Acórdão nº 4508/17.0T8BRG.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 03 de Maio de 2018

Magistrado ResponsávelPEDRO DAMI
Data da Resolução03 de Maio de 2018
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Guimarães.

  1. RELATÓRIO.

    Joaquim intentou a presente acção especial de divórcio sem consentimento do outro cônjuge contra Maria, pedindo, com os fundamentos constantes da petição inicial, que aqui se dão por reproduzidos, que se decrete a dissolução, por divórcio, do seu casamento com a Ré.

    Realizada a tentativa de conciliação, os cônjuges persistiram no propósito de se divorciarem, tendo, no entanto, anuído na conversão dos presentes autos em divórcio por mútuo consentimento e estabelecido os acordos celebrados respeitantes à casa de morada de família e à regulação das responsabilidades parentais do filho ainda menor, tendo ficado mencionado na respectiva Acta que os autos aguardariam a junção da relação de bens e prosseguiriam relativamente a alimentos entre cônjuges.

    *Na sequência, foi proferida a seguinte decisão: “Realizada a conferência de pais, no âmbito do processo em apenso e depois de breve período de conversações, pelo ilustre mandatário do autor, com procuração com poderes especiais, pelo ilustre mandatário da ré e por esta, foi dito pretenderem as partes converter os presentes autos em divórcio por mútuo consentimento.

    Para tal apresentam os seguintes acordos: PRIMEIRO REGULAÇÃO DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS: A regulação do exercício das responsabilidades parentais da criança Joaquim, nascido em 06.06.2008, foi hoje efectuada nos autos em apenso com o nº. 4508/17T8BRG -A.

    SEGUNDO DESTINO DA CASA DE MORADA DE FAMÍLIA: A cada de morada de família fica atribuída à ré, até à partilha.

    TERCEIRO BENS COMUNS: Requerem o prazo de 10 (dez) dias, para poderem apresentar, cada um, uma relação de bens, já que divergem quanto aos bens a integrar a mesma.

    QUARTO ALIMENTOS: Quanto a alimentos, autor e ré, não estão acordados, encontrando-se o autor a pagar à ré, a título de alimentos provisórios, a quantia mensal de 500 € (quinhentos euros), pelo que os autos prosseguirão quanto aos mesmos – ver infra.

    ***De seguida, a Mmª Juíza de Direito proferiu o seguinte: DESPACHO: Face à vontade manifestada pelas partes e por se verificarem os necessários pressupostos, admito a pretendida convolação do presente divórcio sem consentimento do outro cônjuge em divórcio por mútuo consentimento - ver o art.º 931.º, n.º 3, do CPC - e considero realizada, desde já, a conferência a que alude o art.º 1779.º do CC.

    Proceda-se, assim, à rectificação da distribuição, descarregando na presente e carregando na espécie adequada.

    ***De seguida, e do teor do despacho que antecede foram os presentes devidamente notificados.

    ***Logo após, a Mm.ª Juíza proferiu a seguinte: SENTENÇA I. Relatório.

    Joaquim intentou acção especial de divórcio sem consentimento do outro cônjuge contra Maria, pedindo, com os fundamentos constantes da petição inicial, que aqui se dão por reproduzidos, que se decrete a dissolução, por divórcio, do seu casamento com a ré.

    Realizada a tentativa de conciliação, os cônjuges persistiram no propósito de se divorciarem, tendo, no entanto, anuído na conversão dos presentes autos em divórcio por mútuo consentimento e estabelecido os acordos celebrados respeitantes à casa de morada de família e à regulação das responsabilidades parentais do filho ainda menor, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, aguardando-se pela junção da relação de bens e prosseguindo os autos relativamente a alimentos entre cônjuges.

  2. Fundamentação.

    1. Os factos: Com interesse para a decisão encontram-se provados o seguinte facto: a) Joaquim e Maria, contraíram casamento civil, no dia 20 de Junho de 1987, sem convenção antenupcial (ver fls. 4 verso), e, b) Desse casamento tiveram três filhos: Adriana, nascida em 02.02.1989 (cfr. fls. 5 verso), Sofia, nascida em 11.03.1992 (cfr. fls. 7) e Joaquim, nascido em 06.06.2008 (cfr. fls. 8 verso).

    2. O Direito: O divórcio por mútuo consentimento pode ser requerido pelos cônjuges a todo o tempo - vide o art.º 1773º, nº 2, do CC.

    Deve pois, ser decretado o divórcio entre os cônjuges.

    As custas da acção serão suportadas por ambos os cônjuges, dada a consecução do acordo e o disposto nos art.ºs 537.º, n.º 2 e 607.º, n.º 6, ambos do CPC.

  3. Decisão: Pelo exposto, decreto o divórcio por mútuo consentimento entre Joaquim e Maria, com a consequente dissolução do seu casamento.

    Como os acordos obtidos entre cônjuges são válidos, quer pelo seu objecto quer pela qualidade dos intervenientes, acautelando suficientemente os interesses a proteger, homologo-os, por sentença, condenando-os a cumpri-los nos seus precisos termos.

    (…) Oportunamente, cumpra o disposto no art.º 78º, nºs 1 e 2, ex vi do art.º 69º, n.º 1, do CRC e art.º 1920º-B, al. a) do CC.

    Registe e notifique.

    *Concede-se às partes o requerido prazo de 10 dias, para a apresentação da relação de bens.

    Mais determino o prosseguimento dos presentes autos relativamente à prestação de alimentos entre cônjuges, ordenando, desde já, a notificação das partes, para, igualmente no prazo de 10 dias, deduzirem o respectivo incidente.

    Notifique.”*É justamente desta decisão que a Recorrente veio interpor o presente Recurso, concluindo as suas alegações da seguinte forma: “1. A Recorrente, por requerimento junto aos autos a 17 de Novembro de 2017, retractou-se da anuência prestada na tentativa de conciliação ocorrida a 7 de Novembro de 2017 relativa à convolação dos autos em divórcio mutuamente consentido, revogando esse consentimento e requerendo o prosseguimento daqueles como divórcio sem consentimento do cônjuge e a sua citação.

    1. A Recorrente não apresentou, em consequência, a relação de bens comuns do casal no prazo que lhe tinha sido fixado na referida tentativa de conciliação e até hoje, nem subscreveu a relação apresentada pelo seu cônjuge (que peca por graves omissões), 3. Também não deduziu nos autos o incidente relativo ao pedido de alimentos para cônjuge ou ex-cônjuge.

    2. A Meritíssima Juiz a quo não tomou posição sobre o requerimento da Recorrente nem ordenou a citação, transitando no dia 7 de Dezembro de 2017 a sentença que decretou o divórcio.

    3. O direito potestativo de extinção do vínculo matrimonial da Recorrente assume a natureza de direito de personalidade assimilável a direito, liberdade ou garantia fundamental, exercitável por qualquer dos cônjuges desacompanhado do outro até ao trânsito em julgado da sentença de divórcio.

    4. O exercício desse direito não carece de justificação ou fundamentação, atentos os superiores interesses pessoais e patrimoniais que lhe correspondem.

    5. Acresce que a falta de apresentação de relação de bens comuns do casal pela Recorrente inviabiliza, por si só, o prosseguimento dos autos de divórcio por mútuo consentimento, por faltar um pressuposto processual essencial, o que inquina de nulidade a sentença em crise que decretou o divórcio, por constituir ato que a lei reputa de essencial para o prosseguimento dos autos (no que se inclui a posterior partilha) com influência decisiva na boa decisão da causa.

    6. Pelo exposto, a douta sentença em crise é nula e ilegal por violação do disposto nos artigos 195º nº 1 e 2, 283º nº 1, 289º, nº 2, 994º nº 1 alínea b), 996º nº 1, do Código de Processo Civil, pelo que deve ser anulada e substituída por despacho que ordene a citação da Recorrente e o prosseguimento dos autos como de divórcio sem o consentimento do cônjuge...”.

      *O Recorrido apresentou contra-alegações, pugnando pela improcedência do recurso.

      Apresenta dois argumentos: I – Do objecto do recurso – a limitação objectiva da “questão nova”- defendendo que: “não pode ser apreciada no âmbito do presente recurso a “questão nova” da retractação do consentimento. Só quando vier a ser proferida, pelo tribunal a quo, uma decisão sobre o requerimento da retractação (de 17/11/2017), é que essa decisão (e não a sentença de 07/11/2017, que decretou o divórcio) pode ser objecto de recurso”.

      II – Dos pressupostos ao decretamento do divórcio- defendendo que “pode haver acordo quanto ao divórcio e algumas dessas questões, mas não quanto a todas – como poderá ser mais concretamente a questão da atribuição da casa de morada de família. (...). E a ser desta forma, também nenhum obstáculo pode impedir a que se tenha como legais quer o despacho que a fls.53 converteu o divórcio sem consentimento de um dos cônjuges em divórcio por mútuo consentimento, quer a decisão que a fls.286 e 287 homologou os acordos já celebrados nos autos e decretou o divórcio por mútuo consentimento entre os...

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