Acórdão nº 1163/13.0TBPTL-G.G2 de Tribunal da Relação de Guimarães, 17 de Dezembro de 2018

Magistrado ResponsávelJOS
Data da Resolução17 de Dezembro de 2018
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam os Juízes na 1ª Secção cível do Tribunal da Relação de Guimarães: 1. RELATÓRIO Por apenso aos autos de divórcio em que foi autora a Recorrente e réu o aqui Recorrido, veio aquela requerer que se condene o requerido a pagar uma compensação mensal no valor de € 350,00 pelo uso e fruição da casa de morada de família, bem comum do ex-casal, até à partilha definitiva desse bem.

Para tanto, alega que por sentença proferida no processo nº 1163/13.0TBPTL, foi decretado o divórcio entre requerente e requerido, tendo a casa de morada de família ficado atribuída ao requerido até à partilha dos bens comuns do casal, sem que tenha sido acordada e fixada qualquer compensação pelo seu uso. Mais alega que a requerente é assistente operacional e aufere o salário de € 530,00 mensais e tem a seu cargo os dois filhos menores do casal. Paga uma renda de € 250,00. Por seu turno, o requerido é mecânico de profissão e trabalha na oficina do pai, auferindo bem mais que o salário mínimo.

Pede, a final, que se condene, sic, o Requerido ao pagamento de uma compensação à Requerente, no valor mensal de pelo menos 350, 00 €, pelo uso e fruição plenos da casa morada de família, bem comum do ex-casal, até à partilha definitiva dos bens comuns do ex-casal.

O requerido respondeu defendendo que o disposto no art. 1793º do CC invocado pela requerente na acção não tem aplicação nesta situação concreta, pois não parece ser pretensão da requerente tomar de arrendamento a casa em questão.

A 12/1/17, foi proferido despacho que decidiu pela improcedência da acção, por se entender que as partes apresentaram no momento oportuno (tentativa de conciliação) o acordo quanto ao uso da casa de morada de família, sendo extemporâneo o pedido de fixação de uma compensação por parte do requerido.

A requerente recorreu do referido despacho, tendo o Tribunal da Relação de Guimarães, por Acórdão de 28/9/17, revogado a referida decisão, decidindo que não obstante ter sido acordado na acção de divórcio que o cônjuge marido iria ficar a residir na casa de morada de família até à partilha dos bens, sem ter sido acordada qualquer contrapartida, pode a mulher requerer posteriormente ao tribunal que seja fixada em seu benefício uma quantia mensal por aquela ocupação se, entretanto, se alterarem em seu favor, as circunstâncias que estiveram na base daquele acordo.

As partes foram, então, notificadas para a realização de uma tentativa de conciliação, ao abrigo do art. 990º do CPC e, não tendo chegado a acordo, foi o requerido notificado para, querendo apresentar oposição.

O requerido deduziu oposição, alegando, em síntese, que a situação económica da requerente se mantem desde a data em que foi realizada a tentativa de conciliação. Mais alega que a casa de morada de família é de sua propriedade e que o casal apenas tem direito a um direito de crédito a título de benfeitorias. Por outro lado, é o requerido que, com a ajuda dos pais, tem pago as prestações mensais do mútuo contraído para a execução das obras efectuadas. Pugna, pois, pela improcedência do pedido.

A final foi proferida sentença que julgou improcedente o “incidente”, dele absolvendo o requerido, com custas a cargo da requerente.

Inconformado com essa decisão, a Autora acima identificada apresentou recurso da mesma, que culmina com as seguintes conclusões.

  1. 1) Vem o presente recurso interposto da sentença, proferida pelo Tribunal de Família e Menores de Viana do Castelo, que julgou " (...) o presente incidente improcedente, dele absolvendo o requerido. Custas do incidente a cargo da requerente." - (Cfr. com sentença recorrida).

2) Salvo o devido e merecido respeito, não partilha a Apelante do mesmo entendimento. Ubi non est justitia, ibi non potest esse jus.

3) Não pode, todavia, e salvo o devido respeito, a apelante conformar-se com a decisão do tribunal a quo, insurgindo-se contra os seguintes pontos: a) Matéria de facto dada como provada; b) Apreciação e interpretação da matéria de facto dada como provada; c) Aplicação do direito à matéria de facto dada como provada.

4) A Apelante deduziu, por apenso aos autos de divórcio em que é autora a mesma e réu Pedro, incidente no qual requereu a final que o requerido fosse condenado a pagar uma compensação mensal no valor de € 350,00 pelo uso e fruição da casa de morada de família, bem comum do excasal, até à partilha definitiva desse bem.

5) O requerido deduziu oposição, alegando, em síntese, que a situação económica da requerente se mantem desde a data em que foi realizada a tentativa de conciliação. Mais alega que a casa de morada de família é de sua propriedade e que o casal apenas tem direito a um direito de crédito a título de benfeitorias.

Por outro lado, é o requerido que, com a ajuda dos pais, tem pago as prestações mensais do mútuo contraído para a execução das obras efectuadas. Pugna, pois, pela improcedência do pedido.

6) A sentença ora recorrida julgou a presente acção totalmente improcedente.

7) Salvo melhor opinião deveria ter sido dado como não provado o facto descrito em 13 dos factos dados como provados e deveria ter sido dado como provado o facto vertido no 2º parágrafo dos factos dados como não provados. Isto porque, 8) Dos depoimentos conjugados do Requerido, da mãe da Requerente a testemunha M. A., e do depoimento da mãe do Requerido, a testemunha T. C. resulta claramente que o Requerido aufere um vencimento acima do salário mínimo nacional.

9) Tanto a testemunha M. A., como a testemunha T. C. são constantes e unanimes prestando um depoimento coerente no sentido que os ex-cônjuges tinham uma “boa vida”, iam almoçar fora, iam jantar fora, iam de férias para Espanha e para o Algarve.

10) Ora apelando à experiencia de um homem médio é cristalino que não se tem uma boa vida com doze mil euros anuais, sendo que cerca de quatro mil e oitocentos euros (conforme resulta da documentação junta aos autos) se destinava a pagar o empréstimo bancário da casa morada de família.

11) Sendo que o ex casal teria que suportar sempre as despesas de luz, água, gasóleo, médica e medicamentosas, vestir, calçar, tanto seus, como dos dois filhos menores.

12) Qualquer homem médio sabe que com um tão parco rendimento - tendo dois filhos menores a seu cargo - não pode ir esbanjar dinheiro em restaurantes e férias.

13) Mais conforme resulta do depoimento da testemunha M. A., o Requerido apenas declara como rendimentos o salário mínimo nacional, sendo que o resto era pago em dinheiro pelos pais do Requerido – donos da em... na qual trabalha.

14) A testemunha T. C. refere claramente que o ex casal não passava quaisquer necessidades e que até ia de férias para Espanha, corroborando, assim, na íntegra o depoimento prestado pela testemunha M. A..

15) Mais dos depoimentos conjugados da testemunha T. C. e do Requerido resulta que a sociedade comercial tinha lucro suficiente: - não só para pagar um bom salário ao Requerido, como ainda para sustentar os pais do Requerido (o pai do Requerido era lá funcionário, e a mãe era a socia gerente) e dava ainda para ajudar e muito o ex casal, nas palavras da testemunha T. C.: “Eles tinham muitas ajudas. Comiam diariamente na nossa casa, fui eu que lhes criei os filhos até à idade de ela sair de casa, sempre que eles precisavam de alguma coisa eu estava disposta, mal o mais velho nasceu quem lhe comprou o berço, roupa, biberão, leite, etc., fui sempre eu.” - e actualmente o lucro da sociedade é suficiente não só para pagar um bom salário ao Requerido, como ainda para sustentar os pais do Requerido, como para a alegadamente pagar o empréstimo da casa do ex casal, “todos os meses transferimos 500€. Isso pode ser provado com documentos.” 16) É facto que em termos declarados para o Serviço de Finanças/Estado em geral, consoante a documentação já junta aos autos, o Requerido aufere apenas do salário mínimo nacional.

17) A Requerente nunca contestou esse facto.

18) Não obstante, não pode nem deve ser ignorado o estilo de vida (ou em linguagem fiscal as manifestações de fortuna - comer em restaurantes, ir passar férias, ter uma boa vida!!!! Quando o agregado familiar depois de pago o empréstimo e fora outras despesas (gasóleo, luz, água, vestir, calçar, médicos) tinha como disponibilidade de rendimento anual per capita cerca de 2000 € [a acreditar na versão do Requerido], ou seja cerca de 160, 00 € por mês para cada membro do agregado familiar) do ex casal, e actualmente do Requerido, para que se conclua que o requerido aufere um vencimento acima do salário mínimo nacional.

19) Concluindo, os depoimentos conjugados das testemunhas T. C., M. A. e do Requerido impunham que deveria ter sido dado como não provado o facto descrito em 13 dos factos dados como provados e deveria ter sido dado como provado o facto vertido no 2º parágrafo dos factos dados como não provados.

20) Com interesse para a decisão da causa, no caso sub iudice foram dados como provados os seguintes factos: “1. Requerente e requerido celebraram casamento católico no dia 18 de Agosto de 2001, na freguesia de ..., concelho de Vila Verde, sem convenção antenupcial – certidão junta a fls. 15 dos autos principais).

  1. Requerente e requerido, na constância do matrimónio construíram no prédio rústico composto de terreno de cultivo, com vinha em ramada, oliveiras, castanheiros, laranjeiras e bouça de mato anexa, sito no Lugar da ..., freguesia de ..., concelho ..., com a área de 13 060, 00 m2, a confrontar de Norte e Poente com Caminho Público, de Nascente com Herdeiros de F. F., e de Sul com A. F., inscrito na respectiva matriz predial rústica sob o artigo 851º e descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º 680, propriedade do cabeça-de-casal, aquela que viria a ser a, a sua casa morada de família.

  2. A casa morada de família é composta de casa de habitação de rés-do-chão, 1º andar e garagem/anexos e trata-se de um bem...

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