Acórdão nº 27/15.8T8TMC.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 10 de Maio de 2018

Magistrado ResponsávelALCIDES RODRIGUES
Data da Resolução10 de Maio de 2018
EmissorTribunal da Relação de Guimarães
  1. Relatório Nos presentes autos de acção especial de divisão de coisa comum intentados por Maria e Nuno contra M. B., Fernando e Paulo, no seguimento da decisão de 30/11/2017 que julgou extinta a instância, por inutilidade superveniente da lide, foi o co-Réu Paulo condenado como litigante de má-fé numa multa equivalente a 10 U.C.´s, nos termos do disposto no art. 542º do C.P.C. e art. 27º, n.ºs 3 e 4 do R.C.P. (cfr. fls. 124 a 126).

*Não se conformando com essa decisão, na parte em que o condena como litigante de má-fé, dela interpôs recurso o co-réu Paulo formulando, a terminar as respectivas alegações, as seguintes conclusões (que se transcrevem (1)): «1. Os autores recorridos intentaram contra o aqui recorrente uma ação especial de divisão de coisa comum de um imóvel que lhe adveio por herança do mesmo progenitor.

  1. Em sede de contestação o aqui recorrente alegou a sua ilegitimidade passiva por se encontrar casado, e que o imóvel, objecto dos presentes autos era passível de ser dividido em várias fracções.

  2. O aqui recorrente por razões familiares vende por escritura publica aos autores a sua quota parte, vindo os Autores aos autos requerer nos termos do artigo 277, alínea e) do C.P.C. a inutilidade superveniente da lide e a condenação em má fé do aqui recorrente por ter alegado estar casado com L. C. quando na verdade se encontrava no estado de divorciado desde 22/5/2001.

  3. Em sede de resposta e no exercício do contraditório à má fé alegada, o aqui recorrente Paulo mantem a sua alegação de casado, nunca tendo alegado em sede de Contestação que se encontrava casado com L. C., juntando para o efeito certidão de casamento (datada de 11/10/2010), bem como a incongruência dos pedidos pois o pedido de inutilidade superveniente da lide nos termos doa artigo 277, aI. e) do C.P.C. impedia apreciação da má fe. ( Vide requerimento resposta de 6/6/2017). Mais arrola uma testemunha para ser ouvida com referência a tal matéria.

  4. O Tribunal a quo veio julgar extinta a instância por inutilidade superveniente da lide nos termos doa artigo 277, aI. e) do C.P.C. e a condenação do R. ( aqui recorrente) em litigância de má fé em 10 D.C.s, nos termos do disposto no artigo 542 do C.P.C. e artigo 27, n" 3 e 4 do C.P.C.

  5. Ora, entende o aqui recorrente que tal decisão de condenação em litigância de má fé é nula ou inexistente na medida em que foi proferida tal depois de extinta a instância, e depois de, portanto, se achar esgotado o poder jurisdicional do Tribunal a quo, a decisão recorrida, em manifesta afronta do disposto nos art°s 287°, e), e 613° do Código de Processo Civil, consubstancia-se num acto praticado fora do processo, que, por isso, enquanto acto jurisdicional, deve ser considerado nulo ou inexistente, devendo por isso sindicada severamente por esse Venerando Tribunal no uso dos poderes que lhe estão adstritos e preceituados no artigo 662 do C.P.C ..

  6. Por outro lado a Meritíssima juíza pronunciou-se sobre questões que não se deveria pronunciar após se esgotar o seu poder jurisdicional, ou seja que não. podia tomar conhecimento, sendo por isso nula a sua decisão nos termos do artigo 615, n" 1. alínea d) do C.P.C ..

  7. Em sede de apreciação da conduta do aqui R./ Recorrente, de onde resulta a condenação em litigante de má fé, o Tribunal a quo exara com relevante importância para a decisão seguinte; " no caso dos autos em questão coloca-se perante a alegação do réu, Paulo, em sede de Contestação que se encontrava casado no regime de "comunhão de adquiridos", com L. C., invocando a violação de litisconsórcio necessário passivo, sob pena de ilegitimidade da sua parte." ( Vide penúltima folha da Sentença em crise, 4° paragrafo e seguintes .. ) 9. Nunca, mas nunca o aqui R/recorrente alegou que estava casado com L. C., o que respondeu em sede de Contestação foi; " O herdeiro legitimário Paulo encontra-se casado no regime de comunhão de adquiridos" (Vide contestação do R. Paulo) 10. Pelo que a Meritíssima juíza do Tribunal a quo não apreciou correctamente os autos, parecendo que o aqui R/Recorrente agiu com intenção de enganar ou entorpecer o andamento dos autos.

  8. A Meritíssima juíza do Tribunal a quo de apreciar como foi obtido o nome de L. C., como veio esta aos autos? Tal nome aparece em sede de intervenção provocada deduzida pelos autores/recorrentes e deferida em por Despacho a fls. 47 e seguintes.

  9. Existe desde logo uma errada apreciação das peças processuais junto aos autos, nunca o aqui recorrente indicou aos autos que se encontrava casada com L. C..

  10. Mais, em sede de contraditório (resposta do aqui recorrente em 6/6/2017) o R. Recorrente, anexou um documento que comprova que este se encontrava casado desde 11/10/2010 com B. J..

