Acórdão nº 322/15.6T8VPA.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 03 de Maio de 2018

Magistrado ResponsávelJOS
Data da Resolução03 de Maio de 2018
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam os Juízes na 1ª Secção cível do Tribunal da Relação de Guimarães: 1. RELATÓRIO A Autora S. A. LIMITADA, intentou a vertente acção de processo comum contra A. G. e esposa MARIA, HELENA e PAULO, JOÃO, COMPANHIA DE SEGUROS T., S. A., COMPANHIA DE SEGUROS X, S.A., ADMINISTRAÇÃO DO CONDOMÍNIO " GALERIAS C.", peticionando que sejam:

  1. Condenados todos Réus a reconhecerem que a fracção arrendada pela A sofreu os danos e suas consequências descritos nos artigos 12.º a 97º desta petição inicial; B) Condenadas as Rés Seguradoras a reconhecer que celebraram os contratos de seguro com a aqui Autora; C) Condenados os 1º a 3º Réus, a 4º Ré e a 6º Ré, solidariamente, a pagar à Autora as quantias de 23.384,93 €, respeitante a danos e despesas do primeiro e segundo sinistros (com exclusão do toldo), incluindo os lucros cessantes respeitantes ao primeiro e segundos sinistros, tudo cfr. alegado nos artigos 12º a 27º, 37º a 48º e 55º a 61º desta petição inicial, acrescidas de juros de mora, à taxa legal, desde a citação até efectivo e integral pagamento; D) Condenada a 4ª Ré a pagar à Autora a quantia de € 580,00 referente ao toldo, cfr. alegado em 23º e 45º desta P.I., acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a citação a até efectivo e integral pagamento; E) Condenados os 1º a 3º Réus, a 5º Ré e a 6º Ré, solidariamente, a pagar à Autora as quantias de 7.514,35 € a título de danos e a título de lucros cessantes a quantia de 3.757,18 €, respeitantes ao terceiro sinistro, tudo cfr. alegado nos artigos 28º a 35º, 49º a 54º e 55º a 61º desta P.I., acrescidas de juros de mora, à taxa legal, desde a citação a até efectivo e integral pagamento; F) Condenar todos os Réus a pagar à A, solidariamente, a título de despesas com contrato de mútuo que se viu obrigada a contratar a quantia de 1.321,10 €, cfr. alegado em 66º desta P.I., quantia esta acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a citação a até efectivo e integral pagamento; G) Condenar todos os Réus a pagar à A, solidariamente, a título de despesas com patrocínio judicial, custas e despesas no valor de 2.000,00 €, cfr. alegado em 71º e 72º desta P.I., quantia esta acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a citação a até efectivo e integral pagamento; H) Condenar todos os Réus a pagar à A, solidariamente, a título de indemnização por danos à imagem da A, no valor mínimo de 1.000,00 €, cfr. alegado em 62º desta P.I. , quantia esta acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a citação a até efectivo e integral pagamento; I) Condenar os Réus a pagar, solidariamente custas, justa procuradoria e custas de parte a favor da A; A Ré COMPANHIA DE SEGUROS T., S. A. deduziu contestação, aceitando as circunstâncias de tempo e lugar dos sinistros alegados na petição inicial, admitindo a responsabilidade de parte dos prejuízos decorrentes do segundo e impugnando o demais invocado pela Autora.

    A Ré ADMINISTRAÇÃO DO CONDOMÍNIO " GALERIAS C." contestou a acção, arguido a excepção de ilegitimidade passiva e impugnando as alegações da Autora.

    Concluiu, propugnando a absolvição da instância ou a improcedência da acção.

    A Ré COMPANHIA DE SEGUROS T., S. A. deduziu contestação, contra-alegando, sumariamente, que o sinistro não se encontra coberto pelas garantias do contrato de seguro.

    Concluiu, pugnando a improcedência da acção.

    Os Réus A. G. e esposa MARIA aduziram contestação, impetrando o incidente de intervenção principal de Y Companhia de Seguros, S.A. e propugnando a absolvição do pedido.

    Os Réus HELENA, PAULO e Vila Real, JOÃO advogam a absolvição do pedido.

    Proferiu-se despacho de admissão o incidente de intervenção acessória de Y Companhia de Seguros, S.A..

    A sobredita interveniente deduziu contestação, arguindo a excepção de prescrição e impugnando as alegações da Autora.

    Exarou-se despacho saneador, bem como o despacho que identificou o objecto do litígio e enunciaram os temas da prova.

    Instruída a causa, procedeu-se a realização de audiência final para prolação de sentença julgou a acção totalmente improcedente e, consequentemente, decidiu:

  2. Absolver os Réus A. G. e esposa MARIA, HELENA e PAULO, JOÃO, COMPANHIA DE SEGUROS T., S. A., COMPANHIA DE SEGUROS X, S.A. e ADMINISTRAÇÃO DO CONDOMÍNIO " GALERIAS C." do peticionado; B) Condenar a autora no pagamento das custas processuais.

    *Não se conformando com a decisão, dela apelou a Autora, formulando, no final das suas alegações as conclusões que a seguir se reproduzem: I - QUANTO À VIOLAÇÃO EM SEDE DE SENTENÇA FINAL, DO DESPACHO SANEADOR PROFERIDO TRANSITADO EM JULGADO E VIOLAÇÃO DO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES ANTERIORMENTE PROFERIDO NOS AUTOS 1ª- Como consta dos Autos, quando da prolação do despacho saneador inicial, a A., interpôs Recurso para o douto Tribunal da Relação de Guimarães, em virtude de o Tribunal a quo ter determinado que não era parte legítima, a Ré Administração do Condomínio GALERIAS C., tendo dado como procedente a excepção de ilegitimidade passiva, por essa invocada.

    1. - A A. não pôde conformar-se de maneira alguma com a decisão do Tribunal “a quo”, pois, entendeu a Recorrente que, com base nos elementos constantes dos autos, mormente P.I. e Contestações apresentadas pelos Réus 1º, 2º, 3º e 4º, tal decisão encontrava-se em manifesta contradição com o aí alegado e careciam os Autos da intervenção como Ré da Administração do Condomínio Edifício GALERIAS C., em violação clara do disposto no artigo 30º do CPC.

    2. - A A entendeu que a legitimidade passiva afere-se pela conjugação dos elementos alegados e carreados na causa de pedir e pedidos da P.I., e ainda após a possibilidade de contestarem todos os intervenientes processuais, atendo-se às razões aí alegadas, que neste caso, eram e são manifestamente extensas e prolixas acerca da responsabilização da 6ª Ré.

    3. - A A. ao longo da sua peça (PI) remeteu e remete responsabilidades para todos os Réus aí presentes, pois existe a questão da co-responsabilização e divisão de responsabilidades a serem apuradas em sede de audiência de discussão e julgamento pelo que se reputou e reputa de essencial a presença na lide de todas as partes a ela convocadas.

    4. - Ora, face a tal recurso interposto, tendo sido processado com o nº de processo 322/15.6T8VPA-A, por apenso aos Autos, veio o douto Tribunal da Relação de Guimarães proferir Acórdão, onde determinou: “ (…) Para esse efeito importa distinguir a situação em que se verifica ausência de causa de pedir daquela em que esta existe, embora articulada de forma deficiente, tendo em conta que a decisão do tribunal se funda no facto de não terem sido alegados factos susceptíveis de caracterizar um qualquer interesse da A. em demandar a 6ª Ré e desta em contradizer.

      Ora, resulta à evidência que, de facto, a A. não primou, no seu articulado inicial, por explicar convenientemente, de forma clara e precisa, traduzindo-o em factos, quais os fundamentos capazes de responsabilizar essa demandada, a provarem-se, limitando-se, tão só, a referir que a mesma administra o outro prédio e que a ela é assacada toda a responsabilidade pela verificação dos sinistros por parte dos demais demandados, consubstanciando, assim, o seu interesse na demanda pelo facto de lhe poder ser assacada responsabilidade com base em falta de vigilância de coisa sobre a sua administração, concretamente proveniente de defeito de conservação, pelo deficiente controlo na limpeza das caleiras.

      Daqui decorre, confessadamente, que a petição inicial é algo confusa quanto à concreta definição dos factos quanto à posição dessa demandada na lide, por forma a que fosse possível, desde o início, perceber-se melhor a conduta omissiva que lhe é imputada traduzida em factos que permitissem essa conclusão.

      Acontece que, depois de ler os articulados apresentados pelos demandados, tal como consta do relatório quanto á posição assumida pela parte contrária, tudo se clarifica e se torna perceptível, tornando desnecessário um convite ao aperfeiçoamento da petição inicial ao abrigo do disposto no art. 590º do Cód. Proc. Civil, fruto do que é alegado pelos RR. e que a provar-se é susceptível de alicerçar a responsabilidade que é imputada à 6ª Ré, verificados os respectivos requisitos de que depende.

      Acresce que, ao abrigo do disposto no art.º 5º, do Código de Processo Civil, no âmbito do poder inquisitório, é conferido ao juiz o poder de tomar em consideração na decisão os factos que sejam complemento ou concretização de outros que as partes oportunamente, hajam alegado, ainda que de forma deficitária, tomando, ainda, em conta factos que resultem da instrução e discussão da matéria factual.

      Por esta via, ao juiz são facultados os meios tidos por necessários para produzir uma decisão de mérito que atinja, tanto quanto possível, o ideal da justiça material.

      Como tal, tendo-se reconhecido à Relação o poder/dever de investigação oficiosa, com vista ao apuramento da verdade material dos factos, para alcançar esse desiderato, deve atentar não só nos factos essenciais alegados, como nos demais factos instrumentais e complementares que resultem da prova produzida de acordo com a orientação assinalada.

      Posto, isto, conclui-se que, perante uma situação de insuficiência ou imprecisão da matéria de facto alegada, como se considera ser o caso, necessário seria que se tivesse convidado a A. a suprir tais vícios, dentro do prazo julgado conveniente para o efeito, dado que, quanto ao interesse da 6ª Ré em contradizer ele é evidente e manifesto pelo prejuízo que para ela pode advir como resultado da prova que se faça quanto á factualidade aduzida (ainda que de forma precária) pela A. e (de forma precisa e esclarecedora) pelas demais partes demandadas, no sentido de atribuir a essa última Ré, (toda) a responsabilidade pelos danos alegadamente causados à A.

      Assim, decide-se julgar, também nessa parte, procedente o recurso, revogando-se, consequentemente, o despacho impugnado na parte em que absolveu a 6ª Ré como parte legítima, sem prejuízo do mais que se tenha por...

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