Acórdão nº 1646/16.0T8VCT.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 01 de Fevereiro de 2018

Magistrado ResponsávelANT
Data da Resolução01 de Fevereiro de 2018
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães: I. RELATÓRIO A-P …, Lda.

; José L..

e mulher Maria P…; Paulo L… e mulher Maria M..

; e Hugo L… e mulher Sofia C… vieram propor contra Banco …, S.A.

a presente ação declarativa de condenação, com processo comum, peticionando: (i) a anulação parcial e redução do negócio jurídico celebrado entre as partes em 10.05.2013, considerando o PER aprovado por sentença de 20.05.2013; (ii) a anulação parcial e redução do negócio jurídico celebrado entre as partes em 10.05.2013, considerando as cláusulas ilegais ali contidas, quanto aos juros e spread ou, subsidiariamente, pelos juros e spread serem usurários e ilegais; e (iii) em qualquer dos pedidos anteriores, condenar o Banco réu na restituição e/ou compensação dos montantes indevidamente prestados pelos autores, desde Junho de 2013 e a presente data, bem como na redução da hipoteca prestada; e, ainda, (iv) na condenação do Banco réu na restituição/compensação respetivamente das prestações vincendas que sejam indevidamente prestadas pelos autores.

E, sem prescindir, pedindo ainda a condenação do Banco réu em abuso de direito, por desequilíbrio das prestações; (vi) subsidiariamente, a condenação do Banco réu enriquecimento sem causa; e, em qualquer caso, condenar o Banco réu nos juros devidos até integral cumprimento.

Regularmente citado, o Banco réu deduziu contestação, excecionando a caducidade do direito de ação exercido pelos autores e impugnando os factos alegados por estes, fazendo uma subsunção diferente aos factos alegados, divergindo da interpretação jurídica feita pelos autores, tendo concluído pela improcedência da ação.

Em sede de audiência prévia, foram os autores convidados a aperfeiçoar os factos alegados e o petitório nos termos que melhor constam de fls. 105 v.

Por requerimento apresentado subsequentemente (cfr. fls. 111 a 114), os autores aperfeiçoaram o alegado, complementaram o petitório e requereram a ampliação do pedido, que foi admitida na continuação da audiência prévia (cfr. fls. 123), e na qual se proferiu o despacho saneador, verificando-se a regularidade e a validade da instância, definiu-se o objeto do litígio e se elaboraram os temas de prova.

Procedeu-se à realização da audiência de julgamento.

Na sequência, por sentença de 15 de Setembro de 2017, veio a julgar-se totalmente improcedente a ação e, consequentemente, foi o Banco réu absolvido do pedido.

Inconformados com o assim decidido, vieram os autores interpor recurso de apelação, nele formulando as seguintes CONCLUSÕES A. O objecto do presente litígio consubstancia-se em determinar se o acordo celebrado entre Autores e Réu no dia 10 de Maio de 2013 é legalmente válido e, na afirmativa, saber se entre as consequências da invalidade cabem aquelas que são peticionadas pelos Autores e, ainda, e a título subsidiário, se o Réu enriqueceu sem causa com a celebração do dito acordo.

  1. Os aqui Recorrentes não se conformam com a Douta sentença que julgou a ação improcedente, por não provada, e, consequentemente, absolveu o Réu do peticionado.

  2. O presente recurso tem como objecto a matéria de facto e de direito da Douta Sentença proferida nos presentes autos.

    Do recurso da matéria de facto D. Ora, salvo o devido respeito por diverso entendimento, não podem os aqui Recorrentes deixar de manifestar a sua total discordância perante a decisão que veio a ser proferida na Douta sentença de que ora se recorre, atendendo aos factos que foram dados como provados e não provados.

    Dos factos que foram indevidamente dados como provados E. De facto, consideram os Recorrentes que foi incorrectamente julgada a matéria de facto dada como provada nas alíneas d), g), h), i), j) e n) bem como a matéria dada como não provada nos artigos 21º-F, 21º-H, 21º-I, 21º-K, 21º-L, 21º-M, 21º-N, 21º-Q, 21º-R, 22º-B, 22º-C e 23º-D.

    F.

    Senão vejamos, para a formação da sua convicção relativamente à factualidade dada como provada nesta alínea d), o Tribunal teve em consideração o teor dos elementos documentais.

    G.

    Por sua vez, o Tribunal a quo considerou também provados os factos constantes das alíneas g), h), i), j) e n) da matéria de facto dada como provada na Douta Sentença.

    H.

    A formação da convicção do Tribunal a quo relativamente à factualidade dada como provada nestas alíneas assentou na valoração conjugada dos teores da correspondência trocada entre as partes referida supra na documentação junta aos autos, nas declarações do representante legal do Réu, nas declarações de parte dos Autores Paulo e Hugo L., e no depoimento da testemunha António S.

    I.

    No entanto, o Tribunal a quo andou mal ao dar como provada a matéria de facto constante das alíneas d), g), h), i), j) e n).

    J.

