Acórdão nº 111/13.2TAPTB.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 20 de Fevereiro de 2018
Magistrado Responsável | AUSENDA GON |
Data da Resolução | 20 de Fevereiro de 2018 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam, em conferência, na Secção Penal do Tribunal da Relação de Guimarães: No referenciado processo, do Juízo Local Criminal da Ponte da Barca, da Comarca de Viana do Castelo, os arguidos Alberto, Manuel, José e “X - Arquitetura e Engenharia, Lda.
”, foram submetidos a julgamento por se encontrarem pronunciados: o primeiro, pela prática, em concurso real, de um crime de violação de regras urbanísticas, p. e p. no artigo 278.º-A, n.º 1, do C. Penal e de um crime de falsificação de documento, p. e p. no artigo 256.º, n.º 1, als. d) e e), do C. Penal, ex vi artigo 100.º, n.º 2, do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (DL n.º 555/1999, de 16/12, com as alterações introduzidas pelo DL n.º 177/2001, de 4/6); o segundo e o terceiro, pela prática, de um crime de violação de regras urbanísticas por funcionário, p. e p. no artigo 382.º-A do C. Penal; e a quarta pela prática de um crime de violação de regras urbanísticas p. e p. no artigo 278.º-A, n.º 1, do C. Penal, por força do n.º 3 do mesmo artigo, e do artigo 11.º, n.º 2, do C. Penal.
Realizado o julgamento, foi proferida e depositada sentença, em 6/7/2017, absolvendo os arguidos Manuel e José e condenando: - o arguido Alberto, como autor de um crime de violação de regras urbanísticas p. e p. no artigo 278.º-A, n.º 1, do C. Penal, na pena de 180 dias de multa, e de um crime de falsificação de documento, p. e p. no artigo 256.º, n.º 1, als. d) e e), do C. Penal, ex vi artigo 100.º, n.º 2, do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, na pena de 180 dias de multa e, em cúmulo jurídico da tais penas parcelares, na pena única de 280 dias de multa, à taxa diária de € 7, perfazendo o montante de € 1.960 (mil e novecentos e sessenta euros), a que corresponde 186 dias de prisão subsidiária, nos termos do artigo 49.º, n.º 1 do C. Penal, caso o arguido não proceda ao pagamento da pena de multa ou esta não seja substituída por trabalho a favor da comunidade a pedido do arguido; - a arguida “X Lda.”, como autora de um crime de violação de regras urbanísticas p. e p. no artigo 278.º-A, n.º 1, do C. Penal, por força do n.º 3 do mesmo artigo, e do artigo 11.º, n.º 2, do C. Penal, na pena de 180 dias de multa, à taxa diária de 7 € (sete euros), perfazendo o montante de 1.260 (mil duzentos e sessenta euros).
Inconformado, o Ministério Público interpôs recurso dessa decisão, restrito à medida da pena aplicada ao arguido Alberto, o qual rematou com as conclusões a seguir extractadas: «III (…) tal pena, aplicada ao arguido na decisão ora recorrida, mostra-se, salvo o devido respeito, desadequada, desajustada e desconforme às elementares necessidades de prevenção geral e especial que se fazem sentir no caso em apreço.
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Há que ter em conta não só os critérios legais aplicáveis como também a matéria de facto dada como provada.
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A decisão ora recorrida não tomou em conta, especificamente, que o arguido agiu com plena consciência da ilicitude da sua conduta, praticou ambos os crimes no exercício da sua actividade profissional e na qualidade de engenheiro, não ponderando, ainda, a gravidade dos crimes em questão, a elevada ilicitude dos factos praticados, o dolo intenso com que o mesmo pautou as suas condutas e, bem assim, desconsiderando a enorme projecção social que os factos praticados pelo arguido possuíram na vila de Ponte da Barca, comunidade onde está inserido e vem exercendo a sua profissão.
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Ademais, ressalte-se, em julgamento, o arguido não confessou os factos, nem os admitiu, adoptando uma postura desresponsabilizante, tendo em vista isentar a sua responsabilidade.
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Tomando em consideração tais elementos, a pena de 180 (cento e oitenta) dias de multa quanto ao crime de violação de regras urbanísticas e a pena de 180 (cento e oitenta) dias de multa quanto ao crime de falsificação de documento, em cúmulo jurídico, a pena única de 280 (duzentos e oitenta) dias de multa, mostra-se, como já se disse, desajustada, desadequada e desproporcional a tais circunstâncias.
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Ajustada, adequada e proporcional afigura-se-nos, assim, a aplicação ao arguido a aplicação ao arguido pela prática do crime de violação de regras urbanísticas, p. e p. no artigo 278.º-A, n.º 1, do Código Penal, a pena de 280 (duzentos e oitenta) dias de multa e, quanto ao crime de falsificação de documento, p. e p. no artigo 256.º, n.º 1, als. d) e e), do Código Penal, ex vi artigo 100.º, n.º 2, do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, a pena de 280 (duzentos e oitenta) dias de multa, julgando adequado punir a conduta do arguido Alberto com a pena única de 380 (trezentos e oitenta) dias de multa, à taxa diária de 7 € (sete euros), o que perfaz o montante de 2.660,00 € (dois mil, seiscentos e sessenta euros).
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Decidindo da forma como o fez, a decisão recorrida fê-lo ao arrepio das linhas doutrinal e jurisprudencial correntes, bem como do espírito da lei vigente.
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Pelo exposto, foram violados os normativos constantes dos artigos 47.º e 71.º, ambos do Código Penal.».
Terminou pedindo a condenação do arguido na pena única de 380 (trezentos e oitenta) dias de multa, à taxa diária de 7 € (sete euros), o que perfaz o montante de € 2.660 (dois mil, seiscentos e sessenta euros).
Também o arguido Alberto se insurgiu contra a decisão recorrida, pugnando pela sua absolvição, apresentando na sua motivação as seguintes conclusões (sic.): «1.O presente recurso vem interposto da sentença proferida pelo Tribunal a quo que condenou o arguido Alberto pela prática, em autoria material, na forma consumada e em concurso efectivo de um crime de violação de regras urbanísticas, previsto e punido pelo artigo 278º-A, n.º 1 do Código Penal e ainda um crime de falsificação de documento, previsto e punido pelo artigo 256º, n.º 1, al. d) e e) do Código Penal ex vi artigo 100º, n.º 2 do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, em cúmulo jurídico, na pena única de 280 dias de multa, à taxa diária de 7 euros.
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O M.mo. Juiz a quo julgou incorrectamente a matéria de facto, cuja prova produzida em audiência de julgamento exigia decisão diferente da recorrida.
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O princípio da imediação e da livre apreciação da prova não permite ao magistrado decidir arbitrariamente, sem se conectar ou minimamente basear na prova produzida em audiência de julgamento.
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O M.mo Juiz a quo fez uma errada apreciação e valoração das provas, e não atentou, nem valorou a confissão da testemunha Tiago sobre a autoria de parte de factos narrados na acusação pública que foram, a final, atribuídos ao recorrente fundamentando a sua condenação.
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O Tribunal a quo deu como provada a matéria constante do ponto 1.7. da sentença em crise, quando da prova produzida em audiência de Julgamento resulta claro que o contrato de prestação de serviços celebrado com o gabinete “X” remonta ao ano de 2010 e foi outorgado entre V. C. - representante do falecido marido da Maria e dono da obra - e a gerente da “X” - Manuela, tendo sido totalmente alheio ao mesmo o recorrente.
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Resulta ainda claro que esse mesmo contrato e respectivo orçamento se mantiveram inalterados até conclusão da obra, tendo sido efectuados em reunião onde estiveram presentes apenas as testemunhas Manuela, V. C. e Tiago.
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Foi ainda durante o ano de 2010, que este processo de obras foi entregue ao desenhador/projectista Tiago, ficando da sua inteira responsabilidade a instrução do mesmo, deslocando-se o mesmo à obra para efectuar o levantamento do pré-existente e estudo subsequente sobre o que podia ser edificado no local e que iria instruir o requerimento de Comunicação Prévia que deu à entrada na CM PB.
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Por motivos alheios à “X” o processo esteve parado entre 2010 e 2012, tendo sido retomado o trabalho pela testemunha Tiago, por ordem directa da testemunha V. C., representante do dono da obra.
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O arguido Alberto não conhecia a testemunha V. C. até ao momento da notificação da Nulidade da Comunicação Prévia e nunca chegou a conhecer o primitivo dono da obra.
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Pelo exposto, o arguido Alberto não instruiu o requerimento de comunicação prévia, nem esteve presente no momento da contratualização dos serviços, nem tão-pouco ajustou qualquer valor a título de honorários, pelo que jamais poderia ter sido dado como provados os factos constantes do ponto 1.7. que devem, por isso, ser alterados e dados como não provados.
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A conclusão precedente decorre ainda mais evidente quando confrontada com os factos dados como provados nos pontos 1.77. a 1.80. e com os depoimentos das testemunhas V. C. (cfr. minuto 02:02 a 11:01), Tiago (cfr. Minutos 7:29 a 11:36 e 51:53 a 56:49) e Manuela (cfr. Minutos 03:12 a 07:08 e 08:07 a 08:56).
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O Tribunal a quo deu como provada a matéria constante dos pontos 1.8. a 1.14., 1.17., 1.19., 1.29. e 1.30. da sentença ora em crise, quando da prova produzida em audiência de Julgamento resulta claro que a autoria dos factos relatados nesses pontos se deve à testemunha Tiago.
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A testemunha Tiago foi expressa e solenemente advertida pelo M.mo Juiz a quo da importância do seu depoimento e de que, a qualquer momento, poderia ser constituído arguido, tendo respondido iria dizer a verdade, fossem quais fossem as consequências de tal verdade para si próprio.
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A testemunha Tiago confessou a autoria de todo o processo de instrução do Requerimento de Comunicação Prévia, bem como de todas as peças escritas e desenhadas referentes à arquitectura e desenho do edifício a reconstruir.
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A testemunha Tiago confessou que o processo de levantamento do existente e estudo da viabilidade de construção ficou ao seu cargo, afirmando peremptoriamente que este era um processo da sua responsabilidade e que lhe fora entregue pela Manuela, gerente da “X”, no ano de 2010 e que após ter estado o processo esteve parado, por motivos respeitantes ao dono da obra, recebeu ordem da testemunha V. C. para retomar o serviço e dar entrada do requerimento de comunicação prévia.
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A testemunha Tiago confessou que este processo de levantamento do existente, estudo de viabilidade de construção e instrução...
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