Acórdão nº 105/16.6T8FAF.G1.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 06 de Dezembro de 2018

Magistrado ResponsávelMARGARIDA SOUSA
Data da Resolução06 de Dezembro de 2018
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães: I. RELATÓRIO: A. L. e esposa MARIA intentaram ação declarativa com processo comum contra, ADEGA RESTAURANTE VP, LDA pedindo seja declarado resolvido o contrato de arrendamento descrito nos artigos 1.º a 6.º da petição inicial, com os fundamentos também alegados nos artigos 7.º a 15.º do mesmo articulado, condenando-se a Ré a entregar aos AA. o local arrendado, devoluto de pessoas e bens.

Alegaram, para tanto e em síntese que: celebraram com a Ré contrato de arrendamento do prédio que descrevem na petição inicial; a Ré efetuou obras no locado que alteraram a sua configuração e ditaram a impossibilidade de o locado ser usado como casa de pasto e café, pois já não tem cozinha; estas obras foram levadas a cabo sem a necessária e contratualmente estipulada autorização escrita do senhorio, factos que fundamentam o despejo da Ré.

A Ré contestou a ação impugnando os seus fundamentos, afirmando, nomeadamente, que o Autor marido sempre soube das obras que realizaram no locado, tendo acompanhado e autorizado as mesmas, já que inclusivamente habita o andar por cima do locado; acrescenta que as obras foram realizadas já em 2012.

Em resposta à exceção, os Autores vieram impugnar, por falsa, a matéria de facto alegada, bem como enfatizar a convencionada necessidade de consentimento, por escrito, dos senhorios.

Efetuada a audiência de discussão e julgamento, foi proferida sentença a julgar a ação totalmente improcedente.

Inconformados, os Autores interpuseram o presente recurso, em cuja alegação formularam as seguintes conclusões:

  1. Vem a presente apelação interposta da douta sentença de fls., que julgou improcedente a acção declarativa comum interposta pelos apelantes e em consequência absolveu a R. do pedido.

  2. Pois entendeu o Tribunal “a quo”, que apesar da R. ter realizado obras no local arrendado alterando a sua estrutura, o A. tinha conhecimento das mesmas e ao intentar a presente acção agiu em abuso de direito; c) Porém, tal decisão não está correcta; d) É manifesto o incumprimento culposo do contrato por parte da R. e a existência de fundamentos para o despejo do local arrendado, pois o conhecimento das obras pelo senhorio não impede o exercício do direito ao despejo, por violação das regras contratuais pelo inquilino e sobretudo porque é manifesto que o contrato impõe a obrigatoriedade de existir consentimento prestado de forma expressa e por escrito, pelo senhorio, para a realização de obras no locado, sendo que, tal como resulta dos autos, essa autorização nunca foi prestada; e) Por outro lado, mesmo considerando que os AA. tinham conhecimento das obras desde 2012, é facto que a arrendatária no locado explorava um restaurante e transformou o espaço, designadamente: procedeu a obras de alteração da estrutura interior, modificando as divisões e funções do mesmo (Cfr. ponto 1.7 da matéria de facto provada); Construiu salas nos locais de arrumos e anexos (Cfr. ponto 1.8 da matéria de facto provada); Destruiu e retirou a cozinha do local onde existia, pelo que o restaurante nem sequer tem cozinha, ou seja, deixou de ter aptidão para funcionar como restaurante, que era aliás o objecto do arrendamento; f) E nestes termos, não é correcto dizer que é ilegítimo o exercício de direito à resolução do contrato com o fundamento na alteração substancial da estrutura interna do locado de forma não autorizada, dando-lhe até um uso para fim diverso daquele para que se destinava, diga-se pois que aquilo que era um espaço de restaurante deixou de o ser e de ter condições de o ser, face às alterações provocadas pelas obras levadas a cabo pela inquilina; g) Pelo que, deve entender-se que este exercício desenvolvido pelos autores não excede de forma alguma os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico daquele direito; h) Perante os factos provados, não pode falar-se no instituto do abuso do direito na modalidade de venire contra factum proprium; i) Na verdade, não há qualquer conduta dos autores adequada a criar a convicção, fundada, na arrendatária de que nunca exerceriam o direito à resolução do arrendamento com o fundamento na realização de obras não consentidas ou autorizadas de forma expressa e por escrito, como o contrato o impõe e ainda por o prédio estar agora e por via das obras com um uso para fim diverso; j) Por outro lado, e vendo agora o instituto do abuso do direito sob a figura da neutralização do direito, não resultou provado que o simples decurso do tempo – que não foi muito tempo, retenha-se – o nada fazer por parte dos autores, depois de terem conhecimento do funcionamento do restaurante, tivesse criado a convicção na arrendatária de que aqueles jamais exerceriam o direito à resolução do arrendamento com o fundamento acima referido.

  3. Aliás, o concreto decurso do tempo, por si só, sem mais, na normalidade das situações, nunca seria adequado a criar a convicção de que o titular jamais exerceria o direito.

  4. Assim, nada se provou de modo a que a arrendatária tivesse confiado ou sequer tivesse razões para confiar que os autores em nenhuma circunstância exerceriam o direito à resolução do contrato de arrendamento com o fundamento acima referido, e, consequentemente, nada se provou que a arrendatária por ter confiado no não exercício do direito pelos autores tivessem alterado de algum modo os seus planos; m) Tanto mais que, a este propósito é sintomático que a inquilina sabia que precisava da autorização expressa e por escrito do senhorio, para a realização das obras, mas nunca a obteve ou teve essa autorização. Porém...

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