Acórdão nº 1501/16.4T8BGC.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 01 de Fevereiro de 2018

Magistrado ResponsávelVERA SOTTOMAYOR
Data da Resolução01 de Fevereiro de 2018
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na Secção Social da Relação de Guimarães APELANTE: EMPRESA X, SOC. UNIPESSOAL LDA.

APELADA: Maria Comarca de Bragança, Juízo do Trabalho de Bragança, Juiz 1.

I - RELATÓRIO MARIA casada, desempregada, residente na Estrada Nacional … (Macedo de Cavaleiros), veio intentar acção declarativa comum emergente de contrato individual de trabalho contra Empresa X, Sociedade Unipessoal, LDA.

, com sede em Rua … Morais, pedindo que a R. seja condenada a pagar-lhe: -Uma indemnização de 2.100;00€ pela resolução do contrato de trabalho com justa causa fundada na falta de pagamento pontual da retribuição; -A quantia de 1.820,00€ a título de salários em atraso; -A quantia de 3.600,00€, a título de diferencial de salários; -A quantia de 2.330,00€, a título de férias, respectivo subsídio, e sua violação, relativas ao ano de 2014; -A quantia de 3.500,00€ a título de férias, respectivo subsídio, e sua violação, relativos ao ano de 2015; -A quantia de 3.500,00€ a título de férias, respectivo subsídio, e sua violação, relativos ao ano de 2016; -A quantia de 466,00€ a título de proporcionais de férias e respectivo subsídio, correspondente ao tempo de serviço prestado no ano da cessação do contrato; -A quantia de 1.574,60€ a titulo de subsidio(s) de Natal; -A quantia de 1.888,85€ referente ao trabalho suplementar -Juros moratórios, à taxa legal, sobre todas as quantias ora peticionadas e sobre a data que se mostrarem vencidas e até integral e efectivo pagamento, acrescidos de sanção/juros compulsórios à taxa de 5% ao ano, a contar da sentença (transitada em julgada).

Por despacho datado de 24-11-2016 foi determinada a citação da Ré para comparecer à audiência de partes, designada para o dia 21-12-2016.

A 28-11-2016 foi expedida carta registada com aviso de receção, para a morada da sede da Ré, citando apenas para comparecer na audiência de partes e remetendo-lhe duplicados da P.I.

Em 29-11-2016, a referida carta para citação da Ré foi entregue e recepcionada por um terceiro - Manuel – que assinou o correspondente A/R, o qual foi identificado pelo distribuidor do serviço postal através do respectivo documento oficial de identificação, tendo anotado no A/R o número de tal documento, bem como advertido expressamente aquele terceiro do dever de prontamente entregar a carta de citação à Ré.

No dia 12-12-2016 teve lugar audiência de partes, diligência essa à qual a Ré não compareceu, nem se fez representar, tendo por isso sido determinada a sua notificação para contestar a presente acção, no prazo de 10 dias, sendo advertida nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 57º do CPT, tal como melhor se constata do teor da respectiva acta.

Em 14-12-2016 foi expedida carta para a morada da sede da Ré, com a notificação para contestar a presente acção nos termos determinados na audiência de partes, não tendo sido devolvida aos autos a referida carta.

Em 18-04-2017, por requerimento subscrito pelo Exmo. Sr. Dr. Tiago, Advogado, por via electrónica, através da plataforma citius, a Ré veio juntar aos autos procuração forense, constituindo seu procurado o referido Advogado, a quem conferiu os mais amplos poderes forenses em Direito permitidos, incluindo os especiais para desistir, confessar ou transigir, solicitando ainda que sejam inseridos no sistema citius os dados do seu mandatário.

Em 17-05-2017 foi proferida sentença, em cujo dispositivo se fez contar o seguinte: ”Assim, ao abrigo do nº 2 do citado art. 57º do Cód. Proc. Trabalho, julgo parcialmente procedente a acção e, em consequência, condeno a R.

Empresa X, Sociedade Unipessoal, Lda.

, a pagar à A.

Maria: a) 2.100,00€ (dois mil e cem euros) a título de indemnização pela resolução unilateral do contrato de trabalho com justa causa; b) 1.820,00€ (mil oitocentos e vinte euros) a título de salários em atraso; c) 3.600,00€ (três mil e seiscentos euros) a título de diferencial de salários; d) 2.330,00€ (dois mil trezentos e trinta euros), a título de férias, respectivo subsídio, e sua violação, relativas ao ano de 2014; e) 3.500,00€ (três mil e quinhentos euros) a título de férias, respectivo subsídio, e sua violação, relativos ao ano de 2015; f) 1.400,00€ (mil e quatrocentos euros) a título de férias e respectivo subsídio, relativos ao ano de 2016; g) 466,00€ (quatrocentos e sessenta e seis euros) a título de proporcionais de férias e respectivo subsídio, correspondente ao tempo de serviço prestado no ano da cessação do contrato; h) 1.574,60€ (mil quinhentos e setenta e quatro euros e sessenta cêntimos) a título de subsídio (s) de Natal; i) 1.315,94€ (mil trezentos e quinze euros e noventa e quatro cêntimos) referente ao trabalho suplementar; e j) Juros de mora, à taxa legal, vencidos e vincendos, desde a data da cessação do contrato quanto à indemnização pela resolução do contrato de trabalho e compensação pela violação do direito a férias e desde a data do respectivo vencimento quanto às demais prestações e, a partir do trânsito em julgado da sentença, juros sancionatórios à taxa de 5% ao ano, nos termos do art.º. 829º-A nº 4 do Código Civil.

Custas por A. e R., na proporção do vencido.

Notifique.

Registe.” Inconformada com esta sentença, dela veio a Ré interpor recurso de apelação para este Tribunal da Relação de Guimarães, apresentando alegações que terminam mediante a formulação das seguintes conclusões: “1 - A Ré não foi nunca citada ou sequer notificada, para os efeitos do disposto no art.º 54.º, números 2 a 5, vide citação com Ref.ª 19929110 de 28/11/2016, com registo postal RE...

PT.

2 – A Ré nem sequer foi notificada para os efeitos do disposto nos art.ºs 56 e 57.º do CPT, com n.º de Ref.ª 19979241 de 14/12/2016, com número de registo postal RE…PT.

3 - Ao contrário do declarado no douto despacho de 12/12/2016 (ata da audiência de partes) e da douta sentença de 03/05/2017, a Ré nunca foi devidamente citada para a audiência de partes, nem para justificar a sua falta à mesma, nem foi notificada da petição inicial, nem da possibilidade de contestação da mesma, 4 - A falta de citação da aqui Ré é nulidade processual principal que determina a anulação de todo o processado posterior à petição inicial, prevista no art.º 187, al. a), do CPC, sendo assim nula a citação nos termos do disposto no art.º 191.º do CPC 5 - Por especificidade da legislação processual laboral, nos termos do disposto no art.º 77.º do CPT, a arguição de nulidades de sentença é feita expressa e separadamente no requerimento de interposição de recurso, o que por este meio se faz.

6 - a sentença em causa não respeita o dever legal de fundamentação, porquanto a douta decisão limita-se a aderir aos...

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