Acórdão nº 304/13.2TBPTL-B.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 17 de Dezembro de 2018

Magistrado ResponsávelEUG
Data da Resolução17 de Dezembro de 2018
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães*I. RELATÓRIO Apresentou o “Banco A, Crl.”, abreviadamente Banco A, nos presentes autos impugnação que assenta no desconhecimento da existência da relação laboral entre os credores que identifica e desconhecimento da existência de valores em dívida, com vista à salvaguarda da hipoteca que invoca como garantia do pagamento do crédito que reclamou.

Foi proferida decisão, da qual consta que “Por acórdão da Relação de Guimarães de 4.6.2015 (que nestes autos encontramos, para além do mais, a fls. 955 a 964 do volume IV e no apenso O) foram julgados procedentes os recursos apresentados por R. F., por R. B. e por A. L. à sentença proferida a fls. 603 (volume III) que havia julgado procedente quer a impugnação deduzida pelo Banco A aos créditos por eles – os recorrentes A. L., R. F. e R. B. – reclamados, quer a impugnação dos créditos laborais reclamados por C. C. e por M. A..

O dispositivo do acórdão tem o seguinte teor: “Nestes termos acordam os juízes desta Relação em julgar procedentes os recursos, revogando o saneador sentença e julgando improcedente a impugnação apresentada pelo Banco A CRL quanto à existência, natureza e montante dos créditos dos apelantes, reconhecidos pelo administrador da insolvência”.

Estribou-se a Relação de Guimarães no seguinte entendimento: estando o crédito reconhecido pelo senhor administrador, incumbe ao impugnante a alegação de “factos que permitam concluir pela indevida inclusão do crédito ou incorreção do seu montante ou da qualificação, em face dos documentos apresentados pelo reclamante ou constantes da contabilidade e escrituração ou outros, em que se fundou o A.I. para reconhecer o crédito, ou em face de outros meios de prova, que levem à exclusão desse reconhecimento.”. O artigo 130.º do CIRE refere específica e expressamente os fundamentos para a impugnação, que se não compadecem com a mera impugnação por desconhecimento, que aliás o artigo 130.º do CIRE não contempla e que contraria a celeridade que se espera de um processo de insolvência.

E conclui-se no corpo do acórdão que a impugnação apresentada pelo Banco A é inoperante relativamente aos créditos dos recorrentes, sem prejuízo da apreciação das questões de direito que coloca.

O texto do acórdão da Relação impõe, pelo menos, a extração de duas consequências.

A primeira: transitou em julgado a decisão proferida em primeira instância que declarou a procedência da impugnação dos créditos das reclamantes (mas não recorrentes) C. C. e M. A., o que impõe a desconsideração da totalidade dos créditos que reclamaram, porque impugnados na íntegra; A segunda: a decisão proferida pela Relação de Guimarães terá, inelutavelmente, de impor-se aos demais credores laborais (para cuja apreciação dos créditos a ação prosseguiu), por força da autoridade do caso julgado, uma vez que os fundamentos aduzidos pelo Banco A para a impugnação dos créditos dos reclamantes recorrentes são os mesmíssimos que foram aduzidos para a impugnação dos demais credores laborais, e esses mesmos fundamentos foram já considerados manifestamente improcedentes pela Relação de Guimarães.

De todo modo, ainda que se entendesse não estarmos perante a autoridade de caso já julgado, deixa-se aqui expressa a concordância com o entendimento jurídico explanado no acórdão da Relação de Guimarães: A impugnação apresentada pelo Banco A Crl quanto à existência, natureza e montante dos créditos – reconhecidos pelo Administrador da Insolvência – reclamados por C. F., J. G., J. T., J. L., L. S., Luís, M. F. e P. A. é manifestamente improcedente, na medida em que incumbia à impugnante a alegação de factos que permitissem concluir pela indevida inclusão do crédito ou incorreção do seu montante ou da qualificação, em face dos documentos apresentados pelos reclamantes ou constantes da contabilidade e escrituração ou outros, em que se fundou o Administrador da Insolvência para reconhecer o crédito, ou em face de outros meios de prova, que levem à exclusão desse reconhecimento. O artigo 130.º do CIRE refere específica e expressamente os fundamentos para a impugnação, que se não compadecem com a mera impugnação por desconhecimento em que assentou a impugnação do Banco A.

Assim sendo, declara-se que a impugnação apresentada pelo Banco A Crl, quanto à existência, natureza e montante dos créditos laborais – tal como reconhecidos pelo Administrador da Insolvência – reclamados por C. F., J. G., J. T., J. L., L. S., Luís, M. F. e P. A. é manifestamente improcedente.

*Nessa medida, em relação à impugnação do Banco A à lista dos credores reconhecidos pelo Administrador da Insolvência, a causa prosseguirá apenas para a apreciação das questões de direito que nela se suscitam, pois, como acima se disse, e também se diz no acórdão da Relação de Guimarães, o Banco A aceita expressamente que os credores acima apontados trabalharam, ainda que apenas desde 25.9.2012, no prédio em relação ao qual ostenta uma garantia real (hipoteca)”.

*Foi homologada a lista dos credores reconhecidos junta de fls. 299 a 305 (II volume), e considerado que a mesma “deverá incluir: - O crédito de natureza comum reclamado por M. F., que acresce ao de natureza privilegiada já reconhecido; - Os créditos que já ficaram reconhecidos nas decisões intercalares proferidas nestes autos, designadamente os reclamados por “JA. & Filhos, Lda.” e por “X – Produtos Alimentares, Lda.”, ambos de natureza comum; - E ainda aqueloutro crédito da Sociedade de Cervejas Y, S.A., de natureza comum, que reconhecido ficou na sequência da procedência da decisão proferida no apenso E – apenso de verificação ulterior de créditos; e - A hipoteca constituída a favor do BANCO A sobre fração de prédio entretanto – em data posterior à apresentação da lista de credores reconhecidos – apreendida sob a verba n.º 7 do auto de apreensão de bens – fração AK descrita na Conservatória do Registo Predial, freguesia de (...), sob o n.º (...), e que deverá excluir: Os créditos reclamados por C. C. e por M. A.

, atento o teor da sentença proferida em primeira instância (conforme dispositivo de fls. 603, volume III) e o teor do acórdão proferido pela Relação de Guimarães (com dispositivo a fls. 964 – v.º, volume IV)” (negrito e sublinhado nosso).

*De seguida, procedendo à graduação dos créditos reconhecidos, escreve o tribunal a quo “Na graduação dos créditos, deve o tribunal hierarquiza-los em conformidade com a ordem de prevalência estabelecida na lei.

Nos termos do artigo 140.º, 2 do CIRE a graduação é geral para os bens da massa insolvente e é especial para os bens a que respeitem direitos reais de garantia e privilégios creditórios.

Na graduação de créditos não é atendida a preferência resultante da hipoteca judicial, nem a proveniente de penhora, mas as custas pagas pelo autor ou exequente constituem dívidas da massa insolvente (artigo 140.º, 3 do CIRE).

Nos termos do artigo 47º, n.º 4 do CIRE os créditos sobre a insolvência qualificam-se em três categorias: 1.

“Garantidos” e “privilegiados”, quando se trate de créditos que beneficiem, respetivamente, de garantias reais, incluindo os privilégios creditórios especiais, e de privilégios creditórios gerais sobre bens integrantes da massa insolvente, até ao montante correspondente ao valor dos bens objeto das garantias ou dos privilégios gerais, tendo em conta as eventuais onerações prevalecentes.

  1. “Subordinados”, os créditos enumerados no artigo 48.º do mesmo código, ou seja: - Os créditos detidos por pessoas especialmente relacionadas com o devedor, desde que a relação especial existisse já aquando da respetiva aquisição, e por aqueles a quem eles tenham sido transmitidos nos dois anos anteriores ao início do processo de insolvência; - Os juros de créditos não subordinados constituídos após a declaração da insolvência, com exceção dos abrangidos por garantia real e por privilégios creditórios gerais, até ao valor dos bens respetivos; - Os créditos cuja subordinação tenha sido convencionada pelas partes; - Os créditos que tenham por objeto prestações do devedor a título gratuito; - Os créditos sobre a insolvência que, como consequência da resolução em benefício da massa insolvente, resultem para o terceiro de má-fé; - Os juros de créditos subordinados constituídos após a declaração da insolvência; - Os créditos por suprimentos.

    Os créditos subordinados são graduados depois dos restantes créditos sobre a insolvência, exceto quando tais créditos beneficiem de privilégios creditórios, gerais ou especiais, ou de hipotecas legais, que não se extingam por efeito da declaração de insolvência.

  2. “Comuns”, os demais créditos.

    *No que para o caso dos autos importa, e considerando os bens imóveis apreendidos para a massa insolvente, há que tomar em conta o crédito privilegiado dos trabalhadores/reclamantes, que será, atenta a conjugação do artigo 333.º do Código do Trabalho com o disposto no artigo 735.º do Código Civil, graduado em 1.º lugar sobre o prédio apreendido para a massa sob a verba n.º 1; que o crédito reclamado pela Fazenda Nacional por falta de pagamento do IMI referente aos imóveis apreendidos será graduado em 2.º lugar em relação à verba n.º 1 e em primeiro lugar em relação às demais verbas, pois está garantido por privilégio imobiliário especial que prevalece sobre quaisquer direitos de terceiro, ainda que anteriores à sua constituição, incluindo a hipoteca (art. 97.º, 1, b) do CIRE e art. 748.º, 1, a), 749.º, 750.º 1 e 751.º do Código Civil, o primeiro e o último na redação que lhes foi conferida pelo art. 5.º DL nº 38/2003, de 21 de Agosto). Apenas após se graduará o crédito hipotecário do Banco A CRL em relação às verbas n.ºs 1, 4 e 7, e, por fim, em relação a todas as verbas, se graduará o crédito reconhecido à Segurança Social com privilégio imobiliário geral (cfr. artigo art. 205.º Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social).

    Após graduar-se-ão os créditos comuns e os subordinados, na...

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