Acórdão nº 1806/17.7T8GMR-C.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 01 de Fevereiro de 2018
Magistrado Responsável | JOS |
Data da Resolução | 01 de Fevereiro de 2018 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães: I. RELATÓRIO Mostram os parcos elementos com que nos é apresentado este recurso, admitido e mandado subir em separado, que a progenitora deduziu, em 20-09-2017, por apenso, incidente de incumprimento, relativamente à regulação das responsabilidades parentais dos menores Francisco e Matilde contra o progenitor, nos termos do artigo 43º e seguintes do Regime Geral do Processo Tutelar Cível (RGPTC).
Para tanto, no seu requerimento, invocou como fundamentos: “1º Por ata de Conferencia de Pais no processo de Regulação das Responsabilidades Parentais, de 04 de Julho de 2017, ficou provisoriamente fixado o seguinte regime:
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Que os menores fiquem entregues á guarda e cuidados do progenitor, com quem residirão; b) Que as responsabilidades parentais de especial importância fiquem a cargo de ambos os progenitores; c) Que a progenitora possa contactar com os menores diariamente através do telemóvel ou outros meios informáticos, entre as 18.00 horas e as 21.00 horas; d) Que a progenitora possa estar com a menor Matilde ás quartas feiras, indo busca-la ao ATL pelas 17.00 horas, entregando-a em casa do progenitor até ás 21.00 horas; e) Que a menor Matilde possa passar um período de Verão com a progenitora; f) Que a progenitora contribua com a quantia mensal de Euros 75,00 para cada um dos menores a titulo de alimentos, a efectuar por transferência bancária até ao dia 10 do mês a que disser respeito, quantia que deverá ser actualizada de acordo com o índice de inflação publicado pelo INE; g) Que a progenitora pague metade das despesas escolares, médicas e medicamentosas, na parte não comparticipada, desde que devidamente comprovadas.
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Sucede porém, que o Requerido, vem sucessivamente desrespeitando o que ficou estabelecido provisoriamente na referida Conferência.
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Desde logo porque após o final do mês de Agosto de 2017, o primeiro fim de semana, desde sexta feira dia 01 de Setembro até Domingo dia 03 de Setembro o Requerido negou-se a entregar a menor á mãe, tendo sido apresentada queixa e lavrado auto policial, cuja apresentação se irá requerer a final, nunca tendo facultado o contacto com a menor Matilde na sua ausência, 4º para além disso, durante todo o tempo em que a menor esteve com o Requerido, quando a Requerente conseguia ligar com o mesmo, a menor Matilde recusou-se sempre a falar com a mesma, dizendo-lhe, alegadamente, instruída pelo Requerido de que “não queria falar com ela”, o que igualmente poderá ser confirmado pela inquirição das testemunhas, infra melhor indicadas.
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Acresce que no dia 01 de Setembro de 2017, foi vendida a casa de morada de família, sendo que a Requerente também interveio na escritura, mas não sabendo até essa data qual iria ser a residência dos menores.
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Aliás, tal venda efectuada após muita insistência do Requerido leva a que os menores tenham diminuído a sua qualidade de vida, pois as condições da habitação para onde se mudaram é manifestamente inferior á que possuíam, possuindo, o aliás, os mesmos melhores condições se vierem viver com a Requerida conforme se espera venha a ser decidido.
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Para além disso o Requerido mudou a menor Matilde não apenas de escola, mas igualmente de ATL, passando agora para Tagilde, sem sequer consultar a Requerente, sem obter a sua anuência, não lhe comunicando de qualquer forma, comportando-se o Requerido como verdadeiro dono dos menores e vindo a Requerente a saber de tais alterações apenas no dia anterior a serem consumadas sem o seu consentimento.
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Para além disso, apesar de a guarda provisória lhe ter sido atribuída, o Requerido entrega os menores á sua mãe, conforme sucedeu nos dias 18 e 19 de Setembro, uma vez que tem de se ausentar para o estrangeiro a trabalho, quando poderia os ter entregue á Requerente que com eles ficaria de bom grado e que só contribuiria para o bem estar e harmonia dos menores.
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Tais factos constituem atropelos do Requerido ao que ficou provisoriamente definido, servindo-se o mesmo dos menores para agredir a Requerente, apenas e só salvaguardado pelo facto de os mesmos provisoriamente se encontrarem á sua guarda.
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Atento o reiterado incumprimento do Requerido, deve o mesmo ser condenado em multa até Euros 249,90 (duzentos e quarenta e nove euros e noventa cêntimos), bem como no pagamento de uma indemnização a favor da menor e da Requerente em montante nunca inferior a Euros 2000,00 (dois mil euros).
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A Requerente já havia solicitado apoio judiciário na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo, conforme dos autos principais” E assim requereu que, “nos termos do artigo 43º do RJPTC, se digne providenciar pelas necessárias diligências no sentido do cumprimento coercivo por parte do Requerido, condenando-o ainda no pagamento de uma multa até Euros 249,90 (duzentos e quarenta e nove euros e noventa cêntimos), bem como no pagamento de uma indemnização a favor da menor e da Requerente em quantia nunca inferior a Euros 2.000,00 (dois mil euros).” O progenitor respondeu, impugnando, explicando e justificando os factos, negando haver incumprimento e opondo-se à pretendida alteração.
Na acta da conferência de pais realizada em 23-11-2017, consta o seguinte: “Declarada aberta a diligência, pela Mm", Juiz foi ordenado que se procedesse à tomada de declarações aos presentes, ficando as mesmas documentadas em acta: Francisco (Menor): Ouvido em declarações, disse que: ---¬- Tem 17 anos. --- - Frequenta o 11. º ano. - - Mora com o pai e a irmã, e não visita a mãe, porque não quer por ela os ter abandonado. --- - A irmã tem ido visitar a mãe. --- - Não tem necessidade de visitar a mãe. -- - Quer se mantenha tudo como está. --- E mais não disse. ---- *Matilde (menor): Ouvida em declarações, disse que: ----- -Tem 7 anos. --- - Frequenta o 2. º ano. --- - Mora com o pai e o irmão, mas gostaria de estar mais tempo com a mãe.
- Gosta do pai e gosta da mãe, ambos a tratam bem. --- - Vive com o pai, a avó e o irmão. --- - A mãe vive com um companheiro chamado "Nelo". --- - Não gosta do companheiro da mãe, porque ele está a ocupar o lugar do pai. -- - Promete acompanhar a mãe sempre que esta a vá buscar para visita. ---- - Promete atender o telefone sempre que a mãe lhe telefonar. --- - Quando está com a mãe, esta presta-lhe pouca atenção, porque está entretida com as amigas. --- E mais não disse. ---- *Após, a Mm.ª Juiz deu a palavra ao Digno Magistrado do M.P., que no uso da mesma promoveu o seguinte: --- Atenta a idade da menor Matilde, sete anos, promovo/que sejam estreitadas as relações entre a progenitora e a menor, nomeadamente que :--- - A mãe possa ir buscar a menor às terças-feiras, à escola, no fim das actividades escolares, entregando-a no dia seguinte na escola. --- - A mãe possa ir buscar a menor às quintas-feiras, à escola, no fim das actividades escolares, entregando-a no dia seguinte na escola. --- Dada a palavra aos Ilustres Mandatários presentes, pela Mandatária do requerido foi dito que se opõe à alteração [1] provisória das responsabilidades parentais sugerida pelo Digno Magistrado do Ministério Público." *De imediato, pela Mm.ª Juiz foi proferido o seguinte: DESPACHO Atenta a douta promoção que antecede e ouvidos os Ilustres Mandatários presentes, decide-se provisoriamente aditar ao regime de responsabilidades parentais provisoriamente regulado no apenso A), as seguintes cláusulas: - 1. ª) A mãe poderá ir buscar a menor às terças-feiras, à escola, no fim das actividades escolares, entregando-a no dia seguinte na escola. - 2. ª) A mãe poderá ir buscar a menor às quintas-feiras, à escola, no fim das actividades escolares. entregando-a no dia seguinte na escola, - 3. ª) No mais mantém o anteriormente estipulado. - Notifique. --- * Do despacho que antecede foram os presentes devidamente notificados” Mais tarde, foi proferido o seguinte despacho, que está manualmente anotado na referida acta corrigida: “Fls 22: Face ao requerido e atento o disposto nos art.ºs 613.º, n.º 2 e 614.º, n.º1, defiro ao requerido, corrigindo-se o lapso referido, pela seguinte forma: “Dada a palavra aos Ilustres Mandatários presentes, pela Mandatária do requerido foi dito que se opõe à alteração provisória das responsabilidades parentais sugerida pelo Digno Magistrado do Ministério Público.”...
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