Acórdão nº 681/12.2TBBGC-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 30 de Maio de 2018

Magistrado ResponsávelHELENA MELO
Data da Resolução30 de Maio de 2018
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam em conferência no Tribunal da Relação de Guimarães: I – Relatório Por apenso aos autos de execução comum que o BANCO A move contra H. F., veio o Instituto da Segurança Social, IP, reclamar créditos.

Foi proferida sentença que julgou improcedente a reclamação de créditos.

O reclamante não se conformou e interpôs o presente recurso de apelação, tendo proferido as seguintes conclusões: 1 – O presente recurso, visa a douta sentença de verificação e graduação de créditos, na medida em que conheceu oficiosamente da prescrição da dívida à Segurança Social e, julgou prescrito o período de julho, setembro e outubro do ano de 2008 e março, abril e maio do ano de 2009.

2 – O executado encontra-se abrangido pelo Centro Distrital de Bragança, onde está inscrita e enquadrada como trabalhadora independente, com o NISS nº ...2 3 – O ISS. IP., apresentou reclamação de créditos no valor de € 1.332,10, sendo € 1.034,32 de quantia exequenda e € 297,78 de juros de mora, referente a contribuições devidas pelo executado/reclamado H. F., na qualidade de trabalhador independente; nenhuma das partes impugnou a reclamação de créditos apresentada pelo ISS.IP.

4 – A divida à Segurança Social goza de privilégio mobiliário geral e imobiliário geral, nos termos dos artigos 204º e 205º, ambos do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial da Segurança Social (adiante CRC).

6 – A regularização da divida à Segurança Social é feita nos termos do artigo 186º nº 1 do CRC, isto é, por pagamento voluntário, no âmbito da execução cível ou no âmbito da execução fiscal.

7 – Com o devido respeito, pela douta decisão a quo, entendemos que o artigo 175º do CPPT, não tem aplicação ao presente processo de execução.

8 – Entendemos que a prescrição da divida à Segurança Social no âmbito do processo de execução cível não é de conhecimento oficioso, antes pelo contrario, segue a regra do artigo 303º do Código Civil, isto é, a prescrição necessita, para ser eficaz, de ser invocada, judicial ou extrajudicialmente, por aquele a quem aproveita.

9 - A prescrição da divida à Segurança Social só consubstancia uma exceção perentória de conhecimento oficioso no âmbito do processual-tributário, conforme resulta do artigo 175º do CPPT, isto é, quando executada no âmbito da execução fiscal, e pelo Tribunal, caso não o tenha feito o órgão de execução fiscal anteriormente.

10 – O Tribunal a quo, no momento em que conheceu da prescrição, não poderia lançar mão da aplicação do artigo 175º do CPPT, porquanto desconhecia se a divida, ora reclamada em execução cível, estava ou não executada em execução fiscal.

11 - Impunha-se o respeito pelo princípio do contraditório, e nessa medida devia a Segurança Social ter sido notificada para se pronunciar sobre a “pretensa” prescrição, o que não aconteceu.

12 - Antes de mais, há que fazer a distinção entre órgão de execução fiscal, cuja competência pertence às Secções de Processo Executivo do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social IP, (adiante, SPE do IGFSS.IP), órgãos criados para esse efeito, nos termos do DL 42/2001, de 9 de fevereiro, e o Instituto da Segurança Social, IP que é o exequente no âmbito do processo de execução fiscal.

13 - Assim, ao contrário do que sustenta o Tribunal a quo, o ISS.IP não poderia ter conhecido da prescrição oficiosamente nos termos do artigo 175º do CPPT, por não ser sua essa competência.

14 - Também não entendemos que impendesse sobre o ISS.IP, como credor reclamante, o ónus de alegação do impedimento da prescrição, pelo contrário, impunha-se o respeito pelo princípio do contraditório antes de proferir a decisão.

15 - Já no processo civil, vigora o princípio do dispositivo e o princípio da preclusão processual, determinando o artigo 303º do Código Civil e o artigo 573º do CPC, que a prescrição carece de ser invocada pela parte a quem dela aproveita e, em momento próprio, com a contestação, como exceção perentória que é, sob pena de ser extemporânea.

16 - Importa distinguir, que o conhecimento da prescrição, opera de modo diferente nas instâncias tributárias/fiscais e nas instâncias cíveis; sendo que, no CPPT vigora a regra de que o conhecimento da prescrição é...

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