Acórdão nº 9056/15.0T8VNF-E.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 24 de Maio de 2018
Magistrado Responsável | JO |
Data da Resolução | 24 de Maio de 2018 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães: I- Relatório 1- Maria, requereu a insolvência de, Construções X & Filhos, Ldª, alegando, em breve resumo, que, no exercício da sua profissão de Advogada, prestou a esta sociedade comercial diversos serviços que enumera e pelos quais lhe é devida, a título de honorários, a quantia de 85.598,46€.
Sucede que, não obstante ter interpelado a Requerida para saldar esta divida, a mesma não o fez. Tal como não tem pago, de resto, as demais dividas que tem para com outros fornecedores, trabalhadores, instituições de crédito e ao Estado. Aliás, a sua atividade está substancialmente reduzida, só mantendo dois trabalhadores ao seu serviço, num cenário de escasso rendimento. A tal ponto que, desde o ano de 2013, se encontra com capitais próprios negativos, não sendo o seu património suficiente para satisfazer todos os seus compromissos financeiros. A isto acresce ainda o facto de, no último ano, não ter depositado as suas contas.
Por tais motivos, sinteticamente expostos, pede a insolvência da Requerida.
2- Contra esta pretensão, manifestou-se a Requerida, considerando, para além da ineptidão da petição inicial, que também não deve a quantia reclamada pela Requerente, nem se verificam os pressupostos para que seja decretada a sua insolvência.
Concluiu, assim, pedindo a improcedência desta ação e a condenação da Requerente como litigante de má-fé.
3- Designada data para a audiência de julgamento, foi nesta fixado o valor da causa, proferido o despacho saneador, no qual se julgou improcedente a nulidade decorrente da ineptidão da petição inicial, e foi ainda, na mesma altura, fixado o objeto do litígio e os temas de prova.
4- Terminada a instrução e alegações orais, foi proferida sentença que declarou a insolvência da Requerida e determinou as demais consequências e procedimentos legalmente previstos.
5- Inconformada com esta decisão, dela recorre a Requerida, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões: “1- A Recorrente não pode concordar com a douta sentença recorrida por entender que nela se fez uma incorrecta apreciação da prova e uma incorrecta aplicação do direito.
II-Salvo melhor opinião, o Tribunal a quo, atenta a prova produzida em audiência de julgamento e as regras da experiência comum, julgou incorretamente os pontos 10), 11) quando refere “relativamente aos serviços referidos em 10)” e 12) matéria de facto dada como provada na sentença ora recorrida.
III- A Recorrente tem a mais profunda convicção de que o Tribunal a quo, face à prova carreada e produzida nos autos, decidiu incorrecta e injustamente, afrontando de forma manifesta e grave as regras de experiência e do senso comum, e que os Venerandos Desembargadores, com a sua maior experiência, após analisarem os elementos probatórios existentes nos autos já mencionados, irão concluir pelo desacerto da decisão recorrida, a qual é contraditória, inclusive com a matéria de facto dada como provada.
IV- Atenta a prova produzida na audiência de julgamento, nomeadamente, a prova documental, junta com a oposição à Insolvência bem como através do depoimento de parte do sócio gerente da Recorrente, José e do depoimento da testemunha A. M., o Tribunal a quo deveria ter dado como não provados os factos constantes dos pontos 10) e 12) e apenas parcialmente provado o facto constante do ponto 11) da matéria de facto dada como provada.
V- Para enquadramento da situação em apreço nos autos é importante salientar que a Recorrida e a testemunha A. M. foram amigas pessoais de longa data, pelo que, no seguimento e por conta dessa amizade existente entre ambas, a testemunha A. M., enquanto sócia da Recorrente, sempre que a referida sociedade possuía algum assunto jurídico para resolver, a mesma contactava a Recorrida VI- A Recorrida sempre foi afiançando que, devido à amizade existente, os honorários que iria cobrar à Recorrente seriam simbólicos e que seriam pagos quando a Recorrente recebesse a indemnização de cerca de 50.000,00 euros que estava a ser peticionada no processo nº 474/12.7TBAMR que correu termos no Comarca de Braga.
VII- Assim, quando, quer o gerente da Recorrente José, quer a testemunha A. M., questionados, concretamente, sobre a existência de qualquer divida à Recorrida, os mesmos de forma isenta e credível, confirmaram que não tinham conhecimento da divida porque a mesma nunca lhes fora transmitida pela Recorrida.
VIII- A Recorrente apenas tomou conhecimento dos valores que a Recorrida lhe exige a título de honorários por eventuais serviços prestados quando começa a ser notificada de inúmeras injunções e declarações de insolvência intentadas contra a Recorrente e todos os seus sócios.
IX- O sócio gerente da Recorrente José, (depoimento gravado através do sistema de gravação H@bilus Media Studio, com a duração de 27 minutos e 54 segundos, das 10:46:02 às 11:13:57, por referência à acta de julgamento do dia 04/07/2017) , quando questionado sobre tais factos respondeu o seguinte: (...) Juíza: Olhe, Mas visto de outra forma, porque é que ainda hoje deve tanto dinheiro, por exemplo à Sra. Dra., e a outras pessoas? Testemunha: Eu gostava de saber quanto é que eu lhe devo, porque nós sempre lhe pedíamos isso e ela nunca disse. Ela sempre disse, vocês vão pagar depois da situação da Y, que era uma firma que havia, que ela dizia que ia ganhar essa questão.
X- A Testemunha A. M., (depoimento gravado através do sistema de gravação H@bilus Media Studio, com a duração de 39 minutos e 45 segundos, das 11:40:51 às 12:20:37 por referência à acta de julgamento do dia 04/07/2017) , quando questionada sobre tais factos respondeu o seguinte: ( ... ) Adv: Mas havia um relacionamento estreito ...
Testemunha: Exatamente ...
Adv: E não houve esse contacto, deve-me “x”, pague-me no prazo de “y”? Testemunha: Aí o meu espanto Sra. Drª, fiquei muito surpreendida porque a Drª Maria era minha amiga, fazia-se no fundo, nós tínhamos uma ligação e pronto ... nós tínhamos uma empresa de Construção que estava na altura a atravessar uma fase menos boa eu desabafei com a Drª Maria, os processos que estavam a decorrer e a situação em que estava a passar a empresa, e depois ela pronto disse: aparece no escritório, vamos ver as situações e prontificou-se na altura a prestar os serviços de advogada, prontos...
Juíza: Mediante um preço não é? Testemunha: Sra. Drª era isso que eu ia dizer.
Juíza: A Sra. Quando vai ao supermercado também paga, não é? Testemunha: Prontos, exatamente, e eu na altura fui perguntando conforme os processos iam desenrolando e sempre me foi dito, Sra. Drª, que não te preocupes porque devido à nossa amizade o preço iria ser uma coisa simbólica, devido à nossa ligação, e eu disse oh Maria, Drª Maria, vai dando os valores para não ser tudo de uma vez e entretanto acontece um processo que era da *** em Amares, uma empresa que fazia parte, que era um franchising da K - Mediação Imobiliária ... e sempre me foi garantido com toda a certeza do mundo que esse processo iria ser ganho, então era com a vinda desse dinheiro desse processo que sempre disse que recebia e eu disse oh Maria mas vai dar muitos valores e ela disse não te preocupes, o processo de Amares vem uma quantia e tu aí fazemos as contas, ela pode dizer se era assim ou não as nossas conversas, sempre lhe disse para fazer contas, nunca, até ao momento que em Junho surge o problema da insolvência da empresa que depois foi portanto foi decretada e depois houve um acordo e saímos da insolvência e nessa data eu sempre ... e nesse mês de Junho eu mandei “N” de mensagens para ela a pedir-lhe por favor liga-me, responde-me, manda-me uma mensagem devido à nossa amizade, respeita a nossa amizade, sempre lhe pedi para me responder, ia lá ao escritório dela punha-me à porta, não estava, não atendia os telefones, a funcionária dizia a Drª não está, nunca me transmitiu, nunca me devolver uma chamada, sempre quis sentar-me à mesa com ela para ver os valores, nunca me disse quanto devia, nunca me disse A. M. é “x” deste processo, é “x” deste ou é “x” daquele, única e simplesmente no momento em que a empresa mais precisou desprezou-me, desprezou-nos, a todos. O que é que atuou? Atuou em Setembro, Outubro depois da desistência, mandou as cartas ao Tribunal, o Tribunal informou-nos que não ia ser mais nossa advogada para arranjarmos outro advogado. A partir daí começam a disparar injunções para toda a gente, é sócios, é à empresa, claro nós surpreendidos... e depois toda a gente então A. M. é tão tua amiga não te diz nada e depois aparece com injunções, afinal o que é isto? O que é que acontece? Claro nós vamos contestar a injunção... como não me atendia o telefone a mim, não atendia o telefone ao meu pai, fui para lá para o escritório não me atendia, sempre desprezou, disse ao meu pai que se viesse ele para o Tribunal que ela que não vinha, houve aqui uma série de recusas do trabalho dela em relação à nossa ...
Juíza: Isso não é relevante! Testemunha: Sra. Drª mas podia me ter dito quanto devia e nunca me disse, eu nunca soube, só sei com as injunções ...
Juíza: A Srª está aqui não para contar todos os pormenores mas aquilo que é relevante ...
Testemunha: Sra. Ora. mas é só para que se entenda que eu hoje só sei da divida ... (. . .) XI - A Recorrente apenas tomou conhecimento da “suposta” existência de uma qualquer dívida á Recorrida quando esta, inexplicavelmente, renuncia ás procurações outorgadas a seu favor por aquela e começa a intentar inúmeras injunções e pedidos de declaração de insolvência contra a Recorrente e todos os seus sócios, facto que é corroborado pelo Tribunal a quo, na douta sentença ora recorrida, quando no ponto a) da matéria de facto dada como não provada, foi dado como não provado que: “A requerida e os seus sócios foram interpelados para proceder ao pagamento dos honorários e despesas acima referidos (artigos 14° e 15° da P.I.) XI- A Recorrida não logrou provar que prestou á Recorrida os serviços em cujo valor sustenta a existência do seu...
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