Acórdão nº 2125/08.5TJVNF-D.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 03 de Maio de 2018
Magistrado Responsável | MARIA LU |
Data da Resolução | 03 de Maio de 2018 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães X-Comércio de Vestuário, Lda., Autora nos autos de acção declarativa, com processo ordinário, em curso, em que são Réus A. C. e P. J., veio intentar acção declarativa, com processo ordinário, contra A. C. e P. J., pedindo a condenação solidária dos Réus a pagarem-lhe a quantia de 96.352,76 euros, acrescida de juros de mora calculados à taxa legal desde a citação até efectivo e integral pagamento, ou a julgar-se nulo o divórcio, decretado por sentença proferida no âmbito do processo judicial que correu termos sob o n.º 449/07.0TJVNF do 4º juízo destes tribunal e condenar-se os Réus, solidariamente, a pagar à Autora a quantia de 96. 352,76 euros, acrescida de juros de mora calculados à taxa legal desde a citação até efectivo e integral pagamento.
Alegando, em síntese, que os Réus foram casados no regime de comunhão de adquiridos, e, a Ré mulher aquando da ocorrência dos factos era industrial de confecção.
A Ré mulher é sócia e gerente da sociedade por quotas «R.- representação e comércio de artigos têxteis, Ldª», sendo a outra sócia e gerente Maria, sendo esta filha da gerente da sociedade Autora.
A identificada sociedade comercial “R., Lda” vem, desde há alguns anos, a passar por grandes dificuldades financeiras.
Os Réus e a dita Maria lograram convencer a Autora a fornecer a crédito á "R., Lda" Produtos da sua actividade industrial e a pagar as dívidas da "R., Lda" para com a sociedade "JF, Lda." e para com António, para que estas empresas mantivessem os respectivos fornecimentos.
Para tanto, os Réus e a Maria declararam à A. que assumiam pessoalmente o integral pagamento de tais dívidas, não só as resultantes dos mencionados fornecimentos à "R., Lda" como também as dívidas que a Autora pagou em nome da "R., Lda" a "JF, Lda" e a António, conforme constam do documento identificado no artº 12º da pi.
E, assim, na 1ª Quinzena do mês de Abril de 2007 os Réus e a identificada Maria acordaram com a Autora que assumiam perante esta o pagamento das dívidas da "R., Lda", desta feita, no montante de € 156 352,76 (cento e cinquenta e seis mil trezentos e cinquenta e dois euros e setenta e seis cêntimos), descriminadas no artº 12º, e, na sequência de tal declaração a Ré A. C. e a Maria reduziram a escrito e assinaram a seguinte “DECLARAÇÃO A. C., residente na Rua …, freguesia de ..., concelho de Vila Nova de Famalicão e Maria, residente na Rua …, freguesia de ..., concelho de Vila nova de Famalicão, com os Bilhetes de Identidade nºs …, emitido 15/02/2000 pelos S.I.C. de Lisboa e nº …, emitido em 16/02/2004, pelos S.I.C. de Lisboa, respectivamente, declaram para os devidos efeitos que se assumem devedores à X-Comércio de Vestuário, Lda. Da quantia de 156 352,76€ (Cento e cinquenta e seis mil, trezentos e cinquenta e dois euros e setenta e seis cêntimos), resultante de fornecimentos por esta feitos, entre os períodos de Março do ano 2006 até à presente data, à empresa R.-Representações e Comércio de Artigos Têxteis, Lda. Da qual elas são sócias e gerentes, no valor de 75.766,75€ (Setenta e cinco mil, setecentos e sessenta e seis euros e setenta e cinco cêntimos), bem como do pagamento de dívidas desta empresa, nomeadamente o valor de 51.838,51 € (Cinquenta e um mil, oitocentos e trinta e oito euros e cinquenta e um cêntimos) a JF, Lda. E o valor de 28 747,50€ (Vinte e oito mil, setecentos e quarenta e sete euros e cinquenta cêntimos) ao Sr. António, pagamentos estes efectuados pela referida X-Comércio de Vestuário, Lda.----------- ----- Por ser verdade, vamos datar e assinar a presente declaração.---------------------- Trofa, 24 de Abril de dois mil e sete.---------------------“ O indicado documento não foi assinado pelo Réu P. J..
E, na sequência de tal assunção de dívida a dita Maria já procedeu ao pagamento da quantia de 60 000,00 euros, recusando esta e os Réus a pagar a parte restante no montante de 96 352,76 euros.
Conclui que a Autora tem a haver, por força da aludida assunção de dívida, o capital ainda em divida e respectivos juros de mora.
Mais alega, que não obstante o Réu P. J. não tenha assinado a referida declaração de divida, deve ser responsabilizado pela dívida, atenta a comunicabilidade das dívidas assumidas na vigência do casamento e, ainda, porque a dívida foi contraída com o seu consentimento, apesar da declaração ter sido elaborada e assinada em data posterior a ter sido decretado o divórcio dos Réus, o qual ainda não se mostrava registado.
Por último, vem peticionar a declaração de nulidade do divórcio entre os Réus, por simulação, alegando que os Réus nunca deixaram de viver como marido e mulher e apenas simularam o divórcio na tentativa de fugir com o seu património ás penhoras por parte dos credores.
