Acórdão nº 2676/10.1TBGMR.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 10 de Maio de 2018

Magistrado ResponsávelMARGARIDA ALMEIDA FERNANDES
Data da Resolução10 de Maio de 2018
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I – Relatório Manuel instaurou, em 09/07/2010, a presente acção especial requerendo a sua declaração de insolvência.

Alegou, em síntese, que tem dívidas que no total perfazem € 179.206,51, que se encontra trabalhar, mas aufere o S.M.N., não tem outros rendimento ou bens pelo que se encontra impossibilitado de pagar aquela dívida (art. 3º nº 1, 20º nº 1 b) ex vi 18º do CIRE). Mais requereu a exoneração do passivo restante. Juntou comprovativo da concessão do benefício de apoio judiciário na modalidade de dispensa de pagamento da taxa de justiça e demais encargos com o processo.

*Foi proferida sentença em 20/07/2010 que declarou a insolvência da Requerente com as consequências daí decorrentes e aí expressamente referidas que aqui se dão por reproduzidas.

* Em 25/01/11 foi proferida decisão que admitiu liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante e que determinou que, durante o período da cessão, o rendimento disponível do insolvente se considere cedido ao Sr. Fiduciário. Mais declarou encerrado o processo.

Em 22/11/16 o Sr. Fiduciário juntou relatório nos termos do art. 240º nº 2 do C.I.R.E. e requereu a notificação do insolvente a depositar a quantia de € 356,46 correspondente ao rendimento disponível.

Por decisão de 28/11/16, uma vez que o despacho inicial não fixou o montante do rendimento disponível, foi decidido que o rendimento disponível seria o que fosse superior ao S.M.N.. Mais se ordenou ao insolvente que depositasse a quantia acima referida.

*Em 06/01/17 foi apresentado relatório pelo Sr. Fiduciário nos termos do qual nada opõe à concessão da exoneração do passivo restante.

Por decisão de 25/01/17 foi concedida a exoneração do passivo restante nos termos do art. 244º nº 1 do C.I.R.E.; foram fixados honorários ao Sr. Fiduciário e foi ordenado que os autos fossem à conta.

*Em 18/01/18 foi elaborada conta que fixou a quantia de € 3.154,01 a cargo do insolvente.

Este apresentou requerimento, em 02/02/18, dizendo haver-lhe sido concedido beneficio de apoio judiciário na modalidade de dispensa de pagamento de taxa de justiça e outros encargos.

*Em 22/02/18 foi proferida decisão que reproduzimos na íntegra: “Requerimento ref.ª 6624639: O pedido de exoneração do passivo restante afasta a concessão de qualquer forma de apoio judiciário ao devedor (salvo quanto à nomeação e pagamento de honorários de patrono), pelo que o pagamento de custas por este será devido a final, beneficiando, querendo, do pagamento a prestações – artigo 248.º do Código de Insolvência e Recuperação de Empresas.

Proceda-se ao adiantamento dos honorários do Exmo. Fiduciário, a cargo do IGFEJ, devendo ser junto o competente recibo.”*Não se conformando com a decisão recorrida veio o insolvente dela interpor recurso de apelação, apresentando alegações e formulando as seguintes conclusões: “A) – A QUESTÃO QUE SE PRETENDE SUBMETER À SEMPRE SÁBIA E PRUDENTE APRECIAÇÃO DE VOSSAS...

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