Acórdão nº 2159/16.6T8VRL.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 03 de Maio de 2018

Magistrado ResponsávelVERA SOTTOMAYOR
Data da Resolução03 de Maio de 2018
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

APELANTES: Paula; Banco A, SA, APELADAS: Banco A, SA; Paula Tribunal Judicial da Comarca de Vila Real, Juízo do Trabalho - J1 Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Guimarães I – RELATÓRIO Paula, casada, residente na Rua … Chaves, instaurou a presente acção declarativa de condenação, com processo comum contra Banco A, SA, com sede na Avenida … Lisboa, pedindo que a ordem de transferência para Montalegre, que lhe foi dada pela Ré, por carta datada de 31.8.2016, seja declarada ilícita, discriminatória, ilegítima, ineficaz, e anulada e que a Ré seja ainda condenada a pagar-lhe uma indemnização por danos não patrimoniais no valor de 15.000,00€, com juros a partir da citação.

Os autos prosseguiram os seus trâmites normais, a Ré contestou a acção concluindo pela improcedência da acção.

Os autos foram saneados tendo-se procedido à fixação do objecto do litígio, fixado os factos assentes e os factos controvertidos.

Depois de concluída a fase dos articulados a autora apresentou articulado superveniente alegando factos ocorridos em data posterior ao termo dos articulados e formulou o correspondente pedido.

Admitido liminarmente tal articulado veio a Ré deduzir oposição concluindo pela improcedência dos pedidos.

Em 8/06/2017 foi proferido pelo tribunal a quo o seguinte despacho: “Nos presentes autos veio a aqui A. apresentar articulado superveniente relativo a factos ocorridos após se encontrar concluída a fase dos respectivos articulados, concluindo no sentido da R. ser condenada no pagamento de quantia de €460,08 a título de remuneração e de €15.000,00 a título de danos não patrimoniais.

Admitido liminarmente este articulado, foi a R. regularmente notificada do mesmo e veio deduzir a sua oposição, manifestando-se no sentido de que procedeu de acordo com as regras constantes da ordem de Serviço nº 26/2011 de 06/07, tendo concluído que a demandante não cumpriu as normas ali previstas no que respeita à presença no seu domicílio e ainda que não lhe são aplicáveis as regras referentes à Segurança Social, já que é beneficiária da Caixa Geral de Aposentações, pelo que os pedidos ali formulados, a serem admitidos, deverão ser julgados improcedentes.

Vejamos.

O art. 588º do C.P.C. dispõe “1 – Os factos constitutivos, modificativos ou extintivos do direito que forem supervenientes podem ser deduzidos em articulado posterior ou em novo articulado pela parte a quem aproveitem, até ao encerramento da discussão.

2– Dizem-se supervenientes tanto os factos ocorridos posteriormente ao termo dos prazos marcados nos artigos precedentes como os factos anteriores de que a parte só tenha conhecimento depois de findarem esses prazos, devendo neste caso produzir-se prova da superveniência.”. Ora, na presente lide a aqui A. veio deduzir acção emergente de contrato individual de trabalho sob a forma de processo comum contra a R., pedindo que se julgue ilícita a ordem de transferência que lhe foi comunicada pela demandada e invocando os prejuízos que essa transferência de posto de trabalho lhe causa, quer patrimoniais, quer morais.

No articulado superveniente em apreço, a demandante vem invocar factualidade relativa à visita inspectiva levada a cabo ao seu domicílio, à consignação da sua ausência e à respectiva conclusão pela R. de que as faltas cometidas após o exame por junta médica que a julgou apta para o serviço deveriam ser consideradas como injustificadas, com a consequente subtracção do valor remuneratório relativo ao mesmo período temporal do seu salário, concluindo pelo pedido de condenação da R. no pagamento daquela parcela de retribuição subtraída e em indemnização pelos danos morais causados com esta conduta.

Há, assim, que compaginar a possibilidade concedida às partes de apresentarem articulados supervenientes com as regras previstas para a alteração da causa de pedir e para a ampliação do pedido, na falta de acordo, tal como sucede no caso dos autos. O princípio da estabilidade da instância previsto no art. 260º do C.P.C., torna fixas, após a citação, os elementos essenciais da causa, pelo que na ausência de acordo a causa de pedir só pode ser alterada ou ampliada em consequência de confissão feita pelo demandado e a ampliação do pedido pode ocorrer até ao encerramento da discussão em 1ª instância se for o desenvolvimento ou a consequência do pedido primitivo – cfr. art. 265º do mesmo diploma legal.

