Acórdão nº 4575/15.1T8BRG.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 01 de Fevereiro de 2018

Magistrado ResponsávelJOS
Data da Resolução01 de Fevereiro de 2018
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam os Juízes na 1ª Secção cível do Tribunal da Relação de Guimarães: 1. RELATÓRIO TIAGO veio intentar a presente acção de processo comum contra Desportos G LDA (anteriormente denominada Desportos W, LDA, e X, COMPANHIA DE SEGUROS, S.A., pedindo a condenação solidaria das Rés a pagar a quantia de €20000,00, a título de danos não patrimoniais, €37091,52 a título de danos patrimoniais e o valor que vier a ser fixado, posteriormente, em face de tratamentos médicos e medicamentos que se vierem a revelar necessários e adequados para tratamento das lesões permanentes sofridas pelo Autor resultantes do acidente em apreço, bem como os danos patrimoniais e não patrimoniais que daí possam decorrer.

O Centro Distrital B do Instituto da Segurança Social IP veio deduzir pedido de reembolso dos montantes pagos ao Autor a título de subsídio de doença no período de 27 de Setembro de 2014 a 04 de Agosto de 2015 no valor global de €3.030,78.

A Ré Desportos G LDA, regularmente citada, veio contestar, pronunciando-se no sentido da improcedência dos pedidos, por entender não lhe poder ser assacada qualquer responsabilidade pela lesão alegadamente sofrida pelo Autor e consequentemente pelo pagamento.

A Ré X, COMPANHIA DE SEGUROS, S.A., regularmente citada, veio contestar invocando que a sua intervenção apenas pode ocorrer a título meramente acessório.

Mais alega que o contrato consigo celebrado pela co-Ré não tem a natureza de seguro desportivo que cubra os riscos associados a acidentes pessoais e que a situação tal como é relatada pelo Autor apenas poderia ter enquadramento na cobertura der responsabilidade civil extracontratual mas o piso do campo de futebol não apresentava qualquer anomalia susceptível de causar incidentes aos utilizadores, não se tendo verificado nenhuma ação ou omissão por parte da co-Ré capaz de gerar responsabilidade extracontratual pelo que também não recai sobre a seguradora qualquer obrigação de indemnizar o Autor.

A Ré alega ainda que são exagerados os valores peticionados pelo Autor.

A Ré veio responder ao pedido deduzido pelo Centro Distrital B do Instituto da Segurança Social IP no sentido da sua improcedência por entender não lhe poder ser assacada qualquer responsabilidade pelo pagamento.

Foi realizada a audiência prévia tendo sido proferido despacho (fls. 209) no sentido de que assistia ao Autor o direito de demandar a X, COMPANHIA DE SEGUROS, S.A. como Ré nos presentes autos.

Tendo sido dada a oportunidade ao Autor de esclarecer o enquadramento jurídico constante da petição inicial e respeitante ao seguro obrigatório desportivo, uma vez que demandou a Ré seguradora com base em contrato de seguro que alegadamente não corresponde a esse seguro obrigatório, veio o mesmo referir que a causa de pedir principal é a da responsabilidade civil extracontratual e que apenas para o caso desta não proceder deverá considerar-se o pedido à luz do contrato de seguro obrigatório (fls. 211) juntando novo articulado aperfeiçoado (fls. 212 e seguintes) que culmina com o seguinte pedido.

“E nos melhores de Direito que V.ª Ex.ª doutamente suprirá, deverá a presente ação ser julgada provada e procedente e, em consequência, deverão ser as RR. condenadas solidariamente a pagar ao A. as seguintes quantias: a)- € 20.000,00 (vinte mil euros), a título de danos não patrimoniais; b)- € 37.091,52 (trinta e sete mil, noventa e um euros e cinquenta e dois cêntimos) a título de danos patrimoniais; c)- O valor que vier a ser fixado, posteriormente, em face de tratamentos médicos e medicamentos que se vierem a revelar necessários e adequados para tratamento das lesões permanentes sofridas pelo A. resultantes do acidente em apreço, bem como os danos patrimoniais e não patrimoniais que daí possam decorrer nos termos indicados nos pontos 92 a 94.” A Ré Desportos G LDA veio responder mantendo o já por si alegado na contestação e acrescentando que não existem espaços entre a relva sintética onde um praticante possa prender um pé.

A Ré X, COMPANHIA DE SEGUROS, S.A. veio pronunciar-se invocando que o Autor no novo articulado extravasou os limites legais do aperfeiçoamento e requerendo que o mesmo não seja admitido; mais respondeu impugnando que a relva sintética se apresentasse no estado referido pelo Autor.

Foi proferido despacho na audiência prévia (fls. 229) no sentido de que os novos factos alegados pelo Autor se continham dentro do aperfeiçoamento da matéria já alegada na petição inicial, admitindo-se tal aperfeiçoamento, foi proferido despacho saneador (fls. 229 vº), tendo sido identificado o objecto do litígio bem como enunciados os temas da prova.

Em 5.9.2016, o Autor formula novo requerimento que culmina com o seguinte dizeres: (…) Porque se trata de uma consequência do pedido primitivo permite a lei processual civil a ampliação do pedido, o que se requer devendo acrescentar-se ao pedido formulado pelo A. o pedido de pagamento de juros legais de mora à taxa legal em vigor desde a data da citação da R. até efectivo e integral pagamento.

  1. Passando a ler-se: “NESTES TERMOS, E nos melhores de Direito que V.ª Ex.ª doutamente suprirá, deverá a presente acção ser julgada provada e procedente e, em consequência, deverá ser a R. condenada a pagar ao A. as seguintes quantias: a)- € 7.000,00 (sete mil euros) a título de danos não patrimoniais acrescida de juros de mora à taxa legal em vigor desde a data da citação da R. até efectivo e integral pagamento; b)- € 3.630,60 (três mil seiscentos e trinta euros e sessenta cêntimos) a título de danos patrimoniais acrescida de juros de mora à taxa legal em vigor desde a data da citação da R. até efectivo e integral pagamento.

    c)- O valor que vier a ser fixado, posteriormente, em face de tratamentos médicos e medicamentos que se vierem a revelar necessários e adequados para tratamento das lesões permanentes sofridas pelo A. resultantes do acidente em apreço, bem como os danos patrimoniais e não patrimoniais que daí possam decorrer nos termos indicados nos pontos 75 a 77.” Este pedido não foi objecto de pronúncia pela restantes partes ou pelo Tribunal, até que, após a sentença, o Autor veio pedir em requerimento avulso a rectificação da sentença, apenas para consideração dos juros pedidos (cf. fls. 365). Esta foi indeferida pela decisão proferida a fls. 367.

    *Instruída a causa, e realizada a audiência final, o Tribunal procedeu à prolação de sentença, com o seguinte dispositivo.

    “Assim, pelo exposto, julga-se parcialmente procedente a presente acção e consequentemente decide-se:

    1. Condenar solidariamente as Rés a pagarem ao Autor a quantia global de €25.054,97 (vinte e cinco mil e cinquenta e quatro euros e noventa e sete cêntimos) a título de danos não patrimoniais e patrimoniais, deduzida tal quantia quanto à Ré “X” da franquia de €100,00; b) Condenar solidariamente as Rés a pagarem ao Autor a quantia que vier a liquidar-se relativamente ao montante gasto pelo Autor a título de deslocações ao Hospital B para mudança dos pensos e curativos e para as sessões de fisioterapia; c) Condenar a Ré a pagar ao Centro Distrital de Segurança Social B, Instituto da Segurança Social IP a quantia de €3.030,78 (três mil e trinta euros e setenta e oito cêntimos).

    d) Custas pelo Autor e pelas Rés na proporção dos respetivos decaimentos.” *Não se conformando com a decisão, dela apelou a Ré X, formulando, no final das suas alegações, as seguintes conclusões, que a seguir se reproduzem: 1. Devem ser alteradas algumas das respostas dadas à matéria de facto, quer quanto à dada como provada, quer quanto à dada como não provada. Assim: 2. Relativamente ao facto constante do ponto 9 dos factos dados como provados (“No local onde o Autor ficou com o pé preso o relvado sintético apresentava uma fissura”), este, considerando toda prova produzida nos autos, nomeadamente a prova documental e reapreciada a prova testemunhal, concatenada com o facto, de não somenos importância, de que o Autor sempre apresentou uma versão dos factos em que nunca referiu qualquer fissura no relvado sintético, vindo a alterar, a meio do processo, a versão dos factos que sempre subscreveu, deverá ser dado como não provado.

  2. Relativamente ao facto dado como provado constante do ponto 7 da matéria dada como provada (“A cerca de 30 minutos do início de jogo o Autor ficou com o pé preso na relva, desequilibrou-se e caiu, tendo-se estendido no chão após sobrepor o seu peso sobre a perna direita”), tendo em consideração a prova testemunhal produzida e reapreciados os depoimentos gravados das testemunhas, deve ser alterada a resposta ao ponto 7 da matéria dada como provada, admitindo-se que apenas possa ser dado como parcialmente provada, devendo passar a ter a seguinte redação, que resulta da prova produzida: “A cerca de 30 minutos do início de jogo o Autor desequilibrou-se e caiu, tendo-se estendido no chão após sobrepor o seu peso sobre a perna direita”.

  3. Relativamente à matéria inclusa nos pontos 21, 22, 23, 24, 28, 29 e 41, dos factos dados como provados, Sem pôr em causa que a prova testemunhal produzida pelo Autor foi consistente com uma resposta afirmativa a tais matérias, o que pouco abona, diga-se, em relação à credibilidade dos depoimentos de tais testemunhas, a verdade é que o M.mo Juiz do Tribunal a quo, mais uma vez, apenas teve em consideração a prova testemunhal produzida pelo Autor, descurando a análise da prova testemunhal produzida pelas Rés, nomeadamente os depoimentos das testemunhas José, fisioterapeuta, e Filipe, médico ortopedista, bem como não procedeu a uma análise dos depoimentos das testemunhas, equilibrada pelas mais básicas regras de senso comum. Mais, foi fixada ao Autor uma Repercussão Permanente nas Atividades Desportivas e de Lazer de apenas grau 1 (numa escala de 1 a 7), ou seja, o grau mais baixo da tabela. Ora, este grau de repercussão também não é consentâneo com o dar como totalmente provada a matéria acima referida.

    Assim, entende a Recorrente que a resposta à matéria de facto, vertida nos...

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