Acórdão nº 105/16.6T8FAF.G1.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 06 de Dezembro de 2018
Magistrado Responsável | MARGARIDA SOUSA |
Data da Resolução | 06 de Dezembro de 2018 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães: I. RELATÓRIO: A. L. e esposa MARIA intentaram ação declarativa com processo comum contra, ADEGA RESTAURANTE VP, LDA pedindo seja declarado resolvido o contrato de arrendamento descrito nos artigos 1.º a 6.º da petição inicial, com os fundamentos também alegados nos artigos 7.º a 15.º do mesmo articulado, condenando-se a Ré a entregar aos AA. o local arrendado, devoluto de pessoas e bens.
Alegaram, para tanto e em síntese que: celebraram com a Ré contrato de arrendamento do prédio que descrevem na petição inicial; a Ré efetuou obras no locado que alteraram a sua configuração e ditaram a impossibilidade de o locado ser usado como casa de pasto e café, pois já não tem cozinha; estas obras foram levadas a cabo sem a necessária e contratualmente estipulada autorização escrita do senhorio, factos que fundamentam o despejo da Ré.
A Ré contestou a ação impugnando os seus fundamentos, afirmando, nomeadamente, que o Autor marido sempre soube das obras que realizaram no locado, tendo acompanhado e autorizado as mesmas, já que inclusivamente habita o andar por cima do locado; acrescenta que as obras foram realizadas já em 2012.
Em resposta à exceção, os Autores vieram impugnar, por falsa, a matéria de facto alegada, bem como enfatizar a convencionada necessidade de consentimento, por escrito, dos senhorios.
Efetuada a audiência de discussão e julgamento, foi proferida sentença a julgar a ação totalmente improcedente.
Inconformados, os Autores interpuseram o presente recurso, em cuja alegação formularam as seguintes conclusões:
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Vem a presente apelação interposta da douta sentença de fls., que julgou improcedente a acção declarativa comum interposta pelos apelantes e em consequência absolveu a R. do pedido.
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Pois entendeu o Tribunal “a quo”, que apesar da R. ter realizado obras no local arrendado alterando a sua estrutura, o A. tinha conhecimento das mesmas e ao intentar a presente acção agiu em abuso de direito; c) Porém, tal decisão não está correcta; d) É manifesto o incumprimento culposo do contrato por parte da R. e a existência de fundamentos para o despejo do local arrendado, pois o conhecimento das obras pelo senhorio não impede o exercício do direito ao despejo, por violação das regras contratuais pelo inquilino e sobretudo porque é manifesto que o contrato impõe a obrigatoriedade de existir consentimento prestado de forma expressa e por escrito, pelo senhorio, para a realização de obras no locado, sendo que, tal como resulta dos autos, essa autorização nunca foi prestada; e) Por outro lado, mesmo considerando que os AA. tinham conhecimento das obras desde 2012, é facto que a arrendatária no locado explorava um restaurante e transformou o espaço, designadamente: procedeu a obras de alteração da estrutura interior, modificando as divisões e funções do mesmo (Cfr. ponto 1.7 da matéria de facto provada); Construiu salas nos locais de arrumos e anexos (Cfr. ponto 1.8 da matéria de facto provada); Destruiu e retirou a cozinha do local onde existia, pelo que o restaurante nem sequer tem cozinha, ou seja, deixou de ter aptidão para funcionar como restaurante, que era aliás o objecto do arrendamento; f) E nestes termos, não é correcto dizer que é ilegítimo o exercício de direito à resolução do contrato com o fundamento na alteração substancial da estrutura interna do locado de forma não autorizada, dando-lhe até um uso para fim diverso daquele para que se destinava, diga-se pois que aquilo que era um espaço de restaurante deixou de o ser e de ter condições de o ser, face às alterações provocadas pelas obras levadas a cabo pela inquilina; g) Pelo que, deve entender-se que este exercício desenvolvido pelos autores não excede de forma alguma os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico daquele direito; h) Perante os factos provados, não pode falar-se no instituto do abuso do direito na modalidade de venire contra factum proprium; i) Na verdade, não há qualquer conduta dos autores adequada a criar a convicção, fundada, na arrendatária de que nunca exerceriam o direito à resolução do arrendamento com o fundamento na realização de obras não consentidas ou autorizadas de forma expressa e por escrito, como o contrato o impõe e ainda por o prédio estar agora e por via das obras com um uso para fim diverso; j) Por outro lado, e vendo agora o instituto do abuso do direito sob a figura da neutralização do direito, não resultou provado que o simples decurso do tempo – que não foi muito tempo, retenha-se – o nada fazer por parte dos autores, depois de terem conhecimento do funcionamento do restaurante, tivesse criado a convicção na arrendatária de que aqueles jamais exerceriam o direito à resolução do arrendamento com o fundamento acima referido.
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Aliás, o concreto decurso do tempo, por si só, sem mais, na normalidade das situações, nunca seria adequado a criar a convicção de que o titular jamais exerceria o direito.
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Assim, nada se provou de modo a que a arrendatária tivesse confiado ou sequer tivesse razões para confiar que os autores em nenhuma circunstância exerceriam o direito à resolução do contrato de arrendamento com o fundamento acima referido, e, consequentemente, nada se provou que a arrendatária por ter confiado no não exercício do direito pelos autores tivessem alterado de algum modo os seus planos; m) Tanto mais que, a este propósito é sintomático que a inquilina sabia que precisava da autorização expressa e por escrito do senhorio, para a realização das obras, mas nunca a obteve ou teve essa autorização. Porém...
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