Acórdão nº 111/13.2TAPTB.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 20 de Fevereiro de 2018

Magistrado ResponsávelAUSENDA GON
Data da Resolução20 de Fevereiro de 2018
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam, em conferência, na Secção Penal do Tribunal da Relação de Guimarães: No referenciado processo, do Juízo Local Criminal da Ponte da Barca, da Comarca de Viana do Castelo, os arguidos Alberto, Manuel, José e “X - Arquitetura e Engenharia, Lda.

”, foram submetidos a julgamento por se encontrarem pronunciados: o primeiro, pela prática, em concurso real, de um crime de violação de regras urbanísticas, p. e p. no artigo 278.º-A, n.º 1, do C. Penal e de um crime de falsificação de documento, p. e p. no artigo 256.º, n.º 1, als. d) e e), do C. Penal, ex vi artigo 100.º, n.º 2, do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (DL n.º 555/1999, de 16/12, com as alterações introduzidas pelo DL n.º 177/2001, de 4/6); o segundo e o terceiro, pela prática, de um crime de violação de regras urbanísticas por funcionário, p. e p. no artigo 382.º-A do C. Penal; e a quarta pela prática de um crime de violação de regras urbanísticas p. e p. no artigo 278.º-A, n.º 1, do C. Penal, por força do n.º 3 do mesmo artigo, e do artigo 11.º, n.º 2, do C. Penal.

Realizado o julgamento, foi proferida e depositada sentença, em 6/7/2017, absolvendo os arguidos Manuel e José e condenando: - o arguido Alberto, como autor de um crime de violação de regras urbanísticas p. e p. no artigo 278.º-A, n.º 1, do C. Penal, na pena de 180 dias de multa, e de um crime de falsificação de documento, p. e p. no artigo 256.º, n.º 1, als. d) e e), do C. Penal, ex vi artigo 100.º, n.º 2, do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, na pena de 180 dias de multa e, em cúmulo jurídico da tais penas parcelares, na pena única de 280 dias de multa, à taxa diária de € 7, perfazendo o montante de € 1.960 (mil e novecentos e sessenta euros), a que corresponde 186 dias de prisão subsidiária, nos termos do artigo 49.º, n.º 1 do C. Penal, caso o arguido não proceda ao pagamento da pena de multa ou esta não seja substituída por trabalho a favor da comunidade a pedido do arguido; - a arguida “X Lda.”, como autora de um crime de violação de regras urbanísticas p. e p. no artigo 278.º-A, n.º 1, do C. Penal, por força do n.º 3 do mesmo artigo, e do artigo 11.º, n.º 2, do C. Penal, na pena de 180 dias de multa, à taxa diária de 7 € (sete euros), perfazendo o montante de 1.260 (mil duzentos e sessenta euros).

Inconformado, o Ministério Público interpôs recurso dessa decisão, restrito à medida da pena aplicada ao arguido Alberto, o qual rematou com as conclusões a seguir extractadas: «III (…) tal pena, aplicada ao arguido na decisão ora recorrida, mostra-se, salvo o devido respeito, desadequada, desajustada e desconforme às elementares necessidades de prevenção geral e especial que se fazem sentir no caso em apreço.

  1. Há que ter em conta não só os critérios legais aplicáveis como também a matéria de facto dada como provada.

  2. A decisão ora recorrida não tomou em conta, especificamente, que o arguido agiu com plena consciência da ilicitude da sua conduta, praticou ambos os crimes no exercício da sua actividade profissional e na qualidade de engenheiro, não ponderando, ainda, a gravidade dos crimes em questão, a elevada ilicitude dos factos praticados, o dolo intenso com que o mesmo pautou as suas condutas e, bem assim, desconsiderando a enorme projecção social que os factos praticados pelo arguido possuíram na vila de Ponte da Barca, comunidade onde está inserido e vem exercendo a sua profissão.

  3. Ademais, ressalte-se, em julgamento, o arguido não confessou os factos, nem os admitiu, adoptando uma postura desresponsabilizante, tendo em vista isentar a sua responsabilidade.

  4. Tomando em consideração tais elementos, a pena de 180 (cento e oitenta) dias de multa quanto ao crime de violação de regras urbanísticas e a pena de 180 (cento e oitenta) dias de multa quanto ao crime de falsificação de documento, em cúmulo jurídico, a pena única de 280 (duzentos e oitenta) dias de multa, mostra-se, como já se disse, desajustada, desadequada e desproporcional a tais circunstâncias.

  5. Ajustada, adequada e proporcional afigura-se-nos, assim, a aplicação ao arguido a aplicação ao arguido pela prática do crime de violação de regras urbanísticas, p. e p. no artigo 278.º-A, n.º 1, do Código Penal, a pena de 280 (duzentos e oitenta) dias de multa e, quanto ao crime de falsificação de documento, p. e p. no artigo 256.º, n.º 1, als. d) e e), do Código Penal, ex vi artigo 100.º, n.º 2, do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, a pena de 280 (duzentos e oitenta) dias de multa, julgando adequado punir a conduta do arguido Alberto com a pena única de 380 (trezentos e oitenta) dias de multa, à taxa diária de 7 € (sete euros), o que perfaz o montante de 2.660,00 € (dois mil, seiscentos e sessenta euros).

  6. Decidindo da forma como o fez, a decisão recorrida fê-lo ao arrepio das linhas doutrinal e jurisprudencial correntes, bem como do espírito da lei vigente.

