno os RR. nas custas do pedido reconvencional.

(…)» *1.2. Recurso (fundamentos) Inconformados com esta decisão, os Réus (Manuel e mulher, Joaquina) interpuseram o presente recurso de apelação, pedindo que o mesmo fosse julgado provido: revogando-se a sentença...

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