Acórdão nº 399/13.9TCGMR.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 15 de Fevereiro de 2018

Magistrado ResponsávelMARIA LU
Data da Resolução15 de Fevereiro de 2018
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães Os Autores, Sidónio e mulher, Isilda, intentaram contra José e mulher, Maria, a presente ação declarativa sob a forma de processo comum contra os Réus pedindo que: a) se considere impugnado o facto justificado na escritura de justificação notarial outorgada pelos Réus a 29 de Março de 2006, referente à invocada aquisição pelos Réus, por usucapião, do prédio rústico, composto de terreno de lavradio, com a área de cento e sessenta e quatro metros quadrados, situado na Rua ..., freguesia de …, concelho de Guimarães, a confrontar a norte com Ordem de São Domingos, do Sul com MP e AH, do nascente com Sidónio e do poente com António, inscrito na respetiva matriz em nome do justificante marido sob o artigo 212, com o valor patrimonial tributário de € 70,00 atribuído de € 500, não descrito na Segunda Conservatória do Registo Predial; b) se declare nula e de nenhum efeito a escritura de justificação notarial supra referida, por forma a que os Réus não possam, através dela, registar quaisquer direitos sobre o prédio nela identificado e objeto da presente impugnação; c) seja ordenado o cancelamento de quaisquer registos operados com base na escritura aqui impugnada; d) se declare que o prédio identificado no artigo 1º da petição pertence a si, seus legítimos proprietários.

Alegam, em síntese, que os Réus outorgaram a referida escritura alegando que compraram tal prédio verbalmente a Francisco e mulher Ana, em dia e mês do ano de 1985 que não sabiam precisar e que, desde então, por mais de 20 anos, fruíram de todas as utilidades, plantam árvores, legumes, colhem os frutos, pagam os impostos, administram-no à vista de toda a gente, sem oposição de ninguém, no convencimento e intenção de exercerem poderes correspondentes ao direito de propriedade, o que não corresponde à verdade, pois em 18 de Novembro de 1986 o demandante marido adquiriu o prédio de casa e quintal sito na Rua ..., com área coberta de 30 m2 e descoberta de 3.666 m2, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o nº ... e inscrito na matriz sob o artigo 109, vindo, desde então, a usufruir do mesmo, à vista de toda a gente, com convicção de estarem a exercer direito próprio, em exclusivo, de forma ininterrupta e sem prejudicar direitos alheios.

Gorada a citação dos Réus por ter sido demonstrado o seu falecimento, foram habilitados como sucessores os filhos.

Os Réus habilitados contestaram contrapondo que no ano de 1966/1967 os pais tomaram de arrendamento, a Manuel, o prédio urbano situado no lugar da …, Guimarães, com superfície coberta de 34 m2, onde passaram a habitar com os 7 filhos, tendo prometido comprar o mesmo pelo preço global de Esc. 150.000$00, que foram pagando de forma fracionada ao longo dos anos, liquidando a sisa em 24 de Maio de 1985 e celebrando a escritura a 14 de Julho de 1989; em 1985 adquiriram, verbalmente, a Francisco e Ana uma parcela de terreno que confinava a norte com aquele prédio urbano, o que lhes permitiu realizar obras de ampliação da habitação, concluídas antes do final de Outubro de 1985, passando a ter a superfície coberta de 82 m2 e ficando com logradouro e de quintal todo murado, com área de 112 m2, tendo sido lavrado documento datado de 6 de Novembro de 1985 para a sua demarcação, mantendo, desde então, a mesma configuração.

Referem que, pelo menos desde 1975, aqueles Francisco e Ana habitaram a casa e o quintal que pertencem atualmente aos Autores, fizeram obras de transformação e modificação, usavam e colhiam os frutos do quintal como se fossem os verdadeiros donos; em 1989 o pai deu início a processo de legalização da ampliação da casa, tendo sido emitido o alvará de licença de utilização em 30 de Setembro de 1998; em 15 de Fevereiro de 2005 o progenitor requereu a legalização do muro, sendo-lhes solicitado, pela Câmara, documento da Conservatória do Registo Predial, o que obrigou à celebração da escritura em causa; após o falecimento dos pais, dois dos habilitados ficaram a residir no prédio; por si e antepossuidores, durante mais de 40 anos, têm usado, habitado e efetuado obras no prédio, que também cultivam, limpam e do qual colhem os frutos, suportam os respetivos encargos, com conhecimento de todas as pessoas do lugar e freguesia, sem oposição, com consciência de não prejudicarem interesses de terceiros.

Foi proferido despacho saneador e fixado o objeto do litígio com enunciação dos temas da prova.

Realizado julgamento foi proferida sentença a julgar a acção não provada e improcedente absolvendo-se os Réus dos pedidos formulados pelos Autores.

Inconformados vieram os Autores interpor recurso de apelação.

O recurso foi recebido como recurso de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e efeito meramente devolutivo.

Nas alegações de recurso que apresentam, os apelantes formulam as seguintes Conclusões: 1. Após uma aturada leitura da douta sentença proferida pelo Tribunal a quo verifica-se que a mesma, para além de não valorar convenientemente a prova produzida, não fez uma escorreita subsunção jurídica à factualidade que ressuma da mesma.

  1. Nesse sentido, em prol da Verdade e da Justiça, impõe-se a reapreciação da mesma, mormente, da prova testemunhal gravada, a fim de se fazer o adequado acertamento jurídico à realidade fáctica em que se sustenta a presente relação material controvertida.

