Acórdão nº 159/12.4TBSBR.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 15 de Fevereiro de 2018
Magistrado Responsável | HEITOR GON |
Data da Resolução | 15 de Fevereiro de 2018 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I.Relatório.
A autora P. Amaral intentou esta acção contra M. Silva, e pede: a) a condenação da ré a reconhecer que a parede sul do átrio e casa de habitação da autora, pertence em exclusivo a esta, e abster-se de praticar qualquer ato, seja de que forma for, sem consentimento da autora, que impeça ou diminua o seu direito de propriedade e fruição; b) a declaração de que a Autora é a única e exclusiva proprietária dos prédios Urbano e Rústico descritos nos artigos 1° e 2° da P.I; c) A declaração de que a parede descrita nos artigos 46° e 47° da P.I. é parte integrante do Prédio Urbano descrito no artigo 1 °; d) a condenação da ré a reconhecer que, aqueles prédios e aquela parede do prédio urbano supra descritos, são propriedade exclusiva da autora; e) a condenação da ré a abster-se de, por qualquer forma praticar atos que colidam com o direito de propriedade da autora, ou que diminuam o seu gozo ou fruição; f) a declaração de que, o prédio rústico da autora, descrito no artigo 2° da P.I., tem como única passagem para o mesmo o caminho de rego e consortes descrito nos artigos 14° até 21° inclusive, da Petição; g) A declaração de que tal caminho pode ser efetuado pela autora, a pé e/ou de trator, sem qualquer restrição ou limitação espaço-temporal; h) a condenação da ré a reconhecer que a autora goza daquele direito de passagem, naqueles precisos termos; i) E consequentemente, deve a ré ser condenada a retirar, de imediato o portão e a vedação que colocou nas extremidades do caminho, conforme o descrito nos artigos 23 até 28° inclusive, da PI.; j) E ainda a condenação da ré a desocupar o leito do caminho e abster-se de, por qualquer forma impedir, diminuir ou restringir a passagem da autora de pé ou de trator, para o seu prédio rústico; k) A condenação da ré no pagamento de uma indemnização à autora pelos prejuízos que lhe tem causado, cuja quantificação, exigibilidade e determinação se remetem para execução de sentença.
II. A ré contestou por excepção – arguíu a sua ilegitimidade por estar desacompanhada dos demais herdeiros do imóvel identificado na p.i.- e impugna a versão dos factos apresentada pela autora. Em reconvenção pede: Que seja declarado (i) extinto o direito da autora de fazer passar águas através das parcelas de terreno descritas nos artigos 17º e 18º da contestação em direção ao seu prédio rústico descrito no artigo 2 da petição, utilizando o rego em causa, por impossibilidade do seu exercício há mais de quarenta anos; (ii) o direito de propriedade pleno, sem qualquer limitação e exclusivo sobre as parcelas de terreno descritas nos artigos 17º e 18º da contestação à Ré, na qualidade de cônjuge meeira, e à herança de J. Silva, representada pelos seus herdeiros, ou a estes, caso se entenda não possuir a herança personalidade jurídica ou judiciária; (iii) o direito de propriedade pleno e sem qualquer limitação e exclusivo sobre a parede exterior do lado nascente da casa de habitação descrita no artigo 56º da contestação à Ré-reconvinte, na qualidade de cônjuge meeira, e à herança de J. Silva, representada pelos seus herdeiros, ou a estes, caso se entenda não possuir a herança personalidade jurídica ou judiciária; E a condenação da autora a (iv) abster-se de praticar qualquer ato que perturbe o direito de propriedade da Ré-reconvinte, na qualidade de cônjuge meeira, e da herança de J. Silva, representada pelos seus herdeiros, ou a destes, caso se entenda não possuir a herança personalidade jurídica ou judiciária, sobre a parede exterior do lado nascente da casa de habitação descrita no artigo 56º da contestação; (vi) a pagar a ré a indemnização de €509,64 pelos prejuízos decorrentes dos factos mencionados nos artigos 77º e 78º da contestação.
III. A sentença final, julgando a acção parcialmente procedente, 1. declara a Autora única e exclusiva proprietária dos prédios Urbano e Rústico descritos nos arts 1° e 2° da P.I. e condena os réus a reconhecerem a autora como tal; 2. declara que o prédio rústico da autora, descrito no artigo 2° da P.I., tem como única passagem para o mesmo o caminho de rego e consortes descrito nos artigos 14° até 21° inclusive, da p.i. e que tal caminho pode ser efetuado pela autora, a pé e/ou de trator, sem qualquer restrição ou limitação espaço-temporal; 3º Condena os RR. a reconhecer que a autora goza daquele direito de passagem, naqueles precisos termos e consequentemente, devem retirar, de imediato o portão e a vedação que colocaram nas extremidades do caminho; 4. Condeno ainda os réus a desocuparem o leito do caminho e absterem-se de, por qualquer forma impedir, diminuir ou restringir a passagem da autora de pé ou de trator, para o seu prédio rústico; 5. Condeno os réus no pagamento de uma indemnização à autora pelos prejuízos que lhe tem causado, cuja quantificação, exigibilidade e determinação se remetem para execução de sentença; 6. Absolvo os réus dos demais pedidos contra si formulados; 7. Condeno a autora e a ré nas custas do pedido principal na proporção dos decaimentos, que fixo em 1/3, 2/3; e Julgando o pedido reconvencional parcialmente procedente: Declara o direito de propriedade pleno e sem qualquer limitação e exclusivo sobre a parede exterior do lado norte da casa de habitação dos réus, a favor destes; Condena a A. a abster-se de praticar qualquer ato que perturbe o direito de propriedade dos réus; Absolve a autora dos demais pedidos formulados.
IV. A ré/reconvinte interpôs recurso dessa sentença, pretendendo obter a sua revogação e a consequente improcedência dos pedidos da acção das alíneas f), g), h), i), j) e k) e a procedência do pedido reconvencional da al.b), tendo para o efeito impugnado a decisão relativamente aos pontos da matéria de facto provada nºs. 3, 7 a 12, 14, e 17 a 23, bem como a matéria não provada das als G), I e J), e em função da reclamada alteração extrai as seguintes conclusões de índole jurídica: 53.
Admitida a alteração à matéria de facto, no sentido acima proposto, é convicção da Ré que logrou provar que ela, na qualidade de cônjuge meeira, e a herança do falecido J. Silva, representada pelos seus herdeiros ou os herdeiros dessa herança, caso se entenda não possuir a herança personalidade jurídica nem judiciária, são titulares do direito de propriedade sobre a faixa de terreno situada junto à casa do lado poente, atualmente vedado, por fazer parte do prédio urbano que adquiriu com o falecido marido em 1973 e por a terem adquirido por usucapião.
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Com efeito, é a favor da Ré e dos chamados que se verificam os pressupostos da usucapião sobre a faixa de terreno em dissídio, pois desde agosto de 1973 até novembro de 2012, momento em que foi intentada a presente ação, pela Ré e marido e, depois do falecimento deste, por ela e pelos chamados, e, antes disto...
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