Acórdão nº 198/17.9T8AMR.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 06 de Dezembro de 2018

Magistrado ResponsávelMARIA DA PURIFICA
Data da Resolução06 de Dezembro de 2018
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

- Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães – I.

RELATÓRIO A presente acção com processo comum foi intentada por X – MEDIAÇÃO IMOBILIÁRIA, LDA., NIPC (...), com sede social na Avenida … Vila Verde, contra A. C.

e MARIA, NIF ... e ..., respectivamente, residentes na Avenida … Amares, peticionando a condenação dos réus a pagarem à autora o valor de € 7.730,92 relativos ao valor dos serviços e despesas de mediação imobiliária, com a venda do seu prédio identificado na pi, prestados mas não pagos, acrescidos de juros vencidos e calculados e peticionados e vincendos.

Regularmente citados, os Réus deduziram contestação, invocando a excepção de nulidade do contrato por falta de identificação do angariador imobiliário que tenha colaboração na preparação do contrato.

Mais impugnaram os factos alegados e peticionaram seja julgada improcedente a presente acção, designadamente porque entenderam ter denunciado o contrato celebrado entre as partes.

Saneada a causa, procedeu-se a audiência de discussão e julgamento com observância de todas as formalidades legais e, seguidamente, foi proferida sentença, nos termos da qual se decidiu: Pelo exposto, atentos os fundamentos de direito explanados, julgo a acção totalmente procedente, por provada e, em consequência, decido: - Condenar os Réus A. C.

e MARIA, a pagarem à Autora X – MEDIAÇÃO IMOBILIÁRIA, LDA, o valor de € 5.000,00 (cinco mil euros), acrescida de IVA à taxa legal em vigor, bem como dos juros vencidos desde 24/09/2016, e vincendos até efectivo e integral pagamento, à taxa legal em vigor.

Custas a cargo dos Réus, nos termos do artigo 527.º, n.º 1 e 2, do Código de Processo Civil.

Descontentes com o assim decidido os réus apresentaram o vertente recurso de apelação, cujas alegações encerram com as seguintes conclusões: 1.º A Autora intentou a presente ação contra os Réus, pedindo a condenação dos mesmos ao pagamento da quantia de € 7730,92, acrescido de juros de mora à taxa legal fixada para os créditos em que sejam titulares empresas comerciais, com fundamento no direito à remuneração acordada no contrato de mediação imobiliária celebrado entre as partes, por entenderem verificarem-se os pressupostos legais previstos no artigo 19.º da Lei n.º 15/2013, de 8 de fevereiro.

  1. Sendo que os Réus apresentaram a sua contestação, invocando a nulidade do contrato de mediação imobiliária por falta de identificação do angariador imobiliário, como previsto na alínea e), n.º 2 do artigo 16.º da Lei n.º 15/2013, de 8 de fevereiro, tendo ainda impugnado os factos alegados pela Autora, nomeadamente o direito da mesma à remuneração contratada, uma vez que os Réus procederam à revogação unilateral do contrato de mediação imobiliária no dia 13 de Agosto de 2018, comunicado à Autora no mesmo dia, e, sem prescindir do supra alegado, da não verificação concreta e segura sobre a existência de um negócio que, apenas por culpa dos Réus, não foi celebrado.

  2. O Tribunal a quo a seguinte decisão: “Pelo exposto, atentos os fundamentos de direito explanados, julgo a ação totalmente procedente, por provada e, em consequência, decido condenar os Réus A. C. e MARIA, a pagarem à Autora X – Mediação Imobiliária, Lda., o valor de € 5.000,00 (cinco mil euros), acrescida de IVA à taxa legal em vigor, bem como dos juros vencidos desde 24/09/2016, e vincendos até efetivo e integral pagamento, à taxa legal em vigor.

    ” 4.º Os Recorrentes não se conformam com a presente decisão aqui em crise, por entenderem que a sentença padece de nulidade, ao abrigo do disposto no artigo 615.º, n.º 1, alínea d) do C.P.C. uma vez que o Tribunal a quo não se pronunciou sobre a revogabilidade unilateral do contrato de mediação imobiliária, tal como alegado pelos Réus.

  3. Entendem ainda os Recorrentes que os pontos n.º 9) na parte “negociações para a realização do negócio”, n.º 15), n.º 16), n.º 25) na parte “manifestando a sua vontade de não renovar o contrato celebrado” foram erradamente considerados provados, atento à prova testemunhal e documental junto aos autos.

  4. Entendem os Réus que os pontos b), c), d), e) e i) foram erradamente considerados não provados, atento às declarações de parte da Ré, do depoimento das testemunhas V. O. e S. C. e de toda a prova documental junto aos autos.

  5. Que foram provados os factos vertidos nos artigos 36.º, 39.º, 40.º, 41.º, 42.º, da Contestação, dado o documento n.º 1 junto à Contestação e o contrato de mediação imobiliário junto à Petição inicial.

  6. Pelo que entendem que, salvo o devido respeito, que a presente decisão viola as normas vertidas no artigo 16.º, n.º 2, alínea e) e n.º 5, assim como o artigo 19.º da Lei n.º 15/2013, de 8 de fevereiro, o Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de Outubro, o artigo 406.º e 432.º do Código Civil, o princípio da liberdade contratual e, por último, o artigo 102.º § 3 do Código Comercial, o artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 62/2013, de 10 de Maio e a Lei n.º 24/96, de 31 de julho.

  7. Em 13 de Agosto de 2016, os Réus entregaram à Autora, e estes receberam na mesma data, o documento n.º 1 junto à Contestação e a fls. 31 dos presentes autos, o qual refere que: “(…) serve a presente para vos informar que rescindo com a vossa agência o Contrato de Mediação Imobiliária n.º .../16, referente à venda do meu imóvel (…)”.

  8. Alegam e defendem os Réus que a rescisão apresentada por eles junto da Autora tinha como objetivo terminar o respetivo contrato de mediação imobiliária celebrado entre eles, e não impedir a respetiva renovação automática que se veio a verificar – como bem referiu a Ré Maria no seu depoimento, em 04:09 a 04:18.

  9. Ficou ainda claro mediante as declarações da Ré Maria que tinham ficado convencidos que o contrato tinha terminado no dia 13 de Agosto de 2016, pois era essa a vontade dos mesmos, terminar o contrato de mediação imobiliária celebrado com a Autora – cf. depoimento em 06:32 a 06:36, em 17:54 a 18:08 e em 21:12 a 21:41.

  10. Face ao exposto, é percetível e ficou provado que os Réus sempre tiveram a intenção de terminar o contrato de mediação imobiliária n.º .../16 e que o fizeram, independentemente da data da celebração e renovação do contrato, através do documento a fls. 31 dos autos onde os mesmos referem que rescindem ao contrato, e não que não pretendem a renovação do mesmo.

  11. E é nestes termos que se aplica a figura da revogação unilateral do contrato, a qual vem sendo maioritariamente defendida e aceitada pela doutrina e jurisprudência e que foi devidamente alegado pelos Réus nos artigos 37.º, 38.º, 39.º, 40.º, 41.º e 42.º da Contestação.

  12. Para além de os Réus considerarem que tais factos foram provados e deveriam ter sido dado como assentes, o que a posteriori se explicará, a verdade é que ficou assente como facto provado, no ponto 25), ainda que não se concorde com a parte “manifestando a sua vontade de não renovar o contrato celebrado”, que no dia 13 de Agosto de 2016 o Réu marido deslocou-se ao estabelecimento da Autora, tendo entregado na imobiliária um documento onde se pode ler o seguinte: “serve a presente para vos informar que rescindo com a vossa agência o Contrato de Mediação Imobiliária n.º .../16 (…)”.

  13. E tal documento não refere nem revogação, nem denúncia, nem resolução, recorrendo ao termo “rescisão” o qual significa terminar um contrato e é comummente utilizado pelo declaratário normal que, como é de conhecimento geral, não tem conhecimentos técnico-jurídicos para distinguir estas figuras jurídicas no que diz respeito à cessação de um contrato.

  14. Os Réus declararam claramente que pretendem rescindir, terminar o contrato de mediação! 16.º E neste sentido, salvo melhor entendimento, deveria o Tribunal a quo apreciar, julgar e decidir no caso concreto a respetiva declaração e fundamentar a sua qualificação ou não como revogação unilateral do contrato, bem como pronunciar-se sobre a admissibilidade da revogação no contrato de mediação imobiliária.

  15. Na sentença ora recorrida, o Tribunal a quo pronuncia-se somente sobre a denúncia do contrato, uma das formas de cessação do contrato, cf. Parte final do subtítulo I denominado “Do contrato de mediação imobiliária”, do ponto III – Fundamentação de Direito.

  16. Pelo que entendem os Recorrentes verificar-se uma omissão de pronúncia, ao abrigo do disposto na al. d), n.º 1 do artigo 615.º do Código de Processo Civil, arguindo assim para os devidos efeitos a nulidade da sentença aqui recorrida.

  17. Os Recorrentes não se conformam com o julgamento dos factos dos pontos 9), 15), 16) e 25) os quais deveriam ter sido considerados não provados e, não se conforma com o julgamento dos pontos b), c), d), e) e i) os quais deveriam ter sido considerados provados.

  18. No que diz respeito ao ponto 9), os Recorrentes não se conformam que a parte “negociações para a realização do negócio” tenha sido considerada provada.

  19. Isto porque, a Autora em momento algum alegou ou provou que tenha iniciado negociações sobre o negócio de compra e venda do imóvel propriedade dos Réus, nomeadamente que detinha poderes de representação para representar os Réus nessa negociação para o contrato de compra e venda.

  20. Nos termos do n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 15/2013, de 08 de Fevereiro: “A atividade de mediação imobiliária consiste na procura, por parte das empresas, em nome dos seus clientes, de destinatários para a realização de negócios que visem a constituição ou aquisição de direitos reais sobre bens imóveis (…)”, sendo que o significado da mediação é precisamente o ato ou efeito de aproximar voluntariamente duas ou mais pessoas, de modo a que, entre elas, se estA. C.eçam negociações que possam conduzir à celebração de um contrato definitivo.

  21. Entendem os Recorrentes ser errado considerar que no presente caso concreto foram realizadas negociações com vista à celebração do contrato visado no contrato de mediação imobiliária, porquanto em nenhum momento os Réus e o interessado entraram sequer em fase preliminar de negociações, aliás como bem admite a testemunha V. O. (Faixa 4 em 12.56 a 13:44), nem os Réus...

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