Acórdão nº 1120/18.0T8BCL-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 17 de Dezembro de 2018

Magistrado ResponsávelJORGE BISPO
Data da Resolução17 de Dezembro de 2018
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam, em conferência, os Juízes na Secção Penal do Tribunal da Relação de Guimarães: I.

RELATÓRIO 1.

No processo de internamento compulsivo que, com o NUIPC 1120/18.0T8BCL, corre termos no Tribunal Judicial da Comarca de Braga, no Juízo Local Criminal de Barcelos – J1, de que os presentes autos constituem apenso e em que teve lugar o internamento de E. G., posteriormente substituído por tratamento compulsivo em regime ambulatório, foi proferido despacho, em 05-09-2018, com o seguinte teor (transcrição na parte relevante [1]): «(…) Uma vez que do relatório de avaliação psiquiátrica apresentado a fis. 26 resulta que não se alteraram os pressupostos de facto e de direito que determinaram o tratamento compulsivo em regime ambulatório, decide-se mantê-lo.

(…).» 2.

Inconformado, o requerido E. G. interpôs o presente recurso, delimitando o respetivo objeto através da formulação das seguintes conclusões, por nós renumeradas (transcrição): «1.

Por despacho proferido em 05/09/2018, de que agora se recorre, procedeu-se à revisão da situação do internando, mantendo-o em tratamento compulsivo em regime ambulatório.

  1. Contudo, e em dissonância do despacho de 29/08/2018, sem a audição do internando, tal como estipula o n.º 5 da norma supratranscrita.

  2. Pelo que, o despacho recorrido de 05/09/2018, não fundamenta a razão para a não audição do internando e tampouco a manutenção do mesmo em tratamento compulsivo ambulatório, também como estipula o n.º 5 da norma supratranscrita, em clara violação dos artigos 374.º, n.º 2 do CPP ex vi art. 9.º da LSM e o art. 205.º, n.º 1 da CRP.

  3. Em termos processuais, a revisão da decisão de tratamento compulsivo em regime ambulatório aplicado ao internando, está dependente da audição do próprio internando, tal como prevê o art. 35º, n.º 5 da LSM.

  4. A não ser assim e a entender-se que o art. 35.º, n.º 5 da LSM, deverá ser interpretado no sentido que a dispensa da audição do internando, aquando a revisão obrigatória, não tem que ser fundamentada, tal norma é, salvo o devido respeito, por opinião distinta, inconstitucional, por violação do art. 205.º, n.º 1 da CRP.

  5. Tal audição visa dar oportunidade ao internando de apresentar, caso o entenda, soluções alternativas sobre o tratamento que está a ser alvo.

  6. Até porque, a última sessão conjunta realizada foi em Junho de 2018.

  7. Mostrando-se, assim, essencial a audição do internando.

  8. Assim, vem o internando impugnar o despacho de 05/09/2018, por ser nulo por falta de fundamentação e preterição de pressupostos legais.

    Nestes termos, e nos melhores de direito que doutamente serão supridos por V. Exa., deve ser concedido provimento ao presente recurso de apelação e, em consequência, A.

    Deverá ser considerado nulo o despacho recorrido (05.09.2018), por falta de fundamentação.

    1. Consequentemente, deverá ser revogado o despacho de 05.09.2018, substituindo-o por outro que ordene ao tribunal recorrido a marcação da sessão conjunta para audição do internando, dando assim cumprimento ao despacho de 29.08.2018.

    2. Se assim não se entender, a declaração de inconstitucionalidade material do art. 35.º, n.º 5 da LSM, quando interpretado no sentido em que a dispensa da audição do internando, aquando a revisão obrigatória, não tem que ser fundamentada, por violação do art. 205.º, n.º 1 da CRP.

    Assim decidindo farão V. Exas. Senhores Juízes Desembargadores, inteira e sã JUSTIÇA!» 3. O Exmo. Magistrado do Ministério Público junto da primeira instância respondeu ao recurso, pugnando pela manutenção da decisão recorrida, uma vez que não foi violada qualquer das normas jurídicas e princípios gerais do direito alegados pelo recorrente, designadamente o disposto nos arts. 35º, n.º 5, da Lei de Saúde Mental, e 205º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, tendo o Mmº Juiz a quo decidido de forma correta, fazendo ajustada apreciação dos factos e adequada aplicação da lei, não merecendo qualquer reparo e/ou censura.

  9. Nesta Relação, na intervenção a que alude o art. 416º do Código de Processo Penal, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso, por perfilhar a posição defendida pelo Ministério Público no tribunal recorrido, mais salientando que o recorrente foi notificado, ele e o seu defensor, para se pronunciarem sobre as condição de revisão da sua situação, tendo-lhes sido enviada cópia do relatório de avaliação clínico-psiquiátrica que tinha sido junto aos autos e da promoção do Ministério Público, pelo que teve todas as hipóteses de dizer o que se lhe oferecesse e de apresentar segundas opiniões e até opiniões alternativas ao tratamento que está a ser alvo, não o tendo feito porque não quis, sendo que a lei não exige que o juiz o ouça presencialmente, bastando-se com a notificação do mesmo, do seu defensor e do Ministério Público para se pronunciarem, o que aconteceu na presente situação.

  10. No âmbito do disposto no artigo 417º, n.º 2, do Código de Processo Penal, o recorrente não respondeu a esse parecer.

  11. Colhidos os vistos, o processo foi presente à conferência, de harmonia com o preceituado no art. 419º, n.º 3, al. c), do mesmo código.

    II.

    FUNDAMENTAÇÃO 1. Para a apreciação do recurso importa ter presentes os seguintes elementos factuais e demais desenvolvimentos processuais que se retiram dos autos (do presente apenso e do processo principal, consultado através do sistema informático Citius): - No dia 28-04-2018, na sequência de avaliação clínico-psiquiátrica de urgência a que foi submetido no Serviço de Urgência de Psiquiatria do Hospital B., foi determinado o internamento compulsivo do ora recorrente, por o mesmo padecer de anomalia psíquica, criadora de uma situação de perigo para si e para terceiros, e recusar o tratamento que lhe foi proposto.

    - Comunicado o internamento ao tribunal, foi o mesmo mantido por despacho judicial de 30-04-2018.

    - Na nova perícia psiquiátrica...

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