  7. Pelo exposto, foram violados os normativos constantes dos artigos 47.º e 71.º, ambos do Código Penal.».

Terminou pedindo a condenação do arguido na pena única de 380 (trezentos e oitenta) dias de multa, à taxa diária de 7 € (sete euros), o que perfaz o montante de € 2.660 (dois mil, seiscentos e sessenta euros).

Também o arguido Alberto se insurgiu contra a decisão recorrida, pugnando pela sua absolvição, apresentando na sua motivação as seguintes conclusões (sic.): «1.O presente recurso vem interposto da sentença proferida pelo Tribunal a quo que condenou o arguido Alberto pela prática, em autoria material, na forma consumada e em concurso efectivo de um crime de violação de regras urbanísticas, previsto e punido pelo artigo 278º-A, n.º 1 do Código Penal e ainda um crime de falsificação de documento, previsto e punido pelo artigo 256º, n.º 1, al. d) e e) do Código Penal ex vi artigo 100º, n.º 2 do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, em cúmulo jurídico, na pena única de 280 dias de multa, à taxa diária de 7 euros.

  1. O M.mo. Juiz a quo julgou incorrectamente a matéria de facto, cuja prova produzida em audiência de julgamento exigia decisão diferente da recorrida.

  2. O princípio da imediação e da livre apreciação da prova não permite ao magistrado decidir arbitrariamente, sem se conectar ou minimamente basear na prova produzida em audiência de julgamento.

  3. O M.mo Juiz a quo fez uma errada apreciação e valoração das provas, e não atentou, nem valorou a confissão da testemunha Tiago sobre a autoria de parte de factos narrados na acusação pública que foram, a final, atribuídos ao recorrente fundamentando a sua condenação.

  4. O Tribunal a quo deu como provada a matéria constante do ponto 1.7. da sentença em crise, quando da prova produzida em audiência de Julgamento resulta claro que o contrato de prestação de serviços celebrado com o gabinete “X” remonta ao ano de 2010 e foi outorgado entre V. C. - representante do falecido marido da Maria e dono da obra - e a gerente da “X” - Manuela, tendo sido totalmente alheio ao mesmo o recorrente.

  5. Resulta ainda claro que esse mesmo contrato e respectivo orçamento se mantiveram inalterados até conclusão da obra, tendo sido efectuados em reunião onde estiveram presentes apenas as testemunhas Manuela, V. C. e Tiago.

  6. Foi ainda durante o ano de 2010, que este processo de obras foi entregue ao desenhador/projectista Tiago, ficando da sua inteira responsabilidade a instrução do mesmo, deslocando-se o mesmo à obra para efectuar o levantamento do pré-existente e estudo subsequente sobre o que podia ser edificado no local e que iria instruir o requerimento de Comunicação Prévia que deu à entrada na CM PB.

  7. Por motivos alheios à “X” o processo esteve parado entre 2010 e 2012, tendo sido retomado o trabalho pela testemunha Tiago, por ordem directa da testemunha V. C., representante do dono da obra.

  8. O arguido Alberto não conhecia a testemunha V. C. até ao momento da notificação da Nulidade da Comunicação Prévia e nunca chegou a conhecer o primitivo dono da obra.

  9. Pelo exposto, o arguido Alberto não instruiu o requerimento de comunicação prévia, nem esteve presente no momento da contratualização dos serviços, nem tão-pouco ajustou qualquer valor a título de honorários, pelo que jamais poderia ter sido dado como provados os factos constantes do ponto 1.7. que devem, por isso, ser alterados e dados como não provados.

  10. A conclusão precedente decorre ainda mais evidente quando confrontada com os factos dados como provados nos pontos 1.77. a 1.80. e com os depoimentos das testemunhas V. C. (cfr. minuto 02:02 a 11:01), Tiago (cfr. Minutos 7:29 a 11:36 e 51:53 a 56:49) e Manuela (cfr. Minutos 03:12 a 07:08 e 08:07 a 08:56).

  11. O Tribunal a quo deu como provada a matéria constante dos pontos 1.8. a 1.14., 1.17., 1.19., 1.29. e 1.30. da sentença ora em crise, quando da prova produzida em audiência de Julgamento resulta claro que a autoria dos factos relatados nesses pontos se deve à testemunha Tiago.

  12. A testemunha Tiago foi expressa e solenemente advertida pelo M.mo Juiz a quo da importância do seu depoimento e de que, a qualquer momento, poderia ser constituído arguido, tendo respondido iria dizer a verdade, fossem quais fossem as consequências de tal verdade para si próprio.

  13. A testemunha Tiago confessou a autoria de todo o processo de instrução do Requerimento de Comunicação Prévia, bem como de todas as peças escritas e desenhadas referentes à arquitectura e desenho do edifício a reconstruir.

  14. A testemunha Tiago confessou que o processo de levantamento do existente e estudo da viabilidade de construção ficou ao seu cargo, afirmando peremptoriamente que este era um processo da sua responsabilidade e que lhe fora entregue pela Manuela, gerente da “X”, no ano de 2010 e que após ter estado o processo esteve parado, por motivos respeitantes ao dono da obra, recebeu ordem da testemunha V. C. para retomar o serviço e dar entrada do requerimento de comunicação prévia.

  15. A testemunha Tiago confessou que este processo de levantamento do existente, estudo de viabilidade de construção e instrução...

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