Acórdão nº 2335/17.4T8VNF-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 17 de Dezembro de 2018

Magistrado ResponsávelANT
Data da Resolução17 de Dezembro de 2018
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães: I. RELATÓRIO Por apenso aos autos de execução principal instaurados por Maria contra José, veio este último intentar os presentes embargos de executado alegando, para o efeito, que a presente execução funda-se em despacho-saneador proferido pelo Juízo de Família e Menores de Braga (processo n.º 1339/16.9T8BRG – Juiz 2), de acordo com o qual foi proferida decisão atribuindo provisoriamente a casa de morada de família ao cônjuge mulher, aqui exequente, da mesma se podendo ler: “ (…) temos por adequada pretensão de atribuição provisória da casa de morada de família à autora, o que decido para a pendência da ação.

” (tal decisão foi proferida a 30.01.2017, tendo a autora executado a mesma mediante requerimento executivo apresentado a 27.03.2007 – cfr. requerimento inicial e documento junto no processo principal executivo).

Na mesma decisão (despacho-saneador), proferido a 30.01.2017, ficou, neste particular, consignado, designadamente, o seguinte: “Do pedido de atribuição provisória de casa de morada de família: A autora, em articulado autónomo cuja incorporação nos autos foi oportunamente ordenada, veio requer a atribuição provisória da casa de morada de família, ao abrigo do disposto no artigo 931, n.º 7, do CPC.

Para o efeito, invoca a autora a necessidade de ocupar aquela casa, que constituiu bem próprio por lhe haver sido doada por umas tias, por não dispor de outra solução habitacional, encontrando-se a viver de favor em casa de uma filha, onde não tem condições para permanecer, dada a exiguidade do espaço (T1 + 1 onde habitam também duas crianças).

Em sede de contestação, o réu, reconhecendo que em causa está um bem próprio da autora, impugna os rendimentos que esta declara auferir e bem assim os comportamentos lesivos que aquela lhe imputa.

Assim, sem necessidade de produção de outra prova, por confissão ou admissão do réu, temos assente, para este efeito, que a casa que constitui residência habitual desta família é um bem próprio da autora e que esta, de momento, não dispõe de outra habitação disponível (já que é sugerido que se oponha a uma futura/eventual renovação de um espaço que está dado de arrendamento). Da mesma forma, assente está que o réu, embora não dispondo de outra morada, recebe uma pensão de reforma de € 700,12.

Neste contexto, em que ambos carecem da casa para habitar e ambos auferem rendimentos similares, afigura-se-nos injustificado e inadequado que tenha de ser a autora, proprietária da casa, quem deva sofrer o incómodo de dela sair e procurar alternativa, deixando o réu a viver na casa que constitui bem próprio daquela, caso em sempre o réu teria de pagar-lhe uma contrapartida por tal ocupação (apesar de a tal nem se ter proposto) – cfr. artigo 1793º do CC.

Ora, de acordo com o invocado normativo do n.º 7 do artigo 931º do CPC, “se o considerar conveniente”, pode o juiz “fixar um regime provisório (...) quanto à utilização da casa de morada de família”, com prévia realização das diligências tidas por convenientes.

Assim, atendendo desde logo à posição que as partes expressamente tomaram a respeito em sede dos respetivos articulados, e que nos permite desde já considerar os factos referidos supra, temos por adequada a pretensão de atribuição provisória da casa de morada de família à autora, o que decido, para a pendência da ação.

” Sucede, porém, que, nos autos em que foi proferida aquela decisão (despacho-saneador), que serve de título executivo, já foi proferida decisão final a decretar o divórcio entre os cônjuges, devidamente transitada em julgado, pelo que, com a prolação de tal decisão final que colocou termo àqueles autos, caducou o título executivo que serve de base à presente execução.

Termina, pugnando pela procedência da presente oposição, devendo o embargante/executado ser absolvido da execução contra si intentada.

Regularmente notificada, veio a embargada/exequente deduzir contestação, pugnando pela improcedência da oposição à execução deduzida.

Foi determinada a junção aos autos de certidão da referida decisão final, com nota de trânsito em julgado, que decretou o divórcio entre as partes, proferida a 22.05.2017, no processo n.º 1339/16.9T8BRG (cfr. fls. 30 a 34).

Na sequência, por sentença de 5 de Junho de 2018, foram os presentes embargos de executado julgados totalmente improcedentes.

Nesta mesma decisão, fez-se constar, designadamente, o seguinte: “Invoca o embargante José a falta de título executivo, fundando a sua pretensão na circunstância do mesmo assentar no saneador sentença proferido no processo 1339/16.9T8BRG do Juízo de Família e Menores de Braga – 2ª Secção do Tribunal da Comarca de Braga, sendo essa decisão provisória e, como tal, apenas valeria na pendência do processo de divórcio que entretanto já conheceu decisão final.

A embargada contestou, pugnando pela improcedência dos embargos, defendendo, em suma que o acordo quanto à casa de morada de família não perde eficácia com a prolação da sentença que decreta o divórcio, mantendo-se válida até à partilha.

*A questão a resolver é a seguinte: saber se o acordo quanto à atribuição da casa de morada de família proferido constitui titulo executivo após o decretamento do divórcio.

*(…) A questão a decidir assume natureza jurídica, pelo que notificadas as partes para se pronunciarem quanto à possibilidade de conhecer de mérito, as mesmas pronunciaram-se positivamente.

Cumpre apreciar e decidir.

Pela similitude e clareza de raciocínio, chamamos à colação a jurisprudência, devidamente citada pela embargada/exequente, e com a qual concordamos e nos revemos na integra onde, de forma lapidar, se estabelece que “O acordo provisório estabelecido no âmbito de acção divórcio litigioso quanto à utilização da casa de morada de família não perde automaticamente a sua eficácia com o trânsito em julgado da sentença.

Em tais circunstâncias, o cônjuge interessado tem a possibilidade de obter uma resolução definitiva do conflito acerca da atribuição da casa de morada de família, nos termos do art. 1793º do CC, através do processo especial previsto no art. 1413º do CPC.

A persistência da situação não confere ao cônjuge não utilizador da casa de morada de família o direito de ser compensado segundo as regras do enriquecimento sem causa, uma vez que a situação encontra justificação na sua própria inércia relativamente ao accionamento do mecanismo processual previsto no art. 1413º do CPC. (cf. Ac STJ de 17.1.2017, proc 2324/07.7TBVCD.P1.S, disponível em www.dgsi.pt) Ainda mais acutilante no que à existência de titulo executivo diz respeito, refere Ac. TRL de 25.11.2008, proc 8767/2008-7, igualmente disponível em www.dgsi.pt, que: “A atribuição a um dos cônjuges da utilização da casa de morada de família, ainda que provisoriamente, nos termos do artigo 1407º, nº7, do Código de Processo Civil, significa, necessariamente, que o outro cônjuge fica excluído dessa...

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