Acórdão nº 60/16.2T8VLF.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 17 de Dezembro de 2018

Magistrado ResponsávelFERNANDA PROEN
Data da Resolução17 de Dezembro de 2018
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães I. Relatório.

L. T., divorciada, farmacêutica, residente no Largo ..., Vila Flor, veio iniciar contra P. M., divorciado, militar da GNR, residente no Posto da GNR …, a presente acção de jurisdição voluntária de regulação de responsabilidades parentais, nos termos do disposto nos arts. 17º, 34º e ss e 43º do RGPTC, requerendo a regulação das responsabilidades parentais da menor M. F..

Tendo as partes sido notificadas para a tentativa de conciliação a que se refere o art. 35º do RGPTC, as responsabilidades parentais em relação à menor foram provisoriamente reguladas nessa diligência (fls. 28/30).

O acordo a que se refere o ponto anterior foi objecto de dois complementos, constantes das actas de fls 75/76 e 352/353.

Foram juntos diversos relatórios sociais aos autos (cfr. fls. 79/83, 113/115, 178/183, 193/196, 298/299, 311/312, 338/348, 485/491, 529/531).

Tendo-se inviabilizado a tentativa de conciliação e a audição técnica especializada (fls 113/115), as partes foram notificadas para apresentarem as suas alegações tendo dito, em suma, o seguinte: A progenitora L. T. alega que em resultado da regulação provisória das responsabilidades parentais, a menor foi entregue à Mãe e tem estado a residir junto desta, na aldeia de ..., em Vila Flor, fazendo parte do agregado familiar igualmente os avós maternos da menor; durante o dia, enquanto a progenitora está a trabalhar na farmácia de ..., concelho de Mirandela, a menor fica aos cuidados da avó, os quais são proprietários de um café na aldeia sendo a avó quem dedica mais tempo à exploração do negócio, dedicando-se o avô ao trabalho no campo e nas obras; o café sita no centro da aldeia, sendo maioritariamente frequentado por pessoas da localidade, com quem a família se relacionada há anos; o movimento no café é fraco e calmo, o que permite que a avó preste os cuidados necessários à neta sem agitações; o espaço comercial mantém boas condições de higiene e de organização, dispondo de uma cozinha para confeção de pequenas refeições, não sendo permitido fumar no café; a família ocupa casa própria, localizada a poucos metros do café, com excelentes condições de habitabilidade e de conforto; a menor dorme no quarto da progenitora, num berço junto à cama desta, a fim de ser mantida uma maior vigilância; o agregado mantém condição financeira desafogada, sendo que os avós apoiarão a filha e a neta em caso de necessidade; trata-se de uma família estruturada, tendo tanto a progenitora da menor como os avós competências para cuidar de uma criança de tenra idade; a menor tem sido levada a consultas médicas regulares e da especialidade de pediatria, encontrando-se a cumprir o plano nacional de vacinação, apresentando um desenvolvimento normal para a idade; é convenientemente alimentada, limpa e cuidada, sendo todos os elementos do agregado competentes para dar adequadamente as refeições à menor, de acordo com as suas necessidades e orientações do pediatra; a menor é alvo da atenção dos vizinhos, com quem interage socialmente de forma positiva; quando chega do trabalho, a progenitora acompanha a menor; existe uma ligação forte entre a menor e a progenitora e os avós; a menor encontra-se devidamente protegida no agregado materno, sendo este idóneo para promover o seu desenvolvimento integral, pelo que deverá continuar entregue à progenitora; pretende ainda limitar o direito de visitas do progenitor, cingindo-o às visitas a casa da menor, em como a actualização da pensão de alimentos, a suportar pelo progenitor, para a quantia de €200,00 mensais.

