Acórdão nº 85/18.3YRGMR de Tribunal da Relação de Guimarães, 10 de Maio de 2018

Magistrado ResponsávelMARGARIDA ALMEIDA FERNANDES
Data da Resolução10 de Maio de 2018
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I – Relatório Banco X, S.A.

instaurou acção executiva para pagamento de quantia certa, sob a forma sumária, contra Filipe, Maria, Afonso e M. C.

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Em 26/08/16 foi penhorada a fracção autónoma designada pela letra “AA” correspondente ao … do prédio urbano sito no Largo … Vila Real, inscrito na respectiva matriz predial urbana sob o art. …, da união das freguesias de Vila Real (…) e descrito na C.R.P. com a descrição nº …, freguesia Vila Real (…).

Não foi deduzida oposição à penhora ou à execução.

Foram notificados exequente, executados e credores reclamantes para, querendo, se pronunciarem acerca da modalidade da venda.

A Sra. Agente de Execução propôs como modalidade da venda a proposta por carta fechada e como valor base o valor constante no auto de penhora (€ 105.000,00).

Por despacho de 12/09/17 o Tribunal designou o dia 12/10/17 para abertura das propostas por carta fechada e indicou como valor a anunciar para venda € 89.250,00.

Foram efectuadas as notificações à exequente, executados e credores reclamantes e foi publicitada a venda mediante anúncio e edital, este afixado no imóvel em 19/09/17.

Em 02/10/17 a Sra. A.E. notificou o executado Filipe para proceder à entrega voluntária das chaves da fracção.

Por email de 09/10/17 este executado comunicou à Sra. A.E. que não tem a chave da fracção por esta estar arrendada a M. T., situação que é do conhecimento da exequente e da imobiliária há cerca de 15 dias. Mais referiu que o inquilino se mostra interessado em comprar a fracção.

Nesse mesmo dia a Sra. A.E. comunica o teor deste email à exequente.

Por requerimento de 11/10/98 a exequente requer a adjudicação da fracção pelo preço de € 89.250,00 a considerar caso não haja interessados na compra e o imóvel se mostre livre e desocupado de pessoas e bens, sem qualquer contrato de arrendamento.

Em 12/10/17 procedeu-se à abertura de propostas mediante carta fechada tendo sido apresentada, além da referida proposta da exequente, por C. Casa – Unipessoal, Lda. uma proposta no valor de € 93.101,00 (tendo esta apresentado, desde logo, um cheque de € 5.250,00). Esta proposta e o pedido de adjudicação foram aceites tendo a proponente sido notificada para, no prazo de 15 dias, proceder ao depósito do remanescente do preço.

*Em 17/10/17 M. T. apresentou “incidente para nulidade do processado” tendo alegado que celebrou com os executados Filipe e Maria contrato de arrendamento referente à fracção penhorada; nessa data tomou conhecimento, através de anúncio de uma imobiliária, que a fracção havia sido colocada à venda pelo comprador; do edital e anúncio que publicitou a venda judicial não consta a menção ao arrendamento sendo que a exequente e a agente de execução sabiam do mesmo; não foi cumprido o disposto no art. 819º nº 1 do C.P.C. pelo que não pode exercer o seu direito legal de preferência nos termos do art. 823º do C.C.; estas duas omissões conduzem à nulidade do acto de abertura de propostas e à subsequente anulação dos termos subsequentes.

A Sra. Agente de Execução pronunciou-se dizendo que os executados não informaram acerca da existência de um contrato de arrendamento. Tendo sido afixado edital no imóvel o requerente, pelo menos nessa data, soube da venda. Refere que o requerente está em tempo para exercer o seu direito.

A exequente pronunciou-se dizendo que, como o preferente tomou conhecimento da venda na data da afixação do edital, devia ter exercido o seu direito no momento da abertura das propostas. O mesmo ainda está em tempo para exercer o seu alegado direito. Por fim, a omissão da notificação ao preferente não invalida que o mesmo possa instaurar acção de preferência. Termina pedindo a improcedência do requerido.

*Em 30/11/17 foi proferida decisão que julgou improcedente a arguida nulidade e que consequentemente manteve a venda.

*Não se conformando com esta decisão recorrida veio M. T. dela interpor recurso de apelação, apresentando alegações e formulando as seguintes conclusões: *1.º- O Oponente, ora Recorrente, não se conforma com o douto despacho proferido pelo Tribunal a quo, porquanto o mesmo fez uma errada interpretação e aplicação das normas ao presente caso.

  1. - O Recorrente é o legítimo detentor do bem imóvel, penhorado nos autos do processo em epígrafe, uma vez que celebrou com o Executado, legítimo proprietário do imóvel, e esposa, contrato de arrendamento urbano do referido imóvel.

  2. - O Recorrente, teve conhecimento, em meados de outubro de 2017, através de anúncio publicado no sítio da internet da Imobiliária “Y”, de que o imóvel de que é arrendatário, sito no ..., União de Freguesias de Vila Real, se encontrava para venda.

  3. - Ocorre que, do edital e do anúncio que publicitam a abertura de propostas, conducente à venda do imóvel mediante propostas em carta fechada, não consta menção ao arrendamento do imóvel, para efeitos do disposto no nº 3 do artigo 817º do Código do Processo Civil e artigo 19º, máxime nº 3, da Portaria n.º282/2013, de 29 de Agosto.

  4. - Prescreve o nº 1 do artigo 819º do Código de Processo Civil que uma vez determinada a venda e...

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