Deduziu o Réu P. J., contestação, peticionando a improcedência da acção, alegando para o efeito que não pode ser responsabilizado pela assunção de qualquer dívida, designadamente da referida no documento/declaração assinado pela Ré mulher e pela Maria, na medida em que não assinou tal documento, bem assim porque a dívida referida na declaração, é uma divida civil e não comercial, pois quem praticou os actos que deram origem à divida mencionada na declaração foi a sociedade «R.» e não as suas sócias, mais alegando que a sua mulher e ora Ré, enquanto sócia da sociedade «R.» nunca recebeu qualquer remuneração, designadamente o ordenado mínimo nacional, sendo o ora Réu que sustentava na integra toda a sua família, fazendo face a todas as despesas com o sustento da mesma.
Foi proferido despacho saneador, no âmbito do qual se decidiu a excepção invocada, e, se procedeu à selecção da matéria de facto assente e foi elaborada Base Instrutória.
Realizado o julgamento foi proferida sentença nos seguintes termos: “Pelo exposto, julgo parcialmente procedente a presente acção e, consequentemente, condeno a 1ª R. A. C. a pagar à Autora X a quantia de 15.766,75 €, bem como a quantia relativa a metade do valor dos juros decorrentes da aludida divida, a qual deve ser liquidada em incidente ulterior a propor nos termos dos arts. 378º e segs. do CPC.
Mais absolvo o 2º R. P. J. do pedido contra o mesmo formulado”.
Inconformada veio a Autora recorrer, interpondo recurso de apelação.
O recurso veio a ser admitido como recurso de apelação, com subida nos autos e efeito meramente devolutivo.
Nas alegações de recurso que apresenta, a apelante formula as seguintes Conclusões: 1. A sentença recorrida continua sem dar cumprimento ao estatuído no n.º 3 do artigo 607.º do C.P.C., por a fundamentação constante da mesma se mostrar insuficiente por vaga, imprecisa e excessivamente sucinta e sem destrinçar ou estabelecer, quanto aos factos provados e não provados, aqueles que o são em função da livre apreciação da prova ou em função da existência dum meio de prova legal.
2. A sentença recorrida não se pronuncia de forma especificada e crítica ou fundamenta a matéria de facto constante dos artigos 2.º, 3.º, 5.º e 15.º da Base Instrutória, correspondente aos factos "Não Provados" constantes das alíneas B), C), F) e II), com base na prova produzida nos autos, bem como não responde à 1.ª parte do artigo 6.º da Base Instrutória; 3. A discordância de fundo da douta sentença advém da falta de atribuição da responsabilidade ao 2º R., enquanto cônjuge da 1 ª R e da diminuição do montante da dívida consagrada no escrito particular de assunção de dívida; 4. A Apelante não se conforma com a decisão do Tribunal I a quo r relativamente aos Factos não Provados constantes de B, C, D, K, N, Q, R, S, U, V, W, DD e II (respeitantes aos artigos 2º, 3º, 8º, 16º, 20º, 23º, 24º, 25º, 27º, 28º, 29º, 30º, 31 º, 32º e 39º da base instrutória, de fls ... ); 5. A matéria de facto supra referida na conclusão anterior deveria ter sido julgada "Provada"; 6. A Apelante não se conforma, igualmente, com a decisão do Tribunal “a quo” relativamente à matéria constante dos itens 28º, 29º, 30º, 31 º, 34º e 36º dos Factos Provados; 7. A matéria constante desses itens deveria ter sido julgada como "Não Provada"; 8. A Meritíssima Juiz 'a quo' fundamenta a sua decisão sobre a matéria de facto - no que ao caso importa - desvalorizando totalmente os depoimentos das testemunhas, nomeada e principalmente das testemunhas Manuel e Paulo, valorizando, ao invés, o depoimento da 1 ª Ré; 9. A Meritíssima Juiz “a quo” não retirou a conclusão que se impõe da declaração assinada pela 1 ª Ré, face ao valor probatório da mesma (artigo 376º, nº 1 do Cód. Civ.); 10. Importa ter presente que a Ré não impugnou a declaração em apreço nem a sua assinatura; 11. De qualquer modo, a Meritíssima Juiz 'a quo' não valorou correctamente os depoimentos prestados em audiência de julgamento, não compatibilizou toda a matéria de facto adquirida nem extraiu dos factos apurados as presunções impostas pela lei ou pelas regras de experiência comum; 12. Mesmo à luz do actual Código, impõe-se algumas cautelas na apreciação e valoração do depoimento das partes, que a Meritíssima Juiz 'a quo' manifestamente não teve; 13. Conforme a prova produzida (documentos e depoimento das testemunhas), conjugada com as regras da experiência de vida, os RR. não quiseram divorciar-se nem se divorciaram, agindo a fazer de conta e para se eximirem às suas responsabilidades perante terceiros; 14. Por outro lado, a dívida dos autos é comercial e a 1 ª R. responsabilizou-se pela mesma, tendo ficado bem esclarecido (de acordo, nomeadamente, com o depoimento da testemunha Manuel) que a 'R., Lda.' era cliente da "JF, Lda.", assim como a compra e venda das peças de vestuário era feita directamente entre estas duas empresas, sendo que, no que diz respeito ao Senhor António (dono da empresa "K.") este era cliente da "X" e que, tendo em conta a pouca liquidez da "R." se disponibilizou a trocar os cheques passados por esta por dinheiro, para que adquirisse o crédito necessário para conseguir fazer face às suas despesas, no imediato, existindo assim uma relação, ainda que mediata, entre...
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