Acórdão nº 2125/08.5TJVNF-D.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 03 de Maio de 2018

Magistrado ResponsávelMARIA LU
Data da Resolução03 de Maio de 2018
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães X-Comércio de Vestuário, Lda., Autora nos autos de acção declarativa, com processo ordinário, em curso, em que são Réus A. C. e P. J., veio intentar acção declarativa, com processo ordinário, contra A. C. e P. J., pedindo a condenação solidária dos Réus a pagarem-lhe a quantia de 96.352,76 euros, acrescida de juros de mora calculados à taxa legal desde a citação até efectivo e integral pagamento, ou a julgar-se nulo o divórcio, decretado por sentença proferida no âmbito do processo judicial que correu termos sob o n.º 449/07.0TJVNF do 4º juízo destes tribunal e condenar-se os Réus, solidariamente, a pagar à Autora a quantia de 96. 352,76 euros, acrescida de juros de mora calculados à taxa legal desde a citação até efectivo e integral pagamento.

Alegando, em síntese, que os Réus foram casados no regime de comunhão de adquiridos, e, a Ré mulher aquando da ocorrência dos factos era industrial de confecção.

A Ré mulher é sócia e gerente da sociedade por quotas «R.- representação e comércio de artigos têxteis, Ldª», sendo a outra sócia e gerente Maria, sendo esta filha da gerente da sociedade Autora.

A identificada sociedade comercial “R., Lda” vem, desde há alguns anos, a passar por grandes dificuldades financeiras.

Os Réus e a dita Maria lograram convencer a Autora a fornecer a crédito á "R., Lda" Produtos da sua actividade industrial e a pagar as dívidas da "R., Lda" para com a sociedade "JF, Lda." e para com António, para que estas empresas mantivessem os respectivos fornecimentos.

Para tanto, os Réus e a Maria declararam à A. que assumiam pessoalmente o integral pagamento de tais dívidas, não só as resultantes dos mencionados fornecimentos à "R., Lda" como também as dívidas que a Autora pagou em nome da "R., Lda" a "JF, Lda" e a António, conforme constam do documento identificado no artº 12º da pi.

E, assim, na 1ª Quinzena do mês de Abril de 2007 os Réus e a identificada Maria acordaram com a Autora que assumiam perante esta o pagamento das dívidas da "R., Lda", desta feita, no montante de € 156 352,76 (cento e cinquenta e seis mil trezentos e cinquenta e dois euros e setenta e seis cêntimos), descriminadas no artº 12º, e, na sequência de tal declaração a Ré A. C. e a Maria reduziram a escrito e assinaram a seguinte “DECLARAÇÃO A. C., residente na Rua …, freguesia de ..., concelho de Vila Nova de Famalicão e Maria, residente na Rua …, freguesia de ..., concelho de Vila nova de Famalicão, com os Bilhetes de Identidade nºs …, emitido 15/02/2000 pelos S.I.C. de Lisboa e nº …, emitido em 16/02/2004, pelos S.I.C. de Lisboa, respectivamente, declaram para os devidos efeitos que se assumem devedores à X-Comércio de Vestuário, Lda. Da quantia de 156 352,76€ (Cento e cinquenta e seis mil, trezentos e cinquenta e dois euros e setenta e seis cêntimos), resultante de fornecimentos por esta feitos, entre os períodos de Março do ano 2006 até à presente data, à empresa R.-Representações e Comércio de Artigos Têxteis, Lda. Da qual elas são sócias e gerentes, no valor de 75.766,75€ (Setenta e cinco mil, setecentos e sessenta e seis euros e setenta e cinco cêntimos), bem como do pagamento de dívidas desta empresa, nomeadamente o valor de 51.838,51 € (Cinquenta e um mil, oitocentos e trinta e oito euros e cinquenta e um cêntimos) a JF, Lda. E o valor de 28 747,50€ (Vinte e oito mil, setecentos e quarenta e sete euros e cinquenta cêntimos) ao Sr. António, pagamentos estes efectuados pela referida X-Comércio de Vestuário, Lda.----------- ----- Por ser verdade, vamos datar e assinar a presente declaração.---------------------- Trofa, 24 de Abril de dois mil e sete.---------------------“ O indicado documento não foi assinado pelo Réu P. J..

E, na sequência de tal assunção de dívida a dita Maria já procedeu ao pagamento da quantia de 60 000,00 euros, recusando esta e os Réus a pagar a parte restante no montante de 96 352,76 euros.

Conclui que a Autora tem a haver, por força da aludida assunção de dívida, o capital ainda em divida e respectivos juros de mora.

Mais alega, que não obstante o Réu P. J. não tenha assinado a referida declaração de divida, deve ser responsabilizado pela dívida, atenta a comunicabilidade das dívidas assumidas na vigência do casamento e, ainda, porque a dívida foi contraída com o seu consentimento, apesar da declaração ter sido elaborada e assinada em data posterior a ter sido decretado o divórcio dos Réus, o qual ainda não se mostrava registado.

Por último, vem peticionar a declaração de nulidade do divórcio entre os Réus, por simulação, alegando que os Réus nunca deixaram de viver como marido e mulher e apenas simularam o divórcio na tentativa de fugir com o seu património ás penhoras por parte dos credores.

