Acórdão nº 326/16.1T8CMN.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 17 de Dezembro de 2018

Magistrado ResponsávelMARIA LU
Data da Resolução17 de Dezembro de 2018
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães Nos presentes autos de acção declarativa com processo comum, em que são Autores M. A. e esposa R. M., e, Réus, M. C., A. D., J. G., tendo como objecto do litígio decidir: - §.1 Se, como consequência da caducidade do contrato de arrendamento a que alude o artigo 10º da petição inicial, com fundamento na morte do arrendatário e na oposição à renovação do contrato de arrendamento, pelos senhorios, deve ser reconhecida a obrigação de restituição do imóvel arrendado e determinada essa restituição aos Autores.; - §.2 A verificação dos pressupostos para a fixação de sanção pecuniária compulsória, nos moldes peticionados pelos Autores, realizado o julgamento foi proferida decisão a julgar a acção procedente, nos seguintes termos: “Pelo exposto, decido julgar procedente, a presente ação, e em consequência: 1.Declaro que os Autores M. A. e esposa R. M. são os proprietários do imóvel prédio urbano sito na Travessa (...), freguesia de (...), concelho de Caminha, inscrito na matriz predial sob o artigo (...) urbano, descrito na Conservatória do registo Predial sob o nº (...)/(...) e, por conseguinte, do seu rés-do-chão e condeno os Réus M. C., A. D. e J. G. a reconhecerem esse direito.

  1. Declaro a caducidade do contrato de arrendamento celebrado em 12 de agosto de 1976, por N. P., na qualidade de locador e A. C., na qualidade de arrendatário, tendo por objeto uma parte do rés-do- chão daquele prédio, designada no contrato como Armazém que corresponde a uma unidade de utilização independente, ao qual se referem os artigos 6º, 7º e 8º da decisão que se pronunciou quanto ao julgamento da matéria de facto, ocorrida à data da morte do arrendatário, em 06-02-2016.

  2. Condeno os Réus a restituir aos Autores, o rés-do-chão que correspondeu ao locado, entregando-o livre e desembaraçado de pessoas e bens.

  3. Condeno os Réus a pagar aos Autores, a título de sanção pecuniária compulsória, a quantia de €30,00 (trinta euros) por cada dia de atraso na entrega daquele rés-do- chão, livre e desembaraçado de pessoas e bens, com referência à data do trânsito em julgado desta sentença”.

    Inconformados vieram os Réus recorrer, interpondo recurso de apelação.

    O recurso foi recebido como recurso de apelação, com subida nos autos e efeito meramente devolutivo.

    Nas alegações de recurso que apresentam, os apelantes formulam as seguintes Conclusões: I. O arrendamento não habitacional a que se refere a douta sentença recorrida comunicou-se à co-Ré M. C., pelo facto de ao caso ser aplicável a norma do artigo 1.068º do CC e não a norma do artigo 58º do NRAU, sendo que o contrato de arrendamento dos autos foi celebrado em 12 de Agosto de 1976, na constância do matrimónio do primitivo arrendatário, A. C. - entretanto falecido em 6.02.2016 –, que era casado com a citada Ré M. C. desde em 29 de Dezembro de 1973, sem ter celebrado convenção antenupcial, portanto, segundo o regime da comunhão de adquiridos.

    1. Mesmo que não houvesse contitularidade no arrendamento da Ré M. C., a solução referida na conclusão anterior seria a mesma, por se verificar, em relação à mesma, a hipótese consagrada no nº. 1 do artigo 58º do NRAU.

    2. Verificando-se a situação referida na conclusão I, e para efeitos do disposto no nº. 1 do artigo 58º do NRAU, o cônjuge sobrevivo, nomeadamente quanto não seja casado em regime de separação de bens, explora sempre o estabelecimento em comum com o arrendatário.

    3. A inobservância da comunicação a que se refere o artigo 58º, nº. 2, do NRAU não constitui requisito legal do direito à transmissão do arrendamento de pretérito não habitacional nem é motivo para extinção de tal direito à transmissão.

    4. Sendo o rés-do-chão arrendado o local a partir do qual o primitivo arrendatário desenvolvia toda a sua actividade industrial de construção civil, funcionando o arrendado como o centro a partir do qual aquele desenvolvia essa actividade, usando-o como armazém de materiais, ferramentas e equipamentos de que se servia nessa sua actividade industrial, donde diariamente carregava e descarregava materiais, ferramentas e equipamentos, de acordo com as suas conveniências e necessidades de cada dia de trabalho em função do planeamento e ritmo das obras de cuja execução era encarregado, ao ponto de se ter tornado o centro a partir do qual o falecido A. C. desenvolvia a sua atividade de industrial de construção civil, sendo que senhorio e arrendatário tinham bem presente, quando celebraram o dito contrato de arrendamento, que o local arrendado se destinava à guarda de materiais, ferramentas e equipamentos de construção civil que o último usava na sua atividade industrial de construção civil, o que os Autores também sabem, é manifesto concluir que se está perante um estabelecimento industrial e, consequentemente, perante um arrendamento para fins industriais (arrendamento para fim não habitacional, de acordo com a nova nomenclatura).

    5. A norma do nº. 1 do artigo 58º abrange todos os arrendamentos para fim não habitacional, nomeadamente aqueles que anteriormente eram designados como arrendamentos comerciais, industriais ou para o exercício de profissão liberal.

    6. Caso porventura se viesse a entender que ao caso fosse aplicável a lei vigente à data da celebração do contrato, a solução seria a mesma, por força do disposto no artigo 1.111º do CC, na redacção que então apresentava.

    7. Sem conceder, e para o caso de se entender que o arrendamento para fim não habitacional dos autos não se teria comunicado para a Ré M. C. ou esta não tivesse sucedido no mesmo (o que, salvo o...

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