Acórdão nº 1186/14.2T8VCT.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 22 de Fevereiro de 2018

Magistrado ResponsávelMARGARIDA ALMEIDA FERNANDES
Data da Resolução22 de Fevereiro de 2018
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I – Relatório Maria, por si e na qualidade da sua filha Isabel, menor, e José, instauraram a presente acção declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, contra X – Companhia de Seguros, S.A.

pedindo a condenação desta a pagar: - à autora Maria a quantia de € 33.000,00 referente à quota que lhe cabe a título de direito sucessório, inerente ao montante de que o falecido era credor (€ 99.000,00: 3), € 35.000,00 a título de danos não patrimoniais; € 130.000,00 a título de danos futuros; € 156,67 referente à quota que lhe cabe a título de direito sucessório, inerente aos objectos pessoais do falecido que ficaram totalmente destruídos e referenciados no artigo 91° da p.i. (€ 470,00:3); € 3.130,00 inerente às despesas por si suportadas relativas ao funeral do falecido, peticionadas no artigo 92° da p.i.; € 22,17 inerente a medicamentos, consultas e exame, peticionados no artigo 93° da p.i.; € 60,00 referente a certidões da C.R. Civil, peticionadas no artigo 94° da p.i.; - à autora Isabel: € 33.000,00 referente à quota que lhe cabe a título de direito sucessório inerente ao montante de que o falecido era credor (€ 99.000,00:3), € 30.000,00 a título de danos não patrimoniais; € 130.000,00 a título de danos futuros; € 156,67 referente à quota que lhe cabe a título de direito sucessório, inerente aos objectos pessoais do falecido que ficaram totalmente destruídos e referenciados no artigo 91° da p.i. (€ 470,00:3); - ao autor José: € 33.000,00 referente à quota que lhe cabe a título de direito sucessório inerente ao montante de que o falecido era credor (€ 99.000,00:3); € 30.000,00 a título de danos não patrimoniais; € 156,67 referente à quota que lhe cabe a título de direito sucessório inerente aos objectos pessoais do falecido que ficaram totalmente destruídos e referenciados no artigo 91° da p.i. (€ 470,00:3).

Pedem ainda que a Ré seja condenada a pagar-lhes a quantia de € 2.464,05 inerente ao valor da reparação do veículo ou, em alternativa, que a Ré seja condenada a mandar consertar o veículo e, consequentemente, a pagar a respectiva reparação.

Por fim, pedem a condenação da ré a pagar, a título de privação do uso do veículo e a título de equidade, uma quantia não inferior a € 5,00 diários, contados desde a data do acidente (15/06/14) até à data em que a ré pague tal quantia ou mande efectuar a reparação do veículo e, reparado este, o mesmo seja devolvido aos autores, quantia cuja liquidação relegaram para execução de sentença.

Em síntese alegam que, em 15/06/14, ocorreu um acidente de viação entre o motociclo de matrícula MM, conduzido por Manuel, e o veiculo de matrícula CC, conduzido por Agostinho, por culpa exclusiva do condutor deste, acidente esse que causou a morte de Manuel.

*A ré contestou impugnando a matéria de facto e imputando a responsabilidade da produção do acidente ao condutor do MI. Alegou que vistoriou os danos do motociclo e deu ordem de reparação. A factura foi enviada pela oficina à ré, que a liquidou. Refere que os autores reclamam montantes a que sabem não terem direito, sob pena de constituir um enriquecimento à custa de outrem. Os autores participaram o sinistro ao abrigo da apólice de acidentes de trabalho e as indemnizações não são cumuláveis. Por outro lado, foram reembolsados das despesas de funeral pela C.N.P.. E são-lhe processadas pensões de sobrevivência pelo referido C.N.P..

*A ré suscitou a intervenção principal provocada da Companhia de Seguros Y, S.A. por ter pago à autora quantias diversas a título de pensões.

Foi admitida a intervenção principal provocada da Y, S.A..

Esta, associada aos autores, pediu a condenação da ré a pagar-lhe a quantia de € 410,00, acrescida de juros de mora desde a notificação deste pedido até efectivo pagamento; no pagamento de todos os montantes que, por força do contrato de seguro de acidentes de trabalho, venha a despender até à data da sentença e a reconhecer a obrigação de reembolsar a interveniente de todos os montantes que esta venha a despender. Posteriormente ampliou o pedido.

A Ré contestou dizendo que o pedido da interveniente deve ser julgado de acordo com a prova produzida.

*A X, S.A. requereu a intervenção principal provocada de Agostinho que conduzia o veículo CC à data do acidente não sendo titular de carta de condução ou de qualquer outro título de condução. Alega ter direito de regresso sobre o condutor nos termos do disposto na alínea d) do art. 27° do DL n° 29112007, de 21 de Agosto.

Foi admitida a esta intervenção.

Agostinho apresentou contestação pugnando pela improcedência da acção.

*Foi proferido despacho a definir o objecto do processo e a indicar os temas da prova.