    Com efeito, tal como é possível constatar pela prova documental junta aos autos, designadamente do documento n.º 8 junto com a petição inicial e do documento n.º 3 junto pelo Banco Réu com a contestação (e-mail da 08.08.2013 de geral@.....pt para o Banco Réu na pessoa do seu funcionário António S.), é notório que se afigura extremamente discutível que de facto o Banco Réu tenha concedido um empréstimo aos Autores, ou sequer que estes o quisessem contratar, especialmente nos termos que se vieram a verificar.

    K.

    Tal como resulta do documento n.º 8 junto com a petição inicial o montante alegadamente mutuado nem sequer ficou na disponibilidade dos Autores dado que foi creditado e imediatamente debitado no mesmo dia.

    L.

    Para que se verificasse um empréstimo teria o Banco Réu de efectivamente disponibilizar aos Autores a quantia alegadamente mutuada, o que não se verificou.

    M.

    O que revela manifestamente que não foi concedido um empréstimo no montante de €90.000,00 aos Autores, que estes não pretendiam contratar qualquer empréstimo bem como que quanto muito agiram em erro determinante das suas vontades.

    N.

    A verdade é que o Banco Réu aqui Recorrido se reembolsou da dívida da pessoa colectiva e alargou o prazo do contrato para os Autores pessoas singulares, aumentando substancialmente a taxa de juro e spread num total de 11,98% que mantém – Cfr. Doc. 8 junto com a petição inicial – o que estes apenas mais tarde se vieram a aperceber.

    O.

    Ou seja, o Recorrido alegadamente emprestou aos Recorrentes pessoas singulares 90.000,00€ e retirou imediatamente esse mesmo montante da conta para se encontrar agora a receber as prestações mensais referentes a esse montante acrescidas de avultados juros e spread… P.

    Ademais, a redução da dívida em crise no PER para 50% implica que a liquidação da mesma já realizada e que levou os Autores a contratar (em erro) seja considerada no âmbito do PER e do contrato de mútuo realizado.

    Q.

    Ora, o erro de julgamento quanto à matéria de facto dada como provada resulta inequívoco face ao teor dos documentos n.ºs 4 a 12 juntos pelos Autores, dos documentos n.º 1 a 3 juntos pelos Réus, do depoimento de parte do legal representante da Ré, das declarações de parte dos Autores e dos depoimentos das testemunhas.

    R.

    Face a isto, resulta inequivoco que os Autores não pretenderam celebrar qualquer mútuo, muito menos com o agravamento da taxa de juro e spread, tendo quanto muito agido em notório erro determinante das suas vontades, o que o Tribunal a quo, salvo o devido respeito, incorrectamente não considerou.

    S.

    O Banco Réu aproveitou-se manifestamente dos Autores pessoas singulares uma vez que estes desconheciam que a referida assunção da dívida a título pessoal implicaria um mútuo com as condições descritas e extremamente prejudiciais e não apenas a assunção da dívida da Empresa.

    T.

    Por outro lado, sem prescindir, caso assim não se entenda, sempre se diria que resulta inequívoco o aproveitamento do Banco Réu, ao forçar os Autores a celebrar um negócio usurário (afigurando-se senão até como um verdadeiro pacto leonino ou simulação) com pleno desconhecimento dos seus concretos contornos que só mais tarde vieram a perceber.

    U.

    Pelo que o negócio sempre seria anulável por usura nos termos do disposto no artigo 282.º do CC.

    V.

    Ou ainda, caso assim não se entenda, da conjugação da prova anteriormente referida, designadamente dos documentos n.ºs 4 a 12 juntos pelos Autores, dos documentos n.º 1 a 3 juntos pelos Réus, do depoimento de parte do legal representante da Ré, das declarações de parte dos Autores e dos depoimentos das testemunhas anteriormente referidas cujos excertos com relevância para a decisão foram transcritos e indicados, afigura-se também um manifesto desequilíbrio contratual que configura um caso de abuso de direito.

    W.

    Por último, caso assim não se entenda, sempre se diria ainda que resulta inequivocamente demonstrado da conjugação da prova anteriormente referida, designadamente dos documentos n.ºs 4 a 12 juntos pelos Autores, dos documentos n.º 1 a 3 juntos pelos Réus, do depoimento de parte do legal representante da Ré, das declarações de parte dos Autores e dos depoimentos das testemunhas anteriormente referidas cujos excertos com relevância para a decisão foram transcritos e indicados, que não obstante o integral pagamento da dívida da 1.ª Autora com o alegado financiamento concedido – Cfr. Doc. 8 - e a subsequente aprovação do PER por sentença que determinou a redução para 50% do crédito global sobre a sociedade comercial Autora, a verdade é que não houve qualquer reflexo do referido nas prestações mensais do contrato de mútuo em crise nos presentes autos, bem pelo contrário.

    X.

    A aprovação do PER por sentença determinou a redução para 50% do crédito global da Ré sobre a sociedade comercial Autora.

    Y.

    Atenta a redução para 50% do crédito global da Ré sobre a sociedade comercial Autora, aquela locupletou-se com o montante excedente que já tinha sido pago, Z.

    De facto, o Banco Réu ao retirar o montante mutuado da conta – Cfr. Doc. 8 – liquidou integralmente o crédito global que detinha sobre a sociedade comercial Autora e reduziu 50% do mesmo, locupletou-se com o excedente que, injustificadamente se apropriou na totalidade, o que configura um caso manifesto de...

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