Acórdão nº 44835/15.0YIPRT.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 15 de Fevereiro de 2018

Magistrado ResponsávelMARIA JO
Data da Resolução15 de Fevereiro de 2018
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

I - RELATÓRIO 1.1.

Decisão impugnada 1.1.1. IM - Petróleos e Derivados, Limitada (aqui Recorrida), com sede na …, em Amares, propôs a presente acção declarativa especial para cumprimento de obrigações pecuniárias (resultante de uns iniciais autos de injunção), contra L. - Sociedade Comercial de Veículos e Equipamentos, Limitada (aqui Recorrente), com sede na …, em Braga, pedindo que: · a Ré fosse condenada a pagar-lhe a quantia de € 5.031,34 (sendo € 4.765,00 a título de capital, e € 266,34 a título de juros de mora vencidos, calculados à taxa supletiva aplicável aos créditos de que sejam titulares empresas comerciais, contados desde 07 de Junho de 2014 até 19 de Março de 2015), acrescida de juros de mora vincendos, calculados à mesma taxa supletiva aplicável aos créditos de que sejam titulares empresas comerciais, contados sobre a quantia de capital de € 4.765,00, desde 20 de Março de 2015 até integral pagamento.

Alegou para o efeito, em síntese, que, sendo dona e legítima possuidora de uma embarcação de recreio, acordou em 2013 com a Ré que a mesma diligenciasse por conseguir um interessado na sua aquisição, pelo preço de € 32.000,00, pagando-lhe por isso uma remuneração fixa no valor de € 1.500,00, já com I.V.A. incluído.

Mais alegou que, vindo a Ré a angariar um interessado, ela própria emitiu a factura pertinente à venda acordada, vindo porém aquela, sem estar mandatada para o efeito, a receber directamente o preço do comprador; e só lho entregou, faseada e incompletamente, após sucessivas insistências suas, tendo já recebido € 25.735,00, e estando por isso ainda credora do remanescente de € 6.265,00.

Alegou ainda a Autora que a Ré se recusa a pagar-lhe esta quantia, alegando que não só lhe é devida a quantia acordada de € 1.500,00, como invocando falsamente a realização de despesas em produtos e serviços que ela própria não lhe solicitou, e cujo preço não foi acordado entre ambas.

Defendeu, por isso, a Autora dever-lhe a Ré a quantia de € 4.765,00 (apurada depois dela própria subtrair à quantia de € 6.265,00 em falta, do preço indevidamente retido pela Ré, a comissão de € 1.5000,00 que lhe é devida, assim compensando parcialmente tais créditos), à qual acresceriam juros de mora, desde 07 de Junho de 2014, data em que a Ré recebeu do comprador o dito preço.

1.1.2.

Regularmente citada, a Ré (L. - Sociedade Comercial de Veículos e Equipamentos, Limitada) deduziu oposição, pedindo que a acção fosse julgada improcedente.

Alegou para o efeito, em síntese, ter-lhe a Autora inicialmente solicitado que fosse recolher a embarcação de recreio onde se encontrava e a depositasse nas suas próprias instalações, remunerando esse depósito com a quantia mensal de € 85,00, mais I.V.A.; e posteriormente solicitou-lhe que promovesse a respectiva venda, pelo preço de € 39.000,00, contra uma comissão de 5% sobre o respectivo valor, acrescido de I.V.A., concedendo desde então à Autora um desconto comercial de 20% sobre o valor mensal do aparcamento até à venda pretendida.

Mais alegou que, tendo encontrado um comprador interessado, mas apenas pelo preço de € 32.000,00, aceitou ela própria reduzir a comissão inicial para € 1.5000,00, mais I.V.A., a tudo dando a Autora o seu acordo.

Por fim, a Ré alegou que, tendo vendido a dita embarcação, foi também ela própria quem a preparou para entrega, assegurando todas as reparações e operações necessárias para o efeito (v.g. execução de chave, emissão de documentos, abastecimento de combustível, limpeza, realização de lettering próprio, carregamento de bateria, mudança de óleo, fornecimento de valvulina, reparação de cárter), tudo fazendo mediante prévio acordo com a Autora, a quem cabia suportar tais despesas, não só por não se incluírem na comissão que lhe era devida, como por serem inerentes à garantia prestada ao Comprador.

Defendeu, por isso, a Ré assistir-lhe o direito de reter a quantia de € 6.265,00, correspondentes ao montante da sua comissão, acrescido do montante das despesas por si suportadas com a reparação e preparação da embarcação.

1.1.3.

Realizada a audiência de julgamento, foi proferida sentença, na qual se julgou a acção parcialmente procedente e parcialmente improcedente, lendo-se nomeadamente na mesma: «(…) Nestes termos, e pelo exposto, julgo a presente acção procedente e, em conformidade, condeno L. – Sociedade Comercial de Veículos e Equipamentos, Lda, a pagar a IM – Petróleos e Derivados, Lda, a quantia de 3.973,61€ (três mil novecentos e setenta e três euros e sessenta e um cêntimos), acrescida de juros às taxas legais, contados desde 07-06-2014 até efectivo e integral pagamento.

*Custas por autora e ré, na proporção do decaimento.

(…)»*1.2. Recurso (fundamentos) Inconformada com esta decisão, a Ré (L. - Sociedade Comercial de Veículos e Equipamentos, Limitada) interpôs o presente recurso de apelação, pedindo que a decisão recorrida fosse revogada e substituída por outra, declarando totalmente improcedente a acção.

Concluiu as suas alegações da seguinte forma (sintetizadas inicialmente - sem repetições do processado, ou reproduções de textos legais ou jurisprudenciais -, e depois reproduzidas conforme exaradas nos autos): 1ª - Ter o Tribunal a quo feito uma errada interpretação e valoração da prova produzida, já que a mesma não permitia que se desse como demonstrada a primeira parte do facto provado enunciado na sentença recorrida sob o número 8 («Sem estar mandatada para tal, a Requerida recebeu directamente do comprador da embarcação o preço de € 32.000,00»); e impunha que se dessem como demonstrados os factos não provados enunciados na sentença recorrida sob a alínea c) («Foi acordado, verbalmente, entre as partes que o aparcamento da dita embarcação custaria à Requerente a quantia mensal de € 85,00, mais IVA »), sob a alínea e) («Aquando da sua venda pela Requerida à DSP, aquela foi obrigada, naturalmente, a fazer uma chave para a embarcação, a meter-lhe gasolina para a testar em seco, a carregar-lhe a bateria, a mudar-lhe o óleo do “Trim”, a meter-lhe valvulina, a lavá-la, a limpá-la, e às respectivas coberturas, a poli-la, a aplicar-lhe uma pintura antivegetativa, a aplicar-lhe o respectivo “lettering”, a gastar mão-de-obra em tais serviços e a tratar de obter a documentação da embarcação e a transferir a propriedade da mesma para aquela compradora»), sob a alínea f) («O que a Requerida fez com o acordo verbal da Requerente e a expensas desta, quer porque não seria o comprador a suportar tais despesas, quer porque a comissão acordada pagar à Requerida também não incluía estas despesas necessárias para a celebração do negócio também do interesse da própria Requerente, quer, ainda, porque a garantia prestada pela Requerida ao comprador impunha que se repusesse, por intermédio da Requerida, a embarcação em perfeito estado de funcionamento»), sob a alínea g) («Foi a Requerida quem surgiu perante a DSP como vendedora e garante do bem vendido»), sob a alínea k) («Por demora da Capitania competente no registo da propriedade da embarcação a favor da DSP, a compra e venda da embarcação apenas ficou devidamente concluída em finais de Agosto de 2014»), e sob a alínea l) («Foi em inícios de Setembro de 2014 que a Requerida recebeu da Capitania a documentação relativa ao registo da propriedade da embarcação em nome da DSP»).

  1. - Os autos contêm os elementos de prova, gravada e documental, que impõe se revogue a decisão sobre parte da matéria de facto, provada e não provada, e, bem assim, a sentença recorrida.

  2. - Da reapreciação da prova gravada nos termos das alegações supra, as quais, por óbvias razões de brevidade, aqui se dão por reproduzidas, tem de concluir-se ser evidente que a decisão sobre a matéria de facto proferida pelo tribunal “a quo” enferma de erro notório na apreciação e julgamento daquela prova, se analisada, apreciada e valorada por si só e/ou conjugada com os documentos juntos aos autos.

  3. - Ao invés, da fundamentação da matéria de facto que se deve alterar como proposto neste recurso, não é possível perceber como é que, de acordo com as regras da experiência comum e da lógica, se formou a convicção do tribunal “a quo”, sendo que o exame crítico das provas tem de ser aferido com critérios de razoabilidade, sendo fundamental que permita avaliar cabalmente o porquê da decisão e o processo lógico-formal que serviu de suporte ao respectivo conteúdo, o que, com o máximo respeito e a devida vénia, não sucede na sentença revidenda.

  4. - Pelo que, devidamente reapreciada a prova gravada, por si só e conjugada com os documentos dos autos, deve alterar-se a decisão sobre a matéria de facto proferida na sentença recorrida quanto aos seguintes e concreto pontos de facto, provados e não provados, dela constantes (artº 640º, nº 1, al. a), do NCPC): Ponto 8, dos Factos Provados da sentença.

    Alíneas c), e), f), g), k) e l), dos Factos Não Provados da sentença.

  5. - A alteração que se impõe àqueles concretos factos controvertidos conduz, inelutavelmente, à decisão sobre aquela matéria de facto tal qual alegado no ponto 81, das alegações supra, que, por iguais razões de brevidade destas conclusões, aqui se dá por integralmente reproduzido. (artº 640º, nº 1, al. c), do NCPC).

  6. - Ser a sentença recorrida nula, nos termos do art. 615º, nº 1, al. c), do C.P.C., por contradição entre factos dados como provados e a decisão proferida.

  7. - Assim alterada a decisão sobre aqueles concretos pontos de facto, tal qual elencado nas conclusões anteriores, tem de concluir-se que a sentença é também nula porquanto os fundamentos estão em oposição com a decisão. (artº 615º, nº 1, al. c), do NCPC).

  8. - Ter de ser alterada a decisão de mérito proferida (quer face à prévia alteração da matéria de facto que defendeu no seu recurso, quer de forma independente dela), sendo proferida uma nova, julgando a acção totalmente improcedente.

  9. - Se assim não se considerar, tem de considerar-se ter ocorrido erro notório no julgamento daquela mesma matéria de facto, que inquinou a...

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