Acórdão nº 7539/15.1T8VNF-D.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 17 de Dezembro de 2018

Magistrado ResponsávelALEXANDRA ROLIM MENDES
Data da Resolução17 de Dezembro de 2018
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Relatório: O. R., cônjuge do Executado J. A., veio por apenso à execução em que é Exequente MARIA, opor-se à execução através de EMBARGOS, invocando, entre outras coisas, a inexequibilidade do título e a inexistência de relação subjacente.

Pede a extinção da execução e ainda a condenação da Exequente no pagamento à Embargante de uma indemnização no valor de 20.000,00€, dos quais 10.000,00€ correspondem a compensação pelos danos não patrimoniais decorrentes da instauração e pendência da execução (e apensos) e 10.000,00 € a custos com patrocínio judiciário, tudo nos termos do art. 858º do CPC e, ainda, todos os demais danos patrimoniais futuros, a liquidar em fase de execução da sentença a proferir.

Citada para o efeito, a Exequente contestou os embargos alegando ter concedido sucessivos empréstimos à Embargante e seu marido para estes procederem à realização de obras na sua casa sita em Amares, titulados pelo cheque junto à petição executiva.

Pede a improcedência dos embargos.

* Em sede de despacho saneador foi proferida a seguinte decisão: “Da comunicabilidade da dívida e do estatuto de O. R.

O cônjuge do executado tem, actualmente, uma intervenção específica e própria no processo executivo.

Na execução movida contra um só dos cônjuges, podem ser penhorados bens comuns do casal, sendo o cônjuge do executado citado para, no prazo de 20 dias, requerer a separação de bens ou juntar certidão comprovativa da pendência da acção em que a tivesse já requerido, sob pena de a execução prosseguir nos bens penhorados (artigo 740º do CPC).

Acresce que, actualmente o legislador proporcionou a obtenção de título executivo contra o cônjuge do executado no próprio processo de execução.

A formação desse título executivo pode ocorrer de duas formas: por alegação do exequente (artigo 741º) ou por alegação do executado (artigo 742º). Qualquer delas tem de ser fundamentada, isto é, tem de consistir na afirmação de factos dos quais, por um juízo de concludência independente de prova, se extraia, segundo o direito substantivo, que a dívida é comum.

Da leitura do artigo 741.º, n.º 1, do CPC, retiramos quatro pressupostos para que o exequente possa suscitar o designado incidente: a) a acção executiva terá que ter sido proposta apenas contra um dos cônjuges; b) o título executivo que esteve na base desta acção executiva terá de ser extrajudicial; c) o exequente que quiser lançar mão deste incidente terá que o fazer no requerimento executivo, ou em requerimento autónomo até ao início das diligências para venda e adjudicação dos bens penhorados; d) e, por último, a alegação de comunicabilidade da dívida pelo exequente terá que ser fundamentada.

O momento adequado para o exequente alegar a comunicabilidade da dívida será, em primeira linha, no requerimento executivo, uma vez que este constitui o impulso processual da acção executiva. Se o exequente obtiver indícios que lhe indiquem que, apesar de só deter título executivo extrajudicial contra um dos cônjuges, a dívida deva ser considerada comum, deve alegar esta comunicabilidade no requerimento executivo, ao abrigo do artigo 741.º do CPC, com o objectivo de fazer responder pela dívida os bens comuns do casal e, na sua falta ou insuficiência, solidariamente, os bens próprios de qualquer dos cônjuges (artigo 1695.º, n.º 1, do CC).

Contudo, o legislador permitiu que esta alegação pudesse ser feita, igualmente, até ao início das diligências para venda e adjudicação dos bens, devendo, neste caso, constar de requerimento autónomo remetido ao processo, deduzido nos termos dos artigos 293.º a 295.º do CPC e autuado por apenso (artigo 741.º, n.º 1, in fine, do CPC). Ou seja, pretende-se, neste caso, que a alegação da comunicabilidade da dívida pelo exequente...

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