Acórdão nº 3382/16.9TBBRG.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 15 de Fevereiro de 2018

Magistrado ResponsávelCARVALHO GUERRA
Data da Resolução15 de Fevereiro de 2018
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na 1ª Secção Civil do Tribunal da Relação de Guimarães:* Abel S.

e mulher, Maria S.

intentaram a presente acção declarativa de condenação com processo comum contra o “Banco A SA” e o “Banco B. SA”, pedindo a condenação solidária de ambos a pagar-lhes: a) a quantia de euros 64.000,00, referente ao capital investido e não reembolsado, acrescido dos respectivos juros convencionados até às datas fixadas nas aludidas operações financeiras, bem como os juros de mora, à taxa legal, desde os dias 22/08/2014 e 27/07/2015 até efectivo e integral pagamento, que se cifram actualmente em euros 5.816,00; b) a quantia de euros 15.000,00, a título de danos não patrimoniais, acrescido dos respectivos juros legais, desde a citação e até efectivo e integral pagamento.

Como questão prévia à sua contestação que apresentou, o “Banco A S.A.” em liquidação veio requerer a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide, no que a si respeita, dado que foi declarado insolvente, encontrando-se em fase de liquidação.

Acrescentou que, por deliberação do Banco Central Europeu de 13-07-2016, foi revogada a autorização para o exercício da sua actividade bancária, decisão esta que produz os efeitos da declaração de insolvência, nos termos do artigo 8º, n.º 2 do Decreto-Lei n.º 199/2006 de 25/10.

Os Autores responderam (folhas 100 a 105) pugnando pelo indeferimento do requerido, dado que a declaração de insolvência não produz aquele efeito.

Foi proferido despacho que declarou a instância extinta por inutilidade superveniente em relação ao Réu “Banco A S.A.” e, no despacho saneador, foi proferida sentença que julgou a acção improcedente e absolveu o Réu “Banco B S.A.” do pedido.

Desta decisão apelaram os Autores, que concluem a sua alegação da seguinte forma: - os Autores/recorrentes intentaram acção declarativa de condenação contra os Réu “Banco A S.A.” e “Banco B S.A.”, pedindo a condenação solidária de ambos no pagamento da quantia de euros 64.000,00, acrescida dos respectivos juros de mora, à taxa legal, no valor de euros 5.816,00 a saber: A - euros 14.000,00 referente à subscrição, em 01 de Abril de 2013, do produto financeiro Poupança Plus Invest 5 PFD - XSO15223151 - com uma rentabilidade de 2,75%, com data de liquidação de 22/04/2013; B - euros 50.000,00 atinente à subscrição do instrumento financeiro EG PREMIUM PDF – acções – código ISIN VGG295731050, no valor de euros 50.000,00, com uma rentabilidade estimada de 3% ano; - em Julho de 2017, o Réu/Recorrido Banco B S.A. propôs aos Autores/Recorrentes uma solução comercial relativa às Acções Preferênciais “Poupança Plus Invest 5 PFD - XSO15223151, no valor investido de euros 14.000,00 (ponto A) cujo contrato acabou por ser celebrado a 29/08/2017, nos termos do qual serão ressarcidos no valor correspondente a 70% do capital investido, através de um depósito a prazo a cinco anos; - face ao acordo comercial celebrado com a Réu/Recorrido Banco B S.A., o montante que os recorrentes consideraram que legitimamente lhes pertence e que pretendem ver agora ressarcidos correspondem aos euros 50.000,00 referentes à subscrição do instrumento financeiro EG PREMIUM PDF – acções – código ISIN: VGG295731050, acrescido dos respectivos juros de mora, desde a entrada em juízo e até efectivo e integral pagamento; - em 01 de Abril de 2013, os Autores/Recorrentes subscreveram o produto financeiro Poupança Plus Invest 5 PFD - XSO15223151 no valor de euros 14.000,00, com uma rentabilidade de 2,75%, com data de liquidação de 22/04/2013; - na mesma data, subscreveram uma ordem de venda, a liquidar em 22/08/2014, sendo que em nenhuma das ordens de compra e venda se identifica o instrumento/produto financeiro; - da mesma forma, os Autores/Recorrentes, no dia 24/01/2014, subscreveram o instrumento financeiro EG PREMIUM PDF – acções – código ISIN: VGG295731050, no valor de euros 50.000,00, com uma rentabilidade estimada de 3% ano; - na mesma data, subscreveram uma ordem de venda, a liquidar em 22/07/2015; - na data de vencimento da última subscrição, ou seja 27/07/2015, os Autores/recorrentes deslocaram-se à agência do recorrido Banco B S.A. em Esposende para proceder ao levantamento do capital investido de euros 14.000,00 e euros 50.000,00, acrescido dos respetivos juros, no valor de euros 535,84 (taxa de 2,75%) e euros 2.262,00 (taxa de 3%) no valor global de euros 66.797,84; - nesse momento, foram informados de que, para fazer o respectivo levantamento, teriam que aguardar algum tempo devido a dificuldades momentâneas de tesouraria; - nos meses seguintes, os Recorrentes deslocaram-se à mesma agência bancária para obterem informações sobre a data previsível do reembolso do capital aplicado e respectivos juros, ouvindo as mais diversas respostas, todas elas muito pouco convincentes, desde a necessidade de autorização superior à restruturação do banco, etc; - no dia 8 de Setembro de 2015, o Réu/recorrido Banco B S.A. dirigiu ao Recorrente, residente em França, a solução comercial, aprovada pelo Banco de Portugal para os clientes que haviam subscrito ações do plano “POUPANÇA PLUS INVEST.5PDFXS0152 237151 e à qual teria de aderir, se assim pretendesse, até ao dia 18 de Setembro de 2015; - os Autores recusaram aderir à solução comercial, reiterando que tinham direito a reaver legalmente, nos termos e condições prenegociais, a totalidade do capital (euros 14.000,00) acrescido dos respectivos juros; - considerou o Tribunal a quo que, perante as deliberações e clarificações do Banco de Portugal, datadas de 03 de Agosto de 2014 e 29 de Dezembro de 2015, os créditos referentes às acções preferências não foram transferidos do Banco B para o Banco C e que, portanto, os produtos financeiros subscritos pelos recorrentes, constituindo acções preferenciais, não integram o passivo transferido para o Réu/Recorrido; - discordam os Recorrentes dessa decisão porquanto, na sequência da operação de resolução, no Balanço de 2014 do Réu/Recorrida Banco B S.A., os fundos provenientes das aplicações dos clientes nas SPV´S, aparecem no activo, como “ Recursos de Clientes” – veja-se páginas 140 e 141 do Balanço; - “Adicionalmente, no âmbito da subscrição de instrumentos financeiros por clientes, o Banco B S.A., como determinado pelo IFRS 10, consolidou três entidades (Euro Aforro, Top Renda e poupança plus) cujos activos eram constituídos por obrigações seniores emitidas pelo Banco A (antecessor do Banco B) que transitaram para o Banco B S.A.. Neste processo, as obrigações do passivo do Banco B S.A. (responsabilidades representadas por títulos) foram extintas sendo os recursos obtidos dos clientes classificados na rubrica de Recursos de Clientes. O impacto da consolidação destes veículos é o seguinte em 31/12/2014 em milhares de euros: Caixa e disponibilidade em Instituições de Crédito (2.223) activos financeiros detidos para venda (32.854) activos por impostos diferidos (56.325 142.610) recursos de clientes e outros empréstimos (441984) responsabilidades representadas por títulos (278 391) Outras provisões (73 638) outras reservas e resultados transitados ( 415 532 ), resultado liquido ( 203 995 )”.

Em contrapartida, no saldo da Rubrica Recursos de Clientes, regista-se em “ Depósitos de poupança”, na sua rubrica “Outros”, a...

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