Acórdão nº 399/13.9TCGMR.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 15 de Fevereiro de 2018
Magistrado Responsável | MARIA LU |
Data da Resolução | 15 de Fevereiro de 2018 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães Os Autores, Sidónio e mulher, Isilda, intentaram contra José e mulher, Maria, a presente ação declarativa sob a forma de processo comum contra os Réus pedindo que: a) se considere impugnado o facto justificado na escritura de justificação notarial outorgada pelos Réus a 29 de Março de 2006, referente à invocada aquisição pelos Réus, por usucapião, do prédio rústico, composto de terreno de lavradio, com a área de cento e sessenta e quatro metros quadrados, situado na Rua ..., freguesia de …, concelho de Guimarães, a confrontar a norte com Ordem de São Domingos, do Sul com MP e AH, do nascente com Sidónio e do poente com António, inscrito na respetiva matriz em nome do justificante marido sob o artigo 212, com o valor patrimonial tributário de € 70,00 atribuído de € 500, não descrito na Segunda Conservatória do Registo Predial; b) se declare nula e de nenhum efeito a escritura de justificação notarial supra referida, por forma a que os Réus não possam, através dela, registar quaisquer direitos sobre o prédio nela identificado e objeto da presente impugnação; c) seja ordenado o cancelamento de quaisquer registos operados com base na escritura aqui impugnada; d) se declare que o prédio identificado no artigo 1º da petição pertence a si, seus legítimos proprietários.
Alegam, em síntese, que os Réus outorgaram a referida escritura alegando que compraram tal prédio verbalmente a Francisco e mulher Ana, em dia e mês do ano de 1985 que não sabiam precisar e que, desde então, por mais de 20 anos, fruíram de todas as utilidades, plantam árvores, legumes, colhem os frutos, pagam os impostos, administram-no à vista de toda a gente, sem oposição de ninguém, no convencimento e intenção de exercerem poderes correspondentes ao direito de propriedade, o que não corresponde à verdade, pois em 18 de Novembro de 1986 o demandante marido adquiriu o prédio de casa e quintal sito na Rua ..., com área coberta de 30 m2 e descoberta de 3.666 m2, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o nº ... e inscrito na matriz sob o artigo 109, vindo, desde então, a usufruir do mesmo, à vista de toda a gente, com convicção de estarem a exercer direito próprio, em exclusivo, de forma ininterrupta e sem prejudicar direitos alheios.
Gorada a citação dos Réus por ter sido demonstrado o seu falecimento, foram habilitados como sucessores os filhos.
Os Réus habilitados contestaram contrapondo que no ano de 1966/1967 os pais tomaram de arrendamento, a Manuel, o prédio urbano situado no lugar da …, Guimarães, com superfície coberta de 34 m2, onde passaram a habitar com os 7 filhos, tendo prometido comprar o mesmo pelo preço global de Esc. 150.000$00, que foram pagando de forma fracionada ao longo dos anos, liquidando a sisa em 24 de Maio de 1985 e celebrando a escritura a 14 de Julho de 1989; em 1985 adquiriram, verbalmente, a Francisco e Ana uma parcela de terreno que confinava a norte com aquele prédio urbano, o que lhes permitiu realizar obras de ampliação da habitação, concluídas antes do final de Outubro de 1985, passando a ter a superfície coberta de 82 m2 e ficando com logradouro e de quintal todo murado, com área de 112 m2, tendo sido lavrado documento datado de 6 de Novembro de 1985 para a sua demarcação, mantendo, desde então, a mesma configuração.
Referem que, pelo menos desde 1975, aqueles Francisco e Ana habitaram a casa e o quintal que pertencem atualmente aos Autores, fizeram obras de transformação e modificação, usavam e colhiam os frutos do quintal como se fossem os verdadeiros donos; em 1989 o pai deu início a processo de legalização da ampliação da casa, tendo sido emitido o alvará de licença de utilização em 30 de Setembro de 1998; em 15 de Fevereiro de 2005 o progenitor requereu a legalização do muro, sendo-lhes solicitado, pela Câmara, documento da Conservatória do Registo Predial, o que obrigou à celebração da escritura em causa; após o falecimento dos pais, dois dos habilitados ficaram a residir no prédio; por si e antepossuidores, durante mais de 40 anos, têm usado, habitado e efetuado obras no prédio, que também cultivam, limpam e do qual colhem os frutos, suportam os respetivos encargos, com conhecimento de todas as pessoas do lugar e freguesia, sem oposição, com consciência de não prejudicarem interesses de terceiros.
Foi proferido despacho saneador e fixado o objeto do litígio com enunciação dos temas da prova.
Realizado julgamento foi proferida sentença a julgar a acção não provada e improcedente absolvendo-se os Réus dos pedidos formulados pelos Autores.
Inconformados vieram os Autores interpor recurso de apelação.
O recurso foi recebido como recurso de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e efeito meramente devolutivo.
Nas alegações de recurso que apresentam, os apelantes formulam as seguintes Conclusões: 1. Após uma aturada leitura da douta sentença proferida pelo Tribunal a quo verifica-se que a mesma, para além de não valorar convenientemente a prova produzida, não fez uma escorreita subsunção jurídica à factualidade que ressuma da mesma.
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Nesse sentido, em prol da Verdade e da Justiça, impõe-se a reapreciação da mesma, mormente, da prova testemunhal gravada, a fim de se fazer o adequado acertamento jurídico à realidade fáctica em que se sustenta a presente relação material controvertida.
Assim, 3. PONTO 18. DOS FACTOS NÃO PROVADOS CORRESPONDENDO A UM ANSEIO DE MUITOS ANOS, EM DATA NÃO CONCRETAMENTE APURADA, MAS NÃO POSTERIOR AO ANO DE 1985, JOSÉ E MARIA ACORDARAM VERBALMENTE COM FRANCISCO E MULHER ANA A CEDÊNCIA, POR ESTES, DE UMA PARCELA QUE CONFINAVA A NASCENTE E A NORTE COM O PRÉDIO IDENTIFICADO EM 5) [RESPOSTA AOS ARTIGOS 12º E 14º DA CONTESTAÇÃO].
O Tribunal a quo considerou esta questão como PROVADO, contudo, atenta a prova documental e testemunhal produzida nos presentes autos, deve ser o mesmo dado por NÃO PROVADO.
SEM PRESCINDIR, O que não se concebe, nem concede, deve somente ser dado como provado como EM DATA NÃO CONCRETAMENTE APURADA DURANTE A DÉCADA DE OITENTA, JOSÉ E MARIA ACORDARAM VERBALMENTE COM FRANCISCO E MULHER ANA A CEDÊNCIA, POR ESTES, DE UMA PARCELA QUE CONFINAVA A NASCENTE E A NORTE COM O PRÉDIO IDENTIFICADO EM 5) PONTO 24. DOS FACTOS NÃO PROVADOS QUANDO FIZERAM O ACORDO REFERIDO EM 18) OS RÉUS JOSÉ E MARIA ESTAVAM CONVENCIDOS QUE A PARCELA AÍ IDENTIFICADA PERTENCIA A FRANCISCO E ANA [RESPOSTA AO ARTIGO 27º DA CONTESTAÇÃO].
O Tribunal a quo considerou esta questão como PROVADO, contudo, atenta a prova documental e testemunhal produzida nos presentes autos, deve ser o mesmo dado por NÃO PROVADO.
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PONTO 25. DOS FACTOS NÃO PROVADOS APÓS O ACORDO REFERIDO EM 18), AO LONGO DOS ANOS DE 1985 E 1986, OS RÉUS LEVARAM A CABO AS OBRAS PRETENDIDAS, NOMEADAMENTE: - CONSTRUÍRAM MAIS DOIS QUARTOS, UMA CASA DE BANHO, LIGARAM A SALA À COZINHA EXISTENTE E ESTA, POR SUA VEZ, À NOVA ZONA OBJETO DA AMPLIAÇÃO; - AMPLIARAM E BENEFICIARAM A COBERTURA; - CONSTRUÍRAM UM ANEXO NO EXTERIOR; - PROCEDERAM A DIVERSOS ARRANJOS EXTERIORES E À VEDAÇÃO DO LOGRADOURO ATRAVÉS DA CONSTRUÇÃO DE UM MURO EM BLOCOS DE CIMENTO EM TODA A VOLTA, COM CERCA DE 31 METROS DE EXTENSÃO E COM UMA ALTURA VARIÁVEL ENTRE 1 M E 1,40 M, ENCIMADO POR UMA REDE DE 60 CM [RESPOSTA AOS ARTIGOS 28º E 30º DA CONTESTAÇÃO].
O Tribunal a quo considerou esta questão como PROVADO, contudo, atenta a prova documental e testemunhal produzida nos presentes autos, deve ser o mesmo dado por que, OS RÉUS LEVARAM A CABO AS OBRAS DE AMPLIAÇÃO, QUE INICIARAM E TERMINARAM EM DATA NÃO CONCRETAMENTE APURADA, NOMEADAMENTE: - CONSTRUÍRAM MAIS DOIS QUARTOS, UMA CASA DE BANHO, LIGARAM A SALA À COZINHA EXISTENTE E ESTA, POR SUA VEZ, À NOVA ZONA OBJETO DA AMPLIAÇÃO; - AMPLIARAM E BENEFICIARAM A COBERTURA; - CONSTRUÍRAM UM ANEXO NO EXTERIOR; - PROCEDERAM A DIVERSOS ARRANJOS EXTERIORES E À VEDAÇÃO DO LOGRADOURO ATRAVÉS DA CONSTRUÇÃO DE UM MURO EM BLOCOS DE CIMENTO EM TODA A VOLTA, COM CERCA DE 31 METROS DE EXTENSÃO E COM UMA ALTURA VARIÁVEL ENTRE 1 M E 1,40 M, ENCIMADO POR UMA REDE DE 60 CM; 6. Ora, o negócio jurídico que os ditos José e Maria alegaram como fundamento da aquisição e posse da parcela de terreno sub judice foi um contrato de compra e venda (verbal) celebrado com Francisco e mulher.
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Ocorre que, da prova produzida não ressuma que, no ano de 1985, os referidos Francisco e mulher eram formal e/ou materialmente proprietários do terreno sub judice.
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Isto porque, se por um lado, da prova testemunhal ressuma inelutável que, aquele mesmo Francisco e mulher nunca tiveram averbado em seu nome a propriedade dos ditos prédios, 9. Por outro lado, do depoimento da testemunha Joaquim – cujo depoimento se encontra gravado em Registo Digital do Depoimento – tempo 00h 21m 58s – emerge a certeza de que, o mesmo Francisco e mulher viveram no prédio urbano e no terreno contiguo à parcela aqui sub judice ainda enquanto inquilinos, ou seja, ainda...
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