O progenitor P. M. alega desde que se encontram separados, o progenitor apenas consegue privar com a sua filha em fins de semana alternados, conforme acordado bem como em pequena parte das férias, de acordo com a decisão do Tribunal, atendendo à falta de receptividade por parte da progenitora para permitir uma maior abrangência nos contactos; durante o curto espaço de tempo em que a menor frequentou a creche, a harmonização dos contactos ficou facilitada em virtude de o progenitor contactar diariamente com a creche para obter informações sobre o estado geral da menor e ia buscar a menor à creche; atendendo à decisão unilateral da progenitora em retirar a menor da creche, o progenitor viu-se obrigado a ir buscar a menor à residência dos avós paternos, tendo aumentado os atritos; considera ter melhores condições pessoais e materiais para ter a guarda da filha; com efeito, até à separação do casal, o progenitor foi sempre quem cuidou da menor, lavando e passando as suas roupas a ferro, preparando-lhe as sopas e papas, dando-lhe banho e refeições, atendendo à tendência da progenitora em se isolar e confinar-se no quarto; cuidava ainda das roupas e da alimentação do casal, apesar de a progenitora se encontrar desempregada e ele a trabalhar; considera que a progenitora não se encontra no pleno das suas capacidades, colocando em risco a menina em virtude de recusar sistematicamente a integração da menina na creche, se ter verificado um atraso no crescimento e na evolução do peso desde que a menina passou a estar à guarda da progenitora, tendo estado internada com indicações de anorexia e anemia, provenientes de uma desadequada dieta alimentar para a idade da criança, não tendo igualmente os cuidados necessários com a alimentação e descanso da menor; a progenitora não comunica ainda o estado de saúde da filha, não permite que o mesmo acompanhe as consultas médicas, que se apresente no centro de saúde para ter conhecimento do estado de saúde da filha, os boletins de saúde terem surgido rasurados; refere ainda residir em casa dos progenitores, que lhe prestam todo o apoio de que necessita, em casa que possui todas as condições de habitabilidade, incluindo um quarto preparado para a menor, aufere um salário mensal de €1000,00, tem pago mensalmente a pensão de alimentos, tem horários mais flexíveis do que os da progenitora; termina peticionando que a regulação das responsabilidades parentais em termos tais que – em suma – a guarda da menor lhe seja atribuída a si (ao progenitor), sem prejuízo dos direitos de visita da progenitora sempre que o entender e passando fins de semana alternados com esta; a progenitora pagaria mensalmente a quantia de €75,00 a título de pensão de alimentos, acrescida de 50% das despesas médicas, medicamentosas e escolares.

Foram juntos os relatórios sociais peticionados.

Realizado o julgamento, foi proferida sentença, com o seguinte dispositivo: “VI. Dispositivo Termos em que o Tribunal decide regular da seguinte forma as responsabilidades parentais em relação à menor M. F.: 1. A menor deverá residir alternadamente com cada um dos progenitores durante períodos de quinze dias; o progenitor com quem a menor deverá passar o respectivo período deverá ir buscá-la à residência do outro progenitor, conforme as disponibilidades profissionais, assegurando sempre a maior discrição e reserva, evitando qualquer exposição pública.

  1. Durante o período em que a menor estiver a residir com um dos progenitores, o outro progenitor tem o direito de a visitar a qualquer altura, mediante pré-aviso, com respeito pelos horários de descanso e actividades lúdicas da menor.

  2. A menor deverá passar metade das férias com cada um dos progenitores, de acordo com as marcações de férias destes; cada um dos progenitores obriga-se a informar o outro, atempadamente, da marcação das suas férias a fim de permitir estabelecer os dias que passará com a menor.

    1. A Páscoa, o Natal e o fim de ano serão passados alternadamente com cada um dos progenitores; a Véspera de Natal com um progenitor e o Dia de Natal com outro progenitor.

    2. No dia de aniversário da menor, deverá tomar uma refeição com cada um dos progenitores; c. Os aniversários dos progenitores, assim como o dia da Mãe e o dia do Pai, serão passados com o progenitor respectivo; 4. O exercício de responsabilidades parentais relativas a questões de particular importância deverão sempre ser exercidas de comum acordo entre os progenitores; em relação a actos da vida corrente, as mesmas deverão competir ao progenitor com que a menor estiver a residir naquele momento; todavia, no exercício das responsabilidades parentais, deverão sempre tomar em contemplação as instruções educativas do outro (art. 1906º, n.º 1 e nº 3 do Cód Civil).

  3. Cada um dos progenitores deverá prestar ao outro todas as informações solicitadas e consideradas necessárias relativas ao estado de saúde e de educação da menor e permitir ao mesmo a participação integral e efectiva nesse processo, se necessário assinando as autorizações consideradas imprescindíveis para que tenha conhecimento de todos os actos relevantes e de autorizar a sua presença.

  4. Cada um dos progenitores deverá contribuir exclusivamente com as despesas habituais (alimentares, vestuário, lúdicas) da menor durante o tempo em que a mesma esteja consigo; todavia, havendo despesas médicas, medicamentosas e educacionais, os progenitores deverão participar nas mesmas em partes iguais, mediante apresentação de recibo.

    *Custas em partes iguais (art. 527º, n.º 1 e n.º 2 do Cód. de Processo Civil).

    *Registe, notifique e, transitada, comunique a decisão à CRCivil competente (art. 1920º-B, al. a), do Cód. Civil).”*Inconformada com esta decisão, a autora dela interpôs recurso e formulou, a terminar as respectivas alegações, as seguintes conclusões (que se transcrevem): “Conclusões I.

    A recorrente não se conforma com a decisão proferida pelo tribunal a quo, quer de facto, quer de direito, daí o presente recurso.

    II. Porque discorda da forma como a prova produzida nos presentes autos foi avaliada pelo Tribunal a quo, pretende-se que este Tribunal proceda à reapreciação da prova produzida, mormente no que concerne aos documentos carreados nos autos e as ilações que dali se devem retirar; assim se assentará o erro notório de julgamento do tribunal a quo.

    III. O objecto do litígio consistia na regulação das...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT