Acórdão nº 2867/16.1T8VNF.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 10 de Maio de 2018

Magistrado ResponsávelALCIDES RODRIGUES
Data da Resolução10 de Maio de 2018
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães I. Relatório O exequente António instaurou a presente execução para pagamento de quantia certa contra o executado José.

Ofereceu como título executivo a sentença condenatória, ainda não transitada em julgado, datada de 09 de Dezembro de 2015, no âmbito da Acção de Processo Ordinário nº514/09.7TBBCL, da Instância Central Cível de Braga – J2, que condenou o réu a pagar-lhe o montante de €418.701,72, bem como o montante de € 10.000,00 a título de danos não patrimoniais, acrescido de juros de mora*Por acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, datado de 16 de Março de 2017, transitado em julgado no dia 28 de Abril de 2017, foi decidido “(…) anular a decisão proferida na 1ª instância para ampliação da matéria de facto, mediante a repetição do julgamento relativamente aos factos acima indicados, sem prejuízo da apreciação de outros pontos da matéria de facto, com o fim de evitar contradições”.

*O executado requereu a extinção da instância por inexistência de título executivo (cfr. fls. 73 e 74).

*Em resposta, o exequente pugnou pelo indeferimento da requerida extinção da instância executiva (cfr. fls. 112)*Por despacho datado de 6/11/2017, o Mm.º juiz “a quo” proferiu o seguinte despacho (cfr. fls. 117 e 118): «(…).

Nos termos do artigo 734º, nº1, do Código de Processo Civil, o juiz pode conhecer oficiosamente, até ao primeiro acto de transmissão dos bens penhorados, das questões que poderiam ter determinado, se apreciadas nos termos do artigo 726º, o indeferimento liminar ou o aperfeiçoamento do requerimento executivo.

O artigo 703º, nº1, alínea a), do Código de Processo Civil, preceitua que podem servir de base à execução as sentenças condenatórias.

O artigo 704º, subsequente, estabelece no seu nº1, que a sentença só constitui título executivo depois do trânsito em julgado, salvo se o recurso contra ela interposto tiver efeito meramente devolutivo.

No nº2, deste normativo, prevê-se que a execução iniciada na pendência de recurso extingue-se ou modifica-se em conformidade com a decisão definitiva comprovada por certidão; as decisões intermédias podem igualmente suspender ou modificar a execução, consoante o efeito atribuído ao recurso que contra elas se interpuser – sublinhado e destacado nossos.

(…) No caso vertente, salvaguardando o devido respeito por entendimento distinto, discordamos da posição sustentada pelo exequente no requerimento que dirigiu aos autos no dia 06 de Junho de 2017 (cfr. referência nº5462482), quando alude à existência de uma decisão intermédia.

Com efeito, afigura-se-nos indiscutível, por resultar expressamente do Acórdão proferido pelo Venerando Tribunal da Relação de Guimarães, que a decisão oferecida à execução foi anulada.

Por força do referido Acórdão, em consequência da anulação dessa decisão, os autos regressaram à fase do julgamento para ampliação da matéria de facto, não sendo possível executar nenhum dos seus segmentos condenatórios.

Aliás, o regresso à fase do julgamento implicará, necessariamente, a prolação de uma nova sentença.

Em face do supra exposto, nos termos do artigo 704º, nº2, 1ª parte e do artigo 734º, ambos do Código de Processo Civil, declara-se extinta a execução.

Em conformidade, determina-se o levantamento da(s) penhora(s) efectuada(s) nos autos.

(…)».

*Inconformado com esta decisão, dela interpôs recurso o exequente (cfr. fls. 119 a 133), e formulou, a terminar as respetivas alegações, as seguintes conclusões (que se transcrevem (1)): «1º - Nos termos do disposto no artigo 853º, nº 2, alínea b) do CPC, cabe recurso de apelação da decisão que determine a extinção da execução.

  1. - Sendo certo que, nos termos do disposto no artigo 852º do CPC, aos recursos de apelação proferidos no processo executivo são aplicáveis as disposições reguladoras do processo de declaração.

  2. - Nos termos do disposto na alínea e), nº 3, do artigo 647º do CPC, tem efeito suspensivo da decisão a apelação das decisões previstas nas alíneas e) e f) do nº 2 do artigo 644º do CPC.

  3. - Dispõe o artigo 644º, nº 2, alínea f), que cabe recurso da decisão que ordene o cancelamento de qualquer registo.

  4. - Tendo o despacho em crise ordenado a extinção da execução e o levantamento do registo das penhoras efectuadas nos autos executivos, deve tal despacho ser suspenso até trânsito em julgado da decisão em crise.

  5. - Efeito suspensivo da presente apelação, com base nas alegadas disposições legais que expressamente se requer.

    Por outro lado, 7º - O recorrente não pode conformar-se com o douto despacho proferido no qual promoveu a extinção da presente instância executiva e ordenou o levantamento das penhoras.

  6. - Não existem dúvidas que a execução fundada em sentença pendente de recurso a que foi atribuído efeito devolutivo, não obstante constituir título executivo, é pela sua natureza provisória.

  7. - Ora, interposto recurso da sentença e decidido o recurso nos termos em que o foi – anulação da sentença condenatória- tal decisão, que ainda não é definitiva mas intermédia, repercute o seu efeito na execução.

    NA VERDADE, 10º - No caso concreto, a Relação não conheceu de fundo, apenas se limitou a ampliar a matéria de facto, ordenando a repetição do julgamento aos factos aditados.

  8. - O acórdão da Relação de Guimarães não extinguiu a relação jurídica que faz parte da decisão que serviu de base à execução, nem extinguiu o direito que se peticiona nos autos, pelo que, esta é uma decisão intermédia.

  9. - Por isso, é nosso humilde entendimento, que não estamos perante uma situação de extinção da instância executiva, mas, em face desta decisão intermédia, de uma situação de suspensão da instância, nos termos dos artigos 704º, n.º 2, segunda parte e 272º n.º 1, ambos do C.P.C.

  10. - Claro que esta situação não serve os interesses do executado, que pretende continuar a alienar ou onerar o seu património, evitando que no futuro o...

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