Acórdão nº 1120/18.0T8BCL-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 17 de Dezembro de 2018
Magistrado Responsável | JORGE BISPO |
Data da Resolução | 17 de Dezembro de 2018 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam, em conferência, os Juízes na Secção Penal do Tribunal da Relação de Guimarães: I.
RELATÓRIO 1.
No processo de internamento compulsivo que, com o NUIPC 1120/18.0T8BCL, corre termos no Tribunal Judicial da Comarca de Braga, no Juízo Local Criminal de Barcelos – J1, de que os presentes autos constituem apenso e em que teve lugar o internamento de E. G., posteriormente substituído por tratamento compulsivo em regime ambulatório, foi proferido despacho, em 05-09-2018, com o seguinte teor (transcrição na parte relevante [1]): «(…) Uma vez que do relatório de avaliação psiquiátrica apresentado a fis. 26 resulta que não se alteraram os pressupostos de facto e de direito que determinaram o tratamento compulsivo em regime ambulatório, decide-se mantê-lo.
(…).» 2.
Inconformado, o requerido E. G. interpôs o presente recurso, delimitando o respetivo objeto através da formulação das seguintes conclusões, por nós renumeradas (transcrição): «1.
Por despacho proferido em 05/09/2018, de que agora se recorre, procedeu-se à revisão da situação do internando, mantendo-o em tratamento compulsivo em regime ambulatório.
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Contudo, e em dissonância do despacho de 29/08/2018, sem a audição do internando, tal como estipula o n.º 5 da norma supratranscrita.
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Pelo que, o despacho recorrido de 05/09/2018, não fundamenta a razão para a não audição do internando e tampouco a manutenção do mesmo em tratamento compulsivo ambulatório, também como estipula o n.º 5 da norma supratranscrita, em clara violação dos artigos 374.º, n.º 2 do CPP ex vi art. 9.º da LSM e o art. 205.º, n.º 1 da CRP.
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Em termos processuais, a revisão da decisão de tratamento compulsivo em regime ambulatório aplicado ao internando, está dependente da audição do próprio internando, tal como prevê o art. 35º, n.º 5 da LSM.
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A não ser assim e a entender-se que o art. 35.º, n.º 5 da LSM, deverá ser interpretado no sentido que a dispensa da audição do internando, aquando a revisão obrigatória, não tem que ser fundamentada, tal norma é, salvo o devido respeito, por opinião distinta, inconstitucional, por violação do art. 205.º, n.º 1 da CRP.
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Tal audição visa dar oportunidade ao internando de apresentar, caso o entenda, soluções alternativas sobre o tratamento que está a ser alvo.
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Até porque, a última sessão conjunta realizada foi em Junho de 2018.
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Mostrando-se, assim, essencial a audição do internando.
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Assim, vem o internando impugnar o despacho de 05/09/2018, por ser nulo por falta de fundamentação e preterição de pressupostos legais.
Nestes termos, e nos melhores de direito que doutamente serão supridos por V. Exa., deve ser concedido provimento ao presente recurso de apelação e, em consequência, A.
Deverá ser considerado nulo o despacho recorrido (05.09.2018), por falta de fundamentação.
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Consequentemente, deverá ser revogado o despacho de 05.09.2018, substituindo-o por outro que ordene ao tribunal recorrido a marcação da sessão conjunta para audição do internando, dando assim cumprimento ao despacho de 29.08.2018.
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Se assim não se entender, a declaração de inconstitucionalidade material do art. 35.º, n.º 5 da LSM, quando interpretado no sentido em que a dispensa da audição do internando, aquando a revisão obrigatória, não tem que ser fundamentada, por violação do art. 205.º, n.º 1 da CRP.
Assim decidindo farão V. Exas. Senhores Juízes Desembargadores, inteira e sã JUSTIÇA!» 3. O Exmo. Magistrado do Ministério Público junto da primeira instância respondeu ao recurso, pugnando pela manutenção da decisão recorrida, uma vez que não foi violada qualquer das normas jurídicas e princípios gerais do direito alegados pelo recorrente, designadamente o disposto nos arts. 35º, n.º 5, da Lei de Saúde Mental, e 205º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, tendo o Mmº Juiz a quo decidido de forma correta, fazendo ajustada apreciação dos factos e adequada aplicação da lei, não merecendo qualquer reparo e/ou censura.
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Nesta Relação, na intervenção a que alude o art. 416º do Código de Processo Penal, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso, por perfilhar a posição defendida pelo Ministério Público no tribunal recorrido, mais salientando que o recorrente foi notificado, ele e o seu defensor, para se pronunciarem sobre as condição de revisão da sua situação, tendo-lhes sido enviada cópia do relatório de avaliação clínico-psiquiátrica que tinha sido junto aos autos e da promoção do Ministério Público, pelo que teve todas as hipóteses de dizer o que se lhe oferecesse e de apresentar segundas opiniões e até opiniões alternativas ao tratamento que está a ser alvo, não o tendo feito porque não quis, sendo que a lei não exige que o juiz o ouça presencialmente, bastando-se com a notificação do mesmo, do seu defensor e do Ministério Público para se pronunciarem, o que aconteceu na presente situação.
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No âmbito do disposto no artigo 417º, n.º 2, do Código de Processo Penal, o recorrente não respondeu a esse parecer.
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Colhidos os vistos, o processo foi presente à conferência, de harmonia com o preceituado no art. 419º, n.º 3, al. c), do mesmo código.
II.
FUNDAMENTAÇÃO 1. Para a apreciação do recurso importa ter presentes os seguintes elementos factuais e demais desenvolvimentos processuais que se retiram dos autos (do presente apenso e do processo principal, consultado através do sistema informático Citius): - No dia 28-04-2018, na sequência de avaliação clínico-psiquiátrica de urgência a que foi submetido no Serviço de Urgência de Psiquiatria do Hospital B., foi determinado o internamento compulsivo do ora recorrente, por o mesmo padecer de anomalia psíquica, criadora de uma situação de perigo para si e para terceiros, e recusar o tratamento que lhe foi proposto.
- Comunicado o internamento ao tribunal, foi o mesmo mantido por despacho judicial de 30-04-2018.
- Na nova perícia psiquiátrica...
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