Deduziu o Réu P. J., contestação, peticionando a improcedência da acção, alegando para o efeito que não pode ser responsabilizado pela assunção de qualquer dívida, designadamente da referida no documento/declaração assinado pela Ré mulher e pela Maria, na medida em que não assinou tal documento, bem assim porque a dívida referida na declaração, é uma divida civil e não comercial, pois quem praticou os actos que deram origem à divida mencionada na declaração foi a sociedade «R.» e não as suas sócias, mais alegando que a sua mulher e ora Ré, enquanto sócia da sociedade «R.» nunca recebeu qualquer remuneração, designadamente o ordenado mínimo nacional, sendo o ora Réu que sustentava na integra toda a sua família, fazendo face a todas as despesas com o sustento da mesma.

Foi proferido despacho saneador, no âmbito do qual se decidiu a excepção invocada, e, se procedeu à selecção da matéria de facto assente e foi elaborada Base Instrutória.

Realizado o julgamento foi proferida sentença nos seguintes termos: “Pelo exposto, julgo parcialmente procedente a presente acção e, consequentemente, condeno a 1ª R. A. C. a pagar à Autora X a quantia de 15.766,75 €, bem como a quantia relativa a metade do valor dos juros decorrentes da aludida divida, a qual deve ser liquidada em incidente ulterior a propor nos termos dos arts. 378º e segs. do CPC.

Mais absolvo o 2º R. P. J. do pedido contra o mesmo formulado”.

Inconformada veio a Autora recorrer, interpondo recurso de apelação.

O recurso veio a ser admitido como recurso de apelação, com subida nos autos e efeito meramente devolutivo.

Nas alegações de recurso que apresenta, a apelante formula as seguintes Conclusões: 1. A sentença recorrida continua sem dar cumprimento ao estatuído no n.º 3 do artigo 607.º do C.P.C., por a fundamentação constante da mesma se mostrar insuficiente por vaga, imprecisa e excessivamente sucinta e sem destrinçar ou estabelecer, quanto aos factos provados e não provados, aqueles que o são em função da livre apreciação da prova ou em função da existência dum meio de prova legal.

2. A sentença recorrida não se pronuncia de forma especificada e crítica ou fundamenta a matéria de facto constante dos artigos 2.º, 3.º, 5.º e 15.º da Base Instrutória, correspondente aos factos "Não Provados" constantes das alíneas B), C), F) e II), com base na prova produzida nos autos, bem como não responde à 1.ª parte do artigo 6.º da Base Instrutória; 3. A discordância de fundo da douta sentença advém da falta de atribuição da responsabilidade ao 2º R., enquanto cônjuge da 1 ª R e da diminuição do montante da dívida consagrada no escrito particular de assunção de dívida; 4. A Apelante não se conforma com a decisão do Tribunal I a quo r relativamente aos Factos não Provados constantes de B, C, D, K, N, Q, R, S, U, V, W, DD e II (respeitantes aos artigos 2º, 3º, 8º, 16º, 20º, 23º, 24º, 25º, 27º, 28º, 29º, 30º, 31 º, 32º e 39º da base instrutória, de fls ... ); 5. A matéria de facto supra referida na conclusão anterior deveria ter sido julgada "Provada"; 6. A Apelante não se conforma, igualmente, com a decisão do Tribunal “a quo” relativamente à matéria constante dos itens 28º, 29º, 30º, 31 º, 34º e 36º dos Factos Provados; 7. A matéria constante desses itens deveria ter sido julgada como "Não Provada"; 8. A Meritíssima Juiz 'a quo' fundamenta a sua decisão sobre a matéria de facto - no que ao caso importa - desvalorizando totalmente os depoimentos das testemunhas, nomeada e principalmente das testemunhas Manuel e Paulo, valorizando, ao invés, o depoimento da 1 ª Ré; 9. A Meritíssima Juiz “a quo” não retirou a conclusão que se impõe da declaração assinada pela 1 ª Ré, face ao valor probatório da mesma (artigo 376º, nº 1 do Cód. Civ.); 10. Importa ter presente que a Ré não impugnou a declaração em apreço nem a sua assinatura; 11. De qualquer modo, a Meritíssima Juiz 'a quo' não valorou correctamente os depoimentos prestados em audiência de julgamento, não compatibilizou toda a matéria de facto adquirida nem extraiu dos factos apurados as presunções impostas pela lei ou pelas regras de experiência comum; 12. Mesmo à luz do actual Código, impõe-se algumas cautelas na apreciação e valoração do depoimento das partes, que a Meritíssima Juiz 'a quo' manifestamente não teve; 13. Conforme a prova produzida (documentos e depoimento das testemunhas), conjugada com as regras da experiência de vida, os RR. não quiseram divorciar-se nem se divorciaram, agindo a fazer de conta e para se eximirem às suas responsabilidades perante terceiros; 14. Por outro lado, a dívida dos autos é comercial e a 1 ª R. responsabilizou-se pela mesma, tendo ficado bem esclarecido (de acordo, nomeadamente, com o depoimento da testemunha Manuel) que a 'R., Lda.' era cliente da "JF, Lda.", assim como a compra e venda das peças de vestuário era feita directamente entre estas duas empresas, sendo que, no que diz respeito ao Senhor António (dono da empresa "K.") este era cliente da "X" e que, tendo em conta a pouca liquidez da "R." se disponibilizou a trocar os cheques passados por esta por dinheiro, para que adquirisse o crédito necessário para conseguir fazer face às suas despesas, no imediato, existindo assim uma relação, ainda que mediata, entre...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT