Acórdão nº 2200/08.6TBFAF-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 22 de Fevereiro de 2018

Magistrado ResponsávelMARIA AM
Data da Resolução22 de Fevereiro de 2018
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

* Nuno e esposa Maria, ambos melhor identificados nos autos, por apenso aos autos de inventário, e ao abrigo do disposto no artigo 1387.º, do Código de Processo Civil, intentaram a presente acção de emenda de partilha contra Conceição, Júlia, Alberto e esposa Joaquina, Céu e marido A. M.

, C. M.

e marido Manuel, Domingos e esposa C. C.

, Fátima e marido M. V.

e esposa I. C.

, pedindo que seja a partilha obtida no referido inventário emendada no que toca à descrição da verba n.º 1.

Alegaram, em síntese, o seguinte: Que nos autos de inventário a que os presentes se encontram apensos se procedeu à partilha dos bens deixados pelos falecidos J. M. e M. S., sendo certo que na verba n.º 1 se encontrava descrita uma casa de habitação com área coberta de 166 m2 e 51 m2 de logradouro, a confrontar a nascente com caminho público, a sul com caminho e herdeiros de D. B., e do Poente com herdeiros de D. B., não descrito na Conservatória do Registo Predial e inscrito na matriz sob o art. ..., com o valor patrimonial de 35.000,00 euros.

Mais alegam que no referido inventário foi proferida sentença homologatória do mapa da partilha, em 2.7.2009, transitada em julgado em 14.9.2009, na qual tal verba lhes foi adjudicada.

E que quando legitimados pela mencionada sentença quiseram tomar posse da casa e do seu logradouro foram impedidos de o fazer pelos Réus Céu e Alberto, em relação às construções existentes num outro logradouro, nomeadamente um tanque, fossas da casa, várias oliveiras, uma ramada com videiras, uma garagem com alpendre anexo, uma corte e um canastro/espigueiro.

Mas alegaram que tal logradouro, onde se encontram as tais construções e plantações, desde sempre fez parte da casa de habitação, ao qual se acede através de um portão cuja fechadura se encontra do lado de dentro da casa e que jamais teriam outorgado a partilha nos moldes que fizeram se acaso tal logradouro não fizesse parte da dita casa de habitação.

* Os Réus CÉU e marido A. M. defenderam-se, invocando desde logo a excepção peremptória de caducidade do direito dos autores e impugnando a matéria de facto por eles alegada para fundamentar a emenda da partilha pretendida.

Alegam, em síntese, que a parcela de terreno que os autores pretendem ver integrada na verba n.º 1 faz parte da verba n.º 4, ou seja, das Leiras C., facto de que os autores sempre tiveram conhecimento, pelo menos desde 1 de Maio de 2009, data em que os autores tomaram posse da verba n.º 1, sendo certo que cerca de 1 mês depois os Réus delimitaram ambos os prédios, construindo um muro, encimado de rede, construção essa que foi aceite pelos autores *Tramitados regularmente os autos foi proferida a seguinte decisão: “…Em conformidade com o exposto, julgo a presente acção improcedente e, em consequência, absolvo os Réus do pedido.

Custas a cargo dos Autores…”.

* Não se conformando com a decisão proferida, dela vieram os AA interpor o presente recurso de Apelação, apresentando Alegações e formulando as seguintes Conclusões: “1. Sem quebra do muito respeito devido consideram os Recorrentes que a douta sentença impugnada decidiu incorretamente a matéria de facto e as questões de direito submetidas à consideração do Tribunal e que, por isso, deve ser revogada.

  1. No que concerne à matéria de facto provada, devia o Tribunal a quo ter dado como provado, em complemento ao ponto 1.2 da matéria provada e que se transcreve: "1.2 Inventário no qual por sentença datada de 2 de Julho de 2009, foi homologado o mapa de partilha que, além do mais, formalizou a adjudicação aos autores do prédio descrito na verba n.º 1, da respetiva relação: casa de habitação, com área coberta de 166 m2 e 51 m2 de logradouro, a confrontar a nascente com caminho público, a sul com caminho e herdeiros de D. B. e do Poente com herdeiros de D. B., não descrito na Conservatória do Registo Predial, inscrito na matriz sob o art. ..., com o valor patrimonial de 35.000,00 euros" 3. que a sentença datada de 2 de Julho de 2009, que homologou o mapa de partilha, transitou em julgado no dia 14 de Setembro de 2009, 4. conforme, de resto, foi alegado na petição inicial no seu artigo 2º, e que resulta, como facto notório que é, dos autos principais à qual a presente ação se encontra apensada.

  2. Pelo que, deve incluir-se na matéria de facto provada, em complemento ao ponto 1.2 dessa matéria, a menção de que a sentença homologatória do mapa de partilha "transitou em julgado em 14 de Setembro de 2009".

  3. Mais devia aquele Tribunal ter dado como provado que o prédio identificado em 1.3 da matéria de facto provada "compreende o tanque, as fossas da casa, várias oliveiras, uma ramada com videiras, um alpendre anexo, uma corte e um canastro/espigueiro", conforme alegado no artigo 9º da PI, e que: "Nunca, em especial no decurso de várias reuniões efetuadas entre autores e Réus para tentarem viabilizar uma partilha amigável dos bens da herança dos Inventariados, foi posta em causa por ninguém que a composição material do prédio sub judice era a que ficou assinalada", conforme alegado no artigo 11º da PI.

  4. Tais factos resultam, em suma, desde logo pelas declarações prestadas pela Ré C. M., no dia 27 de Janeiro de 2017, com depoimento gravado entre as 10h16m22ss e as 10h33m13ss, e que se encontra, quanto à matéria considerada confessada, a seguinte transcrição em ata desse dia: "Que na partilha efetuada no inventário 2200/08.6TBFAF, foi acordado entre os herdeiros que à verba nº 1 da relação de bens (a descrita em 1.3 dos factos provados) pertencia o canastro, o terreno das oliveiras, uma eira, um tanque, os barracos e a fossa".

  5. Tal facto foi também corroborado pelas declarações prestadas pelo Autor Nuno com declarações prestadas na sessão da audiência de julgamento realizada no dia 27/01/2017, entre as 10:57:05 e as 11:17:56 horas, acima transcritas.

  6. Por sua vez, também corroborou os factos acima transcritos, a TESTEMUNHA J. M., filho dos Autores, com depoimento prestado na sessão da audiência de julgamento realizada no dia 22/02/2017, entre as 15:04:01 e as 15:25:66 horas, acima transcrito.

  7. Tendo em consideração os depoimentos prestados, devia o Tribunal a quo ter dado como provado que o prédio identificado em 1.3 da matéria de facto provada compreende o tanque, as fossas da casa, várias oliveiras, uma ramada com videiras, um alpendre anexo, uma corte e um canastro/espigueiro, e que nunca, em especial no decurso de várias reuniões efetuadas entre autores e Réus para tentarem viabilizar uma partilha amigável dos bens da herança dos Inventariados, foi posta em causa por ninguém que a composição material do prédio sub iudice era a que ficou assinalada.

  8. O depoimento do autor J. M., foi muito claro, seguro e espontâneo, quando declarou ao Tribunal o que é que fazia parte integrante da verba que lhe foi adjudicada, tal como de resto, foi acordado por todos os herdeiros aquando das reuniões que culminaram na partilha.

  9. Os factos foram ainda confirmados pela Ré C. M. que, por confissão, e de forma desinteressada, relatou ao Tribunal o modo em que decorreram as negociações entre todos os herdeiros, relatando, com firmeza, aquilo que ficou decidido que integraria a verba nº 1 da relação de bens, ou seja, a casa que foi adjudicada ao ora Recorrente.

  10. Tal descrição/composição da verba nº1 foi ainda corroborada pela TESTEMUNHA Joaquim, conforme resulta do seu depoimento e que em tudo é coincidente com os depoimentos acima referidos.

  11. Ademais, resulta da motivação da douta sentença proferida que: "No mais o Tribunal ficou convencido que o logradouro atrás da casa de habitação adjudicada aos Autores integra a dita casa..." 15. Por último, não foi feita qualquer prova pelos Réus, ora Recorridos, que infirme os factos acima referidos.

  12. Posto isto, devem pois tais factos ser acrescentados à matéria de facto dada como provada.

  13. Face ao que dispõe o artº 662º do CPC, o Tribunal ad quem pode e deve alterar a decisão impugnada, considerando estes factos como provados.

  14. No que concerne aos factos que foram tidos por não provados e que ora se transcrevem: "2.1 Que o facto referido em 1.3. (dos factos provados) tenha acontecido quando os autores estavam legitimados pela mencionada sentença; 2.3 Que os Autores não teriam aceitado a adjudicação do referido prédio sem aquela área, logradouro e construções integrantes", consideram os Recorrentes que tais factos deveriam e devem ser considerados como provados, porque resultam da prova testemunhal produzida.

  15. Atento o depoimento do Autor Nuno, acima transcrito, resulta que o conhecimento do erro ocorre quando este é impedido/perturbado pelos Réus, em Novembro de 2009, de exercer o seu direito de propriedade, traduzido em atos de posse, sobre as construções anexas à casa, ou seja, as existentes no logradouro daquela.

  16. Só quando os Réus começaram a dizer que o tanque da casa, as fossas da casa, as várias oliveiras, uma ramada com videiras, uma garagem e um alpendre anexo, uma corte e um canastro/espigueiro não lhes pertenciam, a pretexto de que tais construções não faziam parte do prédio que lhes foi adjudicado (cfr. ponto 1.3 e 1.4 dos factos provados) é que os Autores se aperceberam do erro na descrição de facto da verba.

  17. Até àquele momento - Novembro de 2009 - não se tendo verificado qualquer oposição, os Autores não tiveram conhecimento do erro de facto na descrição dos bens, pelo que tem de se considerar provado que o facto referido em 1.3 dos factos provados, aconteceu quando os Autores estavam legitimados pela mencionada sentença, pois ocorreu em Novembro de 2009.

  18. Analisando ainda o depoimento supra transcrito do Autor Nuno e bem ainda do depoimento da testemunha J. M., facilmente se depreende e infere que os Autores não teriam aceitado a adjudicação do referido prédio sem aquela área, logradouro e construções integrantes, pois o que aceitaram foi outra coisa bem diferente da que consta da redação da referida verba.

  19. Resulta das declarações prestadas que os Autores só aceitaram a verba com a...

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