Acórdão nº 45/17.1T8MAC.G2 de Tribunal da Relação de Guimarães, 06 de Dezembro de 2018

Magistrado ResponsávelEVA ALMEIDA
Data da Resolução06 de Dezembro de 2018
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES I – RELATÓRIO L. H., M. P. e mulher MARIA, intentaram acção declarativa, com processo comum, contra a UNIÃO DE FREGUESIAS DE A E B, pedindo:

  1. Que a ré seja condenada a reconhecer os aqui autores, como donos e legítimos possuidores do prédio rústico inscrito na respectiva matriz da freguesia da União das freguesias de A e B, sob o artigo 7º, descrito na Conservatória de Registo Predial, sob o número 475, da sobredita freguesia, por si e por antepossuidores, há mais de 20, 30, 40 e 50 anos; b) Que seja declarada e reconhecida a desnecessidade e consequente extinção do ónus representado pelo poço e furo de captação de água; c) Que os autores deixem de ser onerados com a obrigação de se absterem de, sobre os mesmos – furo e poço – praticarem quaisquer actos turbadores de tal direito de propriedade da autora – aqui ré, nos presentes autos.

    Alegaram para tanto a seguinte factualidade: – Os aqui autores são donos e legítimos possuidores do prédio rústico inscrito na respectiva matriz da União das freguesias de A e B, sob o artigo 7º, descrito na Conservatória de Registo Predial, sob o número 475, da sobredita freguesia, por si e por antepossuidores, há mais de 20, 30, 40 e 50 anos.

    – Por sentença já transitada em julgado, proferida nos autos que correram termos no Tribunal Judicial de Macedo de Cavaleiros, Seção Única, com o número 320/10.6TBMCD, ficou decidido o seguinte: – Pelo exposto decide o Tribunal: Julgar a presente acção parcialmente procedente e, consequentemente:

  2. Declara-se improcedente a excepção peremptória de abuso de direito, invocada pelos réus.

  3. Declara-se que o furo de captação de água, e o respectivo poço nele construído, existentes no prédio rústico inscrito na matriz respectiva na freguesia de B sob o artigo nº 5, são propriedade da autora “Freguesia de B” e de natureza pública.

  4. Condena-se os réus L. H., M. P. e esposa, MARIA a reconhecerem a propriedade da autora sobre tal furo e poço, bem como a absterem-se de, sobre os mesmos, praticarem quaisquer actos turbadores de tal direito de propriedade da autora.

    d)Absolver os réus do demais peticionado contra eles.

    – Na referida sentença, no item II (Fundamentação de facto), consta o seguinte: “1.No local denominado “L.”, na freguesia de B, deste concelho e comarca, existe um prédio rústico que confronta de norte com A. G., nascente com C. V., sul com caminho e poente com M. M., inscrito na matriz respectiva sob o artigo nº5, da mencionada freguesia de B, em nome de A. H. (acordo).

    2.A inscrição de tal prédio em nome do mencionado A. H. terá ocorrido apenas no ano de 2006, sendo antes dessa data outro o titular inscrito (acordo).

    3.Em razão do falecimento do identificado A. H., aquele identificado prédio rústico foi relacionado no respectivo processo de imposto sucessório, do qual devem ainda constar, como únicos herdeiros, exactamente os ora réus (acordo).

    4.No ano de 1981, por haver escassez de água para uso comum da generalidade dos habitantes na freguesia, a pedido da ora autora, o Município fez deslocar ao local denominado “L.”, limites da freguesia de B, desde concelho, uma máquina industrial, a fim de a mesma efectuar um furo de captação de água, destinada a servir a generalidade dos habitantes naquela freguesia (acordo).

    10. Moradores que, desde há mais de 28 e 29 anos, sempre se dirigiam e usavam aqueles fontanários, bebedouros e lavadouros, para, designadamente, ai recolherem água para uso doméstico, dar de beber aos seus animais, e proceder ao lavar de roupas pessoais e outras (acordo).

    22. Desde 1990 que a povoação de B se encontra totalmente abastecida através da conduta adutora da zona nascente de água proveniente da Barragem X, verificando-se a existência, em todas as casas da aldeia de sistema de distribuição predial de água.” – Nos referidos autos, a autora não logrou provar o seu direito de propriedade sobre as águas, mas apenas que exercia sobre essas águas poderes de facto, como detentora ou possuidora precária.

    – Acontece que, no decurso dos anos de 2015/2016, foi edificado um novo poço pela aqui ré, na freguesia de B, que se destina a uso da população da localidade, pese embora desde 1990 a população de B se encontrar abastecida por conduta de água proveniente da Barragem X, pelo que todas as casas da aldeia estão dotadas de água distribuída por esse sistema.

    – Os referidos poço e furo de captação de água, foram implantados e edificados em terreno alheio pela aqui ré, do qual os aqui autores dão donos e legítimos possuidores.

    – Nessa sequência pretendem os aqui autores, que deixem de ser onerados com a obrigação de “absterem-se de, sobre os mesmos – furo e poço – praticarem quaisquer actos turbadores de tal direito de propriedade da autora” – aqui ré, nos presentes...

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