Acórdão nº 4846/16.OT8GMR.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 22 de Fevereiro de 2018

Magistrado ResponsávelANABELA TENREIRO
Data da Resolução22 de Fevereiro de 2018
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Sumário I-Tendo a autora sido nomeada e mantida no cargo de cabeça de casal, por decisão proferida no incidente de remoção no processo de inventário, que corre termos no competente cartório notarial, não é legalmente admissível proferir-se decisão contrária sobre essa questão, a qual deve ser definitivamente resolvida naquele processo de inventário.

II- Uma das funções do cabeça de casal consiste precisamente na administração da herança, ou no caso em apreço, dos bens comuns do casal face ao disposto nos arts. 2079.º e 2087.º, n.º 1 do C.Civil, razão pela qual a cabeça de casal, nomeada no processo de inventário, tem legitimidade para, no âmbito dos respectivos poderes de administração ordinária, pedir a condenação das arrendatárias a pagarem-lhe as rendas devidas.

*Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I- RELATÓRIO Manuela intentou a presente acção declarativa, com processo comum, contra “X Tinturaria Têxtil, Lda.”, pedindo que se reconheça que o prédio de que faz parte o locado constitui património comum do casal formado por José e Maria, pais da Autora, e que esta é cabeça de casal no processo de inventário para separação judicial de bens dos referidos José e Maria, condenando-se a Ré a proceder ao pagamento à A., na qualidade de cabeça de casal, das rendas devidas pelo arrendamento de parte do prédio dado de arrendamento à R.: cave, rés-do-chão e anexo, destinado a armazéns e atividade industrial, situado na Rua …, descrito na CRP sob o nº 2…, onde se encontra registado a favor dos identificados José e Maria, artigo 501 da respetiva matriz, da freguesia de …, do concelho de Guimarães.

Alega, para tanto e em síntese, que após a morte do pai, a 28 de março de 2013, a R. passou a proceder ao pagamento das rendas devidas a Fernanda, filha do falecido José, que se arroga de cabeça de casal da herança deste, quando deveria ser paga à Autora, cabeça de casal no processo de inventário para separação judicial de bens de seus pais, por tal imóvel ser bem comum do casal, ainda não partilhado.

A Ré contestou, alegando que continua a pagar, como antes pagava a Fernanda, que emitia recibo em nome da herança de José, seu senhorio, entretanto falecido, e que se arroga do direito de as continuar a receber. A questão deveria ser resolvida entre as duas partes, sendo a Ré parte ilegítima, ou pelo menos, deveria também ser a outra parte chamada à ação, havendo preterição de litisconsórcio necessário.

Foi determinada a apensação a estes autos de duas ações com o mesmo pedido, dirigido contra duas outras sociedades: -no apenso A, contra “Y–Confecções Unipessoal, Lda.”, relativo a prédio dado de arrendamento, uma das frações do prédio com cave, rés-do-chão e anexo, destinado a armazéns e atividade industrial, situado na Rua …, descrito na CRP sob o nº …, onde se encontra registado a favor dos identificados José e Maria, artigo … da respetiva matriz, da freguesia de …, do concelho de Guimarães.

Foi apresentada contestação, alegando a Ré que celebrou com o falecido José um contrato de arrendamento da referida fração, tendo, depois da sua morte, celebrado um novo contrato de arrendamento com a filha Fernanda, na qualidade de cabeça de casal, concluindo, nos mesmos termos do primeiro processo.

- no apenso B, contra “M., Lda.”, relativo a uma das frações do prédio dado de arrendamento, com cave, rés-do-chão e anexo, destinado a armazéns e atividade industrial, situado na Rua …, descrito na CRP sob o nº …, onde se encontra registado a favor dos identificados José e Maria, artigo … da respetiva matriz, da freguesia de …, do concelho de Guimarães.

Foi apresentada contestação, impugnando a legitimidade da Autora, alegando que foi requerida a destituição da Autora das funções de cabeça de casal no processo de separação de meações e que, pelos membros do falecido casal, foi acordada uma partilha provisória de rendas e rendimentos de prédios, sendo que as rendas deste prédio foram adjudicadas ao José, recebendo-as agora a sua filha Fernanda, na qualidade de cabeça de casal da sua herança (sendo que a Autora foi aqui deserdada). Pediu a absolvição da Ré e a condenação da Autora como litigante de má-fé.

*Proferiu-se sentença que julgou a presente acção totalmente improcedente, e absolveu as Rés do peticionado.

*Inconformada com a sentença, a Autora interpôs recurso, terminando com as seguintes Conclusões 1.ª_O Tribunal a quo não julgou adequadamente, face às posições das partes nos seus arrazoados e documentos juntos, a primordial questão em discussão nos autos, obrigação das RR./recorridas de pagarem as rendas dos locados que ocupam à cabeça de casal nomeada no processo de Inventário para separação de bens que corre termos no Cartório Notarial do Notário CT sob o n° …, desde o ano de 2015.

2a_A douta sentença deu como provado no ponto 6. que, "Em 2015 foi instaurado no Cartório Notarial do Dr. CT processo de inventário para separação judicial de bens dos pais da A, tendo sido indicada como cabeça de casal a A ... "; 3a_O tribunal a quo não aplicou corretamente o direito à matéria dada como provada, nem fez uma correta apreciação da prova produzida; 4a_Na verdade, dando como provado a matéria dos pontos 1 a 5, com particular relevância para o facto de o Processo de Inventário que correu termos sob o n° 217/1996 no Tribunal de Família e Menores de Braga ter sido declarado extinto por inutilidade superveniente da lide, por sentença proferida a 19 de setembro de 2013, depois de verificado o óbito de ambos os interessados.

5a_À data em que foram instaurados esses autos, 1996, era a forma processualmente correta e legal para se efetivar a partilha dos bens do casal, contudo, a mesma não se chegou a efetivar em virtude de ter sido declarada a inutilidade superveniente da lide.

6a_Ora, é absolutamente irrelevante e ficou sem efeito a adjudicação provisória de determinados bens a cada um dos cônjuges até à partilha, partilha essa que iria ser efetuada nos sobreditos autos mas que, pela constatação da morte de ambos os interessados, respetivamente mãe e pai da A/recorrente, a lide foi julgada extinta.

7a_Voltou-se, assim, ab inicio, passando a haver um património comum do casal, constituído por todos os bens que integram o acervo comum do casal.

8.º_Conforme resulta provado no ponto 6 da matéria dada como provada, "em 2015 foi instaurado no Cartório Notarial do Dr. CT processo de inventário para separação judicial de bens dos pais da A, tendo sido indicada como cabeça de casal a A, tendo sido requerida a destituição da mesma de tais funções".

9.ª_Ora, à data da prolação da douta sentença à quo, é verdade que o tribunal ainda não tinha conhecimento do despacho do Digníssimo Notário quanto ao pedido de deferimento do cabeçalato para a interessada Maria Fernanda, contudo, a Mma Juiz deu como provado na sentença que existiu um "pedido de destituição" de funções de cabeça de casal da recorrente, o que não corresponde à verdade.

10a_Para o caso em análise é indiferente a qualificação atribuída pela Mma Juiz a quo pois, salvo o devido respeito, mesmo aceitando-se que efetivamente estava pendente um pedido de destituição efetuado no Processo de Inventário que corre termos no Cartório Notarial, o que é facto é que, estando designada a A/recorrente como cabeça de casal e não havendo decisão, sempre a A/recorrente manteria essa qualidade até à decisão final do incidente.

11.ª_ Na data em que foi proferida a douta sentença em recurso a única cabeça de casal designada em processo próprio e adequado, o tal que corre desde 2015 no Cartório Notarial do Notário CT era a A/recorrente e continua a ser...

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