Acórdão nº 59/16.9T8MNC-B.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 10 de Maio de 2018
Magistrado Responsável | JOS |
Data da Resolução | 10 de Maio de 2018 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães *1 – RELATÓRIO Manuel e mulher, I. P.
, deduziram embargos de executado(1) à execução para entrega de coisa certa movida por José e mulher, Maria, alegando, em síntese, que têm direito de retenção sobre o imóvel cuja entrega é peticionada, porquanto pretendem o pagamento de benfeitorias realizadas no mesmo, no valor de € 103.000,00.
Concluem, peticionando a “suspensão da execução até decisão final do processo com o nº 2988/17.3T8VCT, que corre termos no Juízo Central Cível de Viana do Castelo (J2); que seja decidido que os embargantes exercem legitimamente o direito de retenção sobre o imóvel e que seja ordenado aos exequentes que se abstenham de praticar actos de destruição dos bens e benfeitorias, perturbando o direito de retenção dos embargantes”.
Por despacho liminar de 10-01-2018, nos termos do art. 590º/1 do CPC, foram indeferidos os embargos de executado, por falta de fundamento legal.
*Inconformados com essa decisão, vieram os executados/embargantes interpor recurso de apelação contra a mesma, cujas alegações finalizaram com a apresentação das seguintes conclusões: 1.
Da articulação lógica entre o artigo 651º, nº 1 do Código do Processo Civil e os artigos 423º e 425º do Código do Processo Civil resulta que a junção de documentos na fase de recurso, sendo admitida a título excecional, depende da alegação e da prova pelo interessado nessa junção.
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Só são atendíveis razões das quais resulte a impossibilidade daquela pessoa, num quadro de normal diligência referida aos seus interesses, ter tido conhecimento anterior da situação ou ter tido anteriormente conhecimento da existência do documento.
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Tal documento, extraviado há anos e só encontrado há poucos dias, configura por parte dos recorridos uma autorização expressa dada aos recorrentes para residirem no imóvel em causa nos autos, cuja junção só agora é possível.
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Importa reter que o documento em causa só não foi junto antes pelos recorrentes (em seu claro e inequívoco benefício), por impossibilidade absoluta na sua localização, razão pela qual estes nem sequer o podiam referir, muito menos levar a juízo.
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Na verdade, trata-se de um documento, que independentemente do seu nomen júri, na sua essência e conteúdo é um perfeito contrato de comodato.
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Em tal contrato, os recorridos permitem e autorizam os recorrentes a habitar e usar o imóvel até à partilha dos seus bens, tendo em conta a especial relação de parentesco de pais e sogros dos recorrentes.
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Assim, tendo em conta a sua relevância, e o facto de só agora ser possível a sua junção, requerem aos Venerandos Desembargadores, que seja admitida a junção aos autos do referido documento.
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O presente recurso de Apelação é interposto da Sentença proferida nos autos que correm termos por apenso ao Processo Executivo nº 59/16.9 T8MNC-A, para entrega de coisa certa, decisão que indeferiu liminarmente os embargos deduzidos à execução por falta de fundamento legal.
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Nos embargos deduzidos, os recorrentes invocam o seu direito de retenção do imóvel em causa, com base nas benfeitorias que ali realizaram.
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Contudo, entendeu o Tribunal "a quo" que o pagamento de tais benfeitorias não havia sido reclamado oportunamente pelos recorrentes na acção principal, (como o não foi de verdade), apesar da sua referência e valoração num contexto de enriquecimento do imóvel que então reclamavam seu.
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Assim, o recurso agora interposto pelos executados/embargantes visa tão só que este alto Tribunal da Relação de Guimarães aprecie e decida da admissibilidade dos embargos tempestivamente deduzidos, alterando a decisão proferida pelo Tribunal "a quo" e ordenando o prosseguimento dos autos, ou então, ao contrário, mantenha a decisão de indeferimento liminar dos embargos deduzidos por falta de fundamento legal, previsto no disposto no artigo 860º nº 3 do Código do Processo Civil.
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Os recorrentes/embargantes são o genro e a filha dos embargados e residem há mais de 30 anos num imóvel composto de logradouro e casa de habitação com rés-do-chão e andar situado na Estrada …, na Freguesia de …, Concelho de Monção, o que fizeram com autorização expressa dos embargados que assim o autorizaram, tendo até em conta os laços familiares existentes.
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No referido imóvel os recorrentes decidiram investir todas as suas economias, construindo e reconstruindo a exígua habitação original, efectuando obras avultadas, realizadas à vista de todos, principalmente dos recorridos que as acompanharam diariamente e nelas consentiram sem qualquer proibição ou reparo.
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Os recorridos sempre fizeram crer que aos recorrentes, durante mais de 30 anos, que estes podiam ali residir com a promessa sempre adiada de doação, para agora os expulsarem do imóvel com a clara intenção de enriquecer à custa destes, fazendo suas as benfeitorias.
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Por decisão deste Tribunal da Relação de Guimarães, proferida no Processo nº 59/16.9T8MNC.G1 e já transitada em julgado, os recorrentes foram condenados a entregar o imóvel aos recorridos, o que farão com prontidão, logo que seja decidida a questão em aberto das benfeitorias.
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No referido Acórdão ficou assente que os recorrentes fizeram diversas benfeitorias num correlativo enriquecimento dos embargados sem causa que o justifique, que os recorridos se recusam agora pagar.
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Assim, perante a posição e intransigência dos recorridos, outra solução não restou aos embargantes se não intentar a acção adequada que corre termos no Tribunal Judicial da Comarca de Viana do Castelo, no Juízo Central Cível de Viana do Castelo - Juiz 2, no Processo nº 2988/17.3T8VCT, na qual manifestaram intenção de exercer o seu direito de retenção enquanto os recorridos não pagarem o valor das benfeitorias.
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Na verdade, sem outros meios económicos e financeiros, os recorrentes estão obrigados a viver "debaixo da ponte" porque não podem operar a mudança de habitação e consequentemente entregar o imóvel aos recorridos.
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São estes os factos nos quais assenta o direito dos recorrentes ao pagamento das benfeitorias por via do instituto do enriquecimento sem causa...
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