    Assim, 3. PONTO 18. DOS FACTOS NÃO PROVADOS CORRESPONDENDO A UM ANSEIO DE MUITOS ANOS, EM DATA NÃO CONCRETAMENTE APURADA, MAS NÃO POSTERIOR AO ANO DE 1985, JOSÉ E MARIA ACORDARAM VERBALMENTE COM FRANCISCO E MULHER ANA A CEDÊNCIA, POR ESTES, DE UMA PARCELA QUE CONFINAVA A NASCENTE E A NORTE COM O PRÉDIO IDENTIFICADO EM 5) [RESPOSTA AOS ARTIGOS 12º E 14º DA CONTESTAÇÃO].

    O Tribunal a quo considerou esta questão como PROVADO, contudo, atenta a prova documental e testemunhal produzida nos presentes autos, deve ser o mesmo dado por NÃO PROVADO.

    SEM PRESCINDIR, O que não se concebe, nem concede, deve somente ser dado como provado como EM DATA NÃO CONCRETAMENTE APURADA DURANTE A DÉCADA DE OITENTA, JOSÉ E MARIA ACORDARAM VERBALMENTE COM FRANCISCO E MULHER ANA A CEDÊNCIA, POR ESTES, DE UMA PARCELA QUE CONFINAVA A NASCENTE E A NORTE COM O PRÉDIO IDENTIFICADO EM 5) PONTO 24. DOS FACTOS NÃO PROVADOS QUANDO FIZERAM O ACORDO REFERIDO EM 18) OS RÉUS JOSÉ E MARIA ESTAVAM CONVENCIDOS QUE A PARCELA AÍ IDENTIFICADA PERTENCIA A FRANCISCO E ANA [RESPOSTA AO ARTIGO 27º DA CONTESTAÇÃO].

    O Tribunal a quo considerou esta questão como PROVADO, contudo, atenta a prova documental e testemunhal produzida nos presentes autos, deve ser o mesmo dado por NÃO PROVADO.

  2. PONTO 25. DOS FACTOS NÃO PROVADOS APÓS O ACORDO REFERIDO EM 18), AO LONGO DOS ANOS DE 1985 E 1986, OS RÉUS LEVARAM A CABO AS OBRAS PRETENDIDAS, NOMEADAMENTE: - CONSTRUÍRAM MAIS DOIS QUARTOS, UMA CASA DE BANHO, LIGARAM A SALA À COZINHA EXISTENTE E ESTA, POR SUA VEZ, À NOVA ZONA OBJETO DA AMPLIAÇÃO; - AMPLIARAM E BENEFICIARAM A COBERTURA; - CONSTRUÍRAM UM ANEXO NO EXTERIOR; - PROCEDERAM A DIVERSOS ARRANJOS EXTERIORES E À VEDAÇÃO DO LOGRADOURO ATRAVÉS DA CONSTRUÇÃO DE UM MURO EM BLOCOS DE CIMENTO EM TODA A VOLTA, COM CERCA DE 31 METROS DE EXTENSÃO E COM UMA ALTURA VARIÁVEL ENTRE 1 M E 1,40 M, ENCIMADO POR UMA REDE DE 60 CM [RESPOSTA AOS ARTIGOS 28º E 30º DA CONTESTAÇÃO].

    O Tribunal a quo considerou esta questão como PROVADO, contudo, atenta a prova documental e testemunhal produzida nos presentes autos, deve ser o mesmo dado por que, OS RÉUS LEVARAM A CABO AS OBRAS DE AMPLIAÇÃO, QUE INICIARAM E TERMINARAM EM DATA NÃO CONCRETAMENTE APURADA, NOMEADAMENTE: - CONSTRUÍRAM MAIS DOIS QUARTOS, UMA CASA DE BANHO, LIGARAM A SALA À COZINHA EXISTENTE E ESTA, POR SUA VEZ, À NOVA ZONA OBJETO DA AMPLIAÇÃO; - AMPLIARAM E BENEFICIARAM A COBERTURA; - CONSTRUÍRAM UM ANEXO NO EXTERIOR; - PROCEDERAM A DIVERSOS ARRANJOS EXTERIORES E À VEDAÇÃO DO LOGRADOURO ATRAVÉS DA CONSTRUÇÃO DE UM MURO EM BLOCOS DE CIMENTO EM TODA A VOLTA, COM CERCA DE 31 METROS DE EXTENSÃO E COM UMA ALTURA VARIÁVEL ENTRE 1 M E 1,40 M, ENCIMADO POR UMA REDE DE 60 CM; 6. Ora, o negócio jurídico que os ditos José e Maria alegaram como fundamento da aquisição e posse da parcela de terreno sub judice foi um contrato de compra e venda (verbal) celebrado com Francisco e mulher.

  3. Ocorre que, da prova produzida não ressuma que, no ano de 1985, os referidos Francisco e mulher eram formal e/ou materialmente proprietários do terreno sub judice.

  4. Isto porque, se por um lado, da prova testemunhal ressuma inelutável que, aquele mesmo Francisco e mulher nunca tiveram averbado em seu nome a propriedade dos ditos prédios, 9. Por outro lado, do depoimento da testemunha Joaquim – cujo depoimento se encontra gravado em Registo Digital do Depoimento – tempo 00h 21m 58s – emerge a certeza de que, o mesmo Francisco e mulher viveram no prédio urbano e no terreno contiguo à parcela aqui sub judice ainda enquanto inquilinos, ou seja, ainda...

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