Perfilha-se, deste modo, o entendimento maioritário expresso na jurisprudência de que “O articulado superveniente no Cód. do Proc. Civil Português – art. 588º nº 1 – não serve o propósito de introdução em juízo de factos (supervenientes) que integrem uma nova causa de pedir (em sentido abstracto).” – vide, Ac. da Rel. de Évora de 26/01/2017, In, proc. nº 2295/15.6T8STB.E1, www.dgsi.pt. Igualmente o Ac. da Relação do Porto, de 14/06/2016, In, proc. nº 991/09.6TBMCN-B.P1, www.dgsi.pt, quanto à compatibilização das normas referentes à alteração da causa de pedir e do pedido com a admissibilidade de articulados supervenientes expõe “Na compatibilização destas normas com o que se expôs quanto aos momentos de preclusão específicos para a alegação de factos supervenientes, parece existir uma compressão do princípio da economia processual modelado pelo normativizado quanto á ampliação e alteração do pedido e da causa de pedir, mormente no que respeita à ampliação do pedido, que se pode verificar até ao encerramento da discussão em 1ª instância, se for o desenvolvimento ou a consequência do pedido primitivo. Trata-se, no entanto, de uma aparente compressão, porque o artigo 588º do NCPC se reporta a factos essenciais da causa, enquanto o art. 265º do mesmo diploma se refere aos factos complementares.”.

À luz deste entendimento cumpre, então, apreciar a causa de pedir e os pedidos formulados pela demandante na petição inicial e, assim, conclui-se que a mesma veio estribar estes últimos na circunstância da demandada ter proferido uma ordem de transferência daquela para uma outra agência bancária, decorrendo os danos quer patrimoniais quer morais deduzidos dessa mesma ordem. Contudo, no articulado superveniente os pedidos ali acrescentados pela A. decorrem da falta de justificação de faltas por si cometidas, após uma junta médica que a considerou apta para o trabalho, e da subtracção do respectivo valor remuneratório, bem como nos danos morais decorrentes dessa consideração por parte da sua entidade empregadora.

Deste modo, não se pode deixar de concluir que no caso em apreço, pese embora o articulado superveniente seja tempestivo, a factualidade ali vertida não poderá ser atendida pelo Tribunal sob pena de se alterar quer a causa de pedir, quer o pedido inicial, ampliado sem qualquer conexão que possa justificar o desenvolvimento ou a consequência do pedido primitivo, tal como exige o art. 265º do C.P.C.

Pelo exposto, indefere-se a inclusão da matéria factual vertida no articulado superveniente apresentado pela A. nos temas da prova, desconsiderando-se o articulado superveniente apresentado no que à decisão de mérito a proferir respeita.

Custas pela A., fixando-se o respectivo valor em € 15.460,08.

Notifique.” Inconformada com tal despacho veio dele a Autora recorrer formulando a conclusão que agora se transcreve: “Única: O despacho recorrido fez incorrecta aplicação do artº 28º, nºs 1 e 2, do CPT, ao não admitir o articulado superveniente e a cumulação sucessiva de causas de pedir e de pedidos que nele se operava, face à superveniência objectiva dos factos que os estribavam, relativamente à fase terminada dos articulados e do saneamento do processo.” Não foi apresentada contra alegação, tendo o recurso sido admitido como apelação com subida a final com a que vier a ser interposta da decisão final e efeito meramente devolutivo.

Os autos prosseguiram a sua normal tramitação e por fim foi proferida sentença pela Mma. Juiz, que terminou com o seguinte dispositivo: “Tudo visto e nos termos expostos, julga-se a presente acção parcialmente procedente por provada e em consequência declara-se a ilicitude da ordem de transferência da A. para a agência de Montalegre, por violação da cláusula 49ª do ACE em vigor, absolvendo-se a R. do demais peticionado.

Custas por ambas as partes na proporção do respectivo decaimento, fixando-se o mesmo em 2/3 para a A. e em 1/3 para a R.

Registe e notifique.“ Inconformada com esta sentença, dela veio a Ré interpor recurso de apelação para este Tribunal da Relação de Guimarães, com fundamento no disposto no artigo 674.º n.º 1, alínea a), do C.P.C., argui a nulidade da douta sentença, de harmonia com o disposto no artigo 615.º, n.º 1, alínea c) do CPC e formula as seguintes conclusões que se transcrevem: “1. A douta sentença recorrida, julgando parcialmente procedente a acção, decidiu declarar a ilicitude da ordem de transferência da Recorrida.

  1. Para tanto, a douta sentença sustentou-se no entendimento de que tal ordem de transferência violaria o disposto na cláusula 49.ª do AE em vigor, por impor à Recorrida a transferência para localidade num raio superior a 40 Km da sua residência.

  2. Salvo o devido respeito, que é, aliás, muitíssimo, a douta sentença é nula e fez uma errada aplicação do direito aos factos provados.

  3. A douta sentença recorrida padece de nulidade de harmonia com o disposto no artigo 615.º, n.º 1, alínea c) do CPC, porquanto os seus fundamentos estão em oposição com a decisão.

  4. A douta sentença recorrida entendeu que a transferência da ora Recorrida seria ilícita por lhe impor uma transferência para localidade num raio superior a 40 Km da sua residência, violando, no entendimento da douta sentença, o estatuído na cláusula 49.ª do Acordo de Empresa aplicável, em concreto o limite imposto pela alínea b), do n.º 1 daquela cláusula 49.ª.

  5. A transferência de local de trabalho da Recorrida resultou do encerramento da agência de Raposeira onde aquela prestava serviço, como consta dos factos provados (pontos 6, 10, 35, 36 e 40 – dá-se nota que embora a matéria de facto não se...

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