Acórdão nº 1806/17.7T8GMR-C.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 01 de Fevereiro de 2018

Magistrado ResponsávelJOS
Data da Resolução01 de Fevereiro de 2018
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães: I. RELATÓRIO Mostram os parcos elementos com que nos é apresentado este recurso, admitido e mandado subir em separado, que a progenitora deduziu, em 20-09-2017, por apenso, incidente de incumprimento, relativamente à regulação das responsabilidades parentais dos menores Francisco e Matilde contra o progenitor, nos termos do artigo 43º e seguintes do Regime Geral do Processo Tutelar Cível (RGPTC).

Para tanto, no seu requerimento, invocou como fundamentos: “1º Por ata de Conferencia de Pais no processo de Regulação das Responsabilidades Parentais, de 04 de Julho de 2017, ficou provisoriamente fixado o seguinte regime:

  1. Que os menores fiquem entregues á guarda e cuidados do progenitor, com quem residirão; b) Que as responsabilidades parentais de especial importância fiquem a cargo de ambos os progenitores; c) Que a progenitora possa contactar com os menores diariamente através do telemóvel ou outros meios informáticos, entre as 18.00 horas e as 21.00 horas; d) Que a progenitora possa estar com a menor Matilde ás quartas feiras, indo busca-la ao ATL pelas 17.00 horas, entregando-a em casa do progenitor até ás 21.00 horas; e) Que a menor Matilde possa passar um período de Verão com a progenitora; f) Que a progenitora contribua com a quantia mensal de Euros 75,00 para cada um dos menores a titulo de alimentos, a efectuar por transferência bancária até ao dia 10 do mês a que disser respeito, quantia que deverá ser actualizada de acordo com o índice de inflação publicado pelo INE; g) Que a progenitora pague metade das despesas escolares, médicas e medicamentosas, na parte não comparticipada, desde que devidamente comprovadas.

    1. Sucede porém, que o Requerido, vem sucessivamente desrespeitando o que ficou estabelecido provisoriamente na referida Conferência.

    2. Desde logo porque após o final do mês de Agosto de 2017, o primeiro fim de semana, desde sexta feira dia 01 de Setembro até Domingo dia 03 de Setembro o Requerido negou-se a entregar a menor á mãe, tendo sido apresentada queixa e lavrado auto policial, cuja apresentação se irá requerer a final, nunca tendo facultado o contacto com a menor Matilde na sua ausência, 4º para além disso, durante todo o tempo em que a menor esteve com o Requerido, quando a Requerente conseguia ligar com o mesmo, a menor Matilde recusou-se sempre a falar com a mesma, dizendo-lhe, alegadamente, instruída pelo Requerido de que “não queria falar com ela”, o que igualmente poderá ser confirmado pela inquirição das testemunhas, infra melhor indicadas.

    3. Acresce que no dia 01 de Setembro de 2017, foi vendida a casa de morada de família, sendo que a Requerente também interveio na escritura, mas não sabendo até essa data qual iria ser a residência dos menores.

    4. Aliás, tal venda efectuada após muita insistência do Requerido leva a que os menores tenham diminuído a sua qualidade de vida, pois as condições da habitação para onde se mudaram é manifestamente inferior á que possuíam, possuindo, o aliás, os mesmos melhores condições se vierem viver com a Requerida conforme se espera venha a ser decidido.

    5. Para além disso o Requerido mudou a menor Matilde não apenas de escola, mas igualmente de ATL, passando agora para Tagilde, sem sequer consultar a Requerente, sem obter a sua anuência, não lhe comunicando de qualquer forma, comportando-se o Requerido como verdadeiro dono dos menores e vindo a Requerente a saber de tais alterações apenas no dia anterior a serem consumadas sem o seu consentimento.

    6. Para além disso, apesar de a guarda provisória lhe ter sido atribuída, o Requerido entrega os menores á sua mãe, conforme sucedeu nos dias 18 e 19 de Setembro, uma vez que tem de se ausentar para o estrangeiro a trabalho, quando poderia os ter entregue á Requerente que com eles ficaria de bom grado e que só contribuiria para o bem estar e harmonia dos menores.

    7. Tais factos constituem atropelos do Requerido ao que ficou provisoriamente definido, servindo-se o mesmo dos menores para agredir a Requerente, apenas e só salvaguardado pelo facto de os mesmos provisoriamente se encontrarem á sua guarda.

    8. Atento o reiterado incumprimento do Requerido, deve o mesmo ser condenado em multa até Euros 249,90 (duzentos e quarenta e nove euros e noventa cêntimos), bem como no pagamento de uma indemnização a favor da menor e da Requerente em montante nunca inferior a Euros 2000,00 (dois mil euros).

    9. A Requerente já havia solicitado apoio judiciário na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo, conforme dos autos principais” E assim requereu que, “nos termos do artigo 43º do RJPTC, se digne providenciar pelas necessárias diligências no sentido do cumprimento coercivo por parte do Requerido, condenando-o ainda no pagamento de uma multa até Euros 249,90 (duzentos e quarenta e nove euros e noventa cêntimos), bem como no pagamento de uma indemnização a favor da menor e da Requerente em quantia nunca inferior a Euros 2.000,00 (dois mil euros).” O progenitor respondeu, impugnando, explicando e justificando os factos, negando haver incumprimento e opondo-se à pretendida alteração.

    Na acta da conferência de pais realizada em 23-11-2017, consta o seguinte: “Declarada aberta a diligência, pela Mm", Juiz foi ordenado que se procedesse à tomada de declarações aos presentes, ficando as mesmas documentadas em acta: Francisco (Menor): Ouvido em declarações, disse que: ---¬- Tem 17 anos. --- - Frequenta o 11. º ano. - - Mora com o pai e a irmã, e não visita a mãe, porque não quer por ela os ter abandonado. --- - A irmã tem ido visitar a mãe. --- - Não tem necessidade de visitar a mãe. -- - Quer se mantenha tudo como está. --- E mais não disse. ---- *Matilde (menor): Ouvida em declarações, disse que: ----- -Tem 7 anos. --- - Frequenta o 2. º ano. --- - Mora com o pai e o irmão, mas gostaria de estar mais tempo com a mãe.

    - Gosta do pai e gosta da mãe, ambos a tratam bem. --- - Vive com o pai, a avó e o irmão. --- - A mãe vive com um companheiro chamado "Nelo". --- - Não gosta do companheiro da mãe, porque ele está a ocupar o lugar do pai. -- - Promete acompanhar a mãe sempre que esta a vá buscar para visita. ---- - Promete atender o telefone sempre que a mãe lhe telefonar. --- - Quando está com a mãe, esta presta-lhe pouca atenção, porque está entretida com as amigas. --- E mais não disse. ---- *Após, a Mm.ª Juiz deu a palavra ao Digno Magistrado do M.P., que no uso da mesma promoveu o seguinte: --- Atenta a idade da menor Matilde, sete anos, promovo/que sejam estreitadas as relações entre a progenitora e a menor, nomeadamente que :--- - A mãe possa ir buscar a menor às terças-feiras, à escola, no fim das actividades escolares, entregando-a no dia seguinte na escola. --- - A mãe possa ir buscar a menor às quintas-feiras, à escola, no fim das actividades escolares, entregando-a no dia seguinte na escola. --- Dada a palavra aos Ilustres Mandatários presentes, pela Mandatária do requerido foi dito que se opõe à alteração [1] provisória das responsabilidades parentais sugerida pelo Digno Magistrado do Ministério Público." *De imediato, pela Mm.ª Juiz foi proferido o seguinte: DESPACHO Atenta a douta promoção que antecede e ouvidos os Ilustres Mandatários presentes, decide-se provisoriamente aditar ao regime de responsabilidades parentais provisoriamente regulado no apenso A), as seguintes cláusulas: - 1. ª) A mãe poderá ir buscar a menor às terças-feiras, à escola, no fim das actividades escolares, entregando-a no dia seguinte na escola. - 2. ª) A mãe poderá ir buscar a menor às quintas-feiras, à escola, no fim das actividades escolares. entregando-a no dia seguinte na escola, - 3. ª) No mais mantém o anteriormente estipulado. - Notifique. --- * Do despacho que antecede foram os presentes devidamente notificados” Mais tarde, foi proferido o seguinte despacho, que está manualmente anotado na referida acta corrigida: “Fls 22: Face ao requerido e atento o disposto nos art.ºs 613.º, n.º 2 e 614.º, n.º1, defiro ao requerido, corrigindo-se o lapso referido, pela seguinte forma: “Dada a palavra aos Ilustres Mandatários presentes, pela Mandatária do requerido foi dito que se opõe à alteração provisória das responsabilidades parentais sugerida pelo Digno Magistrado do Ministério Público.”...

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