Acórdão nº 175/17.0T8TMC-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 17 de Dezembro de 2018

Magistrado ResponsávelJORGE TEIXEIRA
Data da Resolução17 de Dezembro de 2018
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Guimarães.

I – RELATÓRIO.

Os presentes autos referentes à menor B. M.

foram apensos ao de regulação de responsabilidades parentais referentes à mesma menor.

Entretanto o Tribunal recorrido determinou que os presentes autos fossem novamente remetidos à Comissão de Protecção de Crianças e Jovens X.

Inconformados com tal decisão, dela interpôs recurso o Mº Pº, de cujas alegações extraiu as seguintes conclusões: 1 – O presente recurso visa o despacho proferido pelo Tribunal a quo, datado de 20.03.2018, que devolveu o processo de promoção e protecção à CPCJ X, relativo à menor B. M. por considerar que este havia sido apenso ao processo de regulação das responsabilidades parentais, mas como já havia sido declarada extinta a instância em 14.02.2018, por inutilidade superveniente da lide, por que existia a correr na CPCJ já processo de promoção e protecção, ordenou a sua remessa novamente a esta.

2- As razões que determinam a apensação a processos pendentes mantêm-se plenamente válidas para a apensação a processos arquivados, tal como defendido numa Declaração de Princípio, do Exmo. Sr. Procurador da República, R. J., do Tribunal de Família e Menores do Porto 3 - De acordo com o Despacho n.º 3512010, do Exmo. Senhor Procurador-Geral Distrital do Porto, datado de 25.05.2010, ‘Devem assim os Senhores Magistrados do Ministério Público interpretar os artigos 154.°, n.º 1, da Organização Tutelar de Menores e 81.°, n.º 1, da Lei de Promoção e Protecção de Crianças e Jovens em Perigo, no sentido de que se deve requerer a apensação de um processo de promoção (...) a favor de um menor a qualquer outro processo já arquivado, assim propiciando uma visão de conjunto e uma melhor ponderação dos interesses do menor.” 4 – Entendemos que o legislador visava que todos os processos sucessivamente instaurados quanto à mesma criança fossem apensos ao mais antigo, independentemente do seu estado.

5 – No caso sub Júdice, determinando-se a apensação do processo de promoção e protecção, não poderá o Tribunal a quo determinar a devolução do mesmo à CPCJ, considerando que os autos principais haviam sido declarados extintos e, ainda que assim fosse, devia o mesmo correr no Tribunal, uma vez que solicitados não poderão os mesmos serem devolvidos à CPCJ, mas sim correr judicialmente, e serem determinados os trâmites processuais normais, sendo solicitados os competentes relatórios sociais ao ISS, IP – EMAT, entidade essa que colabora com o Tribunal.

6 - Ademais, não podemos deixar de salientar que a própria Lei n.º 147/99, de 1 de Setembro, na sua redacção actual, nos seus artigos 73.º e 74.º, apenas admite a possibilidade de, após remessa dos processos de promoção e protecção vindos da Comissão, de se pedirem esclarecimentos prévios à abertura do processo judicial ou de o arquivar liminarmente.

7 - Pelo que, não se vislumbra a possibilidade do Tribunal a quo devolver os autos à CPCJ, mas antes deveria proceder à abertura da instrução e averiguar da necessidade ou não de manter a medida de promoção e protecção aplicada, caso o perigo se mantenha.

8 - A decisão recorrida viola o artigo 81.°, n.ºs 1 e 4, da Lei de Promoção e Protecção de Crianças e Jovens em Perigo.

*Não foram apresentadas contra-alegações.

*Colhidos os vistos, cumpre decidir.

*II – Delimitação do objecto do recurso.

Sendo certo que, sem prejuízo do que for de conhecimento oficioso, o objecto do recurso é definido pelas conclusões no mesmo formuladas, podem ser enunciadas as seguintes questões a decidir: - Analisar da competência para proceder à abertura da instrução e averiguar da necessidade de manter a medida de promoção e protecção aplicada.

*III – FUNDAMENTAÇÃO.

Fundamentação de facto.

Além dos factos que constam do relatório que antecede, e com relevância para a decisão do recurso, consta da fundamentação de direito da decisão recorrida o que a seguir se transcreve: (…) Resulta da análise dos autos, que por despacho de fls.18 dos autos principais, foi determinada a remessa, nos termos do artigo 81º da Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo, na versão dada pela Lei 142/2015, de 8 de Setembro.

Efectivamente, dispõe o referido normativo, sob a epígrafe “Apensação de processos de natureza diversa” que “Quando, relativamente à mesma criança ou jovem, forem instaurados sucessivamente ou em separado, processos de promoção e protecção, inclusive na comissão de protecção, tutelar educativo ou relativos a providências tutelares cíveis, devem os mesmos correr por apenso, independentemente do respectivo estado, sendo competente para deles conhecer o juiz do processo instaurado em primeiro lugar.” Ademais, o n.º 4 estipula que: “A apensação a que se reporta o n.º 1 tem lugar independentemente do estado dos processos.” Nesse desiderato, estes autos foram apensos ao processo principal.

Sucede, porém, que em 14.02.2018, foi aquela instância declarada extinta, por inutilidade superveniente da lide, não se vislumbrando, assim, que estes autos, administrativos de promoção e protecção, continuem a ser tramitados por este Tribunal.

Assim, face aos motivos expostos, determina-se que este processo de promoção e protecção seja, novamente, remetido à CPCJ competente.

Notifique.

Dê a competente baixa.

(…)...

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