Acórdão nº 59/16.9T8MNC-B.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 10 de Maio de 2018

Magistrado ResponsávelJOS
Data da Resolução10 de Maio de 2018
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães *1 – RELATÓRIO Manuel e mulher, I. P.

, deduziram embargos de executado(1) à execução para entrega de coisa certa movida por José e mulher, Maria, alegando, em síntese, que têm direito de retenção sobre o imóvel cuja entrega é peticionada, porquanto pretendem o pagamento de benfeitorias realizadas no mesmo, no valor de € 103.000,00.

Concluem, peticionando a “suspensão da execução até decisão final do processo com o nº 2988/17.3T8VCT, que corre termos no Juízo Central Cível de Viana do Castelo (J2); que seja decidido que os embargantes exercem legitimamente o direito de retenção sobre o imóvel e que seja ordenado aos exequentes que se abstenham de praticar actos de destruição dos bens e benfeitorias, perturbando o direito de retenção dos embargantes”.

Por despacho liminar de 10-01-2018, nos termos do art. 590º/1 do CPC, foram indeferidos os embargos de executado, por falta de fundamento legal.

*Inconformados com essa decisão, vieram os executados/embargantes interpor recurso de apelação contra a mesma, cujas alegações finalizaram com a apresentação das seguintes conclusões: 1.

Da articulação lógica entre o artigo 651º, nº 1 do Código do Processo Civil e os artigos 423º e 425º do Código do Processo Civil resulta que a junção de documentos na fase de recurso, sendo admitida a título excecional, depende da alegação e da prova pelo interessado nessa junção.

  1. Só são atendíveis razões das quais resulte a impossibilidade daquela pessoa, num quadro de normal diligência referida aos seus interesses, ter tido conhecimento anterior da situação ou ter tido anteriormente conhecimento da existência do documento.

  2. Tal documento, extraviado há anos e só encontrado há poucos dias, configura por parte dos recorridos uma autorização expressa dada aos recorrentes para residirem no imóvel em causa nos autos, cuja junção só agora é possível.

  3. Importa reter que o documento em causa só não foi junto antes pelos recorrentes (em seu claro e inequívoco benefício), por impossibilidade absoluta na sua localização, razão pela qual estes nem sequer o podiam referir, muito menos levar a juízo.

  4. Na verdade, trata-se de um documento, que independentemente do seu nomen júri, na sua essência e conteúdo é um perfeito contrato de comodato.

  5. Em tal contrato, os recorridos permitem e autorizam os recorrentes a habitar e usar o imóvel até à partilha dos seus bens, tendo em conta a especial relação de parentesco de pais e sogros dos recorrentes.

  6. Assim, tendo em conta a sua relevância, e o facto de só agora ser possível a sua junção, requerem aos Venerandos Desembargadores, que seja admitida a junção aos autos do referido documento.

  7. O presente recurso de Apelação é interposto da Sentença proferida nos autos que correm termos por apenso ao Processo Executivo nº 59/16.9 T8MNC-A, para entrega de coisa certa, decisão que indeferiu liminarmente os embargos deduzidos à execução por falta de fundamento legal.

  8. Nos embargos deduzidos, os recorrentes invocam o seu direito de retenção do imóvel em causa, com base nas benfeitorias que ali realizaram.

  9. Contudo, entendeu o Tribunal "a quo" que o pagamento de tais benfeitorias não havia sido reclamado oportunamente pelos recorrentes na acção principal, (como o não foi de verdade), apesar da sua referência e valoração num contexto de enriquecimento do imóvel que então reclamavam seu.

  10. Assim, o recurso agora interposto pelos executados/embargantes visa tão só que este alto Tribunal da Relação de Guimarães aprecie e decida da admissibilidade dos embargos tempestivamente deduzidos, alterando a decisão proferida pelo Tribunal "a quo" e ordenando o prosseguimento dos autos, ou então, ao contrário, mantenha a decisão de indeferimento liminar dos embargos deduzidos por falta de fundamento legal, previsto no disposto no artigo 860º nº 3 do Código do Processo Civil.

  11. Os recorrentes/embargantes são o genro e a filha dos embargados e residem há mais de 30 anos num imóvel composto de logradouro e casa de habitação com rés-do-chão e andar situado na Estrada …, na Freguesia de …, Concelho de Monção, o que fizeram com autorização expressa dos embargados que assim o autorizaram, tendo até em conta os laços familiares existentes.

  12. No referido imóvel os recorrentes decidiram investir todas as suas economias, construindo e reconstruindo a exígua habitação original, efectuando obras avultadas, realizadas à vista de todos, principalmente dos recorridos que as acompanharam diariamente e nelas consentiram sem qualquer proibição ou reparo.

  13. Os recorridos sempre fizeram crer que aos recorrentes, durante mais de 30 anos, que estes podiam ali residir com a promessa sempre adiada de doação, para agora os expulsarem do imóvel com a clara intenção de enriquecer à custa destes, fazendo suas as benfeitorias.

  14. Por decisão deste Tribunal da Relação de Guimarães, proferida no Processo nº 59/16.9T8MNC.G1 e já transitada em julgado, os recorrentes foram condenados a entregar o imóvel aos recorridos, o que farão com prontidão, logo que seja decidida a questão em aberto das benfeitorias.

  15. No referido Acórdão ficou assente que os recorrentes fizeram diversas benfeitorias num correlativo enriquecimento dos embargados sem causa que o justifique, que os recorridos se recusam agora pagar.

  16. Assim, perante a posição e intransigência dos recorridos, outra solução não restou aos embargantes se não intentar a acção adequada que corre termos no Tribunal Judicial da Comarca de Viana do Castelo, no Juízo Central Cível de Viana do Castelo - Juiz 2, no Processo nº 2988/17.3T8VCT, na qual manifestaram intenção de exercer o seu direito de retenção enquanto os recorridos não pagarem o valor das benfeitorias.

  17. Na verdade, sem outros meios económicos e financeiros, os recorrentes estão obrigados a viver "debaixo da ponte" porque não podem operar a mudança de habitação e consequentemente entregar o imóvel aos recorridos.

  18. São estes os factos nos quais assenta o direito dos recorrentes ao pagamento das benfeitorias por via do instituto do enriquecimento sem causa...

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