Acórdão nº 1249/15.7T8VCT.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 15 de Fevereiro de 2018

Magistrado ResponsávelHELENA MELO
Data da Resolução15 de Fevereiro de 2018
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam em conferência no Tribunal da Relação de Guimarães: I – Relatório JOSÉ P.

intentou contra COMPANHIA DE SEGUROS …, S.A., acção declarativa de condenação, com processo comum, peticionando a condenação da Ré a pagar-lhe a indemnização global de € 29.811,76, acrescida de juros de mora vincendos, à taxa legal, desde a data da citação até integral pagamento.

Para tanto alega que no dia 29 de Março de 2013, pelas 12h30, quando se dirigia da sua habitação para o terraço existente no mesmo prédio, ao subir as escadas escorregou, em virtude das águas pluviais que se encontravam depositadas no chão, que se haviam infiltrado através de uma clarabóia existente na cobertura do prédio. A queda sofrida causou-lhe dor intensa no joelho direito.

Como a dor se manteve, dirigiu-se ao hospital onde lhe foi diagnosticado um traumatismo de alta energia do joelho direito e, depois de ter sido submetido a uma ressonância magnética foi-lhe diagnosticada uma fractura osteocondral do prato tibial externo e aparente rotura intersticial do ligamento colateral interno. Foi-lhe atribuída uma IPG de 3%. Como o Autor já sofria de défices neurológicos por patologia da coluna vertebral, o seu estado de saúde agravou-se consideravelmente passando a ter mais dificuldades em executar as suas tarefas diárias. Mais, alega que que sentiu intensas dores quer após o acidente, quer nos tratamentos de fisioterapia a que foi submetido durante cerca de um ano. Finalmente, alega que em consequências das lesões sofridas suportou diversas despesas médicas.

A Ré contestou, alegando, em suma, que a patologia de que o prédio sofre é pré-existente à assunção do risco contratado pela Ré, para além de se encontrar excluída do seu âmbito de cobertura, pois a referida patologia é devida ao mau estado de conservação e à falta de manutenção do prédio. Mais alega que o Autor tinha conhecimento que o patamar estava molhado pelo que deveria ter evitado caminhar por aquele local sem prévia limpeza, tendo a sua actuação contribuído decisivamente para a verificação dos danos, o que exclui o dever de indemnizar.

No mais, impugna os factos alegados.

O Autor requereu a intervenção principal provocada do condomínio, a qual foi admitida por despacho de fls. 95.

Procedeu-se à realização da audiência prévia, com a prolação do despacho com fixação do objecto do litígio e enunciação dos temas de prova.

Realizou-se a audiência de discussão e julgamento e a final foi proferida sentença com o seguinte teor decisório: “Pelo exposto, decide-se julgar a acção parcialmente procedente e, em consequência: -Condena-se a Ré COMPANHIA DE SEGUROS …., S.A., a pagar ao Autor, a quantia de € 12.000,00 (doze mil euros), a título de danos não patrimoniais, quantia acrescida dos juros de mora a contar desde a presente data até efectivo e integral pagamento.

- Condena-se a mesma Ré a pagar ao Autor a quantia de € 1.303,82 (mil trezentos e três euros e oitenta e dois cêntimos), a título de indemnização por danos patrimoniais, a que acrescem juros de mora a contar desde a citação até efectivo e integral pagamento.

Custas da acção pelo Autor e Ré, na proporção do respectivo decaimento (art. 527º, nº 1 do CPC).” A R. não se conformou e interpôs o presente recurso, onde elaborou as seguintes conclusões: 1.A prova testemunhal é inequívoca de que, pelo menos desde o Inverno de 2012, já existiam infiltrações de água na escadaria do prédio em causa nos autos, através da clarabóia da caixa de escadas.

  1. Razão pela qual, considerando os depoimentos das testemunhas Joana C. e Raquel C., conjugados com os factos considerados provados, sempre se dirá que a prova produzida impõe decisão diversa da proferida, mais concretamente deverá o facto provado e) da douta sentença ser considerado como parcialmente provado e, de acordo com o facto não provado c), ser substituído pela seguinte redacção: e) Desde data não concretamente apurada, mas pelo menos desde o início de 2012, que ocorriam infiltrações de águas pluviais para a caixa de escada do prédio em que reside o Autor, através da estrutura da referida clarabóia, em dias de chuva intensa e vento.

  2. Dos depoimentos das testemunhas Joana C. e Raquel C., que se mostraram claros e fundamentados, demonstrando as depoentes ser conhecedoras das características estruturais da clarabóia em causa nos autos, facilmente se constata que as infiltrações ocorreram devido à entrada de água pelas redes de ventilação da clarabóia.

  3. A testemunha Joana C., Eng. Civil, que se deslocou ao local escassos dias após o sinistro e analisou a clarabóia, constatou que a mesma não padecia de nenhum dano ou vício construtivo que justificasse a entrada de águas através da clarabóia, sendo apenas possível que a água tenha entrado através das redes de ventilação devido a um fenómeno atmosférico atípico, nomeadamente, chuva intensa acompanhada de ventos fortes, sendo certo que, nos termos do facto provado e) da sentença em crise, foi considerado provado que as infiltrações só aconteciam em dias em que ocorresse chuva intensa acompanhada de vento.

  4. Realce-se ainda que, a Mma. Juiz do Tribunal a quo estribou-se nos depoimentos supra transcritos para afastar que o sinistro se devesse a falta de manutenção: (…) referindo que a água se infiltrava através da grelha de ventilação lateral à clarabóia em apreço. Estes depoimentos excluem, assim, que as infiltrações de água que estiveram na origem da queda do Autor se tivessem devido à falta de manutenção e/ou de conservação do prédio.

  5. Destarte, considerando os depoimentos das testemunhas Joana C. e Raquel C., conjugados com os factos considerados provados, deve ser aditado aos factos provados c) e e) os factos supra alegados e os mesmos serem substituídos pela redacção infra indicada: c) Na cobertura desse prédio existe uma clarabóia, construída em ferro e vidro e que possui uma grelha de ventilação lateral, que ilumina a caixa de escada, que permite o acesso aos pisos e, destes, às respectivas fracções.

    1. Desde data não concretamente apurada, mas anterior a 29 de Março de 2013, que ocorriam infiltrações de águas pluviais para a caixa de escada do prédio em que reside o Autor, através da estrutura da referida clarabóia, concretamente pela grelha de ventilação lateral, em dias de chuva intensa e vento.

  6. De acordo com a alteração da matéria de facto que se peticiona, concretamente a alteração ao facto provado e), claro está que as infiltrações de aguas pluviais para a caixa de escada do prédio ocorrem desde, pelo menos, o início de 2012 ou seja, desde data anterior à da celebração do contrato de seguro – vide facto provado ae).

  7. Assim, uma vez que o sinistro não se encontra coberto pelo contrato de seguro titulado pela apólice n.º …, sempre se dirá que o sinistro em causa nos autos não se encontra garantido pela cobertura de responsabilidade civil que veio a ser contratada pelo mesmo.

  8. A existência de uma clarabóia de um edifício, ainda que sujeita a deveres de manutenção, não implica um risco acrescido para terceiros ou para os condóminos, razão pela qual sempre se dirá que não é aplicável ao sinistro em causa nos autos o artigo 493.º do Código Civil 10.Cumpre ainda referir, por mera cautela e dever de patrocínio, que não é igualmente aplicável aos presentes autos o disposto artigo 492.º do Código Civil, uma vez que o A. não demonstrou a existência de um vício de construção ou defeito de conservação, ónus que lhe é imposto pelo artigo 342.º do Código Civil, sendo sobre o A. que incide o ónus da prova dos factos constitutivos do seu direito de indemnização.

  9. Com o devido respeito e salvo melhor opinião, tendo em conta o supra exposto e a alteração da matéria de facto que se peticiona, nomeadamente quanto ao ponto c) e e) da matéria de facto, entende a Recorrente que não se encontram cumpridos ou verificados os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual, uma vez que nenhuma culpa é atribuível à segurada da recorrente, que cumpriu os deveres a que se encontrava adstrita.

  10. O recorrido, apesar de bem saber que era habitual nos tempos de chuva intensa e vento existir água no local do acidente deslocou-se de forma imprudente, não tendo em consideração o risco de o chão se encontrar molhado, nem caminhando com a prudência exigível ao homem médio.

  11. Destarte, uma vez que existiu culpa do lesado e a recorrente foi condenada a título de presunção de culpa, encontra-se excluído o dever da mesma em indemnizar, nos termos do vertido no artigo 540.º n.º 2 do Código Civil.

  12. Se assim não se considerar, sempre se dirá que deverá a culpa do lesado ser considerada nos termos do 540.º n.º 1 do Código Civil, excluindo ou reduzindo significativamente a indemnização a que tenha direito.

  13. O recorrido já se encontrava debilitado física e psicologicamente, encontrando-se inclusive reformado por invalidez aos 51 anos.

  14. Sem prejuízo do supra exposto, sempre se dirá que o valor da compensação pelos danos não patrimoniais atribuída ao recorrido se apresenta excessivo, tendo em conta a globalidade dos factos e os critérios comummente estabelecidos na jurisprudência dominante.

  15. Destarte, recorrendo a juízos de equidade e à jurisprudência em casos similares, e caso não seja considerada a exclusão de responsabilidade ou do dever de indemnizar por parte da Recorrente, sempre deverá ser fixada uma indemnização pelos danos não patrimoniais em valor não superior a € 8.000,00, quantia adequada e ajustada ao caso concreto.

  16. Consequentemente e tendo em conta tudo o supra exposto, a sentença em crise violou o disposto nos artigos 342.º, 406.º, 483.º, 493.º, 496.º e 570.º do Código Civil e o art.º 414.º do Código de Processo Civil.

  17. Sendo certo que, através da correcta interpretação das supra referidas normas jurídicas, deve a Recorrente ser absolvida do pleito, ou se assim não se entender, ser reduzido o quantum indemnizatório, conforme o explanado na conclusão 17.

    Termos em que, Deve o presente recurso de apelação ser admitido e, consequentemente, ser...

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