Acórdão nº 3382/16.9TBBRG.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 15 de Fevereiro de 2018
Magistrado Responsável | CARVALHO GUERRA |
Data da Resolução | 15 de Fevereiro de 2018 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam na 1ª Secção Civil do Tribunal da Relação de Guimarães:* Abel S.
e mulher, Maria S.
intentaram a presente acção declarativa de condenação com processo comum contra o “Banco A SA” e o “Banco B. SA”, pedindo a condenação solidária de ambos a pagar-lhes: a) a quantia de euros 64.000,00, referente ao capital investido e não reembolsado, acrescido dos respectivos juros convencionados até às datas fixadas nas aludidas operações financeiras, bem como os juros de mora, à taxa legal, desde os dias 22/08/2014 e 27/07/2015 até efectivo e integral pagamento, que se cifram actualmente em euros 5.816,00; b) a quantia de euros 15.000,00, a título de danos não patrimoniais, acrescido dos respectivos juros legais, desde a citação e até efectivo e integral pagamento.
Como questão prévia à sua contestação que apresentou, o “Banco A S.A.” em liquidação veio requerer a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide, no que a si respeita, dado que foi declarado insolvente, encontrando-se em fase de liquidação.
Acrescentou que, por deliberação do Banco Central Europeu de 13-07-2016, foi revogada a autorização para o exercício da sua actividade bancária, decisão esta que produz os efeitos da declaração de insolvência, nos termos do artigo 8º, n.º 2 do Decreto-Lei n.º 199/2006 de 25/10.
Os Autores responderam (folhas 100 a 105) pugnando pelo indeferimento do requerido, dado que a declaração de insolvência não produz aquele efeito.
Foi proferido despacho que declarou a instância extinta por inutilidade superveniente em relação ao Réu “Banco A S.A.” e, no despacho saneador, foi proferida sentença que julgou a acção improcedente e absolveu o Réu “Banco B S.A.” do pedido.
Desta decisão apelaram os Autores, que concluem a sua alegação da seguinte forma: - os Autores/recorrentes intentaram acção declarativa de condenação contra os Réu “Banco A S.A.” e “Banco B S.A.”, pedindo a condenação solidária de ambos no pagamento da quantia de euros 64.000,00, acrescida dos respectivos juros de mora, à taxa legal, no valor de euros 5.816,00 a saber: A - euros 14.000,00 referente à subscrição, em 01 de Abril de 2013, do produto financeiro Poupança Plus Invest 5 PFD - XSO15223151 - com uma rentabilidade de 2,75%, com data de liquidação de 22/04/2013; B - euros 50.000,00 atinente à subscrição do instrumento financeiro EG PREMIUM PDF – acções – código ISIN VGG295731050, no valor de euros 50.000,00, com uma rentabilidade estimada de 3% ano; - em Julho de 2017, o Réu/Recorrido Banco B S.A. propôs aos Autores/Recorrentes uma solução comercial relativa às Acções Preferênciais “Poupança Plus Invest 5 PFD - XSO15223151, no valor investido de euros 14.000,00 (ponto A) cujo contrato acabou por ser celebrado a 29/08/2017, nos termos do qual serão ressarcidos no valor correspondente a 70% do capital investido, através de um depósito a prazo a cinco anos; - face ao acordo comercial celebrado com a Réu/Recorrido Banco B S.A., o montante que os recorrentes consideraram que legitimamente lhes pertence e que pretendem ver agora ressarcidos correspondem aos euros 50.000,00 referentes à subscrição do instrumento financeiro EG PREMIUM PDF – acções – código ISIN: VGG295731050, acrescido dos respectivos juros de mora, desde a entrada em juízo e até efectivo e integral pagamento; - em 01 de Abril de 2013, os Autores/Recorrentes subscreveram o produto financeiro Poupança Plus Invest 5 PFD - XSO15223151 no valor de euros 14.000,00, com uma rentabilidade de 2,75%, com data de liquidação de 22/04/2013; - na mesma data, subscreveram uma ordem de venda, a liquidar em 22/08/2014, sendo que em nenhuma das ordens de compra e venda se identifica o instrumento/produto financeiro; - da mesma forma, os Autores/Recorrentes, no dia 24/01/2014, subscreveram o instrumento financeiro EG PREMIUM PDF – acções – código ISIN: VGG295731050, no valor de euros 50.000,00, com uma rentabilidade estimada de 3% ano; - na mesma data, subscreveram uma ordem de venda, a liquidar em 22/07/2015; - na data de vencimento da última subscrição, ou seja 27/07/2015, os Autores/recorrentes deslocaram-se à agência do recorrido Banco B S.A. em Esposende para proceder ao levantamento do capital investido de euros 14.000,00 e euros 50.000,00, acrescido dos respetivos juros, no valor de euros 535,84 (taxa de 2,75%) e euros 2.262,00 (taxa de 3%) no valor global de euros 66.797,84; - nesse momento, foram informados de que, para fazer o respectivo levantamento, teriam que aguardar algum tempo devido a dificuldades momentâneas de tesouraria; - nos meses seguintes, os Recorrentes deslocaram-se à mesma agência bancária para obterem informações sobre a data previsível do reembolso do capital aplicado e respectivos juros, ouvindo as mais diversas respostas, todas elas muito pouco convincentes, desde a necessidade de autorização superior à restruturação do banco, etc; - no dia 8 de Setembro de 2015, o Réu/recorrido Banco B S.A. dirigiu ao Recorrente, residente em França, a solução comercial, aprovada pelo Banco de Portugal para os clientes que haviam subscrito ações do plano “POUPANÇA PLUS INVEST.5PDFXS0152 237151 e à qual teria de aderir, se assim pretendesse, até ao dia 18 de Setembro de 2015; - os Autores recusaram aderir à solução comercial, reiterando que tinham direito a reaver legalmente, nos termos e condições prenegociais, a totalidade do capital (euros 14.000,00) acrescido dos respectivos juros; - considerou o Tribunal a quo que, perante as deliberações e clarificações do Banco de Portugal, datadas de 03 de Agosto de 2014 e 29 de Dezembro de 2015, os créditos referentes às acções preferências não foram transferidos do Banco B para o Banco C e que, portanto, os produtos financeiros subscritos pelos recorrentes, constituindo acções preferenciais, não integram o passivo transferido para o Réu/Recorrido; - discordam os Recorrentes dessa decisão porquanto, na sequência da operação de resolução, no Balanço de 2014 do Réu/Recorrida Banco B S.A., os fundos provenientes das aplicações dos clientes nas SPV´S, aparecem no activo, como “ Recursos de Clientes” – veja-se páginas 140 e 141 do Balanço; - “Adicionalmente, no âmbito da subscrição de instrumentos financeiros por clientes, o Banco B S.A., como determinado pelo IFRS 10, consolidou três entidades (Euro Aforro, Top Renda e poupança plus) cujos activos eram constituídos por obrigações seniores emitidas pelo Banco A (antecessor do Banco B) que transitaram para o Banco B S.A.. Neste processo, as obrigações do passivo do Banco B S.A. (responsabilidades representadas por títulos) foram extintas sendo os recursos obtidos dos clientes classificados na rubrica de Recursos de Clientes. O impacto da consolidação destes veículos é o seguinte em 31/12/2014 em milhares de euros: Caixa e disponibilidade em Instituições de Crédito (2.223) activos financeiros detidos para venda (32.854) activos por impostos diferidos (56.325 142.610) recursos de clientes e outros empréstimos (441984) responsabilidades representadas por títulos (278 391) Outras provisões (73 638) outras reservas e resultados transitados ( 415 532 ), resultado liquido ( 203 995 )”.
Em contrapartida, no saldo da Rubrica Recursos de Clientes, regista-se em “ Depósitos de poupança”, na sua rubrica “Outros”, a...
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