Acórdão nº 2870/14.6TBBRG.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 08 de Fevereiro de 2018

Magistrado ResponsávelALEXANDRA ROLIM MENDES
Data da Resolução08 de Fevereiro de 2018
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Relatório: EMPRESA A – SOCIEDADE DE MEDIAÇÃO IMOBILIARIA, LDA., com sede social na Avenida … Braga, intentou a presente ação declarativa com processo comum, contra EMPRESA B – COMÉRCIO DE MÁRMORES E GRANITOS, S.A., atualmente Construções X, S.A., com sede no Largo … Viana do Castelo, pedindo seja a Ré condenada a pagar à Autora a quantia global de 6.813,40€ (5.000,00€ + IVA), acrescida dos juros de mora vincendos à taxa legal fixada para os créditos que sejam titulares empresas comerciais, até ao seu efetivo e integral pagamento, custas judiciais.

Alega, em síntese, factos que, em seu entender, a resultarem provados, levariam à procedência do pedido deduzido.

Contestou a ré impugnando os factos alegados pela Autora.

* Realizou-se o julgamento na sequência do qual foi proferida sentença que julgou a ação parcialmente procedente por provada e, em conformidade, condenou Construções X, S.A., a pagar a Empresa A – Sociedade de Mediação Imobiliária, L.DA a quantia de 6.150,00€ (seis mil cento e cinquenta euros), acrescida de juros desde a citação até efetivo pagamento.

*Inconformada veio a Ré recorrer formulando as seguintes conclusões: I. O Legal representante da Autora conferiu mandato forense a 17/09/2008 ao Ilustre Advogado, Dr. José, portador da cédula profissional …, com domicílio profissional sito à Praça … Vila Verde, conforme procuração forense junta a folhas 26 dos autos.

  1. O Dr. José subscreveu eletronicamente a petição inicial no dia 26/05/2014, pelas 20:39:03, conforme folhas 29 dos autos.

  2. Nos termos do artigo 12º nº 1 da Portaria nº 280/2013 de 26/08, o mandatário subscritor declarou que a peça processual “Petição Inicial” também era subscrita pela Dr.ª. Maria, Advogada, portadora da cédula profissional nº … – conforme teor de folhas nº 4 dos presentes autos.

  3. Nas duas sessões de audiência de julgamento, realizadas a 20 de Abril de 2017 e 30 de Maio de 2017, constatamos das atas juntas a folhas numeradas de 126 a 131 dos autos, que a Autora se fez representar pelo Dr. Rui.

  4. “A ata da audiência de julgamento reveste a natureza de documento oficial que faz prova plena do que ocorreu na referida audiência e de que só isso ocorreu.” VI. Não existe, nos presentes autos, qualquer referência à junção de qualquer documento que valide os atos praticados pelo Sr. Dr. Rui, concretamente: Inquirição de testemunhas, requerimentos orais ditados para as respetivas atas, junção de documentos e proferição de alegações.

  5. Não existe em todo o processo, nenhum substabelecimento outorgado pelo Mandatário da Autora, Dr. José, a substabelecer os poderes que lhe foram conferidos, nos termos e para os efeitos do Artigo 44º do Código Processo Civil.

  6. Não foi arguida a nulidade processual pela Meritíssima Juiz do Tribunal “A Quo” na sentença proferida.

  7. A intervenção de Advogado sem documento bastante implica a nulidade dos atos praticados.- Artigo 48º do Código de Processo Civil.

  8. Estamos perante uma nulidade insuprível, na medida em que, está a ser invocada pela parte vencida, após a notificação da sentença.

  9. Os atos praticados pelo Dr. Rui são nulos – Artigo 48º do Código de Processo Civil – resultando como consequência da invocação desta nulidade, a repetição do julgamento e o desentranhamento dos autos dos documentos juntos nas sessões de julgamento pelo Dr. Rui, bem como na reparação à Ré pelos prejuízos sofridos.

    Concretamente:

    1. Que seja declarada a suspensão do valor dos juros vencidos desde a data da realização da 1ª sessão de audiência de julgamento - 20/04/2017-, bem como dos vincendos, até ao dia do agendamento da nova realização de audiência de julgamento; b) Que seja declarada inválida a Nota Discriminativa e justificativa de custas de parte, remetidas pela Autora, na pessoa do Seu Mandatário Dr. José no dia 04/10/2017, na qual reclama à Ré o pagamento de €368,26 (trezentos e sessenta e oito euros e vinte e seis cêntimos) – conforme documento junto aos autos pela Autora sob a referência 26942387 de 04/10/2017 às 09:57:58 horas; c) Que seja declarada a condenação da Autora no pagamento à Ré, em montante a fixar, correspondente ao valor do tempo despendido pela sua Mandatária nas duas sessões de audiência de julgamento realizadas, nas deslocações de Viana do Castelo para Braga e vice-versa, no valor gasto em refeições e no tempo gasto na elaboração das presentes alegações de recurso.

    2. Que seja declarada a condenação da Autora a restituir à Ré o valor de €102,00, correspondente à taxa de justiça do presente recurso.

    3. Que seja declarada a condenação da Autora no pagamento à Ré em montante a fixar, para ressarcimento do tempo perdido das testemunhas por si arroladas, uma vez que, ausentaram-se duas manhãs completas dos seus trabalhos e terão que se deslocar novamente a tribunal para deporem.

  10. Reconhecer-se que no dia 29 de Abril de 2011, Autora e Ré celebraram dois contratos de mediação imobiliária, em regime de exclusividade, constantes de folhas 47,48,49 e 50 e cujo teor se dá por integralmente reproduzido.

  11. O Tribunal “Ad Quem”, para uma boa decisão da causa, deverá incluir nos factos provados, a existência do contrato de mediação constante de folhas 47 e 48, por se considerar essencial à boa decisão da causa.

  12. O Tribunal “Ad Quem” deverá incluir na matéria dada como provada o teor da alínea b) dos factos dado como não provados da sentença recorrida XV. O Tribunal “Ad Quem” deverá incluir as matérias das alíneas a), b), h e i) constantes dos factos não provados, como matéria provada.

  13. O Tribunal “A Quo” fez uma apreciação do depoimento do legal representante da Autora, de forma absolutamente inquinada, conduzindo a uma incorreta valoração sobre matéria essencial, comprometendo a boa decisão da causa.

  14. O legal representante da Autora teve conhecimento direto e pessoal da entrega da carta de denúncia pelo legal representante da Ré, conhecendo o alcance e vontade das declarações nela constante.

  15. O legal representante da Autora declarou pessoalmente, que o cheque entregue por Pedro, constante de folhas 22 dos autos, era um cheque de reserva.

  16. Requer a Ré que o Tribunal “Ad Quem” reaprecie as declarações prestadas pelo legal representante da Autora, Manuel, cujas rotações específicas estão devidamente transcritas, de molde a se incluir na matéria de facto, elementos essenciais à boa decisão da causa, concretamente, o seu conhecimento direto sobre a carta de renúncia entregue pelo legal representante da Ré, sua aceitação, bem como, o seu conhecimento direto de que o cheque entregue por Pedro Pereira se destinou a reservar o imóvel, não sendo o mesmo um cheque de sinal.

  17. O Tribunal “A Quo” valorou de forma incorreta o depoimento da testemunha Joaquim, Diretor Comercial da Ré, facto que comprometeu a boa decisão da causa.

  18. O Tribunal “A Quo” não valorou o depoimento da testemunha Joaquim, quando este afirma categoricamente que que foi ele próprio quem recebeu a carta de denúncia, datada de 19/10/2012 e entregue pelo representante legal da Ré- documento junto a folhas 51 – tendo o mesmo demonstrado um perfeito e absoluto alcance da vontade da Ré nela expressa, pois se assim não fosse, não deveria ter aposto na mesma as menções “ recebi o original Joaquim 19/10/2012”.

  19. Requer a Ré que o Tribunal “Ad Quem” reaprecie as declarações prestadas pelo Diretor Comercial da Autora, Joaquim, cujas rotações específicas estão devidamente transcritas, e confrontando a matéria vertida no ponto 28 dos factos provados da sentença recorrida, excluir o referido ponto 28.

  20. Deverá o “Tribunal “Ad Quem” dar como provado que o cheque recebido pela Autora constante de folhas 22 dos autos, era um cheque de reserva.

  21. Deverá o Tribunal “Ad Quem “ excluir o teor dos pontos 25 e 26 da matéria dada como provada da sentença recorrida.

  22. O Tribunal “Ad Quem” deverá concluir que a testemunha Joaquim, faltou à verdade enquanto estava sob juramento, no que diz respeito ao facto de ter negado em Tribunal que conhecia André e o pai deste António, devendo para tanto, ser extraída a respetiva certidão para os fins tidos por convenientes.

  23. O Tribunal “A Quo” deveria ter incluído na matéria provada os seguintes factos: - a Autora promoveu a venda do Lote A6; - o diretor comercial da Autora, fez o negócio com André e seu pai - o contrato promessa foi redigido e assinado pelas partes nas instalações da autora a 23/10/2012 – documento de folhas 55 e 56; - A Autora rececionou o cheque de sinal entregue por André - documento de folhas 64 - A funcionária da Autora D. BB, conduziu e acompanhou o Sr. Tiago à Conservatória para outorga da escritura no veículo automóvel deste - Na escritura de compra e venda, não há menção a intervenção imobiliária…. Documento de folhas 62 a 64.

  24. O Tribunal “A Quo” demonstra na fundamentação da sentença um juízo tendencioso, na medida em que, credibilizou o depoimento da testemunha Joaquim e descredibilizou o depoimento da testemunha Tiago (que à data dos factos era o legal representante da Ré), quando os factos essenciais ocorreram no domínio das relações estritamente pessoais entre estas duas pessoas.

  25. Requer a Ré que o Tribunal “Ad Quem” reaprecie as declarações prestadas pela funcionária da Autora, BB, cujas rotações específicas estão devidamente transcritas, concluindo-se que a mesma prestou falsas declarações enquanto estava sob juramento, na medida em que negou conhecer André e o pai deste António, quando resulta da matéria provada no ponto 32 que foi esta pessoa quem acompanhou o legal representante da Ré, Tiago, à Conservatória do Registo Predial, para outorga do contrato junto a folhas 55 e 56.

  26. Requer a Ré, que o Tribunal “Ad Quem” reaprecie as declarações prestadas pela testemunha Pedro, cujas rotações específicas estão devidamente transcritas, concluindo-se pela eliminação do teor constante do ponto 13 dos factos provados da sentença recorrida.

  27. Requer-se também, que da reapreciação deste testemunho resulte provado que: - nunca foi entregue qualquer quantia a título de sinal pelo...

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