*Procedeu-se a audiência final após o que foi proferida decisão, cuja parte decisória reproduzimos na íntegra: “Pelo exposto, decide-se: - Julgar parcialmente procedente por provado o pedido formulado na presente acção pelos AA. contra a Ré X, condenando esta no pagamento àqueles das seguintes quantias: • À Autora Maria pagará a R.: - 30.000 € (trinta mil euros) a título de danos não patrimoniais, acrescida de juros de mora, às sucessivas taxas legais, contados desde a prolação da presente decisão e até efectivo e integral pagamento; - 23.900 € (vinte e três mil e novecentos euros) (80.000 €:3-2.766,85 €) pelo dano morte, acrescida de juros de mora, às sucessivas taxas legais, contados desde a prolação da presente decisão e até efectivo e integral pagamento; - 80.768,05 € (oitenta mil setecentos e sessenta e oito euros e cinco cêntimos) (185.000 €:2-11.731,95 €) a título de dano patrimonial futuro acrescida de juros de mora, às sucessivas taxas legais, a contar da citação até efectivo e integral pagamento; - 1.612,17 € (mil seiscentos e doze euros e dezassete cêntimos) (1.530 €+22,17 €+60,00€) a título de despesas, acrescida de juros de mora, às sucessivas taxas legais, a contar da citação até efectivo e integral pagamento.

• À Autora Isabel pagará a R.: - 20.000 € (vinte mil euros) a título de danos não patrimoniais, acrescida de juros de mora, às sucessivas taxas legais, contados desde a prolação da presente decisão e até efectivo e integral pagamento; - 23.900 € (vinte e três mil e novecentos euros) (80.000 €:3 - 2.766,85 €) pelo dano morte, acrescida de juros de mora, às sucessivas taxas legais, contados desde a prolação da presente decisão e até efectivo e integral pagamento; - 83.130,95 € (oitenta e três mil cento e trinta euros e noventa e cinco cêntimos) (185.000:2 - 9.369,05€) a título de dano patrimonial futuro acrescida de juros de mora, às sucessivas taxas legais, a contar da citação até efectivo e integral pagamento.

• Ao Autor José pagará a R.: - 20.000 € (vinte mil euros) a título de danos não patrimoniais, acrescida de juros de mora, às sucessivas taxas legais, contados desde a prolação da presente decisão e até efectivo e integral pagamento; - 26.666 € (vinte e seis mil seiscentos e sessenta e seis euros) (80.000 €:3) pelo dano morte, acrescida de juros de mora, às sucessivas taxas legais, contados desde a prolação da presente decisão e até efectivo e integral pagamento.

- Condena-se ainda a R. a mandar efectuar a reparação (que já pagou), de modo a que o motociclo seja entregue aos AA. em boas condições de circulação.

- Mais se decide julgar parcialmente procedente o pedido formulado na presente acção pela Y, agora Seguradoras U, S.A., contra a Ré X, condenando esta no pagamento àquela da quantia de 22.927,87 € (vinte e dois mil novecentos e vinte e sete euros e oitenta e sete cêntimos), acrescida de juros de mora, às sucessivas taxas legais, a contar da citação até efectivo e integral pagamento.

- Absolve-se a R. do demais peticionado.

Custas em dívida a suportar pelos AA., pela R. e pela interveniente Y, agora Seguradoras U, na proporção do respectivo decaimento.

Registe e notifique.” *Não se conformando com a decisão recorrida veio X, S.A. dela interpor recurso de apelação, apresentando alegações e formulando as seguintes conclusões: “1ª. - Pela perda do direito à vida foi atribuída aos Recorridos a quantia de 80.000 euros mas tal valor está desajustado face aos padrões estabelecidos pela jurisprudência.

  1. - Pois consolidou-se, na jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça o entendimento de que o dano pela perda do direito à vida, direito absoluto e do qual emergem todos os outros direitos, situa-se, em regra e com algumas oscilações, entre os €50 000,00 e €80 000,00.

  2. - E neste caso, o dano morte do falecido foi fixado em €80.000,00, valor esse que embora situado dentro das margens definidas em tais arestos não respeita o padrão referencial que vem sendo seguido pela jurisprudência daquele Tribunal, tendo em conta que a infeliz vítima tinha 41 anos.

  3. - O valor de 60.000,00 euros era o mais adequado e ajustado tendo em conta os padrões seguidos pela jurisprudência atenta a idade da vítima.

  4. - O valor arbitrado à Recorrida Maria de 92.500,00 euros a título de dano patrimonial é exagerado pois não se provou que estivesse dependente dos rendimentos da infeliz vítima.

  5. . - Pois a lei reconhece, nos casos de morte, excepcionalmente, o direito a indemnização de danos patrimoniais iure proprio às pessoas que podiam exigir alimentos do lesado directo mas não basta, a simples invocação da qualidade ou status de cônjuge sobrevivo para, de pronto e de modo automático, ser atribuída ao invocante uma indemnização a esse título: esta só pode ser exigida por danos efectivos.

  6. – Ainda porque os alimentos a cônjuges passou a atribuir cariz excepcional e passou a vigorar o chamado princípio da auto-suficiência, conferindo, em regra, ao direito a alimentos entre ex-cônjuges carácter temporário e natureza subsidiária.

  7. - Trilhando-se hodiernamente um caminho em que se instituíu o princípio basilar da igualdade de género com a consequente independência (financeira) e auto-suficiência.

  8. - Mesmo não se perfilhando tais entendimentos sempre o valor a atribuir deveria ser mitigado por...

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