Acórdão nº 2483/17.0T8OAZ.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 06 de Dezembro de 2018

Magistrado ResponsávelVERA SOTTOMAYOR
Data da Resolução06 de Dezembro de 2018
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na Secção Social da Relação de Guimarães APELANTE: F. C..

APELADO: X FUTEBOL CLUBE Tribunal Judicial da Comarca de Vila Real, Juízo do Trabalho de Vila Real –Juiz 2 I – RELATÓRIO F. C.

, residente na Rua …, Oliveira de Azeméis, instaurou a presente acção declarativa com processo comum contra X FUTEBOL CLUBE, com sede na freguesia de …, pedindo que: a) se reconheça o contrato de trabalho desportivo, para a época desportiva 2015/2016; b) e se condene a Ré a pagar-lhe - o montante global de € 15.240,00, a título de retribuições em divida, férias, subsídio de férias e de natal, subsídio de alimentação e de transporte, tudo referente ao período de Maio de 2015 a Junho de 2016.

- acrescido dos juros à taxa legal até integral pagamento.

Realizada a audiência de partes não foi possível obter a conciliação das partes tendo a Ré, dentro do prazo legal, apresentado contestação, invocando a excepção da incompetência do Juízo do Trabalho de Oliveira de Azeméis; a prescrição dos créditos laborais peticionados, e impugnou a matéria de facto alegada pelo Autor, designadamente a existência de um contrato de trabalho, alegando que o Autor apenas jogou como atleta amador.

Conclui assim pela improcedência da acção com a sua consequente absolvição do pedido e peticiona a condenação do autor como litigante de má-fé.

O Juízo do Trabalho de Oliveira de Azeméis, por decisão de 20/10/2017, declarou-se incompetente, em razão do território, para decidir da causa, e pela competência do Juízo do Trabalho de Vila Real, tendo sido os autos remetidos a tal Juízo.

Prosseguiram os autos os seus regulares termos e por fim foi proferida sentença, que terminou com o seguinte dispositivo: “Em face do exposto, julga-se totalmente improcedente, por não provada a presente acção e, consequentemente absolve-se a ré “X FUTEBOL CLUBE” dos pedidos formulados nos autos pelo autor.

Custas, se devidas, a cargo do autor. – cfr. art. 527º, nºs. 1 e 2 do CPC.

Registe e notifique.” Inconformada com esta sentença, dela veio o Autor F. C. interpor recurso de apelação para este Tribunal da Relação de Guimarães, apresentando alegações que terminam mediante a formulação das seguintes: “CONCLUSÕES: I.

A douta sentença recorrida ser revogada, e substituída por outra que, fazendo jus à prova produzida, altere a decisão de facto quanto aos pontos 5 (Esses jogos de futebol ocorriam aos Domingos e considerando a deslocação e antecedência que era necessária, implicavam uma disponibilidade do Autor de 6/7 horas, por cada jogo de futebol) – Cfr. Depoimento da testemunha M. M.; 6 (O autor, na época 2015/2016, participou nos treinos agendados pelo treinador da Ré, com a frequência de quatro treinos semanais), da matéria provada e eliminação da alínea c) dos factos não provados nos termos supra expostos. Mais deve ser aditado um ponto aos factos provados, com o seguinte teor: “O Autor estava sujeito ao poder de ação disciplinar da Ré, estando nomeadamente sujeito ao regulamento interno, que vigorava no clube, o qual foi entregue ao Autor, bem como aos outros jogadores e afixado no respetivo balneário, que determinava nomeadamente as sanções disciplinares a aplicar”. Deve também ser dado como provado o facto que constava na alínea d) dos Factos não provados por tal resultar dos depoimentos das testemunhas já referidas anteriormente.

  1. Contrato de trabalho é aquele mediante o qual uma pessoa singular se obriga, mediante retribuição, a prestar a sua actividade a outra ou outras pessoas, no âmbito de organização e sob a autoridade destas – cfr. arts. 11º do Código do Trabalho e 1152º do Código Civil.

  2. Coligidos os diversos elementos factuais (mormente, pontos 4, 5., 6., 7, e 8. Dos factos provados) quanto ao modo de organização da actividade profissional do Recorrente, levam-nos aqueles, indiscutivelmente, à qualificação do contrato em causa como um verdadeiro e próprio contrato de trabalho subordinado, integrando e preenchendo a presunção prevista no art. 12.º do CT, nas alíneas a), b) e c), sendo que, atualmente e conforme uniformemente entendido, não são todos elas de verificação cumulativa, bastando a verificação de, pelo menos, duas, para que a presunção atue. De facto, os referidos indícios, analisados no contexto da relação em que a atividade foi prestada, nomeadamente, o facto de no período em causa o recorrido ter exercido exclusivamente a actividade profissional de jogador de futebol, permitem concluir que o recorrente beneficia da presunção contida no art. 12.º do CT, de que vigorou entre as partes um contrato de trabalho.

  3. Dispõe o art. 350.º, n.º 1, do Código Civil, que “quem tem a seu favor a presunção legal escusa de provar o facto que a ela conduz”, sendo que por seu lado, e salvo o devido respeito por diverso entendimento, o Recorrido não provou factos que infirmem que entre as partes foi celebrado, e vigorou, um verdadeiro contrato de trabalho, bem pelo contrário.

  4. Mostram-se violados, os artigos 10º, 12º, nº 1, alíneas a), b) e c) do Código do Trabalho, 1152º e 350º nº 1 do Código Civil.

  5. Sendo o contrato em causa necessariamente qualificado como de trabalho, deve em consequência ser o Recorrido condenado no pagamento dos créditos reclamados na acção, nomeadamente no pagamento dos salários, subsídios de férias e de Natal referentes ao período de vigência do contrato.

  6. São aqueles direitos no total de €:11.705,00 (onze mil, setecentos e cinco euros), ao qual acrescem os juros de mora vencidos e vincendos à taxa legal - Cfr. Ata de julgamento.

  7. De resto, salvo melhor opinião, outra conclusão não é possível, sob pena de a mesma redundar numa absoluta injustiça e num ilegítimo benefício para o infractor que acabaria por ver assim prevalecer os efeitos do contrato ficcionado – através da designação do qual pretendia assumir uma posição contratual menos gravosa – sobre o efectivamente executado.

  8. Caso assim se não entenda, mesmo “Não se tendo provado a retribuição auferida, nem sendo aplicável qualquer instrumento de regulamentação colectiva, nem tendo o autor fornecido outro critério, e tendo em conta que a todos os trabalhadores é garantida uma retribuição mínima mensal (art. 266º do C. Trabalho), deve a retribuição ser fixada de acordo com o salário mínimo vigente no momento em que se venceram as retribuições reclamadas” – Ac. Tribunal da Relação do Porto, de 23/11/2009, Processo 553/07.2TTVFR.P1 (in www.dgsi.pt). Nestes termos, mesmo que o Recorrente não tenha provado a retribuição auferida, nem sendo aplicável o CCT celebrado entre a LJFP e o SJPF, o Tribunal não pode deixar de fixar uma retribuição para o caso vertente, sendo que, se outro critério não for fornecido, sempre deve ser considerado o salário mínimo nacional, atento o disposto no artº 272º nº 1 e 273º nº 1 do C.T, que à data era de €: 505,00 (quinhentos e cinco euros).” A Recorrida apresentou contra alegação pugnando pela improcedência do recurso com a consequente confirmação da sentença recorrida.

*Admitido o recurso na espécie própria e com o adequado regime de subida, foram os autos remetidos a esta 2ª instância.

Foi determinado que se desse cumprimento ao disposto no artigo 87º n.º 3 do C.P.T., tendo o Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitido douto parecer de fls. 174 a 179, no sentido da total improcedência da apelação.

A recorrida respondeu ao parecer, a ele aderindo e pugnando pela improcedência total da apelação.

Dado cumprimento ao disposto na primeira parte do nº 2 do artigo 657º do Código de Processo Civil foi o processo submetido à conferência para julgamento.

II OBJECTO DO RECURSO Delimitado o objeto do recurso pelas conclusões da Recorrente (artigos 635º, nº 4, 637º n.º 2 e 639º, nºs 1 e 3, do Código de Processo Civil, aplicável por força do disposto no artigo 87º n.º 1 do CPT), as questões trazidas à apreciação deste Tribunal da Relação são as seguintes: - Impugnação da matéria de facto; - Da natureza do contrato celebrado entre as partes; - Do valor da retribuição do Autor e dos respectivos créditos salariais.

III - FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO Factualidade provada: 1. A Ré é uma Associação Desportiva que tem por projecto o fomento e a prática de actividades desportivas, entre as quais a modalidade do futebol.

  1. Na época desportiva 2015/2016, a Ré participou no Campeonato Nacional de Seniores (CNS) / 3ª divisão.

  2. O Autor foi inscrito, na época desportiva 2015/2016, com o seu consentimento e conhecimento, no CNS / Campeonato de Portugal Prio, como jogador amador da Ré.

  3. Na época 2015/2016, o Autor jogador da Ré participou em jogos oficiais do CNS e em jogos particulares quer no estádio da Ré quer no estádio dos seus adversários.

  4. Esses jogos de futebol ocorriam aos Domingos e, considerando a deslocação e antecedência que era necessária, implicavam uma disponibilidade do Autor de 6/7 horas por cada jogo de futebol (alterado em conformidade com o decidido no ponto IV – 1) 6.

    O autor, na época 2015/2016, participou nos treinos agendados pelo treinador da Ré, com a frequência de quatro treinos semanais (alterado em conformidade com o decidido no ponto IV – 1) 7. Tais treinos tinham início pelas 19H30/20H00, no campo de futebol utilizado pela Ré, em Mondim de Basto e a duração de cerca de duas horas por treino.

  5. O Autor, como jogador de futebol inscrito pela Ré, utilizava as instalações desportivas (balneários, gabinete médico e campo desportivo) e outros equipamentos disponibilizados pela Ré, excepto as botas (vulgarmente apelidadas de chuteiras), que foram adquiridas e custeadas pelo Autor.

  6. Na época desportiva 2015/2016, a Ré pagou mensalmente ao Autor a quantia de €550,00, respeitantes aos meses de Julho de 2015 a Abril de 2016, inclusive.

  7. Esses valores foram pagos ao Autor, mediante recibo mensal emitido e assinado pela Direcção da Ré, com os seguintes dizeres: “ ________, Contrib. Nº. ________ declara que recebeu do X F.C. a quantia acima indicada proveniente de: Subsídio de Alimentação e Transporte, relativo(s) ao(s) meses de _________.

    ________ de...

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