  11. O aqui R./Recorrente nunca mentiu ao Tribunal, nunca identificou em qualquer peça processual a sua ex-mulher como sendo L. C., nunca por isso deduziu oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar, como erradamente é afirmado em sede de Sentença, na apreciação da conduta do aqui R/Recorrente.

  12. Pelo não pode ser imputada ao aqui recorrente a violação de qualquer dever de conduta processual susceptível de justificar uma qualquer condenação em multa por litigância de má fé, não se verificando, no caso, qualquer das hipóteses tipificadas no art? 542º do C.P.C.

  13. Pelo que manifestamente o Tribunal a quo não apreciou de forma apurada a matéria constante dos documentos e peças processuais que constam dos autos, mais, não apreciou o que consta da resposta em 6/6/2017 do aqui recorrente.

  14. A aludida litigância de má fé não resulta provada nos autos, nem se manifesta nos autos, não se demonstrando qualquer actuação dolosa ou gravemente negligente do aqui recorrente, com vista a conseguir um objectivo ilegal, a impedir a descoberta da verdade, ou a entorpecer a acção da justiça, não decorrendo a verificação de actuação de litigância de má-fé, por si só.

  15. Incumbindo ao Venerando Tribunal ad quem revogar tal decisão por impor decisão diversa face a latente deficiente ou inexistente apreciação dos factos [requerimentos'[ e da prova documental junta, tudo nos poderes que lhe foram conferidos pelo artigo 662, nº 1. e 2. do C.P.C.

  16. O aqui recorrente Paulo, sobrinho dos autores/recorridos, chegou a acordo na venda da quota parte do imóvel porque a sua mãe já de idade (89 anos), lhe pediu para vender a sua quota parte do imóvel em litígio. O recorrente demonstrou com a venda da sua quota parte do imóvel em litígio aos autores, a sua boa fé, o seu altruísmo que lhe é inerente.

  17. E desta parte parece ter olvidado o Tribunal a quo, pois no uso das regras de experiência comum, que má fé pode ser assacada a quem promove o fim de um processo entregando voluntariamente, em nome da paz social o objecto do litígio? Que entorpecimento da justiça se pode assacar a quem procede á promoção do fim de qualquer hostilidade? 21. Na modesta opinião do aqui recorrente o juiz a quo não soube usar quer da regras de experiencia comum corno não soube promover a paz social necessária a qualquer decisão judicial. O recorrente com tal atuação não pretendia entorpecer a ação da justiça de modo a que esta não pudesse ser concretizada, não teria vendido a sua quota parte aos autores, mantendo os presentes autos.

  18. Facto que deveria ter sido apreciado pelo Tribunal a quo, pois concerteza se usasse da tal malfadada má fé teria mantido tal decisão até ao fim.

  19. Não usou assim o Tribunal a quo as regras de experiência comum que se lhe impunham, devendo o Tribunal ad quem nos poderes que lhe foram conferidos revogar tal decisão por impor decisão diversa, face a latente deficiente ou inexistente apreciação dos factos (requerimentos) e da prova documental junta, tudo nos termos do artigo 662, nº 1. e 2. do C.P.C.

  20. Sem prescindir, Tribunal a quo não apreciou o requerimento de resposta em 6/6/2017, requerimento este que indicava uma testemunha sobre invocada má fé, testemunha esta que nunca foi sequer ouvida, ou sequer, em sede de sentença um fundamento para a sua não inquirição.

  21. Tal comportamento do Tribunal a quo manifesta uma violação expressa do direito ao contraditório por parte do aqui recorrente, preferindo ignorar tais factos e condenar a preceito, sem apelo nem agravo o aqui recorrente.

  22. Ou seja o Tribunal a quo não apreciou tal requerimento de resposta nem sobre a prova que foi junta, devendo e tendo que se pronunciar sobre a mesma, constituindo tal omissão uma nulidade nos termos do artigo 615, nº 2 alínea d) do C.P.C. Mais constituindo tal omissão uma violação do contraditório nos termos do artigo 20 da C.R.P. que para todos os efeitos se alega e invoca.

    Nestes termos, deve a decisão de condenação em má fé ser revogada a tout court, declarar-se inexistente ou nula tal decisão, ou caso assim não se entenda, o que só por mera hipótese admite, absolver-se o aqui recorrente do pedido, fazendo-se assim ajusta e perfeita justiça como já é apanágio de V. Exªs».

    *Não consta que tenham sido apresentadas contra-alegações.

    *O recurso foi admitido como de apelação, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito devolutivo (cfr. fls. 143).

    *Foram colhidos os vistos legais.

    *II. Objeto do recurso Sendo o âmbito dos recursos delimitado pelas conclusões das alegações do recorrente – artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil (doravante, abreviadamente, designado por CPC), aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho –, ressalvadas as questões do conhecimento oficioso que ainda não tenham sido conhecidas com trânsito em julgado, as questões que se colocam à apreciação deste Tribunal consistem em saber: 1ª – Da admissibilidade da condenação do recorrente como litigante de má-fé, não obstante a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide.

    1. – Do erro na apreciação da matéria de facto quanto aos pressupostos da litigância de má-fé; 3ª – Da violação do contraditório por parte do Tribunal “a quo” por falta de pronúncia.

    *III. Fundamentação de facto.

    As incidências...

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