Acórdão nº 6661/17.4T8VNF.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 17 de Dezembro de 2018

Magistrado ResponsávelJORGE TEIXEIRA
Data da Resolução17 de Dezembro de 2018
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Guimarães.

I – RELATÓRIO.

A Requerente V. S.

, solteira, residente na Rua …, veio propor a presente acção com processo especial para Acordo de Pagamento, previsto nos artigos 1.º, n.º 3, e 222.º-A a 222.º-I, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, tendo vindo juntar aos autos o acordo de pagamento, o qual foi publicado, tudo ao abrigo do disposto no artigo 222.º-F, n.º 2, do CIRE.

O senhor administrador apresentou a lista provisória a 13/11/2017, não tenho havido impugnação do crédito José nos cinco dias úteis seguintes.

A 6/10/2018, pela devedora foi alegado que o crédito do credor José advém da sua qualidade de herdeiro legitimário do seu falecido pai sendo a sua responsabilidade perante aquele credor de 1/3 de metade do montante de condenação, isto é o montante de 35.455,52 €, requerendo, assim, que, para efeitos de votação, fosse considerado o montante de 35.455,52 €, relativamente ao credor José.

Considerado o teor do requerimento apresentado foram elaborados dois mapas de votação: - O primeiro para efeitos de votação de José de cordoo com a lista do artigo 17-D, do CIRE – montante de 212.733,10 €, em que houve 52,135% de votos emitidos desfavoráveis; - O segundo para efeitos de votação de José de cordoo com o requerimento apresentado pelo devedor – montante de 35.455,52 €, em que houve 62,155% de votos emitidos favoráveis; Por despacho proferido nos autos foi considerada extemporânea a impugnação do crédito reconhecido a José e, por decorrência, considerado não aprovado o plano de pagamento, e logo também não homologado o acordo de pagamentos apresentado nos autos.

Inconformado com tal decisão, apela a Autor, e, pugnando pela respectiva revogação, formula nas suas alegações as seguintes conclusões: I.

Nos presentes autos de Processo Especial para Acordo de Pagamento, o credor José reclamou a quantia de € 124 699,47 euros (cento e vinte e quatro mil euros e seiscentos e noventa e nove euros e quarenta e sete cêntimos), acrescida dos juros vencidos e vincendos contados sobre o mencionado crédito, calculados desde 8 de Outubro de 2003 (data do início da mora), à taxa de 4% ao ano.

II.

Tal quantia, reclamada na sua totalidade, deriva de um contrato promessa de compra e venda. Contudo, o referido crédito integra a herança aberta por óbito do pai da devedora – J. R. que faleceu em 16 de Dezembro de 2005.

III.

Em 06-03-2018, a Devedora deu conhecimento e arguiu excepção dilatória de conhecimento oficioso (artigos 6.º, 576.º, 577.º, 578.º e 278.º todos do Cód. Proc. Civil), com importância para a Devedora, sobre questão incidental, referente ao crédito reclamado por José que não deverá ser atendido na sua totalidade, mas, apenas será responsável pelas dívidas daquele na proporção da quota que lhe tenha cabido na herança.

  1. Entendeu a douta sentença recorrida que, a lista provisória de créditos foi apresentada pelo senhor administrador provisório em 13- 11-2017, não sendo impugnada a lista provisória de créditos, foi automaticamente reconhecido, não podendo posteriormente, em 06-03- 2018 ser posto em questão, o que não pode ser considerada.

    V.

    É justamente a decisão contida neste despacho que é impugnada, por via de recurso de apelação.

  2. O douto Tribunal deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas, cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras (artigos 130.º e 608.º n.º 2 do Cód. Proc. Civil).

  3. A Devedora aqui recorrente invoca, entre outras, a nulidade da omissão de pronúncia que, decorre do facto de a decisão impugnada se não ter pronunciado sobre o requerimento apresentado em 06-03-2018, invocando excepção dilatória de conhecimento oficioso sobre o crédito do credor reclamante.

  4. Isto porque, o Herdeiro só tem de pagar a dívida até ao limite do valor que herda. Pois não são solidárias, pois nada na lei impõe tal solidariedade – artigos 513.º e 2098.º do Cód. Civil.

  5. Mais, o reclamante e credor, José, sabe que a aqui recorrente tem razão. O credor, José intentou acção contra M. M., V. S. e A. R. - através do Processo 216/12.7TBVVD - Comarca de Braga - Braga - Inst. Central - 1ª Secção Cível - J2 – estes na qualidade de herdeiros de J. R., pedindo: Se declare o incumprimento definitivo e culposo dos promitentes vendedores; Se declare, em virtude desse incumprimento, a resolução do contrato; Se condene solidariamente os réus, por efeito do incumprimento verificado, a pagar ao autor a quantia; Se condene solidariamente os réus a indemnizar o autor pelo atraso no cumprimento da obrigação sobredita, prestação que corresponde aos juros que se vencerem desde a data da constituição em mora Outubro de 2003 até cumprimento integral da obrigação em falta.

    X.

    Por sentença proferida em 02-01-2015 decidiu o Tribunal, julgar parcialmente procedente a acção e totalmente improcedente a reconvenção e, em consequência, considerando a extinção do contrato-promessa em apreço, por actuação imputável a ambas as Partes, “condenou a Ré M. M. e os restantes Réus (a aqui Devedora V. S.) e A. R., estes na qualidade de herdeiros do falecido J. R., a devolverem ao autor (aqui credor José) a quantia recebida por este último e pela primeira ré a título de sinal, ou, acrescida de juros de mora, à taxa de 4%, desde 08.10.2003 e até integral pagamento”.

    (cfr. cópia da sentença junta).

  6. Tanto mais que, da decisão proferida verifica-se não existir qualquer responsabilidade solidária entre os réus (a Devedora, mãe e irmão) na devolução ou restituição da totalidade da quantia recebida pelo falecido J. R..

  7. Atenta a decisão proferida, a mãe da Devedora é responsável pela devolução ao credor (José) de metade do montante da condenação (50%), correspondendo à sua própria responsabilidade enquanto outorgante do contrato promessa em causa e à meação dos bens do casal a que tem direito.

  8. O restante valor (50%) do montante da condenação, corresponde à responsabilidade ou encargo do falecido J. R. e deverá ser restituída na proporção de 1/3 pela mãe da Devedora, 1/3 pela Devedora e 1/3 pelo irmão, no montante de 20.783,40 € por cada um, tendo em consideração a quota hereditária que a cada um pertence.

  9. Pelo que, atendendo ao exposto, a Devedora/recorrente apenas é responsável pelo pagamento ao credor José da quantia de 20.783,40 €, acrescida de juros.

  10. A Devedora só deverá responder pela sua obrigação, ou seja, pelo pagamento da parte que lhe cabe na proporção das respectivas quotas hereditárias.

  11. Não sendo lícito o credor vir aos presentes autos exigir de forma ilegal o pagamento integral da quantia que lhe deve ser restituída.

  12. Em consonância com a natureza jurídica da herança indivisa, dispõe o artigo 2091.º do Cód. Civil que os direitos relativos à herança só podem ser exercidos conjuntamente por todos os herdeiros ou contra todos os herdeiros, nomeadamente os direitos relativos ao reconhecimento ou não dos bens da herança.

  13. Notária e directora do Instituto dos Notários de Portugal, Sandra Brás diz: “as dívidas da pessoa que faleceu só serão pagas se os bens deixados forem suficientes e até ao limite do seu valor”, o que garante não terá que se responsabilizar por qualquer dívida herdada.

  14. Se o montante da dívida ultrapassar o do património, não terá direito a nada. Isto acontece porque o valor dos encargos foi coberto pelo património disponível. A parte da dívida que não conseguir ser coberta não será uma preocupação sua pois ficará a fundo perdido.

  15. As obrigações dos herdeiros da herança partilhada perante os credores desta não são solidárias, pois nada na lei impõe tal solidariedade – artigos 513.º e 2098.º do Cód. Civil.

  16. Por isso, não é ao credor permitido exigir a cada herdeiro mais do que a proporção da sua quota na herança, nem assiste ao herdeiro que porventura pague mais do que aquela proporção o direito de regresso contra os demais herdeiros – artigo 524.º do Cód. Civil.

  17. Ao actuar como o fez o credor usou e litigou de má fé, reclamando um valor que sabe não ter direito, muito acima do que a Lei permite.

  18. Dispõe o artigo 334.º do Código Civil: “É ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito”.

  19. O instituto do abuso do direito visa obtemperar a situações em que a concreta aplicação de um preceito legal que, na normalidade das situações seria ajustada, numa concreta situação da relação jurídica, se revela injusta e fere o sentido de justiça dominante. “O abuso de direito pressupõe a existência da uma contradição entre o modo ou fim com que a titular exerce o direito e o interesse a que o poder nele consubstanciado se encontra adstrito casos em que se excede os limites impostos pela boa fé.” – Ac. do STJ, de 28.11.96, in CJSTJ, 1996, 3, 117.

  20. A parte que abusa do direito, actua a coberto de um poder legal, formal, visando resultados que, clamorosamente, violam os limites impostos pela boa-fé, pelos bons costumes, ou pelo fim económico ou social do direito.

  21. Uma das vertentes em que se exprime tal actuação, manifesta-se, quando tal conduta viola o princípio da confiança, revelando um comportamento com que, razoavelmente, não se contava, face à conduta anteriormente assumida e às legítimas expectativas que gerou – “venire contra factum proprium”.

  22. Refere a douta sentença recorrida que, publicada a Lista Provisória” fica precludida qualquer alteração. A “publicação da lista provisória”, de forma deliberadamente simplificada, pode dizer-se que, após a publicação a lista provisória, poderá ser impugnada no prazo de cinco dias úteis, convertendo-se em definitiva, caso o não seja, e sendo impugnada compete ao juiz decidir, em idêntico prazo - n.º 3 do art.º 222.º-D do CIRE.

  23. A lista provisória foi publicada no portal Citius no dia 13.11.2017. O prazo para as impugnações terminou a 20.11.2017. E, findo o prazo para impugnações, os declarantes dispõem de um...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT