Acórdão nº 9056/15.0T8VNF-E.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 24 de Maio de 2018

Magistrado ResponsávelJO
Data da Resolução24 de Maio de 2018
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães: I- Relatório 1- Maria, requereu a insolvência de, Construções X & Filhos, Ldª, alegando, em breve resumo, que, no exercício da sua profissão de Advogada, prestou a esta sociedade comercial diversos serviços que enumera e pelos quais lhe é devida, a título de honorários, a quantia de 85.598,46€.

Sucede que, não obstante ter interpelado a Requerida para saldar esta divida, a mesma não o fez. Tal como não tem pago, de resto, as demais dividas que tem para com outros fornecedores, trabalhadores, instituições de crédito e ao Estado. Aliás, a sua atividade está substancialmente reduzida, só mantendo dois trabalhadores ao seu serviço, num cenário de escasso rendimento. A tal ponto que, desde o ano de 2013, se encontra com capitais próprios negativos, não sendo o seu património suficiente para satisfazer todos os seus compromissos financeiros. A isto acresce ainda o facto de, no último ano, não ter depositado as suas contas.

Por tais motivos, sinteticamente expostos, pede a insolvência da Requerida.

2- Contra esta pretensão, manifestou-se a Requerida, considerando, para além da ineptidão da petição inicial, que também não deve a quantia reclamada pela Requerente, nem se verificam os pressupostos para que seja decretada a sua insolvência.

Concluiu, assim, pedindo a improcedência desta ação e a condenação da Requerente como litigante de má-fé.

3- Designada data para a audiência de julgamento, foi nesta fixado o valor da causa, proferido o despacho saneador, no qual se julgou improcedente a nulidade decorrente da ineptidão da petição inicial, e foi ainda, na mesma altura, fixado o objeto do litígio e os temas de prova.

4- Terminada a instrução e alegações orais, foi proferida sentença que declarou a insolvência da Requerida e determinou as demais consequências e procedimentos legalmente previstos.

5- Inconformada com esta decisão, dela recorre a Requerida, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões: “1- A Recorrente não pode concordar com a douta sentença recorrida por entender que nela se fez uma incorrecta apreciação da prova e uma incorrecta aplicação do direito.

II-Salvo melhor opinião, o Tribunal a quo, atenta a prova produzida em audiência de julgamento e as regras da experiência comum, julgou incorretamente os pontos 10), 11) quando refere “relativamente aos serviços referidos em 10)” e 12) matéria de facto dada como provada na sentença ora recorrida.

III- A Recorrente tem a mais profunda convicção de que o Tribunal a quo, face à prova carreada e produzida nos autos, decidiu incorrecta e injustamente, afrontando de forma manifesta e grave as regras de experiência e do senso comum, e que os Venerandos Desembargadores, com a sua maior experiência, após analisarem os elementos probatórios existentes nos autos já mencionados, irão concluir pelo desacerto da decisão recorrida, a qual é contraditória, inclusive com a matéria de facto dada como provada.

IV- Atenta a prova produzida na audiência de julgamento, nomeadamente, a prova documental, junta com a oposição à Insolvência bem como através do depoimento de parte do sócio gerente da Recorrente, José e do depoimento da testemunha A. M., o Tribunal a quo deveria ter dado como não provados os factos constantes dos pontos 10) e 12) e apenas parcialmente provado o facto constante do ponto 11) da matéria de facto dada como provada.

V- Para enquadramento da situação em apreço nos autos é importante salientar que a Recorrida e a testemunha A. M. foram amigas pessoais de longa data, pelo que, no seguimento e por conta dessa amizade existente entre ambas, a testemunha A. M., enquanto sócia da Recorrente, sempre que a referida sociedade possuía algum assunto jurídico para resolver, a mesma contactava a Recorrida VI- A Recorrida sempre foi afiançando que, devido à amizade existente, os honorários que iria cobrar à Recorrente seriam simbólicos e que seriam pagos quando a Recorrente recebesse a indemnização de cerca de 50.000,00 euros que estava a ser peticionada no processo nº 474/12.7TBAMR que correu termos no Comarca de Braga.

VII- Assim, quando, quer o gerente da Recorrente José, quer a testemunha A. M., questionados, concretamente, sobre a existência de qualquer divida à Recorrida, os mesmos de forma isenta e credível, confirmaram que não tinham conhecimento da divida porque a mesma nunca lhes fora transmitida pela Recorrida.

VIII- A Recorrente apenas tomou conhecimento dos valores que a Recorrida lhe exige a título de honorários por eventuais serviços prestados quando começa a ser notificada de inúmeras injunções e declarações de insolvência intentadas contra a Recorrente e todos os seus sócios.

IX- O sócio gerente da Recorrente José, (depoimento gravado através do sistema de gravação H@bilus Media Studio, com a duração de 27 minutos e 54 segundos, das 10:46:02 às 11:13:57, por referência à acta de julgamento do dia 04/07/2017) , quando questionado sobre tais factos respondeu o seguinte: (...) Juíza: Olhe, Mas visto de outra forma, porque é que ainda hoje deve tanto dinheiro, por exemplo à Sra. Dra., e a outras pessoas? Testemunha: Eu gostava de saber quanto é que eu lhe devo, porque nós sempre lhe pedíamos isso e ela nunca disse. Ela sempre disse, vocês vão pagar depois da situação da Y, que era uma firma que havia, que ela dizia que ia ganhar essa questão.

X- A Testemunha A. M., (depoimento gravado através do sistema de gravação H@bilus Media Studio, com a duração de 39 minutos e 45 segundos, das 11:40:51 às 12:20:37 por referência à acta de julgamento do dia 04/07/2017) , quando questionada sobre tais factos respondeu o seguinte: ( ... ) Adv: Mas havia um relacionamento estreito ...

Testemunha: Exatamente ...

Adv: E não houve esse contacto, deve-me “x”, pague-me no prazo de “y”? Testemunha: Aí o meu espanto Sra. Drª, fiquei muito surpreendida porque a Drª Maria era minha amiga, fazia-se no fundo, nós tínhamos uma ligação e pronto ... nós tínhamos uma empresa de Construção que estava na altura a atravessar uma fase menos boa eu desabafei com a Drª Maria, os processos que estavam a decorrer e a situação em que estava a passar a empresa, e depois ela pronto disse: aparece no escritório, vamos ver as situações e prontificou-se na altura a prestar os serviços de advogada, prontos...

Juíza: Mediante um preço não é? Testemunha: Sra. Drª era isso que eu ia dizer.

Juíza: A Sra. Quando vai ao supermercado também paga, não é? Testemunha: Prontos, exatamente, e eu na altura fui perguntando conforme os processos iam desenrolando e sempre me foi dito, Sra. Drª, que não te preocupes porque devido à nossa amizade o preço iria ser uma coisa simbólica, devido à nossa ligação, e eu disse oh Maria, Drª Maria, vai dando os valores para não ser tudo de uma vez e entretanto acontece um processo que era da *** em Amares, uma empresa que fazia parte, que era um franchising da K - Mediação Imobiliária ... e sempre me foi garantido com toda a certeza do mundo que esse processo iria ser ganho, então era com a vinda desse dinheiro desse processo que sempre disse que recebia e eu disse oh Maria mas vai dar muitos valores e ela disse não te preocupes, o processo de Amares vem uma quantia e tu aí fazemos as contas, ela pode dizer se era assim ou não as nossas conversas, sempre lhe disse para fazer contas, nunca, até ao momento que em Junho surge o problema da insolvência da empresa que depois foi portanto foi decretada e depois houve um acordo e saímos da insolvência e nessa data eu sempre ... e nesse mês de Junho eu mandei “N” de mensagens para ela a pedir-lhe por favor liga-me, responde-me, manda-me uma mensagem devido à nossa amizade, respeita a nossa amizade, sempre lhe pedi para me responder, ia lá ao escritório dela punha-me à porta, não estava, não atendia os telefones, a funcionária dizia a Drª não está, nunca me transmitiu, nunca me devolver uma chamada, sempre quis sentar-me à mesa com ela para ver os valores, nunca me disse quanto devia, nunca me disse A. M. é “x” deste processo, é “x” deste ou é “x” daquele, única e simplesmente no momento em que a empresa mais precisou desprezou-me, desprezou-nos, a todos. O que é que atuou? Atuou em Setembro, Outubro depois da desistência, mandou as cartas ao Tribunal, o Tribunal informou-nos que não ia ser mais nossa advogada para arranjarmos outro advogado. A partir daí começam a disparar injunções para toda a gente, é sócios, é à empresa, claro nós surpreendidos... e depois toda a gente então A. M. é tão tua amiga não te diz nada e depois aparece com injunções, afinal o que é isto? O que é que acontece? Claro nós vamos contestar a injunção... como não me atendia o telefone a mim, não atendia o telefone ao meu pai, fui para lá para o escritório não me atendia, sempre desprezou, disse ao meu pai que se viesse ele para o Tribunal que ela que não vinha, houve aqui uma série de recusas do trabalho dela em relação à nossa ...

Juíza: Isso não é relevante! Testemunha: Sra. Drª mas podia me ter dito quanto devia e nunca me disse, eu nunca soube, só sei com as injunções ...

Juíza: A Srª está aqui não para contar todos os pormenores mas aquilo que é relevante ...

Testemunha: Sra. Ora. mas é só para que se entenda que eu hoje só sei da divida ... (. . .) XI - A Recorrente apenas tomou conhecimento da “suposta” existência de uma qualquer dívida á Recorrida quando esta, inexplicavelmente, renuncia ás procurações outorgadas a seu favor por aquela e começa a intentar inúmeras injunções e pedidos de declaração de insolvência contra a Recorrente e todos os seus sócios, facto que é corroborado pelo Tribunal a quo, na douta sentença ora recorrida, quando no ponto a) da matéria de facto dada como não provada, foi dado como não provado que: “A requerida e os seus sócios foram interpelados para proceder ao pagamento dos honorários e despesas acima referidos (artigos 14° e 15° da P.I.) XI- A Recorrida não logrou provar que prestou á Recorrida os serviços em cujo valor sustenta a existência do seu...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT