Acórdão nº 348/17.5T8VCT.G2 de Tribunal da Relação de Guimarães, 30 de Maio de 2018

Magistrado ResponsávelANT
Data da Resolução30 de Maio de 2018
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães: I. RELATÓRIO S. F.

e esposa Maria intentaram a presente ação declarativa, sob a forma de processo comum, contra Banco A, S.A.

, através da qual pedem que: a) Se condene o Banco réu a pagar aos Autores a quantia de € 150.000,00, acrescida dos juros de mora contados desde a data acordada para o respetivo reembolso (09/05/2016) até à instauração da ação, que perfazem a quantia de € 4.389,04 e dos juros legais vincendos contados desde a citação até efetivo e integral pagamento; Ou, caso assim se não entenda, que: b) Se declare nulo o contrato de emissão de obrigações subordinadas S. Rendimento Mais 2 – S. 2006 dos autos e, consequentemente, ser o Banco Réu condenado a restituir/pagar aos Autores a quantia de € 150.000,00, acrescida dos juros de mora contados desde a data acordada para o respetivo reembolso (09/05/2016) até à instauração da ação, que perfazem a quantia de € 4.389,04 e dos juros legais vincendos contados desde a citação até efetivo e integral pagamento; c) Se declare nulo qualquer eventual contrato de adesão que o Réu invoque para ter aplicado, em obrigações subordinadas S. Rendimento Mais 2 – S. 2006, os € 150.000,00 que os Réus lhe entregaram; d) Se declare ineficaz em relação aos Autores a aplicação que o Réu tenha feito desse montante; e) Se condene o Réu a restituir aos Autores os € 150.000,00 que lhe entregaram e ainda não receberam, acrescida dos juros de mora contados desde a data acordada para o respetivo reembolso (09/05/2016) até à instauração da ação, que perfazem a quantia de € 4.389,04 e dos juros legais vincendos contados desde a citação até efetivo e integral pagamento; E sempre que: f) Se condene o Réu a pagar a cada um dos Autores a quantia de € 5.000,00 a título de danos não patrimoniais sofridos, num total de € 10.000,00, acrescida dos respetivos juros de mora contados desde a citação até efetivo e integral pagamento.

Alegaram os autores para tanto, e em síntese, que realizaram operação bancária de subscrição de obrigações por indicação do Banco Réu, sendo que este omitiu aos clientes, ora os Autores, as características do produto e os riscos que ele comportava.

Deve, pois, o Banco Réu indemnizar os Autores, indemnização correspondente ao capital investido e não resgatado de € 150.000,00, acrescido de juros, à taxa legal de 4% ao ano, contados desde a data acordada para o respetivo reembolso (09.05.2016), até efetivo e integral pagamento. Também sendo nulo o identificado contrato de aplicação financeira, isso obriga o Banco Réu a restituir e pagar aos Autores o capital de € 150.000,00, acrescido dos juros à taxa legal de 4% ao ano, contados desde a data acordada para o respetivo reembolso (09.05.2016), até efetivo e integral pagamento.

O Banco réu apresentou contestação, excecionando a incompetência territorial, invocando a ineptidão da petição inicial e a prescrição do direito dos AA e por fim impugnando os factos alegados por estes, tendo concluído pela procedência das exceções invocadas e, caso assim não se entenda, pela improcedência da ação.

Os autores ainda responderam, tendo concluído pela improcedência das suscitadas exceções.

Foi proferido despacho saneador, julgando-se improcedentes as exceções dilatórias invocadas pelo Banco réu, fixando-se de seguida o objeto do litígio e selecionando-se os temas de prova (cfr. fls. 60 a 62).

Procedeu-se à realização da audiência final.

Na sequência, por sentença de 9 de Janeiro de 2017, veio a julgar-se parcialmente procedente a presente ação e, em consequência, decidiu-se “condenar o R. no pagamento aos AA da quantia de € 152.000,00 (€150.000,00 + €1.000,00 + €1.000,00), acrescida dos juros de mora, à taxa legal de 4%, contados desde 9/5/2016 sobre o capital de € 150.000,00 (danos patrimoniais), e desde a data da presente decisão sobre o capital de € 2.000,00 (danos não patrimoniais).

” Inconformado com o assim decidido, veio o réu (Banco A, S.A.

) interpor recurso de apelação, nele formulando as seguintes CONCLUSÕES I. Com base nas declarações da testemunha C. C.

, nos trechos do seu depoimento acima transcritos, bem como na documentação junta com a contestação entende o Recorrente que deveriam ter sido dados como não provados os factos constantes dos pontos 24, 25, 27, 33, 34, 39, 43, 46, 56, 57, 62, 65, 68, 73, 75, 76 e 77 da matéria de facto dada como provada.

II.

Deveria ainda ter sido dado como não provados os factos 26, 29 e 74 dos factos dados como provados uma vez que nenhuma prova foi produzida relativamente aos mesmos.

III.

Deverá também ser eliminado o facto 67 uma vez que se trata de uma conclusão pelo que não deveria constar do elenco de factos provados.

  1. Com base nos mesmos elementos de prova deveria ainda ter sido dado como provado o seguinte facto: “i) - Foi transmitido à Autora que o produto em questão se tratavam de obrigações emitidas pela S., empresa que detinha o Banco, facto que transmitia ao produto em causa uma segurança adicional, sendo transmitido que quem garantia o capital era o grupo S..” V. O Tribunal a quo condenou o Recorrente por considerar que o facto do gerente bancário do Réu ter dito ao Autor que a aplicação financeira tinha “garantia de capital e juros” no termo do prazo configura a prestação de uma informação falsa.

  2. O uso dessa expressão apenas pode ser visto como referencia à mecânica de funcionamento do investimento, que é feito por um determinado prazo, findo o qual o capital é reembolsado na totalidade, acrescido da rentabilidade.

  3. É utópico pretender ver nessa singela referência qualquer espécie de garantia absoluta do investimento, até porque essa garantia não existe.

  4. Mesmo que se compare o investimento efetuado com aquele que é afirmado como paradigma de investimento seguro – o depósito a prazo – essa garantia não existe, sobretudo até considerando que uma hipótese de insolvência da instituição bancária sempre redundaria na cobertura pelo Fundo de Garantia de Depósitos que, à data do investimento se cifrava em apenas 25.000,00 euros, o que seria fraco consolo para ressarcir uma perda de investimento de 100.000,00 euros.

  5. O Tribunal a quo parece considerar que a aplicação financeira era afinal um “produto de risco”, pelo facto do Autor não ter recebido o capital investido no final do prazo.

  6. Porém esse raciocínio é uma falácia, pois confunde a causa com a consequência. Não é porque um investimento se possa vir a revelar ruinoso, que o mesmo pode ser classificado como investimento de risco.

  7. Tal juízo tem que ser feito retroagindo ao momento da subscrição e tendo por base a prognose que então era possível fazer com os dados conhecidos.

  8. As obrigações eram então, como são ainda, um produto conservador, com um risco normalmente reduzido, indexado à solidez financeira da sociedade emitente. Ao que acrescia, no caso concreto, o facto de a entidade emitente pertencer ao mesmo Grupo que o Banco Réu, detendo-o até a 100%.

  9. O investimento efetuado era assim um investimento seguro e não um investimento em qualquer “produto de risco”.

  10. Pelo que o investimento efetuado era então adequado a alguém como o Recorrente.

  11. A sentença recorrida merece censura por tratar indistintamente os deveres que incidem sobre o intermediário financeiro, sem cuidar de perceber o momento ou o negócio a que dizem respeito e em função do qual devem ser cumpridos.

  12. Os deveres de informação podem ser categorizados segundo o momento em que devem ser cumpridos (informação pré-contratual ou informação contratual) ou também segundo a estrutura própria dos negócios de intermediação financeira.

  13. Trata-se, em suma, de sistematizar os deveres de informação, consoante se referem: i) ao negócio de cobertura – a saber, o contrato de intermediação propriamente dito celebrado entre o intermediário financeiro e o cliente –; ii) ao negócio de execução – a saber, os contratos que o intermediário celebra com terceiros com base nos poderes que lhe foram conferidos pelo negócio de cobertura, ou até mesmo os contratos celebrados entre o cliente e o terceiro, com intermediação do intermediário –; iii) ao instrumento financeiro propriamente dito.

  14. Esta segmentação do dever de informação pode ser claramente vista no corpo do nº 1 do art. 312º do CdVM, donde resulta que os deveres de informação aí previstos dizem respeito ao negócio de cobertura, com exceção da alínea d) do referido nº 1 que se refere aos instrumentos financeiros propriamente ditos.

  15. O art. 312º do CdVM serve como verdadeiro índice programático dos deveres de informação que são aí genericamente afirmados, para depois serem densificados nos preceitos seguintes. Por isso, não tem qualquer cabimento a alegação do Recorrente de que o Recorrido violou as disposições vertidas no art. 312º nº 1 alíneas d) e e). A afirmação desses deveres não assume qualquer autonomia, tendo antes que se buscar na densificação desses preceitos o conteúdo do dever de informação aí genericamente afirmado.

  16. A menção do art. 312º n.º 1 alínea e) quanto aos riscos especiais envolvidos nas operações a realizar refere-se necessariamente ao negócio de intermediação financeira, enquanto negócio de cobertura e não pode nunca equivaler ao dever de informação sobre o instrumento financeiro em si. Por isso o art. 312º nº 1 alínea e) em nada se relaciona com a situação aqui em crise, de nada servindo a sua invocação para aí estribar um ilícito do Banco Réu.

  17. O dever de informação previsto no art. 312º n.º 1 alínea d) do CdVM respeitante aos instrumentos financeiros e às estratégias de investimento propostas é depois densificado no art. 312º-E nºs 1 e 2.

  18. A referência do nº 1 deste artigo à natureza do instrumento financeiro refere-se às características e funcionamento do instrumento financeiro.

  19. O que, no caso presente, foi suficientemente cumprido pelo Banco Recorrido, conforme resulta da boa análise da matéria de facto provada.

  20. A menção do art. 312º-E nº 1 do CdVM quanto aos riscos do tipo do instrumento financeiro remete para o nº 2...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT