Acórdão nº 953/09.3TMBRG.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 17 de Maio de 2018

Magistrado ResponsávelPEDRO DAMI
Data da Resolução17 de Maio de 2018
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Guimarães.

  1. RELATÓRIO.

    *Face ao teor do relatório da Segurança Social junto aos autos, a Exma. Magistrada do Ministério Público promoveu “o arquivamento dos presentes autos”, por considerar que os rendimentos ilíquidos do agregado familiar da Requerente e a ponderação do agregado familiar levam a considerar um rendimento per capita de valor superior a 421,32 €.

    *Na sequência, o Tribunal de Primeira Instância proferiu a seguinte decisão: “Face ao exposto, e por terem deixado de subsistir os pressupostos previstos no art. 3º da Lei nº 75/98, de 19.11 e art. 3º do Decreto-Lei nº 164/99, de 13/5, determina-se a cessação do pagamento da prestação alimentar substitutiva ex vi do nº 4 do art. 3º da Lei 75/98, de 19/11”.

    *Sucede que a Requerente apresentou novo requerimento, que admitido pelo Tribunal Recorrido, teve como efeito terem sido desenvolvidas novas diligências probatórias no sentido de ultrapassar “as dúvidas” existentes quanto à composição do agregado familiar da Requerente- v. promoção do Ministério Público a fls. 244 e decisão do Tribunal recorrido de fls. 245.

    Entretanto, foi junto aos autos novo relatório social da Segurança Social- fls. 246 e ss.

    *A Requerente, em face do teor daquele, veio pedir “a renovação do pagamento da prestação de alimentos pelo FGADM…”- fls. 257.

    A Exma. Magistrada do Ministério Público, por sua vez, pugnou pela manutenção do despacho de arquivamento.

    *Finalmente, foi proferida a seguinte decisão: “…Mantenham-se os autos arquivados, como promovido. “* *É desta decisão que a Recorrente/Progenitora recorre, concluindo as suas alegações da seguinte forma: “Conclusões: I- Vem o presente recurso interposto do despacho/sentença proferido no âmbito dos presentes autos sob a referência nº 156907917, datado de 21/02/2018, que manteve os autos arquivados como promovido no despacho sob a referência 155141794, datado de 20/10/2017 por não estarem preenchidos os requisitos para a renovação da atribuição da prestação alimentar substitutiva a pagar pelo Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores.

  2. Com a qual, salvo o devido respeito, não pode a ora recorrente concordar, por considerar estarem preenchidos os pressupostos legais fundamentais para que tal aconteça.

  3. Dispõe o artigo 3º, do DL 169/99 de 13 de Maio, no seu n.º 1, que o FGADM assegura o pagamento das referidas prestações de alimentos quando a pessoa judicialmente obrigada a prestar alimentos não satisfizer as quantias em dívida e o Menor não tenha rendimento ilíquido superior ao valor do indexante dos apoios sociais (IAS) nem beneficie nessa medida de rendimentos de outrem a cuja guarda se encontre.

  4. O referido Decreto-Lei n.º 70/201 veio redefinir as condições de acesso aos apoios sociais, definindo o conceito de agregado familiar, os rendimentos a considerar e define a capitação dos rendimentos em função da composição dos elementos do agregado familiar, tendo em consideração a existência de economias de escala no seio dos mesmos – cfr. preâmbulo do referido Decreto-Lei.

  5. Nos termos do seu artigo 1.º, n.º 2, alínea c), as regras aí previstas são aplicáveis ao pagamento das prestações de alimentos, no âmbito do Fundo de Garantia dos Alimentos a Menores.

  6. Ora, manda o n.º 3 do artigo 2.º deste DL n.º 70/2010 que, na verificação da condição de recursos, sejam considerados os rendimentos do requerente e dos elementos que integram o seu agregado familiar, de acordo com a ponderação referida no artigo 5.º, sendo certo que neste artigo 5.º a ponderação de cada elemento do agregado familiar é efectuada de acordo com a seguinte escala de equivalência: Requerente: 1, por cada indivíduo maior: 0,7, por cada indivíduo menor: 0,5.

  7. Quanto à determinação dos rendimentos a considerar, lê-se no artigo 3º do Decreto-Lei nº 70/2010, de 16 de Junho, que: para «efeitos da verificação da condição de recursos, consideram-se os seguintes rendimentos do requerente e do seu agregado familiar: a) Rendimentos de trabalho dependente; b) Rendimentos empresariais e profissionais; c) Rendimentos de capitais; d) Rendimentos prediais; e) Pensões; f) Prestações sociais; g) Apoios à habitação com carácter de regularidade» (nº 1); mas para «efeitos de atribuição e manutenção de cada prestação ou apoio social, o respectivo valor não é contabilizado como rendimento relevante para a verificação da condição de recursos» (nº 4).

  8. A definição do que sejam os referidos «rendimentos de trabalho dependente» resulta do art. 6º do Dec-Lei nº 70/2010, de 16 de Junho, onde se lê que serão «os rendimentos anuais ilíquidos como tal considerados nos termos do disposto no Código do Imposto do Rendimento das Pessoas Singulares (Código do IRS), sem prejuízo do disposto no presente decreto-lei».

    IX- Ou seja, para efeitos de IRS o respectivo Código considera, e tributa, não só os doze ordenados/salários mensais, mas também o subsídio de férias e o subsídio de Natal (art. 2º, nº 1, nº 2, e nº 3, al. b) do Código de IRS).

    X- E, nos termos do nº 2 do art. 3º do Decreto-Lei nº 70/2010, de 16 de Junho, os «rendimentos referidos no número anterior reportam-se ao ano civil anterior ao da data da apresentação do requerimento», isto é, aos 365 dias ou aos 12 meses anteriores.

    XI- Isto significa que se incluem nesse valor o obtido durante um ano, incluindo neles os subsídios de férias e de natal.

    XII- Considera-se, portanto, que devem os rendimentos anuais ilíquidos do trabalho dependente ser divididos pelos 12 meses do ano, independentemente de naquele montante global estarem ou não englobados os subsídios de férias ou de Natal.

    XIII- Assim se pronunciaram o Tribunal da Relação de Coimbra, no seu acórdão datado de 12-07- 2017, processo n.º 92/14.5TBNLS-A.C1, Tribunal da Relação de Guimarães, no seu acórdão datado de 30/11/2017, processo n.º 4360/08.7TBGMR.G1 e o Tribunal da Relação de Lisboa, no seu acórdão datado de 09.04.2013, processo n.º 1025/09.6TBBRR-A.L1-7, ambos in www.dgsi.pt.

    XIV- Ora, considerando que se encontra assente nos autos que o menor vive com a mãe e o rendimento anual ilíquido da Apelante ascende a...

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