Acórdão nº 159/12.4TBSBR.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 15 de Fevereiro de 2018

Magistrado ResponsávelHEITOR GON
Data da Resolução15 de Fevereiro de 2018
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I.Relatório.

A autora P. Amaral intentou esta acção contra M. Silva, e pede: a) a condenação da ré a reconhecer que a parede sul do átrio e casa de habitação da autora, pertence em exclusivo a esta, e abster-se de praticar qualquer ato, seja de que forma for, sem consentimento da autora, que impeça ou diminua o seu direito de propriedade e fruição; b) a declaração de que a Autora é a única e exclusiva proprietária dos prédios Urbano e Rústico descritos nos artigos 1° e 2° da P.I; c) A declaração de que a parede descrita nos artigos 46° e 47° da P.I. é parte integrante do Prédio Urbano descrito no artigo 1 °; d) a condenação da ré a reconhecer que, aqueles prédios e aquela parede do prédio urbano supra descritos, são propriedade exclusiva da autora; e) a condenação da ré a abster-se de, por qualquer forma praticar atos que colidam com o direito de propriedade da autora, ou que diminuam o seu gozo ou fruição; f) a declaração de que, o prédio rústico da autora, descrito no artigo 2° da P.I., tem como única passagem para o mesmo o caminho de rego e consortes descrito nos artigos 14° até 21° inclusive, da Petição; g) A declaração de que tal caminho pode ser efetuado pela autora, a pé e/ou de trator, sem qualquer restrição ou limitação espaço-temporal; h) a condenação da ré a reconhecer que a autora goza daquele direito de passagem, naqueles precisos termos; i) E consequentemente, deve a ré ser condenada a retirar, de imediato o portão e a vedação que colocou nas extremidades do caminho, conforme o descrito nos artigos 23 até 28° inclusive, da PI.; j) E ainda a condenação da ré a desocupar o leito do caminho e abster-se de, por qualquer forma impedir, diminuir ou restringir a passagem da autora de pé ou de trator, para o seu prédio rústico; k) A condenação da ré no pagamento de uma indemnização à autora pelos prejuízos que lhe tem causado, cuja quantificação, exigibilidade e determinação se remetem para execução de sentença.

II. A ré contestou por excepção – arguíu a sua ilegitimidade por estar desacompanhada dos demais herdeiros do imóvel identificado na p.i.- e impugna a versão dos factos apresentada pela autora. Em reconvenção pede: Que seja declarado (i) extinto o direito da autora de fazer passar águas através das parcelas de terreno descritas nos artigos 17º e 18º da contestação em direção ao seu prédio rústico descrito no artigo 2 da petição, utilizando o rego em causa, por impossibilidade do seu exercício há mais de quarenta anos; (ii) o direito de propriedade pleno, sem qualquer limitação e exclusivo sobre as parcelas de terreno descritas nos artigos 17º e 18º da contestação à Ré, na qualidade de cônjuge meeira, e à herança de J. Silva, representada pelos seus herdeiros, ou a estes, caso se entenda não possuir a herança personalidade jurídica ou judiciária; (iii) o direito de propriedade pleno e sem qualquer limitação e exclusivo sobre a parede exterior do lado nascente da casa de habitação descrita no artigo 56º da contestação à Ré-reconvinte, na qualidade de cônjuge meeira, e à herança de J. Silva, representada pelos seus herdeiros, ou a estes, caso se entenda não possuir a herança personalidade jurídica ou judiciária; E a condenação da autora a (iv) abster-se de praticar qualquer ato que perturbe o direito de propriedade da Ré-reconvinte, na qualidade de cônjuge meeira, e da herança de J. Silva, representada pelos seus herdeiros, ou a destes, caso se entenda não possuir a herança personalidade jurídica ou judiciária, sobre a parede exterior do lado nascente da casa de habitação descrita no artigo 56º da contestação; (vi) a pagar a ré a indemnização de €509,64 pelos prejuízos decorrentes dos factos mencionados nos artigos 77º e 78º da contestação.

III. A sentença final, julgando a acção parcialmente procedente, 1. declara a Autora única e exclusiva proprietária dos prédios Urbano e Rústico descritos nos arts 1° e 2° da P.I. e condena os réus a reconhecerem a autora como tal; 2. declara que o prédio rústico da autora, descrito no artigo 2° da P.I., tem como única passagem para o mesmo o caminho de rego e consortes descrito nos artigos 14° até 21° inclusive, da p.i. e que tal caminho pode ser efetuado pela autora, a pé e/ou de trator, sem qualquer restrição ou limitação espaço-temporal; 3º Condena os RR. a reconhecer que a autora goza daquele direito de passagem, naqueles precisos termos e consequentemente, devem retirar, de imediato o portão e a vedação que colocaram nas extremidades do caminho; 4. Condeno ainda os réus a desocuparem o leito do caminho e absterem-se de, por qualquer forma impedir, diminuir ou restringir a passagem da autora de pé ou de trator, para o seu prédio rústico; 5. Condeno os réus no pagamento de uma indemnização à autora pelos prejuízos que lhe tem causado, cuja quantificação, exigibilidade e determinação se remetem para execução de sentença; 6. Absolvo os réus dos demais pedidos contra si formulados; 7. Condeno a autora e a ré nas custas do pedido principal na proporção dos decaimentos, que fixo em 1/3, 2/3; e Julgando o pedido reconvencional parcialmente procedente: Declara o direito de propriedade pleno e sem qualquer limitação e exclusivo sobre a parede exterior do lado norte da casa de habitação dos réus, a favor destes; Condena a A. a abster-se de praticar qualquer ato que perturbe o direito de propriedade dos réus; Absolve a autora dos demais pedidos formulados.

IV. A ré/reconvinte interpôs recurso dessa sentença, pretendendo obter a sua revogação e a consequente improcedência dos pedidos da acção das alíneas f), g), h), i), j) e k) e a procedência do pedido reconvencional da al.b), tendo para o efeito impugnado a decisão relativamente aos pontos da matéria de facto provada nºs. 3, 7 a 12, 14, e 17 a 23, bem como a matéria não provada das als G), I e J), e em função da reclamada alteração extrai as seguintes conclusões de índole jurídica: 53.

Admitida a alteração à matéria de facto, no sentido acima proposto, é convicção da Ré que logrou provar que ela, na qualidade de cônjuge meeira, e a herança do falecido J. Silva, representada pelos seus herdeiros ou os herdeiros dessa herança, caso se entenda não possuir a herança personalidade jurídica nem judiciária, são titulares do direito de propriedade sobre a faixa de terreno situada junto à casa do lado poente, atualmente vedado, por fazer parte do prédio urbano que adquiriu com o falecido marido em 1973 e por a terem adquirido por usucapião.

  1. Com efeito, é a favor da Ré e dos chamados que se verificam os pressupostos da usucapião sobre a faixa de terreno em dissídio, pois desde agosto de 1973 até novembro de 2012, momento em que foi intentada a presente ação, pela Ré e marido e, depois do falecimento deste, por ela e pelos chamados, e, antes disto...

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