Acórdão nº 250/17.0T8FAF.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 17 de Maio de 2018

Magistrado ResponsávelSANDRA MELO
Data da Resolução17 de Maio de 2018
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I.

Relatório A Autora pediu que seja reconhecido judicialmente que é filha biológica de António, de quem o Réu é único e universal herdeiro e que seja ordenado o averbamento de tal paternidade ao seu assento de nascimento.

Alegou, para tanto e em síntese, que o ora Réu intitulou-se seu pai, o que veio a saber ser erróneo com o resultado de um exame efetuado que negou tal relação biológica no âmbito do processo 7606/15.0T8GMR; apenas tomou conhecimento de que o investigante era seu pai na sequência das diligências que encetou após a prolação da sentença proferida.

O Réu contestou, por impugnação e excecionando a caducidade do direito da Autora.

Proferido despacho convidando a Autora para, querendo, em dez dias, se pronunciar quanto à exceção da caducidade, veio fazê-lo, alegando que a jurisprudência é maioritária no sentido da imprescritibilidade destas ações e que o prazo de dez anos previsto no nº 1 do artigo 1810º do Código Civil não é de caducidade, demarcando, sim, um período durante o qual não operam os verdadeiros prazos de caducidade previstos nos nºs 2 e 3 desse preceito; ocorreu facto superveniente que se enquadra na previsão da alínea c) do nº 3 do artigo 1817º do Código Civil.

Após a junção de documentos, o tribunal a quo proferiu a seguinte decisão (sem ter concedido ás partes a possibilidade de se pronunciarem sobre a exceção dilatória oficiosamente apreciada): “Nestes termos, ao abrigo das disposições conjugadas dos artigos 186º, nº2, al. a), 576º, 577º, al. b), do Código de Processo Civil, julgo verificada a exceção dilatória de nulidade de todo o processo, por ineptidão da petição inicial, na modalidade de falta de causa de pedir, e, em consequência, absolvo o Réu da instância.” O presente recurso de apelação foi interposto pela Autora, formulando as seguintes conclusões: 1. Como se colhe da petição inicial da presente acção e mais concretamente do articulado inicial da acção nº 7607/15.0T8GMR, cuja junção aos autos foi ordenada, o Réu sempre tratou a A. como filha até ao mês de Maio de 2015.

  1. Não obstante a cessação dessa posse de estado, apenas em Novembro de 2016, quando houve conhecimento do resultado negativo do exame efectuado no âmbito da acção referenciada, a Autora foi impelida a procurar outras respostas para tentar estabelecer a sua paternidade.

  2. Nessa altura, nem a mãe, nem o Réu colaboraram na sua busca.

  3. Foi através da indagação junto de antigos colegas de trabalho da sua mãe, na estação dos Correios de Celorico de Basto, e de vizinhos desta, à época, que a Autora logrou saber que o seu verdadeiro pai era o pai do Réu.

  4. No entendimento da Autora, todos estes factos estão suficientemente alegados nos artigos 20º, 21º, 22º, 26º, 27º, 28º, 29º, 30º, 31º, 32º, 32º*, 37º, 38º, 39º, 41º, 42º e 55º da p.i.

  5. Mesmo que assim não fosse – o que apenas se equaciona por questão de raciocínio –, a A. teria sempre de ser convidada ao aperfeiçoamento do seu articulado, com vista ao suprimento das insuficiências ou imprecisões na exposição ou concretização da matéria de facto alegada, 7. já que tal convite constitui um poder-dever do Tribunal, devendo o respetivo despacho conter a finalidade e indicar a deficiência encontrada.

  6. A sentença recorrida violou alínea a al. c) do art. 1817.º, n.º 3, do Cód. Civil e a al. a) do n.º 2 do art. 186.º, bem como os nos 3 e 4 do artigo 590º do Cód. Proc. Civil.

    Não foi apresentada resposta.

    II.

    Objeto do recurso O objeto do recurso é definido pelas conclusões das alegações, mas esta limitação não abarca as questões de conhecimento oficioso, nem a qualificação jurídica dos factos (artigos 635º nº 4, 639º nº 1, 5º nº 3 do Código de Processo Civil).

    Este tribunal também não pode decidir questões novas, exceto se estas se tornaram relevantes em função da solução jurídica encontrada no recurso e os autos contenham os elementos necessários para o efeito. - artigo 665º nº 2 do mesmo diploma.

    Face ao alegado nas conclusões das alegações, há que verificar se a petição inicial é inepta por falta de alegação de factos.

    II- Fundamentação de Facto A análise da questão centra-se apenas no teor dos articulados, que se mostra despiciendo aqui repetir.

    III.

    Fundamentação de Direito O presente recurso vem interposto da decisão que julgou a petição inicial inepta, por falta de invocação de todos os factos necessários para a procedência do pedido.

    1. elementos da petição inicial; ineptidão Nos termos do artigo 552º, nº 1, alínea d), do Código de Processo Civil, no que toca à invocação de factos, impõe-se que o Autor, na petição inicial, exponha os factos essenciais que constituem a causa de pedir.

      Por seu turno, por força do disposto no º 2 do artigo 186º do Código de Processo Civil, “Quando falte ou seja ininteligível a indicação da causa de pedir, quando esta estiver em contradição com o pedido ou quando se cumulem causas de pedir substancialmente incompatíveis a petição inicial é inepta. No entanto, desde que se conclua que o Réu interpretou convenientemente a petição inicial, apesar de faltar ou ser ininteligível a indicação da causa de pedir, não procederá a arguição da ineptidão da petição inicial (nº 3 deste preceito).

      Do teor desta última norma logo ressalva a vontade do legislador em, havendo alguma viabilidade numa petição inicial, não lhe retirar eficácia.

      Há que salvaguardar deste vício de ineptidão todas aquelas petições iniciais em o autor exprimiu o seu pensamento em termos inadequados, mas deu a conhecer suficientemente o objeto da ação.

      A causa de pedir é constituída por um facto ou o facto jurídico concreto que serve de fundamento ao efeito jurídico pretendido; é o facto (ou conjunto de factos) que desencadeia as consequências jurídicas objeto do pedido, segundo o direito.

      “A causa de pedir deve estar para com o pedido na mesma relação lógica em que, na sentença, os fundamentos hão-de estar para com a decisão. O pedido tem, como a decisão, o valor e significado duma conclusão: a causa de pedir, do mesmo modo que os fundamentos de facto da sentença, é a base, o ponto de apoio, uma das premissas em que assenta a conclusão. Isto basta para mostrar que entre a causa de pedir e o pedido deve existir o mesmo nexo lógico que entre as premissas dum silogismo e a...

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